Agravo de Instrumento Nº 6008851-77.2024.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002309-65.2024.4.06.3808/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise, AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela PARTE AUTORA contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência que pleiteava a reitegração do servidor aos quadros da UFLA, em razão de supostas ilegalidades em procedimento administrativo no qual se questiona sua exoneração após não atingir pontuação mínima em avaliação de desempenho durante estágio probatório.
Razões recursais: sustenta o agravante a ilegalidade do procedimento administrativo de avaliação de desempenho, apontando: (i) julgamento do recurso administrativo por autoridade hierarquicamente inferior, com supressão de instância e violação ao art. 56, § 1º, da Lei 9.784/99; (ii) omissão de julgamento pelo Conselho Universitário, nos termos dos arts. 27 e 28 da Resolução CUNI nº 74/2016; (iii) ausência de fundamentação da decisão administrativa recursal, em afronta aos arts. 20 da LINDB, 50 da Lei 9.784/99 e 489 do CPC; (iv) embasamento das notas em denúncias anônimas não apuradas, invocando a Súmula 611 do STJ; e (v) cerceamento de defesa ao longo das quatro avaliações funcionais. Alega presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, este agravado por sua condição de idoso e pela perda de vencimentos, pugnando pela concessão de efeito ativo para reintegração provisória até o julgamento final do recurso.
Contrarrazões UFLA: requer o indeferimento da tutela recursal e o desprovimento do recurso, aduzindo presunção de legalidade dos atos administrativos, observância da Lei 8.112/90 e da Resolução CUNI nº 074/2016, regularidade da comissão avaliadora, motivação das notas, apuração das denúncias, competência da autoridade que julgou o recurso, incidência da separação de poderes quanto ao mérito administrativo e configuração de perigo de dano inverso à continuidade do serviço público. Invoca ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e fundamentação per relationem.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos e pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso interposto.
O preparo foi recolhido, conforme guia e comprovante constantes do evento 1.
Passo, a seguir, à análise do mérito.
Mérito
O ponto controvertido se refere à presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, para fins de reintegração provisória do agravante ao cargo de médico do trabalho da Universidade Federal de Lavras, do qual foi exonerado por não aprovação em estágio probatório.
A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º do CPC, a saber: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não seja concedida, bem como a reversibilidade da medida. A ausência de qualquer deles, por se tratar de requisitos cumulativos, obsta o deferimento da medida.
No caso concreto, o agravante sustenta a ilegalidade do procedimento administrativo de avaliação de desempenho a partir de cinco fundamentos. Passo a analisá-los.
Alega o agravante que o recurso administrativo foi julgado por autoridade hierarquicamente inferior ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas, o que configuraria supressão de instância e violação ao art. 56, § 1º, da Lei 9.784/99. No entanto, a alegação não prospera.
Extrai-se do Regulamento de Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório (REPTAE), aprovado pela Resolução CUNI nº 074/2016(), que o recurso interposto contra o resultado da avaliação é julgado pelo Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas. No entanto, no caso concreto, a Pró-Reitora de Gestão de Pessoas, Viviane Naves de Azevedo, integrava a comissão de avaliação na condição de chefe do órgão de lotação do servidor, nos termos do art. 7º, II, do REPTAE, conforme os formulários de avaliação juntados aos autos, tendo seu impedimento sido expressamente reconhecido pela Superintendência de Integridade e Correição da UFLA em despacho destinado ao Reitor, com recomendação para que o Pró-Reitor substituto proferisse a decisão em sede recursal. ( pág. 63).
Referida manifestação da Superintendência de Integridade e Correição foi acolhida pelo Reitor, que concluiu que o ato de julgamento do recurso deveria ser exercido pelo substituto legal da Pró-Reitora designado pela Portaria da Reitoria nº 87, de 7 de fevereiro de 2022, com fulcro no art. 144 do CPC c/c art. 19 da Lei 9.784/199, em razão do impedimento legal para julgamento do recurso.
E aqui reside o desacerto da tese recursal: o julgamento não foi proferido por autoridade hierarquicamente inferior, mas por substituto legal previamente designado. Com efeito, a Portaria da Reitoria nº 87, de 7 de fevereiro de 2022, ato normativo anterior e alheio ao caso concreto, designou o servidor Rômulo Siqueira Santos como substituto legal e imediato da Pró-Reitora de Gestão de Pessoas, código CD-2, em seus afastamentos e impedimentos legais. Ao substituir a titular impedida, o substituto não atua como autoridade inferior, mas investido na própria competência da Pró-Reitoria, exercendo-a no lugar de quem se encontra impedido, em cumprimento ao art. 144 do CPC c/c art. 19 da Lei 9.784/199. Não há, pois, servidor inferior julgando decisão de superior, tampouco supressão de instância: há a mesma autoridade recursal, regularmente exercida por seu substituto legal.
Registre-se que a designação por ato prévio, abstrato e genérico é justamente o mecanismo apto a preservar a imparcialidade sem quebra da cadeia de competências, porquanto o substituto não é escolhido em função do caso ou de seu resultado.
Sustenta o agravante que o recurso ao Conselho Universitário, previsto nos arts. 27 e 28 da Resolução CUNI nº 74/2016, não foi encaminhado nem julgado.
A afirmação, contudo, é contrariada pelos próprios autos. O despacho administrativo juntado no , pág. 91, demonstra que o recurso foi efetivamente encaminhado ao Conselho Universitário. Consta, ainda, do Ofício nº 24/2023/SECAV/CDP/PROGEPE, informação de que o recurso tramitaria em processo distinto, autuado sob o nº 23090.00982/2023-78.
Quanto à análise sobre a anterioridade da decisão do CUNI em relação ao ato de exoneração, o juízo de origem entendeu pela necessidade de juntada do processo administrativo pela parte ré. Tal providência foi determinada pelo juízo de origem, que impôs à ré a apresentação daquele feito com a contestação, devendo o documento ser apreciado, primeiramente, pelo juízo a quo, antes da manifestação deste Tribunal, sob pena de supressão de instância. Caso a documentação posteriormente juntada revele elemento decisivo para a análise da controvérsia, poderá a parte renovar o pedido de tutela de urgência perante o juízo de origem, com fundamento nos novos elementos probatórios então incorporados aos autos.
Sustenta o agravante que a decisão que julgou o recurso, consignada no Parecer 13/2022, teria negado provimento por mera generalidade, sem enfrentar os argumentos deduzidos, em afronta aos arts. 20 da LINDB, 50 da Lei 9.784/99 e 489 do CPC.
A alegação não se sustenta em cognição sumária. Da leitura do referido parecer, extrai-se que a decisão recursal foi precedida e amparada por cadeia motivada de atos: considerou o parecer da CISTA; a resposta da comissão de avaliação, acompanhada das ocorrências registradas e do questionário de satisfação; o pedido de reconsideração do interessado e os formulários de avaliação constantes dos autos. A decisão consignou, ainda, que não foram apresentados fatos novos após a documentação inicial e que a avaliação se dera em conformidade com a norma, com oportunidade de melhora e reunião presencial de orientação ao servidor.
Ora, o art. 50, § 1º, da própria Lei 9.784/99, invocado pelo agravante, admite expressamente que a motivação consista em declaração de concordância com fundamentos de pareceres ou decisões anteriores, que passam a integrar o ato. Motivação sucinta e por remissão não se confunde com ausência de motivação. Portanto, em uma análise perfunctória, não se verifica flagrante ilegalidade por afronta aos arts. 20 da LINDB e do 50 da Lei 9.784/99.
Sustenta o agravante que as avaliações funcionais atribuíram, indevidamente, notas rebaixadas com fundamento em denúncias anônimas não apuradas, invocando a violação à Súmula 611 do STJ. No entanto, razão não lhe assiste.
O enunciado da súmula invocada estipula que, "desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração". O verbete, ao contrário do que sustenta o agravante, não veda o aproveitamento de denúncia anônima, mas condiciona sua utilização à motivação e à apuração.
Extrai-se dos formulários de avaliação (, págs. 96/99) que a denúncia registrada na Ouvidoria e a consequente celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, foram expressamente consideradas na atribuição de pontuação na avaliação de desempenho.
No caso concreto, os tópicos "dos fatos" e "do compromisso" do Termo de Ajustamento de Conduta, revelam que o servidor reconheceu a existência da situação fática descrita no ajuste e a inadequação de sua atuação, tendo assumido voluntariamente o compromisso de observar os deveres e proibições inerentes ao cargo público e de, em situações semelhantes, agir segundo as cautelas, formalidades e orientações exigidas pela disciplina e pela ética administrativa. A adesão ao ajuste representa, portanto, reconhecimento da desconformidade fática e funcional da conduta e aceitação das correspondentes obrigações de adequação.
Conquanto o TAC não enseje, por si só, confissão de culpa ou reconhecimento jurídico definitivo da prática de infração disciplinar, conclusão que dependeria de regular processo de responsabilização e de decisão da autoridade competente, não há óbice para que o reconhecimento da existência da situação fática descrita no ajuste e a inadequação de sua atuação sejam utilizados para a valoração do desempenho, não havendo que se falar em desrespeito à Súmula 611 do STJ no caso em análise.
O agravante sustenta que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de documentos comprobatórios dos fatos considerados nas avaliações, pela suposta ausência de parâmetros objetivos de tempo de atendimento, desconsideração da condição de idoso e do regime de trabalho remoto, imprecisão das justificativas.
A própria narrativa recursal evidencia, contudo, que o servidor teve ciência das avaliações e de seus fundamentos, apresentou recurso administrativo, impugnou os critérios adotados, juntou documentos relativos à jornada e formulou requerimentos probatórios. Houve, assim, oportunidade concreta de participação e de contraposição aos elementos utilizados pela comissão.
A pretensão passa a ingressar no mérito administrativo quando o agravante busca obter do Judiciário nova valoração das justificativas e das notas atribuídas, sustentando que o trabalho remoto afastaria os registros de atrasos, que sua idade e suas dificuldades tecnológicas deveriam ter recebido maior consideração e que a demora nos atendimentos decorreria do caráter minucioso dos exames. O mesmo ocorre ao invocar respostas favoráveis do questionário de satisfação e requerer prova testemunhal destinada a demonstrar a qualidade de seu desempenho.
Esses argumentos não apontam supressão de oportunidade defensiva, mas expressam discordância quanto à avaliação funcional realizada. A revisão do peso atribuído aos documentos, às reclamações e aos critérios de produtividade, pontualidade e eficiência implicaria substituir o juízo da comissão avaliadora pelo do Poder Judiciário, o que é vedado (TRF-4 - AC: 50947417120194047100 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/05/2023, 3ª Turma; STJ - AgRg no RMS: 24782 MG 2007/0183372-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/06/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2015).
Ausente demonstração de efetiva restrição à defesa ou de prejuízo concreto, rejeito a alegação de cerceamento de defesa.
Ausente a verossimilhança do alegado, não há razão para perquirir-se acerca do eventual periculum in mora, na medida em que apenas a conjugação, concomitante, de ambos os pressupostos legais, autorizaria o deferimento da medida antecipatória postulada.
Em conclusão, não havendo a demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, agiu acertadamente o juízo de origem ao indeferir a medida liminar que pretendia a reitegração do servidor aos quadros da UFLA, em razão de supostas ilegalidades em procedimento administrativo no qual se questiona sua exoneração após não atingir pontuação mínima em avaliação de desempenho durante estágio probatório.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
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