Apelação Cível Nº 1012231-18.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Razões recursais: a parte embargante sustenta que o acórdão contém erro material, contradição e omissão, pois, apesar de reconhecer períodos de atividade especial que totalizam 28 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega violação ao direito ao melhor benefício, especialmente à luz do Tema 334 do STF, e afirma que a sentença não havia limitado a espécie de aposentadoria, tendo apenas determinado ao INSS a apuração do benefício devido. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para corrigir o acórdão, fazendo constar a concessão de aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a DER de 23/10/2018; subsidiariamente, pede o pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento.
O INSS, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).
No presente caso, a parte embargante alega que o acórdão contém erro material, contradição e omissão, pois, apesar de reconhecer períodos de atividade especial que totalizam 28 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega violação ao direito ao melhor benefício, especialmente à luz do Tema 334 do STF, e afirma que a sentença não havia limitado a espécie de aposentadoria, tendo apenas determinado ao INSS a apuração do benefício devido. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para corrigir o acórdão, fazendo constar a concessão de aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a DER de 23/10/2018.
Assiste razão à parte quanto à alegação de que o acórdão acabou por restringir a possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso.
Com efeito, a sentença recorrida pelo INSS não determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas tão somente reconheceu o direito da parte autora à concessão de aposentadoria quando preenchidos os respectivos requisitos legais, deixando em aberto, portanto, a definição do benefício previdenciário cabível, inclusive quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria especial.
Nesse contexto, ao consignar no acórdão que “mantém-se o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 01/11/1986 a 30/09/1990, 02/03/1992 a 23/03/1994, 02/05/1995 a 01/11/1998, 01/08/1999 a 24/02/2000, 02/10/2000 a 24/12/2004, 19/07/2005 a 01/08/2006, 01/08/2006 a 10/08/2010 e de 08/04/2011 a 07/03/2018, bem como o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, na forma definida na sentença”, o julgado incorreu em omissão.
Isso porque, ao fazer referência expressa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o acórdão deixou de apreciar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, benefício cuja análise permanecera em aberto na sentença e que poderia decorrer do reconhecimento dos períodos laborados sob condições especiais.
Assim, impõe-se o saneamento da omissão, a fim de que seja apreciada a possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso à parte autora, observados os requisitos legais e o conjunto de períodos especiais reconhecidos nos autos.
Considerando que o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente supera 25 anos, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial dos efeitos financeiros, contudo, não poderá ser fixado na DER, devendo ser estabelecido na data da juntada do laudo pericial ao processo administrativo (p. 12 a 19, evento 1, OUT4), porquanto referido documento se mostrou imprescindível à comprovação da especialidade dos períodos de 01/11/1986 a 30/09/1990, 02/03/1992 a 23/03/1994, 02/05/1995 a 01/11/1998, 01/08/1999 a 24/02/2000, 02/10/2000 a 24/12/2004 e 19/07/2005 a 01/08/2006, diante da ausência de PPP para os referidos intervalos.
Frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124, consolidou o entendimento de que a apresentação de documento novo impacta a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício pleiteado, reforçando a importância de a autarquia ter ciência da documentação capaz de interferir na análise do benefício mais vantajoso pretendido.
Assim, embora o direito à aposentadoria especial decorra do preenchimento dos requisitos legais, a produção dos efeitos financeiros somente é devida a partir do momento em que disponibilizada à Autarquia a documentação indispensável à comprovação da atividade especial, não sendo possível imputar ao INSS, em período anterior, a resistência ao reconhecimento de condições especiais que dependiam da apresentação do referido laudo.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pelo juízo a quo, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da parte autora, para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão embargado e reconhecer o direito da parte à concessão da aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição, fixando-se o termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial ao processo administrativo. Mantidos os demais termos do acórdão.
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