Apelação/Remessa Necessária Nº 0060302-85.2014.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo AUTOR contra sentença, integrada por decisão proferida em embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/05/1976 a 24/11/1977, 06/12/1980 a 05/12/1986 e 15/12/1986 a 13/09/1988, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4; (ii) determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição mediante integração dos valores reconhecidos em reclamação trabalhista no período de 02/10/2001 a 24/06/2004; (iii) aplicar o disposto no art. 32, II, “b”, da Lei 8.213/91 às atividades concomitantes exercidas entre 08/2005 e 10/2007; e (iv) reafirmar a DER para 13/01/2011, computando as contribuições vertidas entre 15/05/2009 e 13/01/2011 e determinando novo cálculo do fator previdenciário.
Em sua apelação, o AUTOR requer (i) o reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1964 a 31/12/1970 e 01/01/1972 a 16/12/1973, sustentando a existência de início de prova material corroborado pela prova testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/12/1973 a 30/04/1976 e 06/02/1980 a 05/12/1980, em razão da exposição ao agente nocivo ruído; (iii) a inclusão dos salários de contribuição referentes aos anos de 1994 e 1995 no cálculo do benefício e a adequação dos honorários advocatícios.
Por sua vez, o INSS insurge-se contra a forma de cálculo das atividades concomitantes no período de 08/2005 a 10/2007, defendendo a observância da proporcionalidade prevista no art. 32 da Lei 8.213/91. Sustenta, ainda, a impossibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao encerramento do processo administrativo.
Subsidiariamente, caso mantida a reafirmação, requer o afastamento dos juros de mora e, quanto à correção monetária, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009.
É o relatório.
VOTO
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC/2015.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
MÉRITO
Aposentadoria por tempo de contribuição
No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.
Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
Tempo especial
O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.
Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).
No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).
A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019.
Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95.
Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, a teor do disposto no § 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e artigos 280, parágrafo único e art. 281, §5º, ambos da IN INSS/PRES 128/2022.
Além do PPP, a comprovação das condições de trabalho pode ser feita por meio de prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.
Também vale salientar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo trabalhador não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, pois as sistemáticas dos Direitos Trabalhista e Previdenciário são distintas (REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019). Por exemplo, a percepção do adicional de insalubridade pode derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade administrativa.
Cumpre destacar que, tratando da caracterização das atividades especiais, estão as disposições da IN INSS/PRES 128/2022, a partir do art. 268.
Por fim, ressalte-se que, relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme IN INSS/PRES 128/2022, artigos 285 e 291.
Permanência e habitualidade
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como faz crer o INSS. (...) Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho” (RE 1578404/PR, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/09/2019).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Fonte de custeio
Quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, esclarecendo que o referido benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, in verbis:
[...]
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Trecho extraído da ementa do ARE 664335/SC)
Portanto, não há que se falar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio.
Uso de EPI
Relativamente ao ruído, no julgamento do ARE 664335, sob o regime de repercussão geral (Tema 555), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, em casos de exposição a ruído em níveis superiores aos limites previstos na legislação, o uso de EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o tempo de serviço como especial.
Sobre os demais agentes insalubres, ao julgar o Tema 1090, o STJ estabeleceu as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Quanto à utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) nos casos de exposição a agentes perigosos (eletricidade, explosão, etc), é imprescindível proceder ao devido distinguishing em relação à hipótese tratada no Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Naquele precedente do STJ, a controvérsia restringiu-se à discussão acerca da eliminação ou neutralização da nocividade de agentes insalubres mediante o uso de EPI, não abrangendo situações relacionadas a agentes perigosos.
Embora tanto a insalubridade quanto a periculosidade sejam condições que ensejam o pagamento de adicionais na seara do Direito do Trabalho, estas atividades se diferem claramente quanto à natureza do risco: a insalubridade decorre da exposição a agentes capazes de comprometer a saúde do trabalhador, como ruído, calor, substâncias químicas e agentes biológicos; por sua vez, a periculosidade envolve o risco iminente à integridade física ou à vida, como é o caso da eletricidade, explosivos e inflamáveis.
Com efeito, sendo diferentes os riscos envolvidos nas atividades insalubres e perigosas, a análise da eficácia dos respectivos equipamentos de proteção individual há se ser igualmente compreendida de forma distinta, levando-se em conta as particularidades de cada agente perigoso a que exposto o segurado.
Dessa forma, considerando que os agentes insalubres e perigosos produzem riscos de ordem distinta, e que o Tema 1090 se limitou à análise de substâncias químicas insalubres, conclui-se que o referido entendimento não se aplica necessariamente às atividades tidas como perigosas.
Agente físico ruído
O trabalho sujeito ao agente nocivo ruído é considerado especial a depender do nível de intensidade a que o segurado foi exposto, conforme a época da efetiva prestação do serviço. Confira-se:
a) até a edição do Decreto 2.171, de 05/03/1997, considera-se especial o trabalho com exposição acima de 80dB, conforme disposto no item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64;
b) a partir a edição do Decreto nº. 2.172, que passou a viger em 06/03/1997, e também durante a vigência da redação original do Decreto 3.048/99, considera-se especial o trabalho executado em exposição a ruído acima de 90dB(A);
c) já a partir da vigência do Decreto 4.822, em 19/11/2003, passou a caracterizar condição especial de trabalho a sujeição ao ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85 dB(A), conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, nos termos do referido decreto.
Para a comprovação de exposição ao agente físico ruído se faz necessária a aferição da intensidade por meio laudo técnico, independentemente do período de labor (AGARESP 201402877124, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/05/2015.).
Os parâmetros para a avaliação quantitativa do ruído contínuo constam dos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº. 15 Ministério do Trabalho e Previdência. O Anexo n.º 1 da NR-15 fixa em 85 decibéis o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, considerando uma jornada diária de 8 horas de trabalho. O tempo máximo de exposição diária permitido se reduz à medida que o nível de pressão sonora aumenta.
No caso de exposição a ruídos de variadas intensidades, o cálculo para apurar a dose diária de exposição deve observar o tempo total a que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, dividido pela máxima exposição diária permitida a este nível.
No âmbito do Direito Previdenciário, o Decreto n. 4.882/2003 deu nova redação ao §11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atualmente §12), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, aferidos com base na metodologia e nos procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, na vigência do Decreto n. 4.882/2003, quando for constatado que o segurado esteve exposto a diferentes níveis de efeitos sonoros, a intensidade deve ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). “Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (Tema 1.083 – STJ).
Aferição do ruído por dosimetria
A indicação de dosimetria como técnica de medição do ruído está em plena consonância com os moldes autorizados pelo Anexo I da NR 15 da Portaria 3.214/78.
Nesse sentido, menciona-se, a propósito, o Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social:
I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.
II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria".
Ausência de indicação de NEN no período posterior a 18/11/2003
Em relação ao período posterior ao Decreto nº. 4.882/03, quando o PPP apresentado pela parte autora não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, deve-se adotar como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083.
Tendo em vista que o PPP se baseia na efetiva medição do ruído a que o trabalhador foi exposto durante a sua jornada de trabalho, há que se considerar que o nível máximo de ruído aferido é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Ou seja, o pico de ruído será sempre igual ou maior do que o valor descrito no PPP.
Nesse sentido, o STJ definiu que é “possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO [...]”.
Ressalte-se, ainda, que nos casos em que a descrição das atividades registradas PPP/LTCAT demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, considera-se comprovada a habitualidade e permanência, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
No mesmo sentido já decidiu o TRF da 1ª, 4ª e 6ª da Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. ENQUADRAMENTO NO DECRETO 53.831/64 E 83.080/1979. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No caso, a controvérsia limita-se ao período em que o autor exerceu atividade considerada especial. 2. (...) 7. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022. 8. (...) 11. Apelação do INSS não provida. (AC 1012612-87.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. PROVA TÉCNICA. RAZOABILIDADE. FRIO. TEMPERATURAS INFERIORES A 12º. EPI. COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 2. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial com base no LTCAT da empresa, elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial. 3. Diante do expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvendo o agente físico ruído, a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova. 4. Deve-se interpretar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários. 5. (...) 8. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, é preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. (AC - Apelação Cível 5002616-95.2021.4.04.7203, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - 9ª Turma, 13/12/2023.)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 1083/STJ. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente em parte pedido de concessão de benefício previdenciário. 2. (...) 3. O PPP apresentado pela parte autora não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, em relação ao período posterior ao Decreto nº. 4.882/03, de tal maneira que deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083. 4. Tendo em vista que o PPP se baseia na efetiva medição do ruído a que o trabalhador foi exposto durante a sua jornada de trabalho, há que se considerar que o nível máximo de ruído aferido é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Ou seja, o pico de ruído será sempre igual ou maior do que o valor descrito no PPP. Diante disso, conclui-se que, adotado o critério de pico de ruído, os períodos de labor em questão enquadram-se como especiais, por exposição do trabalhador a ruído em intensidade superior à considerada prejudicial pela legislação em vigor na época da prestação do trabalho. 5. Nesse sentido, o STJ definiu que é possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO [...]. 6. No caso, desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora. 8. Daí conclui-se que os períodos em análise devem ser reconhecidos como tempo especial de trabalho. 7. (...) 9. Remessa necessária e apelações das partes desprovidas. (TRF6, ApRemNec 0009408-67.2012.4.01.3803, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 27/02/2025)
Da comprovação da qualidade de segurado especial
A configuração da qualidade de segurado do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante apresentação de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal.
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro misero na consideração dos documentos aptos a servir como início de prova material do trabalho rural. Destaco alguns pontos fundamentais da jurisprudência firmada pela referida Corte.
O rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE).
São idôneos, portanto, entre outros, a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação (CDI); c) o título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; d) a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; e) o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRg no REsp 967344/DF); f) a certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); g) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente, são aceitáveis certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de casamento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.
Cabe destacar, ainda, que, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado por convincente prova testemunhal colhida em contraditório.”
Assim, não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de atividade rural que se pretende comprovar. Nesse ponto, inclusive, já decidiu o STJ que é equivocado se concluir pela “não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada.”. Isso porque, conforme consignado no REsp n. 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, "[…] o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural.". (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016).
Particularidade importante é aplicada à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado (na condição de empregado rural) e início de prova material para outros períodos (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018).
Ademais, é de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE).
Cabe ressaltar que eventuais vínculos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano não infirmam, por si sós, a condição de trabalhador rural quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.
Por fim, cumpre observar que, nos termos da tese firmada no Tema 1.115 da jurisprudência da egrégia Corte Superior, “[o] tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural”.
Contagem do tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição
Ao dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, o §2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991, previu que "[o] tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".
Regulamentando o referido dispositivo, o Decreto n. 357/1991 estabeleceu que o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural até a competência de novembro de 1991 será reconhecido, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 339.351 (Relator Ministro Eros Grau, Primeira Turma, julgado em 29/03/2005, DJ 15/04/2005), confirmou que para fins de contagem de tempo para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, não é exigível o recolhimento de contribuições relativas ao período de trabalho rural em data anterior à edição da Lei 8.213/1991, conforme regulamentada pelo Decreto n. 357/1991.
Destarte, até a data de 31/10/1991 é possível o aproveitamento do trabalho do segurado especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem o recolhimento das contribuições correspondentes.
Por outro lado, o tempo de labor rural a partir de 01/11/1991, somente pode ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, se houver o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Caso concreto
Tempo especial
Estabelecidas essas premissas, passo à análise dos períodos especiais reconhecidos em sentença (remessa necessária):
a) 01/05/1976 a 24/11/1977: Exposto a 90 dB - PPP no Evento2, OUT2, fl. 33
b) 06/12/1980 a 05/12/1986: Exposto a 93,6 dB - PPP no Evento2, OUT2, fl. 35
c) 15/12/1986 a 13/09/1988: Exposto a nível de ruído superior ao limite de tolerância (fl. 128 do laudo) - PPP no Evento2, OUT2, fl. 37 e LAUDO PERICIAL no Evento2, OUT9, fl. 122.
Quanto aos períodos referidos nos itens "a", "b" e "c", o PPP e laudos técnicos registram exposição a ruído em níveis superiores ao limite de tolerância vigente, conforme evolução normativa narrada acima.
Irrelevante o fornecimento de EPI, por força do entendimento firmado no Tema 555 do STF.
Quanto aos períodos anteriores a 18/11/2003, não há que se falar em irregularidade metodológica ou de irregularidade por ausência de medição do NEM, nos termos do Tema 174 da TNU:
"(...) A legislação vigente à época do labor regula os critérios para reconhecimento do tempo especial, conforme o princípio tempus regit actum, sendo exigida, para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, comprovação da exposição ao agente nocivo ruído acima de 90 dB, independentemente da metodologia NHO-01 ou NR-15. (...)" (TRF6, ApRemNec 1002394-77.2020.4.01.3821, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator KLAUS KUSCHEL, D.E. 06/11/2025) (DESTAQUEI)
Os laudos foram confeccionados por engenheiro do trabalho com inscrição no CREA, conforme documentação reportada acima.
Mantida a sentença.
Passo à análise dos períodos especiais vindicados pelo AUTOR em apelação:
d) 17/12/1973 a 30/04/1976: Exposto a 90 dB - PPP no Evento2, OUT2, fl. 33
e) 06/02/1980 a 05/12/1980: Exposto a 93,6 dB - PPP no Evento2, OUT2, fl. 35
Quanto aos períodos referidos nos itens "d" e "e", os PPPs também registram níveis de exposição a ruído que exorbitam o limite de tolerância vigente em cada intervalo, conforme evolução normativa acima.
Me reporto às considerações acima a respeito de EPI, metodologia e responsável técnico.
Reformo a sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 17/12/1973 a 30/04/1976 e de 06/02/1980 a 05/12/1980.
Apelação do AUTOR - Da qualidade de segurado especial (01/01/1964 a 31/12/1970 e 01/01/1972 a 16/12/1973)
Para comprovar a qualidade de segurado especial, o segurado carreia aos autos o seguinte início de prova material:
a) Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Felixlândia/MG (2013) - Evento2, OUT2, fl. 41;
b) Declarações de terceiros a respeito da atividade rural (2008) - Evento2, OUT2, fl. 44
c) Certificado de dispensa de incorporação do Ministério do Exército (1972) - Evento2, OUT2, fl. 45;
d) ITRs (2007) - Evento2, OUT2, fl. 46/52;
f) Certificado de cadatro rural do imóvel (2003/2005) - Evento2, OUT2, fl. 53;
g) Registros de compra e venda de imóveis - Evento2, OUT2, fl. 55
À vista dessa documentação concluo pela fragilidade da prova documental.
Isso porque, predominam declarações extemporâneas elaboradas por ocasião do requerimento de aposentação.
As declarações de terceiros, bem como as emitidas pelo sindicado, quando rgistradas em cartório, atestam apenas a declaração do fato, não os fatos em si, conforme dispõe o art. 408, p.u. do CPC/2015:
"Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade."
Por outro lado, chama a atenção a omissão de outros documentos rurais, tais como cópio de processo de aposentadoria rural dos pais, certidão de nascimento dos irmãos que qualifiquem o grupo familiar como lavrador, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria rural (em nome próprio ou de integrantes do grupo familiar), et cetera.
Assim, o certificado de dispensa de incorporação isoladamente não constitui início de prova material idôneo.
Ademais, salta aos olhos a extensão da propriedade do pai do segurado com mais de 1.720 hectares somada à vagueza da prova testemunhal que declarou que "não tem certeza se na fazenda havia empregados, se era em regime de economia familiar".
Mantida a sentença.
Apelação do AUTOR - contribuições de 1994 e 1995
Quanto aos salários de contribuição das competências de 07/1994 a 06/1995, não merece acolhida a insurgência.
O apelante limita-se a sustentar que devem prevalecer os valores posteriormente constantes do CNIS, deixando de impugnar o fundamento central da sentença de que tais valores decorreram de complementações efetuadas extemporaneamente, em 31/03/2009, na condição de contribuinte individual, relativas a competências já alcançadas pela decadência.
Conforme consignado na sentença, a complementação extemporânea somente seria admissível, na hipótese examinada, caso os recolhimentos originários tivessem sido realizados em valor inferior ao mínimo, circunstância não verificada nos autos.
Ausente impugnação específica desse fundamento, deve ser mantida a sentença no ponto, rejeitando-se o pedido de alteração dos salários de contribuição de 07/1994 a 06/1995.
Mantida a sentença neste ponto.
Remessa necessária - Dos valores reconhecidos em reclamação trabalhista (02/10/2001 a 24/06/2004)
O pronunciamento posto em reexame obrigatório determinou a revisão dos salários de contribuição do período de 02/10/2001 a 24/06/2004, em razão de sentença homologatória de acordo trabalhista, onde se reconheceram devidas novas verbas salariais ao segurado, com o consequente pagamento das respectivas guias de recolhimento de contribuição pela empregadora (Evento2, OUT2, fl. 59/66).
O exame da controvérsia pressupõe observância da ratio decidendi do Tema 1.188 do STJ:
A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. (DESTAQUEI)
A mesma razão probatória se aplica presentemente porque, semelhantemente à hipótese analisada no precedente acima, pretende-se fazer repercutir no RGPS fato declarado em acordo trabalhista não precedido de cognição probatória, sendo necessária prova contemporânea do fato previdenciariamente relevante — aqui, a efetiva remuneração
Estabelecida essa premissa, concluo que é de rigor a reforma da sentença para desconsiderar as verbas salariais acrescidas por força do referido acordo.
É que, in casu, inexistiu instrução probatória ou discussão que revele caráter litigioso da reclamatória trabalhista, de forma que a mera apresentação da sentença homologatória de acordo é insuficiente para a alteração dos salários de contribuição.
Com esse entendimento:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA REMUNERAÇÃO MAJORADA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença da parte autora, NB 616.495.936-6, com DIB em 17/11/2016, para incluir, no cálculo do benefício, as contribuições relativas às competências 09/2016 e 10/2016, no valor de R$ 3.880,00 cada uma. A parte autora sustentou que, por força de acordo homologado na Justiça do Trabalho, seu salário teria sido retificado para R$ 3.880,00 a partir de 01/06/2016, com recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. O INSS alegou que a sentença trabalhista homologatória de acordo não produz efeitos automáticos contra a Autarquia, que não integrou a lide laboral, e que não houve prova material do efetivo pagamento da remuneração majorada.A questão em discussão consiste em definir se sentença trabalhista homologatória de acordo, acompanhada de recolhimento previdenciário e de retificação de registros, mas desacompanhada de prova material contemporânea do efetivo pagamento da remuneração majorada, é suficiente para justificar a revisão da renda mensal inicial de benefício por incapacidade mediante inclusão de salários-de-contribuição de R$ 3.880,00 nas competências 09/2016 e 10/2016.A decisão trabalhista pode servir como elemento probatório no processo previdenciário, desde que esteja amparada em prova material idônea e contemporânea aos fatos que se pretende comprovar.A sentença trabalhista homologatória de acordo, conforme a razão de decidir do Tema 1.188 do STJ, somente constitui início de prova material válida quando acompanhada de elementos probatórios contemporâneos aptos a comprovar os fatos alegados, ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior.A mesma exigência probatória aplicável ao reconhecimento de tempo de serviço com base em acordo trabalhista incide sobre a pretensão de transportar remuneração majorada para o cálculo previdenciário, pois o fato previdenciário relevante é o efetivo pagamento ou a efetiva existência da remuneração alegada.A parte autora tem o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabendo-lhe demonstrar que a remuneração de R$ 3.880,00 correspondia a salário efetivamente pago ou devido em razão de atividade laboral real e comprovada.A ata da audiência trabalhista revela mera homologação de acordo, sem comparecimento do autor, sem instrução probatória, sem produção de prova oral e sem exame judicial da realidade do salário pactuado.A ausência de contracheques, recibos salariais, extratos bancários, contrato ou aditivo contratual, prova de alteração de função, prova de promoção ou outro documento contemporâneo impede a comprovação da elevação da remuneração de salário mínimo para R$ 3.880,00.O CNIS que indica remunerações de R$ 3.880,00 em competências posteriores não constitui prova autônoma e contemporânea quando o registro decorre da própria retificação determinada no acordo trabalhista.O recolhimento de contribuições previdenciárias decorrente da remuneração declarada no acordo trabalhista não comprova, por si só, o efetivo pagamento da remuneração ao segurado no período controvertido, nem impõe automaticamente ao INSS a revisão do benefício.A perícia contábil não supre a deficiência probatória quando apenas demonstra que a RMI seria majorada de R$ 1.021,42 para R$ 1.109,66 caso aceitas as competências indicadas pela parte autora, pois se trata de conclusão aritmética condicionada à validade da base remuneratória controvertida.Verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho podem, em tese, repercutir no cálculo previdenciário, mas o acordo homologado sem prova material contemporânea do salário alegado não basta para demonstrar a remuneração majorada.Recurso provido. (TRF6, AC 1000391-36.2022.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, D.E. 12/08/2026) (DESTAQUEI)
Reformo a sentença neste ponto.
Apelação INSS - Das atividades concomitantes (08/2005 e 10/2007)
A disciplina originária do art. 32 da Lei 8.213/91 deve ser compreendida à luz da sistemática de cálculo então vigente. À época, o período básico de cálculo era restrito, alcançando, em regra, os 36 salários de contribuição encontrados nos 48 meses anteriores ao afastamento da atividade ou à data do requerimento. Nesse contexto, a distinção entre atividade principal e secundária, com o cômputo proporcional desta última, destinava-se a impedir que o segurado, às vésperas da aposentadoria, passasse a exercer uma segunda atividade e, mediante contribuições concomitantes concentradas justamente no curto período considerado para o cálculo, obtivesse elevação artificial do salário de benefício.
Essa razão de ser foi substancialmente esvaziada pela Lei 9.876/99. Ao ampliar o período básico de cálculo, passando a considerar o histórico contributivo do segurado desde julho de 1994, a nova sistemática reduziu a possibilidade de manipulação da renda mensal inicial mediante contribuições concentradas no período imediatamente anterior à aposentadoria. A prestação passou a refletir um período muito mais extenso da vida contributiva, de modo que as contribuições provenientes de atividades simultâneas passaram a representar efetiva participação do segurado no custeio do sistema, e não incremento circunstancial produzido às vésperas da jubilação.
Desaparecida, portanto, a premissa que justificava o tratamento diferenciado entre atividades principal e secundária, a manutenção da proporcionalidade prevista nos incisos do art. 32 implicaria desconsiderar parcela das contribuições efetivamente vertidas pelo segurado, sem correspondência com a nova lógica contributiva introduzida pela Lei 9.876/99.
A sistemática prevista nos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, fundada na distinção entre atividade principal e secundária e no cômputo proporcional das contribuições desta última, foi considerada superada pelo STJ no julgamento do Tema 1.070, em razão das alterações promovidas pela Lei 9.876/99.
Não encontra amparo, portanto, a pretensão do INSS de eleger uma atividade predominante e aplicar a proporcionalidade prevista naquele dispositivo.
A aplicação integral da tese firmada no Tema 1.070 conduziria, em princípio, à soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, observado o teto previdenciário.
Essa providência, contudo, não pode ser adotada no caso, pois o segurado não impugnou esse capítulo da sentença nem postulou em sua apelação a soma das contribuições. Determiná-la no julgamento da insurgência do INSS importaria ampliar a situação jurídica favorável ao autor em prejuízo da autarquia recorrente, em afronta aos limites do efeito devolutivo (tantum devolutum quantum appellatum) e à vedação da reformatio in pejus.
Ora, a remessa necessária não autoriza agravamento da situação da Fazenda Pública, conforme a vedação à reformatio in pejus também aplicável ao reexame obrigatório
Assim, o Tema 1.070 deve ser observado apenas para afastar a tese recursal do INSS, sem que dele se extraia, de ofício, consequência mais favorável ao segurado não compreendida em sua apelação.
Mantém-se, portanto, o resultado fixado na sentença no ponto por esses fundamentos.
Da reafirmação da DER para período posterior ao término do processo administrativo
Sem razão o INSS quanto à alegação de que é impossível o cômputo de períodos contributivos posteriores à DER.
O tema foi pacificado pelo STJ no julgamento do Tema 995, no qual o Tribunal da Cidadania foi favorável à contagem de intervalos contributivos posteriores ao ´termino do processo administrativo, ainda que situados no curso da demanda, in verbis:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Por essa razão, em atenção ao disposto do art. 927, III do CPC/2015, repilo o recurso do INSS, nesse ponto.
Juros e correção monetária
O INSS requer aplicação do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto aos atrasados.
No entanto, sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, aplicando-se tão somente a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, nos termos de seu art. 3º.
Desprovida a apelação neste ponto.
Termo inicial dos juros
Conforme o Tema 995 do STJ, nos casos de reafirmação da DER, o INSS dispõe de 45 dias para implantar o benefício após a intimação para cumprimento da decisão.
Os juros moratórios sobre as parcelas vencidas somente incidem após o término desse prazo, caso não haja a implantação do benefício:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DA PARTE AUTORA. DESCONTO NO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TEMAS 692 E 995 DO STJ. OMISSÕES CONFIGURADAS. EMBARGOS PROVIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autarquia e provimento ao recurso da parte autora, reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, reafirmou a DER para 04/01/2015 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS aponta omissões quanto à devolução integral dos valores recebidos por tutela provisória posteriormente reformada e quanto ao termo inicial dos juros moratórios na hipótese de reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão deve ser integrado para determinar, nos termos do Tema 692 do STJ, a devolução integral dos valores recebidos em razão de tutela provisória posteriormente reformada, mediante compensação com os créditos da parte autora e eventual desconto no benefício em manutenção; e (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios sobre as parcelas vencidas na hipótese de reafirmação da DER, conforme o Tema 995 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o órgão julgador deve se pronunciar.A determinação de simples desconto, no passivo apurado a partir da DER reafirmada, dos valores recebidos por força da tutela provisória não contempla integralmente a tese firmada no Tema 692 do STJ.A implantação do benefício por tutela provisória em 01/03/2014, anteriormente à DER reafirmada em 04/01/2015, evidencia a existência de parcelas pagas sem respaldo no título judicial posteriormente formado.A reforma da tutela provisória impõe a devolução integral dos valores recebidos, independentemente da boa-fé do beneficiário, admitindo-se a compensação com o crédito da parte autora e, se insuficiente, a restituição do saldo remanescente mediante desconto de até 30% do benefício em manutenção.O acórdão deve consignar expressamente a devolução das parcelas pagas sem respaldo no título judicial, a compensação das diferenças decorrentes da renda mensal inicial e a eventual restituição do saldo remanescente por desconto no benefício.Na reafirmação da DER, o INSS dispõe do prazo de 45 dias, contado da intimação para cumprimento da decisão, para implantar o benefício.Os juros moratórios sobre as parcelas vencidas incidem somente após o término do prazo de 45 dias, caso o INSS não implante o benefício.O suprimento das omissões possui natureza exclusivamente integrativa e não modifica o resultado anteriormente proclamado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: 1. A reforma da tutela provisória impõe a devolução integral dos valores recebidos, mediante compensação com os créditos reconhecidos judicialmente e, se necessário, desconto de até 30% do benefício em manutenção. 2. A boa-fé do beneficiário não afasta a restituição dos valores recebidos em razão de tutela provisória posteriormente reformada. 3. Na reafirmação da DER, os juros moratórios incidem apenas após o término do prazo de 45 dias contado da intimação para implantação do benefício, caso o INSS não cumpra a decisão nesse período. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 692; STJ, Tema Repetitivo nº 995. (TRF6, ApRemNec 0046487-55.2013.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relator FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, D.E. 27/08/2026) (DESTAQUEI)
Ônus sucumbenciais
Presente o reexame obrigatório, mister se faz redistribuir os honorários, considerando a sucumbência do autor quanto ao reconhecimento da qualidade de segurado especial, majoração do salário de contribuição no período de 02/10/2001 a 24/06/2004 e de 07/1994 a 06/1995 e diferimento do termo inicial dos juros moratórios nos termos do Tema 995 do STJ.
Atento a isso, reformo a sentença - que condera exclusivamente ao pagamento de honorários - para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC/2015, incidentes sobre o valor da condenação, observada a limitação da súmula 111 do STJ, o quais redistribuo na seguinte proporção: 30% em favor da procuradoria federal e 70% em favor do patrono do AUTOR, na forma do art. 85, caput do CPC/2015.
Deixo de majorar os honorários, considerando o parcial provimento de ambos os recursos, presente o princípio da causalidade.
Custas: 30% pelo AUTOR e 70% pelo INSS.
Isento o INSS das custas nos termos da lei.
Suspensa a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais quanto ao autor, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Síntese conclusiva
Em suma, com tais considerações, concluo que apelação do INSS e a remessa necessária merecem parcial provimento para reformar a sentença a fim de (i) negar o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição mediante integração dos valores reconhecidos em reclamação trabalhista no período de 02/10/2001 a 24/06/2004 e (ii) determinar que os juros moratórios sobre as parcelas vencidas somente incidam após 45 da intimação do INSS para implantação do benefício; ao passo que a apelação do AUTOR merece ser provida em parte para reconhecer a especialidade dos períodos de 17/12/1973 a 30/04/1976 e de 06/02/1980 a 05/12/1980. Consectários legais sujeitos ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ônus sucumbenciais conforme pormenorização acima.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, à apelação do INSS e à apelação do AUTOR.
Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000560642v14 e do código CRC ff43a018.
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