Apelação Cível Nº 0006823-46.2015.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -
Trata-se de apelações interpostas por A. C. D. O. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria Judicial.
A sentença assentou, em síntese: a) a incidência dos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando a Taxa Referencial – TR; b) a aplicação de juros de mora de 1% ao mês até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, dos índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009; e c) a limitação das diferenças devidas à exequente a 50% do valor do benefício no período de novembro de 1998 a agosto de 2002, durante o qual a pensão por morte se encontrava desdobrada entre ela e outra dependente.
Em sua apelação, a exequente sustenta que, por ser a única dependente habilitada desde agosto de 2002, teria direito à integralidade das diferenças decorrentes da revisão, inclusive quanto ao período em que o benefício estava dividido. Invoca o art. 112 da Lei nº 8.213/1991. Defende, ainda, a preservação dos juros de mora de 1% ao mês expressamente estabelecidos no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. Argumenta, subsidiariamente, que a Lei nº 11.960/2009 não se aplica ao INSS por não ostentar natureza de Fazenda Pública. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a improcedência integral dos embargos e a condenação do INSS nos ônus sucumbenciais.
O INSS, por sua vez, insurge-se contra o afastamento da TR. Alega que a declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 teria alcançado somente a atualização dos precatórios, não abrangendo o período anterior à expedição do requisitório. Sustenta, assim, a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009.
Em contrarrazões, a exequente requer o desprovimento do recurso do INSS, ao fundamento de que a TR não recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda. A autarquia, por sua vez, pede o desprovimento da apelação da exequente, reportando-se aos fundamentos dos embargos à execução.
Os benefícios da assistência judiciária foram deferidos à exequente no curso do processamento das apelações.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações.
A gratuidade da justiça requerida pela exequente já foi deferida, razão pela qual não há impedimento decorrente da ausência de preparo.
– Mérito
1. Limites da execução e critérios fixados no título
A execução deve desenvolver-se nos limites objetivos e subjetivos do título judicial, sendo vedado modificar, em embargos à execução, o conteúdo da obrigação definitivamente reconhecida, ressalvada a incidência de legislação ou de parâmetros constitucionais supervenientes sobre relações jurídicas de trato continuado ou sobre parcelas ainda sujeitas à atualização.
No caso, a controvérsia não recai sobre o direito à revisão da renda mensal inicial, já reconhecido no título executivo, mas sobre: a) a proporção das diferenças pertencentes à exequente durante o período de desdobramento da pensão; b) a taxa de juros aplicável depois da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009; e c) o índice de correção monetária incidente sobre as diferenças previdenciárias.
2. Desdobramento da pensão entre novembro de 1998 e agosto de 2002
A Contadoria Judicial constatou que, no período compreendido entre novembro de 1998 e agosto de 2002, a pensão por morte era paga de forma desdobrada, cabendo à exequente quota equivalente a 50% do benefício. A partir de agosto de 2002, ela passou a figurar como única dependente habilitada.
A posterior extinção da quota da outra pensionista não transfere retroativamente à exequente as prestações que, quando vencidas, pertenciam à cotitular do benefício.
O direito a cada prestação previdenciária deve ser aferido segundo a situação jurídica existente no momento de seu vencimento. Enquanto subsistiam duas pensionistas habilitadas, cada uma era titular de sua respectiva quota. A reversão ou elevação da quota decorrente da cessação da parcela da outra dependente produz efeitos prospectivos, não tornando a pensionista remanescente titular dos valores anteriormente devidos à cotitular.
O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 não conduz a conclusão diversa. O dispositivo disciplina o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado ou beneficiário falecido aos dependentes habilitados à pensão por morte e, na falta destes, aos sucessores civis, independentemente de inventário ou arrolamento. Não autoriza, porém, que uma pensionista se aproprie de prestações que, ao tempo do vencimento, integravam o patrimônio jurídico de outra beneficiária.
O Tema 1.057 do STJ, ao reconhecer a legitimidade de pensionistas e sucessores para postular diferenças decorrentes da revisão de benefícios, igualmente não estabelece transferência automática das parcelas pertencentes a outro titular. O precedente cuida de legitimidade e sucessão dos valores não recebidos em vida, não da ampliação retroativa da quota-parte de pensionista sobrevivente. Sua aplicação pressuporia, quanto à parcela da outra beneficiária, a demonstração da hipótese sucessória prevista no art. 112 da Lei nº 8.213/1991, o que não consta das peças apresentadas.
Também não altera essa conclusão o fato de somente a apelante ter figurado no processo de conhecimento. A eficácia subjetiva da coisa julgada não pode atingir terceiro que não participou da relação processual, nem atribuir à exequente crédito materialmente pertencente a outra pensionista.
Correta, portanto, a sentença ao limitar a execução, entre novembro de 1998 e agosto de 2002, às diferenças correspondentes à quota de 50% efetivamente titularizada pela exequente.
3. Aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 ao INSS
Não procede a alegação da exequente de que o INSS não estaria abrangido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
O INSS é autarquia federal e, nessa condição, pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Pública indireta. Submete-se ao regime processual da Fazenda Pública, inclusive quanto ao pagamento por requisição de pequeno valor ou precatório e aos critérios legais de juros aplicáveis às condenações não tributárias.
A expressão “Fazenda Pública”, para essa finalidade, compreende as autarquias públicas, não se restringindo aos entes políticos da Administração direta.
4. Juros de mora e coisa julgada
O título executivo determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês. A Lei nº 11.960/2009, contudo, alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e estabeleceu, para as condenações impostas à Fazenda Pública, a utilização dos juros aplicados à caderneta de poupança.
O STF, no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, declarou constitucional a utilização da remuneração da caderneta de poupança como critério dos juros de mora incidentes nas condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública. A inconstitucionalidade reconhecida naquele julgamento restringiu-se à utilização da TR como índice de correção monetária.
Mais especificamente, no Tema 1.170 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias, incidem, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ainda que exista título judicial transitado em julgado estabelecendo critério diverso.
Posteriormente, no Tema 1.361, o STF reafirmou que o trânsito em julgado da decisão que fixa índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou orientação constitucional superveniente. A Primeira Seção do STJ já adequou sua jurisprudência a esses precedentes, reconhecendo que essa atualização não viola a coisa julgada.
A obrigação de pagar juros é de trato sucessivo: a cada período de mora incide a norma então vigente. A aplicação da lei nova às parcelas posteriores à sua vigência não desfaz os juros já constituídos sob o regime anterior nem modifica retroativamente o título, mas apenas disciplina os efeitos da mora produzidos depois da alteração legislativa.
Consequentemente:
a) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, preserva-se a taxa de 1% ao mês fixada no título; e
b) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem os juros correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança.
A sentença deve ser compreendida nesses termos. Não é tecnicamente adequada a referência a uma taxa fixa de 0,5% ao mês para todo o período posterior a junho de 2009, pois a Lei nº 11.960/2009 remete aos juros efetivamente aplicáveis à caderneta de poupança, cujo regime foi posteriormente alterado pela Lei nº 12.703/2012.
A adequação da taxa de juros à legislação superveniente não autoriza, entretanto, a adoção da TR como índice de correção monetária, por se tratar de encargos juridicamente distintos.
5. Correção monetária – apelação do INSS
A tese sustentada pelo INSS refletia a delimitação inicialmente extraída do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, segundo a qual a declaração de inconstitucionalidade da TR estaria restrita ao período posterior à expedição do requisitório.
Essa orientação, porém, foi superada pelo julgamento definitivo do Tema 810 da repercussão geral. O STF declarou inconstitucional a utilização da TR para a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública também no período anterior à expedição do requisitório, porque esse índice não é apto a preservar o valor real do crédito.
A modulação realizada nas ADIs 4.357 e 4.425 teve por finalidade preservar precatórios já expedidos ou pagos nas condições estabelecidas naquele julgamento. Não tornou obrigatória a TR na fase de conhecimento ou de liquidação, nem impede a aplicação da orientação posteriormente firmada no Tema 810 aos processos em curso.
Por sua vez, o STJ, no Tema 905 dos recursos repetitivos, estabeleceu que as condenações de natureza previdenciária devem ser corrigidas pelo INPC, no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991. Para os períodos anteriores, aplicam-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto aos juros de mora, aplica-se, desde a Lei nº 11.960/2009, a remuneração da caderneta de poupança.
Portanto, tratando-se de diferenças decorrentes da revisão de pensão por morte do RGPS, não incide a TR. A correção monetária deverá observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, especificamente o INPC.
A sentença determinou genericamente a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deve-se apenas explicitar que, por força do Tema 905 do STJ, o índice correspondente aos débitos previdenciários, depois da Lei nº 11.430/2006, é o INPC, e não o IPCA-E, reservado, como regra, às condenações administrativas de natureza não previdenciária.
Como a conta acolhida estava atualizada até agosto de 2014, a Emenda Constitucional nº 113/2021 não interfere na apuração do valor nela consolidado. Caso remanesça atualização posterior do crédito ainda não pago, deverá ser observado, a partir da vigência da EC nº 113/2021 e sem retroação sobre os períodos anteriores, o regime constitucional superveniente aplicável aos débitos da Fazenda Pública, com incidência única da taxa Selic, vedada sua cumulação, no mesmo período, com correção monetária ou juros de mora autônomos.
6. Sucumbência e honorários recursais
A sentença foi proferida em 2 de março de 2016, ainda sob a vigência do CPC de 1973, e reconheceu a sucumbência recíproca, com compensação dos honorários nos termos do art. 21 daquele Código.
O regime jurídico dos honorários é determinado pela lei vigente na data da sentença. Assim, não incidem ao caso a vedação de compensação estabelecida pelo art. 85, § 14, nem a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC de 2015.
Mantém-se, portanto, a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem, observada a gratuidade da justiça deferida à exequente. Não há majoração de honorários em grau recursal.
– Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações da exequente e do INSS, mantendo a sentença que determinou o prosseguimento da execução segundo os cálculos da Contadoria Judicial, com os seguintes esclarecimentos: 1) no período de novembro de 1998 a agosto de 2002, as diferenças devidas à exequente ficam limitadas à sua quota-parte de 50%; 2) os juros de mora incidem à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de então, segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança; 3) a correção monetária observará os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência do INPC, quanto aos débitos previdenciários, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, afastada a TR; 4) sobre eventual atualização posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, vedada sua cumulação, no mesmo período, com juros ou correção monetária autônomos; e 5) ficam mantidos os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença, sem majoração de honorários recursais.
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