Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011287-16.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas por A. M. F. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor a partir da data do último pagamento (30/04/2009), com efeitos financeiros a partir de 12/12/2011, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal, na forma da Lei 8.213/91 (Evento 1.6, pg. 29, integralizada em Evento 1.7, pg. 35).

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o laudo pericial judicial comprovou a incapacidade total e permanente para o trabalho, notadamente diante da conclusão de que "não existe possibilidade de cura das doenças que o autor possui, muito menos a possibilidade de viver sem o marcapasso cardíaco implantado", razão pela qual faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez e não ao auxílio-doença. Aduz, ainda, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da indevida cessação ocorrida em 30/04/2009, sem a incidência da prescrição quinquenal, haja vista que o pedido administrativo de prorrogação foi formulado antes do término do benefício, e a ação foi ajuizada em 16/07/2014. Requer, ao final, a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida em 30/04/2009 (Evento 1.7, pg. 53).

Por sua vez, o INSS insurge-se contra a sentença alegando, em apertada síntese: (a) a necessidade de fixação dos juros de mora em conformidade com a Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97; (b) o afastamento da multa pecuniária prévia para implantação do benefício, por ser incabível contra a Fazenda Pública sem comprovada recalcitrância; e (c) a autorização para revisão administrativa do benefício, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91 e art. 71 da Lei 8.212/91 (Evento 1.7, pg. 83).

A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do INSS.

Redistribuídos os autos a este Juízo em razão da alteração da competência de órgão.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Admissibilidade do Recurso.

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Remessa Oficial

Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que, proferida na vigência do atual CPC, condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).

Destaca-se, neste ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que “a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.” (AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).

Nessa linha de orientação, entre outros, os seguintes julgados: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020, AgInt no AREsp 1807306/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.

Tratando-se de ação de natureza previdenciária, a condenação imposta ao ente público não alcança o limite fixado no art. 496, 3º, do CPC.

No caso, não há remessa necessária.

Mérito

-Prescrição/Decadência

Ab initio, cumpre salientar que, como é cediço, na hipótese de indeferimento da concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há se cogitar a prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito a benefício previdenciário tem natureza de direito fundamental e, portanto, não pode ser fulminado sob tal perspectiva.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, assentou que "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE nº 626.489/SE, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-184, de 23/09/2014 – Tema Repercussão Geral nº 313).

Importante registrar ainda que no julgamento da ADI nº 6.096-DF, (Rel. Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020), o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019 que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, que estabelecia prazo de decadência para a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício, se pronunciando nos seguintes termos: 

“6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.

7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.”

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de "que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, não sendo atingido pela prescrição de fundo de direito, porquanto se constitui em relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (AgRg no REsp nº 1.415.397/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015).

Não se olvida que há julgamentos em que a Corte Superior adotou posição oposta, entendendo que "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença" (REsp nº 1.725.293/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).

Todavia, os precedentes do STJ, anteriores ao julgamento da ADI nº 6.096/DF (realizado em 13/10/2020) não observaram a orientação superveniente do STF. Por sua vez, há precedentes da Corte Superior que, apesar de mais recentes, mencionam a existência da jurisprudência anterior do próprio STJ, mas sem mencionar o novo precedente da Suprema Corte. Portanto, esses acórdãos não trataram da questão à luz da nova orientação emanada do Pretório Excelso.

De outro lado, o próprio STJ, em julgamento realizado pela Primeira Turma, em 12/12/2022, destacou a superação do entendimento anteriormente firmado no âmbito daquela Corte, exatamente em razão do que foi decidido pela Suprema Corte, no julgamento da ADI nº 6.096/DF. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte trecho de ementa:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, sob o regime da repercussão geral (Tema 313/STF), firmou o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, que se aplica o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (julgado de 16/10/2013). 3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o "princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário". 4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18/01/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam: revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário. 5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDSON FACHIN, na assentada de 13/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. 6. Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 9. No presente caso, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte agravante com o fundamento de que, entre a data do requerimento do benefício na via administrativa em 23/03/2007 e o ajuizamento do feito em 11/07/2014, tinham-se passado mais de 5 (cinco) anos, incidindo a prescrição do direito de requerer na via judicial o benefício com base no pedido na via administrativa indeferido. 10. Tendo em vista as alegações declinadas no presente agravo interno e a mudança de paradigma trazida no julgamento da ADI 6.069/DF, a decisão deve ser reconsiderada para afastar a prescrição da ação, retornando os autos à origem para análise do pedido de concessão/restabelecimento do benefício pretendido. 11. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no REsp nº 1.879.467/PB, Rel. MANOEL ERHARDT, Desembargador Convocado do TRF5, 1ª Turma, julgado em 22/11/2022, DJe 12/12/2022) – destaques nossos

Desse modo, o entendimento de que a prescrição impediria a discussão sobre o direito ao benefício em razão do decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, representaria afronta à tese acolhida pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI nº 6.096/DF.

Portanto, ante o caráter fundamental e indisponível dos direitos aos benefícios previdenciários, declarado pelo STF na referida ADI, o dispositivo do Decreto nº 20.910/32 que se mostra aplicável não é o art. 1º, mas, sim, o seu art. 3º, que dispõe:

Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

Assim, em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, efetivamente devidas, de modo algum alcançando o fundo do direito. Trata-se de interpretação conforme a Constituição, pela qual não deve ser suprimida a possibilidade de discussão do ato originário da dívida do INSS perante o segurado.

Vale ainda mencionar que a Corte Constitucional ao firmar o entendimento quanto a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição de ajuizamento da ação (Tema Repercussão Geral nº 350), não consignou ou mesmo cogitou que após determinado prazo, haveria necessidade de renovação do requerimento administrativo para fins de caracterização da ameaça ou lesão a direito apta a justificar o início do processo judicial.

Destarte, o mero fato de a parte autora ter ajuizado a ação mais de 5 (cinco) anos após o indeferimento administrativo/cessação do benefício, não importa a prescrição do próprio fundo de direito ou a decadência do direito de ação visando sua concessão/restabelecimento, sendo o caso apenas de se observar a prescrição quinquenal nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 3º do Decreto nº 20.910/32, consoante o enunciado da Súmula nº 85, do STJ que preceitua:

Súmula nº 85, STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Noutro giro, cumpre salientar que, consoante a pacífica jurisprudência do STJ, havendo prévio requerimento administrativo, a data deste requerimento deve ser o marco inicial para pagamento do benefício, e, na sua ausência, a data da citação válida (Súmula nº 576 do STJ), sendo irrelevante, inclusive, o fato de a comprovação do preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício eventualmente só ter ocorrido em âmbito judicial, senão vejamos:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3. A propósito: 'Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial' (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp nº 1.851.145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda, DJe 13/5/2020) – destaques nossos

SEGURIDADE SOCIAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO STF. I - É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. II - 'Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial' (REsp nº 1.411.921/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). III - O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, trata-se de inovação recursal no agravo interno e falta o necessário prequestionamento. IV - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp nº 1.611.325/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 24/3/2017) – destaques nossos

- Dos benefícios previdenciários por incapacidade

O art. 201, da CR88, em sua nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 03/2019, preconiza que “a previdência social será organizada sob a forma de Regime Geral da Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória” e elenca, dentre as contingências sociais a serem cobertas por esse regime, os eventos futuros e incertos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (inciso I).

O auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária, com previsão nos arts. 59 a 63, da Lei n. 8.213/91, e nos arts. 71 a 80, do Decreto n. 3.048/1999, possui como requisito principal para sua concessão a incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual que supere 15 (quinze) dias consecutivos.

Importante registrar que referido beneficio cessa pela recuperação da capacidade laboral pelo segurado; pela reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência; pela sua conversão em aposentadoria por invalidez, na hipótese de superveniência de incapacidade total e permanente; ou pela sua conversão em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária cessar e restar ao segurado sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho (art. 78, Decreto n. 3.048/99).

Por sua vez, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente, disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto n. 3.048/1999, consiste em benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, se encontre totalmente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e seja insuscetível de reabilitação para qualquer outra função laboral (incapacidade total e permanente).

Cabe salientar que nas situações em que a incapacidade é parcial e permanente, o segurado deverá submeter-se ao serviço de reabilitação do INSS, enquanto em gozo de benefício por incapacidade temporária. O benefício será mantido até que seja constatada a reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, até a conversão em benefício por incapacidade permanente (art. 62, caput e §1º, Lei n. 8.213/91).

Portanto, nos termos da Lei nº 8.213/91, para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, faz-se necessário que o postulante preencha os seguintes requisitos simultaneamente: a) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em Lei; c) ser o segurado portador de incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

Além desses requisitos, vale destacar que a doença ou a lesão não pode ser preexistente à filiação do segurado à Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º da Lei 8213/91).

Outrossim, em todos os casos, a incapacidade laboral será comprovada por todos os meios de prova admitidos em Direito, sobretudo a prova técnica mediante o exame médico-pericial.

Registre-se, também, que o caráter permanente ou temporário, parcial ou total, da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sopesando os aspectos sociais, ambientais e pessoais.

Quanto a qualidade de segurado, cumpre assinalar, que nos termos do art. 15, da Lei n. 8.213/91, sua manutenção se dá, independentemente de contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante determinados períodos, a que a doutrina denominou "período de graça".

De acordo com o citado dispositivo legal, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo, salvo quando comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.

Nesse ponto, releva pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes.” (REsp 418.373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427).

Cumpre registrar, ainda, que o período de graça de 12 (doze) meses para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso/licenciado sem remuneração (inciso II, do art. 15, da Lei n. 8.213/90) será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se já vertidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado (§1º, do art. 15, da Lei n. 8.213/90).

Ademais, os prazos do inciso II ou do §1º, se comprovada a situação de desemprego perante o órgão do Ministério do Trabalho ou Previdência Social, serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, podendo chegar, portanto, na segunda hipótese, a 36 (trinta e seis) meses de período de graça.

Quanto à necessidade de demonstração da condição de desempregado, vale destacar que o STJ, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal, entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Nesse sentido: "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014).

Assim, ausente o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a comprovação poderá se dá por meio de outras provas constantes nos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, no entanto, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010).

Relativamente ao requisito da carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), impende destacar que a Lei n. 8.213/91 estabeleceu exceções à carência de 12 (doze) contribuições mensais prevista no inciso I de seu art. 25.

Com efeito, a Lei de Benefícios da Previdência Social fixou que independe de carência a concessão dos benefícios de incapacidade nas hipóteses de (i) acidente de qualquer natureza ou causa; (ii) doença profissional ou do trabalho; (iii) o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios, até que seja elaborada a lista de doenças pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social mencionada no inciso II do art. 26 do mesmo diploma legal.

Registre-se que no Regulamento da Previdência Social, já atualizado pelo Decreto n. 10.410/2020, persistem as exceções acima discriminadas no art. 30.

Na hipótese de perda da qualidade de segurado, a carência a ser contada a partir do reingresso no Regime Geral de Previdência Social, foi objeto de sucessivas alterações legislativas. Assim, tendo sempre como parâmetro a DII, o número de contribuições exigidas após a nova filiação obedece, à seguinte variação: a) até 27.03.2005, quatro contribuições; b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições; c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições; d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições; e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições; f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições; g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições; h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições; i) a partir 18.06.2019, seis contribuições.

Tecidas tais considerações, passo à análise do caso concreto.

Caso dos autos

- Do benefício devido: auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A controvérsia inicial reside na definição do benefício previdenciário a que faz jus o autor, se o auxílio-doença, concedido na sentença, ou a aposentadoria por invalidez, postulada na apelação.

Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, quando exigível; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.

O que distingue os dois benefícios é a extensão e a duração da incapacidade. O auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei 8.213/91, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

No caso concreto, a prova pericial judicial foi produzida por médica cardiologista, que examinou o autor em 09/03/2016. O laudo pericial (Evento 1.5, pg. 187-189) e os esclarecimentos posteriores (Evento 1.5, pgs. 207-214) são claros e conclusivos.

O perito constatou que o autor, atualmente com 41 anos à época da perícia, exercia atividade de lixador em fábrica de calçados antes do adoecimento, tendo sido submetido a troca valvar aórtica em 21/01/2009 e a posterior implante de marcapasso definitivo , em razão de bloqueio átrio-ventricular total pós-operatório. Diagnosticou-o como portador de valvulopatia aórtica devido a doença reumática prévia, além de ser portador de marcapasso cardíaco definitivo.

A expert informou que a atividade habitual do autor "requer força física de grande intensidade, trabalhador braçal, levando a um estresse físico maior que o habitual" e concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente. Esclareceu que "não existe a possibilidade de cura das doenças que o paciente adquiriu, muito menos a possibilidade de viver sem o marcapasso cardíaco implantado, necessitando de cuidados especiais para o bom funcionamento do mesmo". Afirmou, ainda, que a presença do marcapasso cardíaco inviabiliza o trabalho braçal pesado e que o autor pode exercer atividades laborais que não demandem esforço físico.

Verifica-se, portanto, que a conclusão pericial foi no sentido de que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, mas não se trata de incapacidade total e insuscetível de reabilitação. O perito foi expresso ao afirmar que o autor pode exercer outras atividades laborativas que não demandem esforço físico intenso.

Nesse contexto, cumpre destacar que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, sendo insuscetível de reabilitação profissional. Já o auxílio-doença é cabível quando a incapacidade é parcial ou temporária, ou ainda quando, sendo permanente, é limitada a determinadas atividades, havendo possibilidade de reabilitação para outra função.

A orientação jurisprudencial desta Turma é firme no sentido de que, constatada incapacidade parcial e permanente com possibilidade de reabilitação profissional, o benefício adequado é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA SEM NEXO LABORAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa do benefício. A autarquia suscitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, por se tratar de incapacidade decorrente de acidente comum, sem relação com o trabalho, e, no mérito, defendeu a inexistência de incapacidade total e permanente, diante da conclusão pericial de incapacidade parcial e permanente com possibilidade de reabilitação profissional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda previdenciária decorrente de acidente de qualquer natureza sem nexo causal com o trabalho, ajuizada em município situado a menos de 70 km de sede da Justiça Federal; e (ii) saber se a incapacidade constatada nos autos autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou apenas de auxílio por incapacidade temporária com submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional. III. Razões de decidir 3. A competência para julgamento da demanda é da Justiça Federal, uma vez que a incapacidade decorreu de acidente comum ocorrido fora do ambiente laboral, sem nexo causal ou concausal com o trabalho, conforme expressamente reconhecido pela perícia judicial. Inaplicável a exceção constitucional relativa às ações acidentárias. 3. Também não se configura hipótese de competência federal delegada, pois o município de domicílio do segurado encontra-se a menos de 70 km de sede da Justiça Federal, circunstância que afasta a delegação prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, com a redação introduzida pela EC nº 103/2019 e regulamentação legal superveniente. 4. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo de origem, mostra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, diante da completa instrução probatória e da inexistência de necessidade de produção de novas provas. 5. O laudo pericial judicial concluiu que o segurado apresenta amputação transtibial de membro inferior direito, decorrente de trauma vascular, com quadro clínico estabilizado, adequada adaptação à prótese, preservação funcional e capacidade laborativa residual para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações. 6. A constatação de incapacidade parcial e permanente afasta os requisitos legais para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, por não caracterizada incapacidade total e insuscetível de reabilitação. 7. Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, o segurado incapacitado para sua atividade habitual, mas passível de readaptação profissional, faz jus à manutenção do auxílio por incapacidade temporária até sua efetiva reabilitação para atividade que lhe assegure subsistência ou, se constatada impossibilidade de recuperação, à conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. 8. A idade do segurado, a adaptação satisfatória à prótese e a demonstração de autonomia funcional evidenciam potencial de reinserção no mercado de trabalho, justificando o encaminhamento ao programa de reabilitação profissional. 9. Considerando a sucumbência recíproca, ficam os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo que cada parte deverá arcar com 50% em favor do patrono da parte contrária. Fica suspensa a execução das custas processuais e dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação provida. Preliminar de incompetência absoluta acolhida para declarar a nulidade da sentença. Aplicada a teoria da causa madura para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de auxílio por incapacidade temporária desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício, com encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação profissional, observada a compensação de valores inacumuláveis recebidos no mesmo período. Tese de julgamento: 1. A demanda previdenciária fundada em incapacidade decorrente de acidente comum, sem nexo causal com o trabalho, insere-se na competência da Justiça Federal, não incidindo a exceção constitucional reservada às ações acidentárias. 2. A incapacidade parcial e permanente, acompanhada de possibilidade de reabilitação profissional, não autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a conclusão do processo de reabilitação previsto no art. 62 da Lei nº 8.213/1991. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. (TRF6, AC 1023812-93.2022.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 14/07/2026)

Ademais, o autor é relativamente jovem (nascido em 09/06/1976, contava com 39 anos quando da perícia judicial), o que reforça a viabilidade de reabilitação profissional para o exercício de atividade laboral compatível com suas limitações, notadamente funções administrativas ou que demandem leve esforço físico.

Assim, diante da conclusão pericial, corroborada pelo conjunto probatório dos autos, impõe-se a manutenção do benefício de auxílio-doença concedido na sentença, rejeitando-se o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez.

- Do termo inicial do benefício e da prescrição quinquenal.

O autor sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da indevida cessação do auxílio-doença ocorrida em 30/04/2009, sem a incidência da prescrição quinquenal.

A pretensão merece acolhimento parcial.

Como acima exposto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE (Tema 313), sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental.

No mesmo sentido, ao julgar a ADI 6.096/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, que ampliava o prazo decadencial para alcançar o indeferimento, o cancelamento ou a cessação do benefício previdenciário. A Corte Suprema assentou que o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, não podendo ser inviabilizado pelo decurso do tempo.

Desse modo, a prescrição nas relações previdenciárias de trato sucessivo atinge apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação, preservando-se incólume o fundo de direito. É o que dispõem o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, a Súmula 85/STJ

No caso concreto, o autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB 533.793.531-0) no período de 30/12/2008 a 30/04/2009. Após a cessação, formulou diversos requerimentos administrativos (16/04/2009, 12/05/2009, 09/06/2009 e 09/11/2011), todos indeferidos sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. A ação foi ajuizada em 16/07/2014.

Desse modo, constatado pelo perito judicial que o início da incapacidade remete ao começo de 2009 (cirurgia cardíaca e implante do marcapasso), a DIB deve ser fixada em 30/04/2009, data da indevida cessação do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal que alcança as parcelas vencidas anteriormente à data de ajuizamento da ação.

Assim, merece parcial provimento o apelo do autor, neste ponto, para se fixar a DIB em 30/04/2009, devendo, contudo, ser observada a prescrição quinquenal a contar de 16/07/2014, data de ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 85/STJ).

Por fim, importa ressaltar que a lei dispõe que: “o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção (...)” (artigo 60, §10, da Lei 8.213/1991).

Consigne-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1157 firmou a seguinte tese: "É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação."

Portanto, haja ou não fixação de estimativa do termo final do benefício, é possível a convocação do segurado para perícia. E caso a recuperação da capacidade seja constatada, impõe-se a cessação do benefício.

- Dos consectários legais.

Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 870.947/SE, representativo do Tema nº 810, transitado em julgado em 03/03/2020 (sem modulação dos seus efeitos), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, qual seja, a Taxa Referencial (TR). In verbis:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

No referido julgado, que versava sobre benefício de prestação continuada de natureza assistencial, estipulou-se a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Especial Amplo (IPCA-E) para fins de correção monetária das parcelas retroativas devidas.

Por sua vez, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos especiais (Tema nº 905), firmou as seguintes orientações, estipulando os índices aplicáveis a depender da natureza da condenação no caso concreto:

“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

(...)” (Grifos nossos)

Portanto, nas condenações judiciais de natureza previdenciária deve prevalecer a orientação do STJ, pela incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para fins de correção monetária relativamente ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991. Quanto ao período anterior, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

No tocante aos juros de mora, até 30/06/2009, equivalem a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (aplicação analógica do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987), e, a partir de julho de 2009, incidem nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, considerado constitucional pelo STF (cf. RE nº 870.947) na parte em que disciplina os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária –, o qual estabelece a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Até a publicação da MP nº 567, de 03/05/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, os referidos índices oficiais equivalem a 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, conforme redação original do art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991. A partir de então, passaram a ser variáveis, correspondendo a: “a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.”

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113, de 08/12/2021, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, incidente uma única vez até o efetivo pagamento, passou a ser o único índice a ser utilizado para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º).

Entretanto, o art. 3º da EC nº 136, de 09/09/2025 deu nova redação a esse dispositivo, passando a estabelecer a utilização do IPCA-E, acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano ou a Taxa SELIC caso esta seja inferior, a partir da expedição dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal até o efetivo pagamento, vedada a incidência de juros compensatórios.

Diante da lacuna legislativa, bem como a impossibilidade de repristinação automática da legislação vigente anteriormente ao advento da EC nº 113/2021 (por ela tacitamente revogada), em conformidade ao disposto no art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), tem-se que no período entre o início da vigência da EC nº 136/2025 (em 10/09/2025) e a data da expedição da requisição de pagamento, aplica-se, a título de correção monetária, o INPC (cf. art. 41-A na Lei nº 8.213/91) e a título de juros de mora, a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização supracitado (cf. art. 406, caput e §1º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024). Nesse sentido: STJ, REsp nº 2.236.270, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN de 02/03/2026.

A versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, editada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em agosto de 2025, ainda não incorporou essa última alteração, a qual deverá, no entanto, ser observada na elaboração dos cálculos por ocasião da liquidação do julgado.

Ressalte-se, por oportuno, que o Pretório Excelso recentemente firmou o seguinte entendimento (Tema nº 1.361/RG): "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema nº 1.170/RG" (STF, RE nº 1.505.031/SC, Tribunal Pleno, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 02/12/2024).

Com efeito, a fixação do índices de correção monetária e juros de mora, que não se confunde com a matéria de fundo sobre a qual se profere decisão com teor de definitividade, não se reveste do manto da coisa julgada. Nesse sentido: RE nº 1.458.348/DF-AgR, 1ª Turma, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/05/2024 e ARE nº 1.311.556/SP-AgR-segundo, 2ª Turma, Rel. Ministro NUNES MARQUES, DJe 17/03/2022.

Registre-se, outrossim, que a jurisprudência do STJ já se encontrava consolidada no sentido de que: “a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada” (AgInt no REsp nº 1.904.433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 19/03/2021).

Acrescente-se ainda, que de acordo com precedentes do STJ, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e/ou da inércia da jurisdição (REsp nº 1.652.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, Dje 24/04/2017 e AgInt no REsp nº 1.364.982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 02/03/2017).

Dessa forma, sobre as parcelas devidas, deve incidir correção monetária, a partir do vencimento da respectiva prestação em atraso, nos termos da Lei nº 6.899/81 (Súmula nº 148/STJ) e juros de mora, a partir da citação válida (Súmula nº 204/STJ), com observância das orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com o que se extrai do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ) e aos ditames da EC nº 113/2021, assim como eventuais alterações legislativas supervenientes, a exemplo da EC nº 136/2025, ainda não incorporadas pela versão mais atualizada do Manual vigente por ocasião da liquidação de sentença, em consonância à fundamentação supraexpendida.

- Da multa cominatória.

A fixação de sanção pecuniária pelo Juízo visando compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer encontra previsão expressa nos arts. 536 e 537, do CPC, que assim preceituam:

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

(...)

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§2º O valor da multa será devido ao exequente.

(...)

§4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

(…)

Entretanto, a multa cominatória arbitrada deve ser compatível com a obrigação que se pretende ver adimplida e a sua aplicação depende da efetiva constatação do descumprimento, injustificado, da ordem judicial, após o decurso de prazo razoável, não sendo possível, pois, a sua incidência prévia.

Quanto ao ponto, importa salientar que o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou os seguintes entendimentos sobre o tema:

1) é possível a fixação de multa (astreintes), inclusive de ofício, em caso de descumprimento de obrigação de fazer contra a fazenda pública (não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis recalcitrantes no descumprimento das determinações judiciais), devendo o seu valor ser fixado segundo o critério da razoabilidade, de modo a não figurar desmedido (AgInt no REsp nº 2.053.006/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 25/04/2023, DJe 02/05/2023 e AgInt no AgInt no REsp nº 1.430.917/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 12/12/2019).

2) que "a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele" (REsp nº 1.354.913/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 31/05/2013).

3) “que o valor das ‘astreintes’ deve guardar relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal, evitando-se, assim, o desvirtuamento da medida coercitiva, que poderia (i) ser mais atrativa ao demandado, por ser a transgressão mais lucrativa que o cumprimento da obrigação (insuficiência da penalidade), ou (ii) ser mais vantajosa ao demandante, que enriqueceria abruptamente às custas do réu (penalidade excessiva). Com efeito, a multa cominatória tem por finalidade constranger o devedor a adotar um comportamento tendente à implementação da obrigação e não servir de compensação pela deliberada inadimplência. Assim, para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das 'astreintes', não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante". (REsp nº 1.515.693/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, julgado em 04/06/2019, DJe 21/06/2019 e REsp nº 1.475.157/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 06/10/2014).

4) que a imposição de multa cominatória diária não faz coisa julgada material podendo ser, a qualquer momento, alterada pelo juízo, a fim de evitar enriquecimento sem causa (REsp nº 1.515.693/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, julgado em 04/06/2019, DJe 21/06/2019 e AgRg no Ag nº 1.357.904/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 14/03/2014).

5) a Súmula nº 410 do STJ dispõe que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Segundo a orientação jurisprudencial da Corte Superior, o teor do referido enunciado sumular permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015 (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.834.125/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 3ª Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024. Com efeito, o Plenário da Corte Superior entendeu pela manutenção da higidez do referido enunciado sumular à luz do CPC/2015, consignando ainda que “a necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer/não fazer ou entregar coisa deriva da gravidade das consequências do descumprimento da ordem judicial, que pode levar até mesmo à responsabilidade pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), em comparação àquelas decorrentes do descumprimento de determinação de pagar quantia certa. Portanto, o devedor de obrigação de fazer/não fazer ou de entregar coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, em razão das múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional” (EREsp nº 1.371.209/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 16/04/2019).

6) tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, §1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis (REsp nº 1.778.885/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).

Nesse diapasão, tem-se que a penalidade imposta, que pode ser revista a qualquer tempo (não se sujeitando, portanto, à preclusão), deve buscar cumprir a função de evitar a inércia da Administração na implantação do benefício, e, ao mesmo tempo, não importar o enriquecimento injustificado do demandante, tampouco adquirir caráter compensatório da mora/inadimplência do réu.

Ademais, deve-se buscar respeitar os prazos habitualmente concedidos para a análise dos requerimentos e/ou operacionalização de benefícios previdenciários, notadamente considerando o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores, em número reduzido, mormente com as diversas decisões administrativas e judiciais a serem cumpridas diariamente. Somente após o decurso do prazo razoável estipulado pelo Juízo nesse mister, resguardadas as circunstâncias específicas do caso concreto, sem o cumprimento da ordem judicial exarada e sem justa causa, restará efetivamente configurada a recalcitrância da parte ré a ensejar a incidência da multa arbitrada.

A propósito, esta Turma já se manifestou entendendo ser razoável o arbitramento de multa cominatória no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), aplicável após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias da intimação da decisão/sentença que a fixou, sem o cumprimento da determinação judicial pela demandada, uma vez que o benefício previdenciário ou assistencial tem natureza alimentar e visa assegurar a subsistência digna do segurado/beneficiário, de modo a não delongar as providências de implantação ou concessão do benefício ao qual a parte faz jus (TRF6, AC 1028049-97.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS, 2ª Turma, julgado em 29/11/2023, PJe 04/12/2023).

Na hipótese, verifica-se que houve a cominação de multa diária, sem qualquer ponderação acerca de circunstâncias específicas do caso concreto, em R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), após o exaurimento do exíguo prazo de 30 (trinta) dias.

Com efeito, conforme se infere dos autos o benefício foi implantado pelo INSS em 07/03/2019 com DIP em 01/02/2019 (Evento 1.5, pg. 21-23).

Por consequência, afasta-se a fixação de multa cominatória diária em face do Poder Público.

Conclusão:

Recurso de apelação da parte autora parcialmente provida para fixação da DIB em 30/04/2009,  respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação e sendo devido o abatimento de eventuais parcelas de benefícios inacumuláveis percebidos, nos termos da legislação previdenciária. 

Recurso de apelação do INSS provido para afastamento da multa cominada em sentença, bem como para permitir a revisão administrativa do benefício, respeitadas as conclusões ora emanadas.

Ainda, merece parcial reforma quanto aos consectários legais, devendo a correção monetária e juros moratórios serem aplicados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905), bem como os ditames da EC nº 113/2021.

Provido o recurso do INSS, inexiste fundamento para majoração dos honorários advocatícios (Tema 1059/STJ).

O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária  (EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/8/2017,DJe 31/8/2017).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS.



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Documento:60000506583
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011287-16.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-doença. A parte autora pleiteia a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a fixação da DIB na data da cessação administrativa do benefício, sem incidência da prescrição quinquenal. O INSS requer o afastamento da multa cominatória imposta na sentença, a possibilidade de revisão administrativa do benefício e a adequação dos consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laborativa constatada autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou apenas de auxílio-doença; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício e os efeitos da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas; (iii) determinar a possibilidade de revisão administrativa do benefício concedido judicialmente; e (iv) verificar a legalidade da multa cominatória fixada contra o INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O laudo pericial conclui que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade braçal, decorrente de valvulopatia aórtica e implante de marcapasso, mas permanece apto ao desempenho de atividades compatíveis com suas limitações, revelando possibilidade de reabilitação profissional.

  2. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação, requisitos não demonstrados nos autos, razão pela qual deve ser mantido o auxílio-doença até eventual reabilitação ou superveniente constatação de incapacidade total.

  3. O direito à concessão inicial de benefício previdenciário possui natureza fundamental e imprescritível quanto ao fundo de direito, inexistindo decadência para seu exercício, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

  4. Comprovado que a incapacidade remonta à época da cessação administrativa do auxílio-doença, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 30/04/2009, preservada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda.

  5. O INSS pode promover a revisão administrativa de benefício por incapacidade concedido judicialmente, desde que observado o devido processo legal administrativo e realizada perícia médica, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.157.

  6. A multa cominatória deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, destinando-se exclusivamente a compelir o cumprimento da obrigação, sendo incabível sua manutenção nas circunstâncias do caso concreto, em que o benefício foi implantado e inexistem elementos que justifiquem a sanção fixada.

  7. Os consectários legais devem observar os critérios definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a disciplina superveniente pertinente.

IV. DISPOSITIVO 

  1. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 04/09/2026

Apelação Cível Nº 1011287-16.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 04/09/2026, às 16:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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