Apelação Cível Nº 0063961-10.2011.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -
Trata-se de apelação interposta pela ASSUFOP e outros contra decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pelos sucessores de W. G. D. B. e extinguiu, sem resolução do mérito, a execução por ele proposta, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida considerou que, na data do ajuizamento da execução, em 09/12/2011, o exequente já havia falecido, pois seu óbito ocorreu em 22/01/2000. Concluiu, por isso, que a execução foi proposta por pessoa inexistente e sem capacidade para ser parte, reputando inviável a sucessão prevista no art. 110 do CPC, aplicável apenas quando o falecimento ocorre no curso do processo.
Os apelantes sustentam, em síntese, que: a) a ASSUFOP possuía legitimidade para defender os integrantes da categoria na ação coletiva de conhecimento; b) W. G. D. B. constou do rol de substituídos e foi expressamente beneficiado pela sentença exequenda; c) o falecimento somente foi conhecido pelos advogados posteriormente, ocasião em que foi requerida a habilitação dos sucessores; d) a extinção da execução representa formalismo excessivo e violação à coisa julgada, à economia processual, à razoabilidade, à celeridade e ao acesso à justiça; e e) os sucessores podem prosseguir na execução do crédito patrimonial transmitido pelo falecido. Requerem a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do recurso para que a execução prossiga em nome dos sucessores.
Em contrarrazões, a União sustenta que a morte anterior ao ajuizamento retira a personalidade e a capacidade de ser parte, constituindo vício insanável. Argumenta que a sucessão processual somente seria possível se o óbito tivesse ocorrido no curso do processo e requer a manutenção da extinção, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Da assistência judiciária gratuita
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80/DF, concluído em 3/9/2026, estabeleceu novos parâmetros para a concessão da gratuidade da justiça, fixando presunção relativa de insuficiência de recursos em favor das pessoas naturais que percebam salário mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00 e exigindo, daqueles que aufiram valor superior, a demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais.
O Tribunal determinou, ainda, a aplicação desses critérios aos diversos ramos do Poder Judiciário, ressalvado o primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ocorre que a própria Corte modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, e restringindo sua incidência aos processos ajuizados a partir desse marco temporal.
Desse modo, tendo a presente demanda sido proposta anteriormente à publicação da referida ata, o entendimento firmado na ADC 80 não lhe é aplicável, devendo o pedido de gratuidade ser examinado segundo o regime jurídico e a orientação jurisprudencial então vigentes.
No caso presente, embora haja o pedido da gratuidade de justiça, não há elementos mínimos referentes às condições financeiras dos apelantes, de forma que se impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Assim, nego provimento ao pedido dos apelantes de gratuidade de justiça.
Mérito
A controvérsia consiste em definir se os sucessores de W. G. D. B. podem prosseguir na execução do título judicial formado em ação coletiva, embora o substituído tenha falecido antes do ajuizamento da demanda.
A decisão recorrida extinguiu a execução quanto a W. G. D. B., com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O Juízo considerou que o substituído faleceu em 22/01/2000, enquanto a execução foi proposta em 09/12/2011, razão pela qual concluiu pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e indeferiu a sucessão processual requerida pelos herdeiros.
Os apelantes sustentam, em síntese, que a ASSUFOP detinha legitimidade para atuar em nome dos substituídos; W. G. D. B. constou do rol de beneficiários e foi contemplado pelo título judicial; os procuradores desconheciam seu falecimento; e a posterior habilitação dos herdeiros seria suficiente para regularizar a relação processual.
A pretensão não merece acolhimento.
A questão deve ser examinada à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1309 dos recursos repetitivos, segundo a qual os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela condenação ao pagamento das diferenças reconhecidas no título judicial, salvo se expressamente contemplados.
A premissa temporal assume especial relevância. Conforme consta da decisão recorrida, W. G. D. B. faleceu em 22/01/2000. Seu falecimento, portanto, antecede o ajuizamento da demanda na qual se forma o título que fundamenta a execução.
Essa circunstância impede a aplicação das regras de sucessão processual próprias das hipóteses em que a morte da parte ocorre no curso do processo.
A sucessão processual pressupõe relação processual validamente constituída em relação à pessoa posteriormente falecida. Se o óbito antecede o ajuizamento da própria demanda coletiva, não existe relação processual constituída em nome do falecido que possa ser posteriormente transferida aos herdeiros mediante simples habilitação.
A orientação estabelecida no Tema 1309/STJ reforça essa conclusão ao distinguir a situação jurídica do servidor falecido daquela de seus sucessores. O fato de o servidor integrar relação ou listagem utilizada pela entidade sindical não conduz, por si só, à conclusão de que seus sucessores se tornam beneficiários do título formado após seu falecimento.
Para tanto, segundo a tese repetitiva indicada, os sucessores devem estar expressamente contemplados pelo título judicial.
Não procede, portanto, a alegação dos apelantes de que a negativa de habilitação dos herdeiros desconstitui a coisa julgada.
A coisa julgada deve ser observada nos limites subjetivos do título judicial. A aplicação do Tema 1309/STJ não implica revisão do mérito da decisão transitada em julgado, mas definição de quem se encontra abrangido pela eficácia subjetiva do título e, consequentemente, possui legitimidade para promover seu cumprimento.
A posterior habilitação dos herdeiros, portanto, não tem aptidão para incluí-los nos limites subjetivos da condenação nem para sanar a ausência originária de capacidade processual decorrente do ajuizamento da demanda em nome de pessoa que já havia falecido.
Nesse contexto, embora a decisão recorrida tenha fundamentado a extinção na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sua conclusão mostra-se compatível com a orientação firmada no Tema 1309/STJ, pois os sucessores não podem promover a execução do título coletivo em relação ao servidor falecido antes da propositura da ação quando não foram expressamente contemplados pela condenação.
Assim, deve ser mantida a extinção da execução relativamente aos créditos atribuídos a W. G. D. B., bem como o indeferimento do pedido de sucessão processual formulado por seus herdeiros.
A propósito recente julgado deste Tribunal:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. ILEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIROS DE SERVIDORES FALECIDOS ANTES DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. VEDAÇÃO À MAJORAÇÃO DO VALOR EXECUTADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União Federal e por M. G. D. S. e outros, embargados/exequentes, contra sentença proferida em embargos à execução, que julgou procedentes os embargos em relação a Elida Veiga de Oliveira e Geraldo Alves da Silva, com extinção da execução quanto a eles, e improcedentes os embargos em relação a Alcides José Colen e Antônio Lisboa de Abreu, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 81.597,45, posicionado em junho de 2014. A União Federal pretende a aplicação da TR como índice de correção monetária, em substituição ao IPCA-E. Os embargados/exequentes buscam o prosseguimento da execução em favor dos herdeiros/dependentes de servidores falecidos antes do ajuizamento da ação de conhecimento, bem como a adoção de cálculo da contadoria judicial em valor superior ao executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a correção monetária das parcelas executadas deve observar o IPCA-E ou a TR; (ii) estabelecer se herdeiros/dependentes de servidores falecidos antes do ajuizamento da ação de conhecimento possuem legitimidade para prosseguir na execução fundada em representação sindical; (iii) determinar se, em embargos à execução opostos pela devedora, é possível adotar cálculo da serventia judicial em valor superior ao efetivamente cobrado na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do RE 870.974, submetido à sistemática da repercussão geral, reconhece a inconstitucionalidade da utilização da TR na atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, o que autoriza a adoção do IPCA-E conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. A ausência de trânsito em julgado ou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgamento do recurso extraordinário não afasta, no caso, a aplicação do IPCA-E, diante do caráter vinculante da decisão indicada e da orientação constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Os pedidos subsidiários da União Federal para aplicação da TR até 20/09/2017, até 25/03/2015 ou para expedição de ordens de pagamento com status bloqueado não encontram suporte suficiente nos elementos dos autos, pois a sentença adota critério expresso e fundamentado de correção monetária. 6. A representação sindical não alcança servidores falecidos antes da propositura da ação de conhecimento, pois o óbito anterior ao ajuizamento da demanda rompe o vínculo de representação existente entre o servidor e o sindicato. 7. A hipótese não envolve falecimento ocorrido no curso do processo, mas óbito anterior à própria ação cognitiva, razão pela qual se mantém a ilegitimidade ativa em relação a Elida Veiga de Oliveira e Geraldo Alves da Silva e a consequente extinção da execução quanto a eles. 8. A tese firmada no Tema Repetitivo 1309 do STJ estabelece que os sucessores de servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiários da condenação nela proferida, salvo expressa previsão. 9. O julgamento dos embargos à execução deve observar os limites dos cálculos exequendos, sendo vedado condenar a parte em quantidade superior à demandada, nos termos do art. 492 do CPC. 10. A adoção de cálculo da serventia judicial em valor superior ao cobrado na execução agravaria a situação da embargante em embargos opostos pela própria devedora, configurando hipótese de reformatio in pejus. 11. A sucumbência recíproca deve ser mantida quando preservados os fundamentos da sentença, e a interposição de recurso pela União Federal para impugnar o índice de correção monetária não configura, por si só, conduta processual apta à aplicação de penalidade por má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelações desprovidas. (TRF6, AC 0071577-31.2014.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Relatora ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, D.E. 24/08/2026). (destaque nosso)
Ônus sucumbenciais
Embora a decisão recorrida não tenha fixado honorários advocatícios, a verba constitui consequência da sucumbência, observada a causalidade. Impõe-se, portanto, suprir a omissão para condenar a parte responsável ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Como a verba é fixada originariamente nesta instância, não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a decisão recorrida e, de ofício, condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sem aplicação da majoração prevista no § 11 do mesmo artigo.
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