Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1029065-96.2021.4.01.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido ao autor em 06/01/1988, considerando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício em agosto de 1987, e ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. A sentença rejeitou, contudo, a pretensão de consideração de 11 grupos de 12 contribuições superiores ao menor valor-teto.

Em sua apelação, o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que (i) a aplicação dos critérios correspondentes à aposentadoria em agosto de 1987 não resulta em benefício mais vantajoso; (ii) a RMI do benefício efetivamente concedido, posteriormente revista judicialmente, evoluiu para R$ 2.664,56 em 2019; e (iii) o cálculo do benefício com DIB em agosto de 1987 resultaria em RMI de Cz$ 12.620,49, que, após os reajustamentos legais, corresponderia a R$ 2.625,54 em 2019, valor inferior ao benefício mantido. Requer, assim, a improcedência do pedido revisional.

Em contrarrazões, a parte autora sustenta a manutenção da sentença, ao fundamento de que possui direito adquirido ao melhor benefício, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.501/RS, e que os elementos e cálculos apresentados nos autos demonstram a vantagem econômica da revisão.

É o relatório.

VOTO

Sentença dispensada da remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, I do CPC/2015.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

MÉRITO

A controvérsia cinge-se ao direito do segurado à revisão da aposentadoria por tempo de serviço mediante consideração da data em que anteriormente implementados os requisitos para a concessão do benefício.

A decadência não se consumou. Tratando-se de benefício concedido antes da MP 1.523/1997, o prazo decenal teve início em 01/08/1997, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 313. Como a ação foi ajuizada em 03/07/2007, não transcorreu o prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.

No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501/RS (Tema 334), sob o regime da repercussão geral, reconheceu o direito adquirido ao melhor benefício, assegurando ao segurado a possibilidade de ver sua renda mensal inicial calculada segundo a legislação vigente no momento em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria, considerada a data que lhe proporcione maior renda, observada a decadência:

Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

No caso, é incontroverso que o autor, embora tenha obtido administrativamente a aposentadoria por tempo de serviço somente em 06/01/1988, já havia preenchido os requisitos necessários à aposentação em agosto de 1987.

A sentença, portanto, corretamente reconheceu seu direito de ter o benefício calculado também segundo a situação jurídica consolidada naquela competência, para fins de aferição do benefício mais vantajoso.

A alegação do INSS de que o cálculo correspondente a agosto de 1987 resultaria em renda inferior não afasta o direito reconhecido. As divergências acerca dos parâmetros de cálculo — inclusive quanto ao coeficiente incidente sobre a parcela excedente ao menor valor-teto — evidenciam que a definição do montante devido demanda apuração própria, não sendo a memória unilateral apresentada pela autarquia suficiente para restringir, nesta fase, o direito reconhecido no título.

Desse modo, a apuração comparativa das rendas mensais, com observância integral dos critérios legais vigentes em cada data, deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença, ocasião em que será identificado o benefício efetivamente mais vantajoso e, se existentes, as respectivas diferenças.

Ônus sucumbenciais

Desprovido in totum o recurso da ré, majoro os honorários sucumbenciais em 2%, incidentes sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11 do CPC/2015.

Isenta a autarquia das custas, nos termos da lei.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1029065-96.2021.4.01.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À DIB. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. COMPARAÇÃO DAS RENDAS MENSAIS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer ao segurado, titular de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 06/01/1988, o direito à revisão do benefício mediante consideração do preenchimento dos requisitos para aposentação em agosto de 1987 e condenar a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, rejeitada a pretensão relativa à consideração de 11 grupos de 12 contribuições superiores ao menor valor-teto. O INSS sustenta que o cálculo na data anterior resultaria em benefício menos vantajoso e requer a improcedência do pedido revisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência do direito à revisão de benefício concedido antes da MP 1.523/1997, em ação ajuizada em 03/07/2007; (ii) estabelecer se o segurado que implementou os requisitos para aposentadoria em agosto de 1987, embora tenha obtido o benefício apenas em 06/01/1988, tem direito ao cálculo da renda mensal inicial segundo a situação jurídica anterior, para aferição do benefício mais vantajoso; e (iii) determinar se a alegação do INSS de que o cálculo relativo a agosto de 1987 produziria renda inferior impede o reconhecimento do direito à revisão ou se a comparação econômica deve ocorrer na liquidação de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício concedido antes da MP 1.523/1997 inicia-se em 01/08/1997, conforme a orientação firmada pelo STF no Tema 313, de modo que não ocorre decadência quando a ação é ajuizada em 03/07/2007.
  2. O direito adquirido ao melhor benefício assegura ao segurado o cálculo da renda mensal inicial conforme a legislação vigente quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria, considerada a data que lhe proporcione maior renda, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição das prestações vencidas, conforme o RE 630.501/RS (Tema 334).
  3. O preenchimento incontroverso dos requisitos para aposentadoria em agosto de 1987 confere ao segurado, cujo benefício foi concedido administrativamente em 06/01/1988, o direito de ter a renda calculada também segundo a situação jurídica consolidada naquela competência, para aferição do benefício mais vantajoso.
  4. A memória de cálculo unilateral apresentada pelo INSS não afasta o direito reconhecido, pois as divergências sobre os parâmetros aplicáveis, inclusive quanto ao coeficiente incidente sobre a parcela excedente ao menor valor-teto, exigem apuração própria.
  5. A comparação das rendas mensais deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, mediante observância integral dos critérios legais vigentes em cada data, quando se identificará o benefício efetivamente mais vantajoso e, se existentes, as diferenças devidas.
  6. O desprovimento integral da apelação do INSS autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O segurado que implementa os requisitos para aposentadoria em momento anterior à concessão do benefício tem direito ao cálculo da renda mensal inicial segundo a legislação vigente naquela data, para aferição do benefício mais vantajoso. 2. A alegação de que a renda correspondente à data anterior seria inferior não afasta o direito ao melhor benefício quando houver divergência sobre os parâmetros de cálculo, devendo a comparação das rendas ser realizada na liquidação de sentença. 3. O prazo decadencial para revisão dos benefícios concedidos antes da MP 1.523/1997 inicia-se em 01/08/1997.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; Lei 8.213/1991, art. 103; MP 1.523/1997.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Tema 334 da repercussão geral; STF, Tema 313 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 1029065-96.2021.4.01.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 86, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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