Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1012231-18.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Razões recursais: a parte embargante sustenta que o acórdão contém erro material, contradição e omissão, pois, apesar de reconhecer períodos de atividade especial que totalizam 28 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega violação ao direito ao melhor benefício, especialmente à luz do Tema 334 do STF, e afirma que a sentença não havia limitado a espécie de aposentadoria, tendo apenas determinado ao INSS a apuração do benefício devido. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para corrigir o acórdão, fazendo constar a concessão de aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a DER de 23/10/2018; subsidiariamente, pede o pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento.

O INSS, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões recursais.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).

No presente caso, a parte embargante alega que o acórdão contém erro material, contradição e omissão, pois, apesar de reconhecer períodos de atividade especial que totalizam 28 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega violação ao direito ao melhor benefício, especialmente à luz do Tema 334 do STF, e afirma que a sentença não havia limitado a espécie de aposentadoria, tendo apenas determinado ao INSS a apuração do benefício devido. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para corrigir o acórdão, fazendo constar a concessão de aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a DER de 23/10/2018.

Assiste razão à parte quanto à alegação de que o acórdão acabou por restringir a possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso.

Com efeito, a sentença recorrida pelo INSS não determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas tão somente reconheceu o direito da parte autora à concessão de aposentadoria quando preenchidos os respectivos requisitos legais, deixando em aberto, portanto, a definição do benefício previdenciário cabível, inclusive quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria especial.

Nesse contexto, ao consignar no acórdão que “mantém-se o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 01/11/1986 a 30/09/1990, 02/03/1992 a 23/03/1994, 02/05/1995 a 01/11/1998, 01/08/1999 a 24/02/2000, 02/10/2000 a 24/12/2004, 19/07/2005 a 01/08/2006, 01/08/2006 a 10/08/2010 e de 08/04/2011 a 07/03/2018, bem como o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, na forma definida na sentença”, o julgado incorreu em omissão.

Isso porque, ao fazer referência expressa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o acórdão deixou de apreciar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, benefício cuja análise permanecera em aberto na sentença e que poderia decorrer do reconhecimento dos períodos laborados sob condições especiais.

Assim, impõe-se o saneamento da omissão, a fim de que seja apreciada a possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso à parte autora, observados os requisitos legais e o conjunto de períodos especiais reconhecidos nos autos.

Considerando que o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente supera 25 anos, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial.

O termo inicial dos efeitos financeiros, contudo, não poderá ser fixado na DER, devendo ser estabelecido na data da juntada do laudo pericial ao processo administrativo (p. 12 a 19, evento 1, OUT4), porquanto referido documento se mostrou imprescindível à comprovação da especialidade dos períodos de 01/11/1986 a 30/09/1990, 02/03/1992 a 23/03/1994, 02/05/1995 a 01/11/1998, 01/08/1999 a 24/02/2000, 02/10/2000 a 24/12/2004 e 19/07/2005 a 01/08/2006, diante da ausência de PPP para os referidos intervalos.

Frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124, consolidou o entendimento de que a apresentação de documento novo impacta a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício pleiteado, reforçando a importância de a autarquia ter ciência da documentação capaz de interferir na análise do benefício mais vantajoso pretendido. 

Assim, embora o direito à aposentadoria especial decorra do preenchimento dos requisitos legais, a produção dos efeitos financeiros somente é devida a partir do momento em que disponibilizada à Autarquia a documentação indispensável à comprovação da atividade especial, não sendo possível imputar ao INSS, em período anterior, a resistência ao reconhecimento de condições especiais que dependiam da apresentação do referido laudo.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pelo juízo a quo, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto,  voto por ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da parte autora, para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão embargado e reconhecer o direito da parte à concessão da aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição, fixando-se o termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial ao processo administrativo.  Mantidos os demais termos do acórdão.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1012231-18.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, embora tenha mantido o reconhecimento de períodos de atividade especial de 01/11/1986 a 30/09/1990, 02/03/1992 a 23/03/1994, 02/05/1995 a 01/11/1998, 01/08/1999 a 24/02/2000, 02/10/2000 a 24/12/2004, 19/07/2005 a 01/08/2006, 01/08/2006 a 10/08/2010 e 08/04/2011 a 07/03/2018, determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte embargante sustenta a existência de erro material, contradição e omissão, ao argumento de que o tempo especial reconhecido supera 25 anos e autoriza a concessão de aposentadoria especial, além de invocar o direito ao melhor benefício e o Tema 334 do STF. Requer a integração do julgado para concessão de aposentadoria especial desde a DER de 23/10/2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem apreciar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial; e (ii) estabelecer se a aposentadoria especial pode ser concedida desde a DER, diante do reconhecimento judicial de mais de 25 anos de atividade especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a assegurar pronunciamento judicial claro, completo, lógico e coerente

4. A sentença não limitou o benefício à aposentadoria por tempo de contribuição, mas reconheceu o direito da parte autora à concessão de aposentadoria quando preenchidos os respectivos requisitos legais, deixando em aberto a definição do benefício previdenciário cabível.

5. O acórdão incorreu em omissão ao determinar expressamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem apreciar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial decorrente dos períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente.

6. O tempo de atividade especial reconhecido judicialmente supera 25 anos, e os autos contêm a documentação necessária à comprovação das condições especiais de trabalho e do preenchimento dos requisitos legais, o que assegura à parte autora o direito à aposentadoria especial. O termo inicial do benefício, contudo, deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial ao processo administrativo, porquanto referido documento se mostrou imprescindível à comprovação da especialidade dos períodos de 01/11/1986 a 30/09/1990, 02/03/1992 a 23/03/1994, 02/05/1995 a 01/11/1998, 01/08/1999 a 24/02/2000, 02/10/2000 a 24/12/2004 e 19/07/2005 a 01/08/2006, diante da ausência de PPP para os referidos intervalos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento: O acórdão que determina a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que isso tenha sido feito em sentença e sem apreciar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial decorrente de períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente, incorre em omissão.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da parte autora, para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão embargado e reconhecer o direito da parte à concessão da aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição, fixando-se o termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial ao processo administrativo. Mantidos os demais termos do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1012231-18.2021.4.01.9999/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 427, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA, SANANDO A OMISSÃO APONTADA, INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E RECONHECER O DIREITO DA PARTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, EM SUBSTITUIÇÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, FIXANDO-SE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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