Apelação Cível Nº 0012083-72.2013.4.01.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -
Trata-se de apelação interposta por C. R. J. contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de seus proventos de aposentadoria, mediante manutenção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS na mesma pontuação percebida no último mês de atividade.
O autor sustentou que se aposentou em setembro de 2011, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, fazendo jus à integralidade e à paridade. Defendeu, por isso, que seus proventos deveriam corresponder à totalidade da última remuneração recebida em atividade, inclusive quanto à GDASS.
O INSS contestou o pedido. Preliminarmente, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, argumentou que a GDASS possui natureza pro labore faciendo, estando vinculada às avaliações individual e institucional, motivo pelo qual deve ser incorporada aos proventos segundo os critérios específicos do art. 16 da Lei nº 10.855/2004.
A sentença afastou a prescrição e julgou improcedentes os pedidos. Considerou que a integralidade prevista no art. 3º da EC nº 47/2005 não determina a transposição, para a inatividade, da última pontuação alcançada pelo servidor na avaliação de desempenho, devendo ser observado o regime estabelecido pelo art. 16 da Lei nº 10.855/2004.
Em suas razões de apelação, o autor sustenta, em síntese, que: a GDASS possui natureza remuneratória e permanente, integrando a remuneração dos servidores ativos e os proventos dos inativos; o art. 3º da EC nº 47/2005 constitui norma de eficácia plena, assegurando aposentadoria calculada segundo a última remuneração; seria inconstitucional a aplicação do art. 16 da Lei nº 10.855/2004 para reduzir o valor da gratificação por ocasião da aposentadoria; a redução viola a garantia de irredutibilidade remuneratória prevista no art. 37, XV, da Constituição; a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDASS confirmaria seu caráter incorporável; precedentes judiciais e manifestações administrativas reconheceriam o direito à incorporação das gratificações de desempenho segundo o valor ou a pontuação percebida no último mês de atividade. Requer a reforma da sentença, com a revisão dos proventos, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões, o INSS sustenta que a GDASS possui natureza variável, vinculada ao desempenho individual e institucional do servidor. Afirma que a extensão aos inativos da última pontuação recebida na atividade desconsideraria a natureza da vantagem e os critérios previstos na legislação de regência, além de importar concessão judicial de aumento remuneratório.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A parte autora litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, estando dispensada do preparo recursal.
Prescrição
A sentença afastou a prescrição quinquenal porque o autor se aposentou em setembro de 2011 e a ação foi ajuizada em 28 de novembro de 2013.
A conclusão deve ser mantida, embora com adequação de sua fundamentação.
A pretensão de revisão de proventos caracteriza relação jurídica de trato sucessivo. Não tendo ocorrido expressa negativa do próprio direito reclamado, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, entre a aposentadoria, ocorrida em setembro de 2011, e o ajuizamento da ação, em novembro de 2013, não transcorreu o prazo de cinco anos. Não existem, portanto, parcelas atingidas pela prescrição.
Delimitação da controvérsia
A controvérsia consiste em definir se o servidor aposentado com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005 tem direito à incorporação da GDASS segundo a pontuação percebida no último mês de atividade, afastando-se o critério previsto no art. 16 da Lei nº 10.855/2004.
Não se discute propriamente o direito à paridade com os servidores em atividade durante o período em que a GDASS era paga sem avaliação efetiva. O pedido formulado busca a manutenção, durante a inatividade, da pontuação individualmente alcançada pelo autor no último mês em que permaneceu em exercício.
Integralidade e paridade
O art. 3º da EC nº 47/2005 assegurou aposentadoria com proventos integrais aos servidores que preenchessem os requisitos nele previstos. Seu parágrafo único determinou a aplicação do art. 7º da EC nº 41/2003, assegurando a revisão dos proventos segundo os critérios de paridade.
A integralidade e a paridade são garantias relacionadas, mas não se confundem.
A integralidade assegura que os proventos sejam calculados com base na remuneração do cargo efetivo, de acordo com o regime constitucional de transição. A paridade garante que os proventos sejam revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observados os critérios estabelecidos para as parcelas que compõem a remuneração.
Essas garantias não transformam parcelas variáveis e condicionadas ao efetivo exercício em vantagens fixas. Tampouco impõem a perpetuação, durante toda a aposentadoria, de circunstância funcional individual apurada no último mês ou ciclo de atividade.
A expressão “proventos integrais” não significa que todas as parcelas recebidas no último contracheque devam ser incorporadas indefinidamente no mesmo valor nominal. A composição dos proventos continua sujeita à natureza jurídica de cada vantagem e às respectivas normas de regência.
Regime jurídico da GDASS
A GDASS foi instituída pelo art. 11 da Lei nº 10.855/2004 e é devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função dos resultados das avaliações de desempenho institucional e individual.
A pontuação da gratificação, portanto, não decorre exclusivamente da titularidade do cargo. Seu valor depende de circunstâncias relacionadas ao exercício das atribuições funcionais, ao desempenho individual do servidor e ao alcance das metas institucionais.
Embora possua natureza remuneratória enquanto percebida pelo servidor em atividade, a GDASS apresenta natureza pro labore faciendo. A circunstância de ser paga de forma continuada ou de sofrer incidência de contribuição previdenciária não elimina sua variabilidade nem autoriza a incorporação automática da última pontuação aos proventos.
Para a incorporação da GDASS às aposentadorias e pensões, o legislador estabeleceu disciplina específica no art. 16 da Lei nº 10.855/2004.
Na redação vigente em setembro de 2011, resultante da Lei nº 11.907/2009, o art. 16 previa, para as aposentadorias concedidas depois de 19 de fevereiro de 2004 e abrangidas, entre outras, pelo art. 3º da EC nº 47/2005, a aplicação da pontuação estabelecida nas alíneas do inciso I. A partir de 1º de julho de 2009, a incorporação correspondia a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
A disciplina legal não excluiu a GDASS dos proventos. Apenas estabeleceu critério próprio para sua incorporação, compatível com a impossibilidade de avaliar individualmente o servidor que não mais se encontra no exercício do cargo.
As alterações legislativas posteriores não modificam o regime aplicável à pretensão deduzida, voltada especificamente contra o critério adotado no momento da aposentadoria. Além disso, as peças não demonstram eventual opção do autor por regime de incorporação posteriormente instituído, não sendo possível presumir fato ou opção funcional não comprovados.
Tema 983 da repercussão geral
A controvérsia deve ser examinada, inicialmente, à luz do Tema 983 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do ARE 1.052.570, o STF fixou as seguintes teses:
I – O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
II – A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Enquanto não implementados os critérios de avaliação e não concluído o primeiro ciclo, a gratificação de desempenho, embora instituída para remunerar a produtividade, é paga aos servidores ativos segundo pontuação uniforme. Nesse período, assume caráter geral, justificando-se sua extensão aos aposentados e pensionistas beneficiados pela paridade.
Depois da homologação dos resultados do primeiro ciclo, contudo, a parcela recupera sua natureza pro labore faciendo, tornando constitucionalmente legítima a diferenciação entre o valor pago aos servidores efetivamente avaliados e aquele incorporado aos proventos.
A orientação foi recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal em precedente especificamente relacionado à GDASS. No julgamento do RE 1.408.525, Tema 1.289 da repercussão geral, o Tribunal Pleno assentou que “1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos”. O precedente, com trânsito em julgado em 24/4/2026, confirma, portanto, especificamente em relação à GDASS, que a parcela mantém natureza vinculada ao desempenho mesmo após alterações legislativas de sua sistemática de pontuação.
No caso, o autor se aposentou em setembro de 2011, muito depois da conclusão do primeiro ciclo de avaliação da GDASS e da divulgação de seus resultados, ocorrida com a Portaria INSS/DIRBEN nº 29, de 28 de outubro de 2009, publicada em 29 de outubro de 2009. A gratificação, portanto, já havia perdido o caráter geral que, antes da efetiva implementação das avaliações, justificava sua extensão paritária aos inativos.
Também não procede a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade. O item II do Tema 983 estabelece expressamente que a redução da gratificação paga aos aposentados após a homologação dos resultados das avaliações não viola essa garantia constitucional.
A irredutibilidade protege os proventos legalmente constituídos, mas não assegura a manutenção de pontuação vinculada ao efetivo exercício do cargo e à avaliação de desempenho. A passagem para a inatividade altera o suporte fático da vantagem, autorizando a incidência do critério legal específico de incorporação.
Tema 1.082 da repercussão geral
O Tema 1.082 da repercussão geral do STF incide de forma ainda mais específica sobre a alegação de integralidade fundada no art. 3º da EC nº 47/2005.
No julgamento do RE 1.225.330, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Embora o caso paradigma envolvesse outra gratificação federal de desempenho, o STF assentou que a orientação se aplica às gratificações de desempenho com perfil normativo semelhante. É precisamente a situação da GDASS, cuja pontuação depende dos resultados das avaliações individual e institucional.
Os Temas 983 e 1.082 são complementares.
O Tema 983 estabelece quando se encerra a equiparação entre ativos e inativos e afasta a alegação de ofensa à irredutibilidade. O Tema 1.082 esclarece que a integralidade assegurada pelo art. 3º da EC nº 47/2005 não confere direito à incorporação da gratificação pro labore faciendo pelo último valor percebido em atividade.
Consequentemente, a GDASS deve integrar os proventos segundo o critério previsto em sua legislação de regência, e não de acordo com a pontuação obtida pelo servidor no último mês de atividade.
Argumentos do apelante
1. Natureza remuneratória e permanente
O fato de a GDASS possuir natureza remuneratória não significa que sua última pontuação deva ser incorporada permanentemente.
A natureza remuneratória permite que a parcela componha a remuneração enquanto presentes seus pressupostos legais. A forma de incorporação aos proventos, contudo, depende da natureza específica da gratificação e do critério estabelecido em lei.
O art. 16 da Lei nº 10.855/2004 não excluiu a GDASS dos proventos, mas definiu a pontuação aplicável aos aposentados, para os quais não é possível realizar avaliação individual vinculada ao exercício do cargo.
2. Eficácia plena do art. 3º da EC nº 47/2005
Ainda que se reconheça a eficácia imediata do art. 3º da EC nº 47/2005, dele não se extrai o direito à perpetuação da última pontuação de uma gratificação de desempenho.
A norma constitucional assegura integralidade e paridade, mas não define que toda parcela variável recebida no último mês de atividade será incorporada no mesmo valor. A determinação do regime de incorporação de vantagem pro labore faciendo permanece submetida à legislação que a instituiu, conforme expressamente decidido no Tema 1.082 do STF.
3. Contribuição previdenciária
A incidência de contribuição previdenciária sobre a GDASS não gera, por si só, direito à incorporação da última pontuação.
O caráter contributivo do regime previdenciário não estabelece correspondência individual e absoluta entre cada contribuição recolhida e cada parcela dos futuros proventos. O cálculo da aposentadoria permanece submetido ao regime constitucional e legal aplicável.
A contribuição sobre a gratificação é compatível com sua incorporação segundo o critério previsto no art. 16 da Lei nº 10.855/2004.
4. Nota técnica administrativa
A nota técnica mencionada na apelação não afasta a disciplina legal da GDASS.
Além de tratar de gratificação diversa, manifestação administrativa não pode prevalecer sobre a lei específica nem sobre as teses vinculantes posteriormente firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.
A própria apelação reconhece que orientações administrativas posteriores passaram a determinar que as gratificações de desempenho fossem incorporadas segundo as respectivas leis instituidoras. Essa solução coincide com a orientação estabelecida pelo STF no Tema 1.082.
Irredutibilidade e ausência de direito adquirido a regime jurídico
Não houve violação ao art. 37, XV, da Constituição.
A redução da GDASS no momento da aposentadoria decorreu da aplicação do regime jurídico próprio da parcela, e não de diminuição superveniente dos proventos já constituídos.
O servidor não possui direito adquirido à manutenção do regime jurídico remuneratório nem à perpetuação das circunstâncias funcionais existentes no último mês de atividade. A irredutibilidade não impede que vantagem condicionada ao desempenho seja submetida, na aposentadoria, ao critério legal de incorporação.
A tese contrária levaria ao congelamento indefinido de uma pontuação decorrente de avaliação pessoal que não mais pode ser renovada após a inatividade, desnaturando a finalidade da gratificação.
Consectários legais
Mantida a improcedência do pedido, não há condenação do INSS ao pagamento de diferenças.
Fica prejudicado, consequentemente, o exame de correção monetária, juros de mora, termo inicial e demais consectários patrimoniais postulados pelo apelante.
Ônus sucumbenciais
A sentença condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
Os honorários foram fixados sob a vigência do CPC de 1973 e não foram especificamente impugnados quanto ao valor, salvo pelo pedido de inversão decorrente da pretendida reforma da sentença.
Mantida a improcedência, permanecem os ônus sucumbenciais estabelecidos na origem.
Não cabe majoração recursal com fundamento no art. 85, § 11, do CPC de 2015. Conforme a orientação temporal consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, essa regra somente se aplica aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016, o que não ocorreu no caso.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça, observada a disciplina do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência, com adequação de sua fundamentação, para estabelecer que: não existem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, considerado o período transcorrido entre a aposentadoria, em setembro de 2011, e o ajuizamento da ação, em novembro de 2013; depois da implementação e homologação dos resultados das avaliações de desempenho, é legítimo o pagamento diferenciado da GDASS aos servidores ativos e inativos, não configurando a redução da gratificação ofensa à irredutibilidade, conforme o Tema 983 da repercussão geral; a integralidade assegurada pelo art. 3º da EC nº 47/2005 não confere direito à incorporação da GDASS segundo a pontuação percebida no último mês de atividade, devendo ser observado o critério previsto na legislação de regência, conforme o Tema 1.082 da repercussão geral; ficam mantidas as custas e os honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 500,00, sem majoração recursal, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000561206v5 e do código CRC 5f17d4f5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Data e Hora: 29/09/2026, às 14:11:18