Apelação Cível Nº 1029065-96.2021.4.01.9999/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido ao autor em 06/01/1988, considerando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício em agosto de 1987, e ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. A sentença rejeitou, contudo, a pretensão de consideração de 11 grupos de 12 contribuições superiores ao menor valor-teto.
Em sua apelação, o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que (i) a aplicação dos critérios correspondentes à aposentadoria em agosto de 1987 não resulta em benefício mais vantajoso; (ii) a RMI do benefício efetivamente concedido, posteriormente revista judicialmente, evoluiu para R$ 2.664,56 em 2019; e (iii) o cálculo do benefício com DIB em agosto de 1987 resultaria em RMI de Cz$ 12.620,49, que, após os reajustamentos legais, corresponderia a R$ 2.625,54 em 2019, valor inferior ao benefício mantido. Requer, assim, a improcedência do pedido revisional.
Em contrarrazões, a parte autora sustenta a manutenção da sentença, ao fundamento de que possui direito adquirido ao melhor benefício, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.501/RS, e que os elementos e cálculos apresentados nos autos demonstram a vantagem econômica da revisão.
É o relatório.
VOTO
Sentença dispensada da remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, I do CPC/2015.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
MÉRITO
A controvérsia cinge-se ao direito do segurado à revisão da aposentadoria por tempo de serviço mediante consideração da data em que anteriormente implementados os requisitos para a concessão do benefício.
A decadência não se consumou. Tratando-se de benefício concedido antes da MP 1.523/1997, o prazo decenal teve início em 01/08/1997, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 313. Como a ação foi ajuizada em 03/07/2007, não transcorreu o prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.
No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501/RS (Tema 334), sob o regime da repercussão geral, reconheceu o direito adquirido ao melhor benefício, assegurando ao segurado a possibilidade de ver sua renda mensal inicial calculada segundo a legislação vigente no momento em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria, considerada a data que lhe proporcione maior renda, observada a decadência:
Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
No caso, é incontroverso que o autor, embora tenha obtido administrativamente a aposentadoria por tempo de serviço somente em 06/01/1988, já havia preenchido os requisitos necessários à aposentação em agosto de 1987.
A sentença, portanto, corretamente reconheceu seu direito de ter o benefício calculado também segundo a situação jurídica consolidada naquela competência, para fins de aferição do benefício mais vantajoso.
A alegação do INSS de que o cálculo correspondente a agosto de 1987 resultaria em renda inferior não afasta o direito reconhecido. As divergências acerca dos parâmetros de cálculo — inclusive quanto ao coeficiente incidente sobre a parcela excedente ao menor valor-teto — evidenciam que a definição do montante devido demanda apuração própria, não sendo a memória unilateral apresentada pela autarquia suficiente para restringir, nesta fase, o direito reconhecido no título.
Desse modo, a apuração comparativa das rendas mensais, com observância integral dos critérios legais vigentes em cada data, deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença, ocasião em que será identificado o benefício efetivamente mais vantajoso e, se existentes, as respectivas diferenças.
Ônus sucumbenciais
Desprovido in totum o recurso da ré, majoro os honorários sucumbenciais em 2%, incidentes sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11 do CPC/2015.
Isenta a autarquia das custas, nos termos da lei.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
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