Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1021157-24.2022.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise aos  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Razões recursais: O INSS sustenta a existência de erro material, contradição e omissões no acórdão, requerendo que o afastamento da especialidade seja estendido a todo o período de auxílio-doença, de 25/11/2017 a 02/04/2019, pois o segurado estava afastado do trabalho durante todo o intervalo, e que esse período não seja computado sequer como tempo comum, diante da ausência de intercalação válida de atividade ou contribuição antes da EC nº 103/2019; além disso, alega que a reafirmação da DER deve observar integralmente o Tema 995 do STJ, com fixação do termo inicial na data da citação quando os requisitos forem preenchidos entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da ação, afastamento ou limitação dos honorários conforme a existência de resistência do INSS e incidência dos juros de mora somente após o prazo de 45 dias para implantação do benefício.

A parte autora requereu o não acolhimento do recurso do INSS.

 É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).

No presente caso, o embargante sustenta a existência de erro material, contradição e omissões no acórdão, requerendo que o afastamento da especialidade seja estendido a todo o período de auxílio-doença, de 25/11/2017 a 02/04/2019, pois o segurado estava afastado do trabalho durante todo o intervalo, e que esse período não seja computado sequer como tempo comum, diante da ausência de intercalação válida de atividade ou contribuição antes da EC nº 103/2019; além disso, alega que a reafirmação da DER deve observar integralmente o Tema 995 do STJ, com fixação do termo inicial na data da citação quando os requisitos forem preenchidos entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da ação, afastamento ou limitação dos honorários conforme a existência de resistência do INSS e incidência dos juros de mora somente após o prazo de 45 dias para implantação do benefício.

No que se refere ao período em que a parte usufruiu do benefício de auxílio-doença, verifica-se que este perdurou, efetivamente, de 25/11/2017 a 02/04/2019, tendo, na verdade, o contrato de trabalho sido extinto em 03/04/2019, portanto, após o término do benefício de incapacidade.

Desse modo deve ser retificado o acórdão embargado para afastar o reconhecimento da especialidade do intervalo de 25/11/2017 a 03/04/2019, tendo em vista a ausência de prova de que a parte retornou a laborar em condições especiais.

Quanto à alegação do INSS de que o período em questão não poderia ser computado como tempo de contribuição comum, razão não lhe assiste. Isso porque, em 03/04/2019, a parte efetivamente laborou, ainda que se tratasse de seu último dia de trabalho, tendo sido realizado o correspondente recolhimento previdenciário em seu favor na referida competência.

Desse modo, considerando a existência de efetivo labor e do respectivo recolhimento previdenciário imediatamente após o período de fruição do auxílio-doença, resta atendida a exigência prevista no Tema 1125 do STF, bem como o entendimento consolidado na Súmula 73 da TNU, razão pela qual o período deve ser reconhecido e computado como tempo de contribuição comum.

No que diz respeito à reafirmação da DER, faz-se necessário integrar os termos do acórdão para esclarecer a aplicação do Tema 995 no caso em análise.

Tem-se que na esteira do entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do Tema 995 (REsp nº 1.727.063-SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos, “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. 

Nesse sentido, era o disposto nos artigos 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, vigente à época do requerimento administrativo, assim como a previsão do art. 577, II, da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, atualmente vigente, in verbis: 

 

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: 

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e 

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. 

Como se nota, o marco a ser adotado para a reafirmação da DER corresponde ao momento do implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário. 

Para a hipótese do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário após a data de entrada do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, conquanto não tenha sido enfrentada no Tema 995, foi abordada pelo STJ no julgamento de embargos de declaração opostos no REsp nº 1.727.063-SP, em 04/09/2020, e AgInt no REsp 1865542/PR, em 11/12/2020, sendo adotado o entendimento de que é possível o cômputo do tempo contributivo, com a concessão do benefício a partir do momento em que forem implementados os requisitos legais, mas com os efeitos financeiros a partir da constituição em mora do INSS, o que se dá com a citação válida. 

A propósito, colaciona-se trecho extraído do voto proferido pelo Relator, Ministro Mauro Campbell, no julgamento de AgInt no REsp 1865542/PR, em 11/12/2020:

 

A controvérsia recursal diz respeito à reafirmação da DER e seus efeitos financeiros. Ocorre que no caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TESE FIRMADA POR ESTA CORTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. 1. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de apreciação de fatos supervenientes ao indeferimento administrativo, dando provimento ao Recurso Especial do Segurado, nos termos da orientação fixada por esta Corte no julgamento do Tema 995/STJ. 2. Contudo, como pontua o INSS, o acórdão foi omissão no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da decisão, impondo-se a sua correção. 3. No julgamento dos Embargos de Declaração opostos no REsp. REsp. 1.727.063/SP, a Primeira Seção desta Corte assentou a orientação de que quanto aos valores retroativos não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. Embargos de Declaração do INSS acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefício em que se reconhece devida a reafirmação da DER. (EDcl no AgInt no REsp 1689733/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)

(...)

Desta feita, embora se possa fixar o termo inicial do benefício na data de implemento dos requisitos, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da Autarquia Previdenciária. Negrito nosso

Outrossim, tratando-se de reafirmação da DER antes do ajuizamento da ação, há incidência dos juros de mora, a partir da citação. Já no caso de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento de embargos de declaração opostos no REsp nº 1.727.063-SP, em 21/05/2020, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. Precedentes: TRF4, AC 5002129-44.2015.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022; TRU 4, Pedido de Uniformização de Jurisprudência 5005951-53.2020.4.04.7108, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 24/06/2022.

Frisa-se que o INSS não comprovou até o presente momento a data da reafirmação da DER.  

Portanto, é necessário o acolhimento dos embargos para determinar que se tratando de reafirmação da DER antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros, o que inclui a incidência dos juros de mora, será a partir da citação. Já no caso de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 

 Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pelo juízo a quo, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

 Ante o exposto, voto por ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo INSS, a fim de corrigir erro material no acórdão embargado, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 25/11/2017 a 03/04/2019, mantendo os demais termos do acórdão embargado, bem como esclarecer que se tratando de reafirmação da DER antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros, o que inclui a incidência dos juros de mora, será a partir da citação. Já no caso de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 



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Documento:60000555409
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1021157-24.2022.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS E JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu períodos de atividade especial e admitiu a reafirmação da DER. O embargante aponta erro material, contradição e omissões, requerendo o afastamento da especialidade durante todo o período de auxílio-doença, de 25/11/2017 a 02/04/2019, o não cômputo desse intervalo como tempo comum e o esclarecimento dos efeitos da reafirmação da DER quanto ao termo inicial, honorários e juros de mora. A parte autora requer o não acolhimento dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período de 25/11/2017 a 03/04/2019, em razão da fruição de auxílio-doença e da ausência de prova de retorno ao labor em condições especiais; (ii) estabelecer se o período pode ser computado como tempo de contribuição comum; e (iii) esclarecer os efeitos financeiros e o termo inicial dos juros de mora na reafirmação da DER, conforme o momento em que implementados os requisitos em relação ao ajuizamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, assegurando a completude e coerência da decisão judicial.

4. O benefício de auxílio-doença perdurou de 25/11/2017 a 02/04/2019, e o contrato de trabalho somente foi extinto em 03/04/2019, razão pela qual o acórdão deve ser retificado para afastar a especialidade do período de 25/11/2017 a 03/04/2019, diante da ausência de prova de retorno ao labor em condições especiais.

5. O período de afastamento deve ser computado como tempo de contribuição comum, pois a parte efetivamente laborou em 03/04/2019, ainda que tenha sido seu último dia de trabalho, com o correspondente recolhimento previdenciário na competência.

6. A existência de efetivo labor e de recolhimento previdenciário imediatamente após o período de auxílio-doença atende à exigência prevista no Tema 1125 do STF e ao entendimento consolidado na Súmula 73 da TNU, autorizando o cômputo do período como tempo de contribuição comum.

7. A reafirmação da DER é admitida pelo STJ (Tema 995), permitindo a fixação do termo inicial do benefício no momento do implemento dos requisitos, ainda que no curso do processo.

8. Quando a reafirmação da DER ocorre antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros do benefício iniciam-se com a citação válida do INSS, marco da constituição em mora.

9. Quando a reafirmação da DER ocorre após o ajuizamento da ação, os juros de mora incidem apenas após o prazo de 45 dias para implantação do benefício, sobre as parcelas vencidas e não pagas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: 1. O período de auxílio-doença de 25/11/2017 a 03/04/2019 não deve ser reconhecido como atividade especial quando ausente prova de retorno ao labor em condições especiais. 2. O período de afastamento pode ser computado como tempo de contribuição comum quando houver efetivo labor e correspondente recolhimento previdenciário imediatamente após a fruição do auxílio-doença. 3. Na reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros, inclusive os juros de mora, têm início na data da citação válida. 4. Na reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidem sobre as parcelas vencidas e não pagas após o prazo de 45 dias para implantação do benefício.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 493 e 933. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, REsp nº 1.727.063/SP; STJ, EDcl no REsp nº 1.727.063/SP, j. 04.09.2020; STJ, EDcl no REsp nº 1.727.063/SP, j. 21.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.865.542/PR, j. 11.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.689.733/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; STF, Tema 1125; TNU, Súmula 73. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo INSS, a fim de corrigir erro material no acórdão embargado, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 25/11/2017 a 03/04/2019, mantendo os demais termos do acórdão embargado, bem como esclarecer que se tratando de reafirmação da DER antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros, o que inclui a incidência dos juros de mora, será a partir da citação. Já no caso de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1021157-24.2022.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 437, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, A FIM DE CORRIGIR ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 25/11/2017 A 03/04/2019, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO, BEM COMO ESCLARECER QUE SE TRATANDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OS EFEITOS FINANCEIROS, O QUE INCLUI A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, SERÁ A PARTIR DA CITAÇÃO. JÁ NO CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OS JUROS DE MORA INCIDIRÃO SOBRE O MONTANTE DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS A PARTIR DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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