Apelação Criminal Nº 1001939-06.2020.4.01.3824/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra D. A. P., imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 334, caput, e inciso IV, do Código Penal.
A inicial acusatória () narra que:
"Reportam os autos do inquérito policial que, no dia 23/05/2020, no Município de Iturama, policiais militares, ao abordarem o veículo GM/SPIN, 1.8, Placas QUN-2789, cor branca, ano/modelo 2019/2020, tendo como ocupantes D. A. P. , GLAUCO SILVA FEREIRA, RAFAEL OLIVEIRA DE PAULA e LUCYANE BRITO E OLIVEIRA, lograram êxito em arrecadar dentro do aludido veículo diversas mercadorias sem documentação legal, oriundas do Paraguai. A origem do material encontrado com os quatro, conforme confessado por eles aos policiais militares, era realmente o país vizinho (fls. 10/18).
Segundo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (AITAGF), as mercadorias apreendidas são de origem Chinesa e têm procedência do Paraguai, sem comprovação de importação regular para o Brasil, tendo sido avaliadas, no total, em R$ 11.840,00 (onze mil, oitocentos e quarenta reais). Além disso, apurou-se que os tributos suprimidos montam a quantia de R$ 6.132,92 (seis mil, cento e trinta e dois reais e noventa e dois centavos) (fls. 147/150)."
A denúncia foi recebida em 30/11/2021.
Sentenciando o feito em 03/03/2024 (), o MM. Juízo da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG julgou procedente a denúncia para CONDENAR o réu pela prática do crime do art. 334, caput, e §1º, IV do Código Penal, fixando sua pena em 01 (um) ano de reclusão.
Inconformada, a defesa de D. A. P. interpôs recurso de apelação, pugnando em síntese; i) pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez observado o baixo valor do tributo elidido; ii) pela atenuação da pena pecuniária fixada em substituição da pena privativa, tendo em vista a vulnerabilidade financeira vivenciada pelo réu.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República (), manifestou-se pelo não provimento do apelo.
O feito foi distribuído para este Tribunal Regional Federal da 6ª Região em 09/09/2024.
É o relatório.
Ao eminente Revisor.
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de D. A. P. contra a r. sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 334, caput, e inciso IV, do Código Penal.
Pugna, de início, pela aplicabilidade do princípio da insignificância, sustentando que o valor dos tributos elididos encontra-se abaixo do fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a configuração do crime de descaminho.
Quanto a esse ponto, assim se manifestou o juízo de origem:
"A aplicação do princípio da insignificância afasta a tipicidade material, tendo em vista a inexpressiva afetação ao bem jurídico tutelado. Para aplicação desse princípio, é necessário o preenchimento cumulativo de quatro requisitos/vetores: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e 4) inexpressividade da lesão jurídica causada, conforme entendimento do STF:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF. ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO FAMÉLICO. ESTADO DE NECESSIDADE X INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais.(...). Agravo regimental em habeas corpus a que se nega provimento.”(HC 115850 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 25-10-2013 PUBLIC 28-10-2013) RHC 117566/STF: sobre medidas provisórias e normas penais não incriminadoras (antes da EC 32/2001) (Grifei).
Além disso, de acordo com o STF e o STJ, a utilização do princípio da insignificância ao crime de descaminho depende do valor do tributo sonegado.
Para o Supremo Tribunal Federal, o descaminho será insignificante se os tributos não superarem a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais):
EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. DESCAMINHO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes. 2. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 3. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 4. Descaminho envolvendo elisão de tributos federais em quantia pouco superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) enseja o reconhecimento da atipicidade material do delito dada a aplicação do princípio da insignificância. 5. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. Ordem concedida de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta imputada à paciente, com o consequente trancamento da ação penal na origem. (STF, HC 121717/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Julgamento: 03/06/2014) (Grifei).
O Superior Tribunal de Justiça, de início, entendeu que o valor a ser adotado como limite máximo de elisão de tributos deveria ser o previsto na Lei 10.522/2002, o de R$ 10.000,00. As portarias, por serem atos infralegais, não eram adotadas como patamar pela Corte. Entretanto, houve a afetação do Tema número 157 para revisão, em virtude de destoar o entendimento firmado no Superior Tribunal da Justiça, daquele adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando então foi reformada a tese:
(...) 1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema 157, de forma a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte, o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. 2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. (...) (STJ, REsp 1709029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 04/04/2018) (Grifei).
No caso em questão, o valor do tributo sonegado pelo réu perfaz o montante de R$ 6.132,92 (fl. 152) enquadrando, em tese, dentro do limite previsto nos entendimentos adotados pelo STF e, mais recentemente, pelo STJ. Todavia, o réu é contumaz na prática do ilícito de descaminho (fl. 149) possuindo, ao menos, cinco autos de infração no sistema da Receita Federal:
Ora, nesse caso concreto, não é possível a aplicação do Tema 157 do STJ, visto que a reiteração de conduta (habitualidade delitiva), ainda que na esfera administrativa, configura maior grau de reprovabilidade do comportamento do agente, afastando, assim, a incidência do princípio da insignificância.
Nesse sentido, há inúmeros julgados no STF:
(...) II - A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância poderá ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações instituídas pelas Portarias 75/2012 e 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda, ressalvados os casos de reincidência ou comprovada habitualidade delitiva, que impedirão a aplicação desse princípio, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente. (STF, HC 152922 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 15/06/2018). (Grifei)
(...) O delito de descaminho reiterado e figuras assemelhadas impede o reconhecimento do princípio da insignificância, ainda que o valor apurado esteja dentro dos limites fixados pela jurisprudência pacífica desta Corte para fins de reconhecimento da atipicidade. Precedentes: HC 133.566, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia DJe de 12/05/2016, HC 130.489AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin DJe de 09/05/2016, HC 133.736 AgR, Segunda Turma, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe 18/05/2016. (...) (STF, HC 133958 AgR/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Julgamento: 06/09/2016). (Grifei)
(…) A orientação deste Supremo Tribunal, confirmada pelas duas Turmas, é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração delitiva. (…) (HC 131205, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016, Processo eletrônico DJe-202 Divulg. 21-09-2016 Public. 22-09-2016). (Grifei)
(…) A reiteração delitiva, comprovada pela certidão de antecedentes criminais do paciente, impossibilita a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Ordem denegada” (STF – HC 109705, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014). (Grifei)"
Como bem exposto pelo juízo sentenciante, o referido princípio da bagatela não se amolda no caso em vertente, tendo em vista a necessária maior reprovação da conduta do acusado, decorrente da habitualidade delitiva na importação, fora dos parâmetros legais, de produtos de origem paraguaia.
Neste sentido, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, na sistemática do Tema Repetitivo n° 1218, que:
"A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade."
Neste cenário, compulsando os autos, é possível observar que o acusado tem em seu desfavor, no mínimo, 5 procedimentos fiscais referente a fatos semelhantes ao narrados nesta peça (), motivo pelo qual não há como considerar sua conduta analisada nestes autos como insignificante para o Direito Penal, estando ela a merecer a necessária a reprovação, com vistas a inibir a reiteração delitiva e resguardar efetivamente o bem jurídico tutelado pela norma.
Assim, devidamente comprovadas materialidade e autoria delitivas, não merece reforma a r. sentença de 1º grau no ponto em que condenou o apelante pela prática do crime do art. 334, caput, e §1º, IV do Código Penal.
Requer ainda a defesa a redução da pena pecuniária fixada em substituição da pena privativa de liberdade, sustentando que o réu se encontra em situação de fragilidade financeira.
A pena pecuniária, fixada em substituição a pena privativa, deve resguardar observância com a situação econômica do acusado, a extensão dos danos e a prevenção de novos crimes como fundamento para sua aplicação. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-A DO ECA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU E AO PREJUÍZO CAUSADO PELO CRIME. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A fixação da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária deve observar a situação econômica do condenado, a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a suficiência do valor arbitrado para a prevenção e a reprovação do crime. O quantum não deve ser tão reduzido a ponto de a sanção não produzir os efeitos pretendidos, nem tão excessivo de forma a impossibilitar o seu adimplemento.
2. No caso concreto, verificada a desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária, é de rigor sua redução, conforme os vetores assinalados.
3. Agravo regimental provido para reformar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do recurso especial e a ele dar provimento.
(STJ – AgRG no AREsp 1972582/RS, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/08/2022 – negritei)
No caso concreto, o acusado não apresentou qualquer comprovante de sua incapacidade econômica estando o montante fixado pelo juízo de origem proporcional e razoável, não havendo, assim, motivos para a reforma da sentença neste ponto, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo da Execução.
Quanto ao pedido de isenção das custas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 07/03/2024; AREsp n. 394.701/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/06/2014).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da defesa.
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