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Apelação Cível Nº 0032091-44.2011.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032091-44.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de JOÃO DE PAULA RODRIGUES, C. R. M., E. T. D. S., M. M. D. e W. C. D. P. no Evento 4 VOL1 págs. 271 a 279 para impugnar sentença pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual Juízo da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte) veiculada no Evento 4 VOL1 págs. 258 a 267, proferida nos autos ação ordinária nº 0032091-44.2011.4.01.3800, ajuizada em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). A sentença julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital decorrente da alienação, à Gerdau, das ações de que eram titulares e, subsidiariamente, de recálculo da exação mediante consideração da diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição das ações. A sentença rejeitou, ainda, as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa suscitadas pela União, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00, pro rata, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Na origem, os autores sustentaram que adquiriram ações da Açominas no processo de privatização da empresa e que, posteriormente, após reorganização societária promovida pelo Grupo Gerdau, alienaram a totalidade das ações pelo preço global de R$ 194.033,74, a ser pago em 36 parcelas mensais, defendendo que o fato gerador do imposto de renda somente ocorreria à medida do recebimento de cada prestação. Com base nessa premissa, alegaram que cada pagamento mensal, no valor aproximado de R$ 5.389,82, estaria abrangido pela isenção prevista no art. 22, I, da Lei nº 9.250/1995, por se tratar, segundo afirmam, de alienação de ações no mercado de balcão em valor mensal inferior a R$ 20.000,00. Subsidiariamente, postularam que o ganho de capital tributável fosse apurado pela diferença entre o preço de venda e o efetivo custo de aquisição das ações, com as deduções e atualizações que reputam cabíveis.
O juízo de primeiro grau afastou a tese de isenção ao concluir que houve uma única operação de alienação a prazo, e não 36 alienações mensais, uma vez que a transferência das ações ocorreu com a celebração do contrato, ficando apenas o pagamento do preço diferido no tempo. Considerou, à luz do art. 43 do CTN, configurada a disponibilidade jurídica da renda na data da contratação e entendeu que o art. 21 da Lei nº 7.713/1988 apenas disciplina o recolhimento proporcional do imposto à medida do recebimento das parcelas, sem alterar a unicidade da operação nem o valor global da alienação para fins de aferição do limite de isenção. Quanto ao pedido subsidiário, assentou que a base de cálculo já havia sido apurada sobre a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição, rejeitando, contudo, a inclusão, nesse custo, de despesas como juros do financiamento, seguro e taxa de administração, por ausência de previsão legal.
Em suas razões de apelação, os autores reiteram, em primeiro lugar, que a alienação teria ocorrido no mercado de balcão e que o fato gerador do imposto de renda somente se aperfeiçoaria com a efetiva percepção mensal das parcelas, quando haveria disponibilidade econômica da renda. Sustentam, por isso, que cada recebimento mensal deveria ser considerado isoladamente para a incidência do art. 22, I, da Lei nº 9.250/1995, resultando em isenção. Alegam também violação aos princípios da legalidade e da igualdade, afirmando que o contrato apenas teria constituído expectativa ou direito de crédito, e não renda imediatamente tributável. Em segundo lugar, insurgem-se contra a conclusão sentencial acerca da base de cálculo, afirmando que o custo de aquisição corrigido não teria sido efetivamente deduzido na apuração realizada pelo CEA e que planilha juntada aos autos em 07/04/2014 demonstraria o equívoco, documento que, segundo sustentam, não teria sido adequadamente considerado pelo juízo. Invocam, ainda, decisões proferidas em processos semelhantes pelas 16ª e 18ª Varas Federais, nas quais teria sido reconhecido, ao menos em parte, o direito de dedução do custo de aquisição e de repetição ou compensação de indébito.
A União, em contrarrazões veiculadas no Evento 4 VOL1 págs. 283 a 289, requer o não provimento do recurso. Defende que a alienação e a transferência das ações ocorreram em ato único, na assinatura do contrato, momento em que teria havido aquisição da disponibilidade jurídica e econômica da renda, embora o pagamento do imposto tenha sido diferido conforme o regime de caixa. Sustenta que não existiram 36 alienações, mas uma única venda parcelada, razão pela qual o valor global da operação, superior ao limite legal, deve ser utilizado para aferição da isenção. Aduz, ademais, que a contratação particular com a Gerdau não caracterizaria, por si, operação realizada no mercado de balcão para os fins do art. 22, I, da Lei nº 9.250/1995, invocando também o art. 111, II, do CTN, que determina interpretação literal das normas concessivas de isenção. Subsidiariamente, caso haja reforma da sentença quanto à apuração do imposto, requer que sejam refeitas as declarações de ajuste anual e considerados valores eventualmente já restituídos ou compensados administrativamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
No curso da apelação, foi deferida no Evento 34 – DESPADEC 1 (03/11/2025) a gratuidade de justiça e determinada, em razão do falecimento de JOÃO DE PAULA RODRIGUES, sua substituição processual pelo respectivo espólio, representado por M. D. G. S. D. S. R., prosseguindo o feito, portanto, com a regularização da sucessão processual.
É o relatório.
VOTO
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL
Trata-se de apelação destinada, em caráter principal, ao reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre ganho de capital decorrente da alienação de ações à Gerdau e, subsidiariamente, à restituição do que teria sido recolhido a maior em razão da incorreta determinação do custo de aquisição.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A devolução recursal compreende dois capítulos autônomos: o primeiro diz respeito à alegada inexigibilidade do imposto em razão da regra de isenção para alienações de pequeno valor; o segundo concerne à determinação do efetivo ganho de capital e à existência de recolhimento superior ao devido.
2. ALIENAÇÃO A PRAZO E REGIME DE TRIBUTAÇÃO
A controvérsia exige distinguir a realização do negócio jurídico da forma convencionada para pagamento do preço.
Conforme a moldura fática estabelecida nos autos, os autores transferiram as ações objeto do contrato mediante preço global de R$ 194.033,74, estipulando-se o pagamento em 36 prestações mensais e consecutivas. O fracionamento da contraprestação não corresponde, por si só, à celebração de sucessivas operações de compra e venda.
A legislação tributária disciplina expressamente essa situação. O art. 21 da Lei nº 7.713/1988 estabelece que, nas alienações a prazo, o ganho de capital será tributado proporcionalmente às parcelas recebidas em cada mês, considerada eventual atualização monetária.
A norma pressupõe, portanto, uma alienação cujo preço é satisfeito a prazo, ao mesmo tempo em que determina que a tributação do respectivo ganho acompanhe proporcionalmente os recebimentos. Não há incompatibilidade entre a unidade do negócio e o recolhimento distribuído no tempo.
Essa disciplina permite examinar a argumentação fundada no art. 43 do CTN sem necessidade de estabelecer, para a solução deste recurso, que a totalidade da renda tributável se tornou imediatamente disponível na data da assinatura do instrumento.
Ainda que se reconheça relevância aos recebimentos mensais para fins de incidência proporcional do imposto, como expressamente determina o art. 21 da Lei nº 7.713/1988, não decorre daí que tenham ocorrido 36 alienações autônomas. Uma coisa é o momento em que cada fração do ganho se submete à tributação; outra é a identificação do negócio jurídico do qual esse resultado econômico se origina.
A analogia formulada pelos apelantes com rendimentos salariais não altera essa conclusão. Na relação laboral, os rendimentos são produzidos periodicamente em decorrência da prestação continuada do trabalho. Na hipótese examinada, segundo a configuração contratual reconhecida nos autos, houve transmissão única das ações, embora o cumprimento da obrigação de pagar o preço tenha sido diferido.
Nesse ponto, a fundamentação da sentença comporta qualificação, porque não é necessário afirmar que o simples surgimento do crédito parcelado produziu, desde logo, disponibilidade integral de toda a renda. Para o deslinde da pretensão recursal, basta reconhecer que a alienação foi única e que a legislação específica determina a tributação proporcional do ganho à medida do recebimento das prestações.
Preserva-se, dessa maneira, a disciplina geral do art. 43 do CTN, conjugada com a regra específica estabelecida pelo art. 21 da Lei nº 7.713/1988, sem equiparar o parcelamento do preço à multiplicidade de alienações.
3. ISENÇÃO DO ART. 22 DA LEI Nº 9.250/1995
Estabelecida a natureza unitária da alienação, cumpre examinar se o recebimento parcelado permite enquadrar a operação na isenção prevista no art. 22 da Lei nº 9.250/1995,
O dispositivo contempla o ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos de pequeno valor e estabelece, em seu inciso I, o limite de R$ 20.000,00 para alienação de ações negociadas no mercado de balcão, e seu Parágrafo único determina que, na alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, seja considerado o valor do conjunto alienado no mês.
Os apelantes afirmam que as ações não foram negociadas em bolsa de valores, mas diretamente com o novo controlador, e sustentam, a partir dessa circunstância, que a operação se enquadra no mercado de balcão. Alegam, ainda, que cada prestação mensal, de aproximadamente R$ 5.389,82, permaneceu abaixo do limite previsto no art. 22, I, da Lei nº 9.250/1995.
A argumentação não procede.
Conforme anteriormente assentado, houve uma única transferência das ações, pelo preço global de R$ 194.033,74, sendo as 36 prestações a forma convencionada para satisfação da contraprestação, e o art. 21 da Lei nº 7.713/1988, ao determinar que, nas alienações a prazo, o ganho de capital seja tributado proporcionalmente às parcelas recebidas, disciplina o momento e a proporção do recolhimento, sem transformar cada pagamento em nova operação de alienação.
Não se confundem, portanto, o regime temporal de tributação do ganho e o critério quantitativo estabelecido para a isenção, uma vez que o primeiro acompanha proporcionalmente os recebimentos, e o segundo considera o valor da alienação realizada.
Nesse contexto, mostra-se desnecessário definir, para a solução da controvérsia, se a venda realizada diretamente à Gerdau caracteriza tecnicamente operação no mercado de balcão, porque, ainda que adotada a qualificação sustentada pelos apelantes, o preço da alienação, considerado unitariamente, supera o limite de R$ 20.000,00 estabelecido pelo art. 22, I, da Lei nº 9.250/1995.
O recebimento parcelado, por conseguinte, não autoriza que o preço global seja fracionado em operações mensais autônomas para fins de enquadramento na regra isentiva.
Mantém-se, assim, a conclusão da sentença quanto à inexistência do direito à isenção prevista no art. 22, I, da Lei nº 9.250/1995.
4. ISENÇÃO DO ART. 22 DA LEI Nº 9.250/1995
A tese principal de exoneração tributária não procede.
O art. 22 da Lei nº 9.250/1995 estabelece isenção do ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos de pequeno valor, prevendo, em seu inciso I, o limite de R$ 20.000,00 para alienação de ações negociadas no mercado de balcão.
Os apelantes argumentam que as ações não foram negociadas em bolsa e que cada prestação mensal, de aproximadamente R$ 5.389,82, permaneceu abaixo desse patamar.
A questão, entretanto, contém matéria antecedente que torna desnecessário definir, como razão determinante do julgamento, se a contratação particular realizada diretamente com a Gerdau satisfaz tecnicamente o conceito de mercado de balcão, porque, ainda que se adote, apenas para argumentar e em benefício da tese recursal, essa qualificação, o requisito quantitativo não estaria atendido.
É que, reconhecida a existência de uma única alienação pelo preço de R$ 194.033,74, o limite legal deve ser confrontado com o valor da operação realizada, e não com cada vencimento estipulado para pagamento da contraprestação, até mesmo porque a expressão legal relativa ao preço de alienação “no mês em que esta se realizar” não autoriza decompor artificialmente negócio único em tantas transmissões quantas sejam as prestações contratadas.
Além disso, o Parágrafo único do retrocitado dispositivo legal, ao determinar que, na alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, seja considerado o valor do conjunto alienado no mês, reforça a incompatibilidade da interpretação destinada a fracionar economicamente uma operação unitária para fins de enquadramento no benefício.
Por conseguinte, mesmo admitida a premissa mais favorável aos recorrentes quanto à natureza do ambiente negocial, o preço global excede o limite previsto na regra isentiva.
5. BASE DE CÁLCULO DO GANHO DE CAPITAL
Situação diversa apresenta o pedido subsidiário.
Não há dissenso relevante quanto à proposição jurídica segundo a qual o imposto deve alcançar o ganho de capital, entendido como diferença positiva entre o valor de transmissão e o custo de aquisição juridicamente admitido. A própria sentença acolheu essa premissa.
A sentença consignou que, a partir do cotejo do documento de fl. 196 com as guias DARF juntadas aos autos, a base de cálculo empregada nos recolhimentos teria correspondido à diferença entre o valor da alienação e o custo de aquisição.
Os recorrentes, entretanto, sustentam que o parâmetro utilizado não corresponderia ao custo efetivamente dedutível e indicam, de forma específica, planilha apresentada em 07/04/2014, por meio da qual afirmam ter demonstrado o desacerto da metodologia empregada.
Não se trata, portanto, de controvérsia meramente abstrata acerca da fórmula aplicável, porque a questão consiste em identificar qual valor foi efetivamente adotado como custo fiscal de cada contribuinte, como esse montante foi formado e se os recolhimentos documentados correspondem ao resultado da operação corretamente apurado.
No específico, verifico que a afirmação genérica de que os DARFs decorreram da diferença entre alienação e aquisição não resolve integralmente essa controvérsia quantitativa se permanecer indeterminada a composição do segundo elemento da equação.
O exame do pedido sucessivo exige, por isso, confronto objetivo entre os instrumentos de aquisição, os dados fornecidos pelo CEA, a documentação relativa às transformações societárias, os valores atribuídos à venda e os pagamentos tributários realizados pelos autores individualmente.
6. COMPOSIÇÃO DO CUSTO FISCAL
A necessidade de reexaminar os cálculos não significa reconhecer que todo dispêndio econômico suportado pelos adquirentes possa ser incorporado ao custo fiscal, mormente quanto se tenha, na sentença recorrida, recusado a inclusão de juros decorrentes do financiamento contratado para aquisição das ações, seguro e taxa de administração, sob o fundamento de inexistência de previsão legal.
Esse aspecto deve ser preservado como premissa metodológica, qual seja, a de que a circunstância de determinada despesa ter sido economicamente necessária ou relacionada à aquisição não basta, isoladamente, para convertê-la em parcela fiscalmente dedutível.
O novo exame deverá distinguir o valor destinado à aquisição propriamente dita das despesas financeiras, administrativas ou securitárias, admitindo-se sua repercussão apenas quando houver autorização normativa aplicável à espécie.
Forçoso reconhecer, assim, que a individualização dessas rubricas é necessária para evitar que a controvérsia sobre a correção aritmética dos recolhimentos seja confundida com questão jurídica distinta, relativa aos componentes legalmente admitidos para formação do custo.
7. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO — BASE DE CÁLCULO DO GANHO DE CAPITAL
Subsidiariamente, os apelantes sustentam que o imposto de renda foi recolhido sem a correta consideração do custo de aquisição das ações. Invocam o art. 3º, § 2º, da Lei nº 7.713/1988 e defendem que o ganho de capital tributável corresponde à diferença positiva entre o valor de transmissão e o respectivo custo de aquisição, fazendo referência a planilha apresentada no curso do processo que, segundo afirmam, demonstraria desacerto na apuração realizada pelo CEA.
A premissa jurídica de que o imposto incide sobre o ganho de capital, e não sobre o preço bruto da alienação, não diverge daquela adotada na sentença. O juízo de origem consignou, a partir do cotejo do documento de fl. 196 com as guias DARF juntadas aos autos, que a base considerada nos recolhimentos correspondeu à diferença entre o valor da alienação e o custo de aquisição.
A decisão recorrida também examinou a composição desse custo. Quanto à taxa de administração paga pelo CEA ao Banco BTG Pactual, aos juros decorrentes do financiamento concedido pelo BDMG para aquisição das ações e ao seguro contratado para garantia do adimplemento, concluiu que essas despesas não poderiam ser incorporadas ao custo de aquisição por ausência de previsão legal, registrando que a legislação admitia o acréscimo da taxa de corretagem nos limites nela estabelecidos.
A planilha demonstrativa de fls. 129/140, protocolada em 07/04/2014 e expressamente registrada no relatório da sentença, corresponde ao elemento que os recorrentes invocam para sustentar o alegado desacerto da apuração. Embora não tenha sido nominalmente referida na fundamentação, essa circunstância não significa que o pedido subsidiário tenha permanecido sem apreciação. O juízo definiu o critério jurídico aplicável, confrontou o documento de fl. 196 com os comprovantes de recolhimento, concluiu que a tributação incidira sobre a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição e examinou especificamente as despesas que os autores pretendiam incorporar a esse custo.
A insurgência deve, assim, ser examinada como pretensão de reforma da conclusão adotada, e não como questão omitida pelo juízo de origem.
Sob esse enfoque, a afirmação recursal de que os recolhimentos teriam incidido sobre o valor mensal recebido sem dedução do custo de aquisição contrapõe-se à constatação expressa da sentença de que a apuração atribuída ao CEA considerou a diferença entre o preço de alienação e aquele custo. As razões recursais reiteram que a apuração estaria incorreta e remetem à planilha demonstrativa, mas não individualizam, de modo suficiente para infirmar a conclusão sentencial, quais valores relativos a cada apelante teriam sido desconsiderados, nem demonstram erro aritmético específico nos montantes identificados pelo juízo.
Também não basta afirmar que o “custo de aquisição corrigido” deveria ser superior ao considerado. A determinação do ganho tributável deve observar os componentes admitidos pela legislação aplicável, não se confundindo o desembolso econômico total suportado para financiar ou administrar a aquisição com o custo fiscal do bem para fins de imposto de renda.
Nesse contexto, a pretensão de incluir juros do financiamento, prêmio de seguro e taxa de administração encontra o obstáculo apontado na sentença: a necessidade de previsão normativa para sua incorporação ao custo fiscal. O recurso não apresenta fundamento legal específico capaz de afastar essa conclusão, concentrando-se na afirmação genérica de que tais despesas comporiam o custo efetivamente suportado.
Não há, consequentemente, demonstração suficiente de que a base de cálculo concretamente adotada tenha desconsiderado parcela que, segundo a legislação aplicável, devesse necessariamente integrar o custo de aquisição. A sentença deve ser mantida nesse ponto.
8. DAS DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU INVOCADAS PELOS APELANTES
Os recorrentes transcrevem decisões proferidas pela 16ª e pela 18ª Varas Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais em processos que reputam semelhantes.
No processo nº 55102-05.2011.4.01.3800, segundo o excerto reproduzido no recurso, reconheceu-se a necessidade de considerar como base de cálculo a diferença positiva entre o valor de transmissão e o custo de aquisição corrigido. Nos processos nº 32090-59.2011.4.01.3800 e nº 32086-22.2011.4.01.3800, os trechos transcritos reconheceram o direito à dedução dos valores relativos à aquisição das ações, com observância das deduções admitidas pela legislação vigente.
Esses pronunciamentos não possuem eficácia vinculante neste julgamento e não estabelecem, a partir dos excertos reproduzidos, incompatibilidade necessária com a sentença ora recorrida.
Com efeito, a decisão impugnada também reconheceu que a base tributável corresponde à diferença entre o valor da alienação e o custo de aquisição. A divergência relevante não está nessa premissa abstrata, mas na alegação dos recorrentes de que o custo concretamente considerado teria sido inferior ao legalmente admissível.
Além disso, os próprios trechos das decisões da 18ª Vara Federal transcritos na apelação condicionam a dedução dos valores relativos à aquisição às parcelas permitidas pela legislação. Não se extrai desses julgados autorização genérica para incorporar ao custo fiscal toda despesa econômica relacionada ao financiamento, administração ou garantia da aquisição.
A eventual identidade temática entre as demandas, portanto, não demonstra que a apuração realizada nestes autos esteja incorreta, nem dispensa a demonstração dos componentes concretamente admissíveis na situação dos apelantes.
Os precedentes invocados não justificam, assim, a reforma da sentença.
9. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
Embora os apelantes tenham intitulado a segunda parte de suas razões como “incidência de IR sobre ganho de capital auferido — do cerceio de defesa”, não indicam prova específica regularmente requerida, pertinente à solução da controvérsia e indeferida pelo juízo de origem.
Ao contrário, o histórico processual revela atividade instrutória destinada ao esclarecimento da operação. Foram juntados documentos pelos autores; houve solicitação de informações ao Banco BTG Pactual e ao CEA; foram apresentadas respostas por essas entidades; o CEA prestou esclarecimentos adicionais; e as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre os elementos incorporados aos autos.
O inconformismo recursal concentra-se, em realidade, na valoração conferida aos elementos produzidos e na conclusão pela regularidade da base de cálculo. A planilha demonstrativa de fls. 129/140, protocolada em 07/04/2014, foi juntada aos autos e expressamente registrada no relatório da sentença, embora não tenha sido individualmente mencionada na fundamentação.
Tal circunstância, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa nem negativa de prestação jurisdicional. O dever de fundamentação não exige pronunciamento individualizado sobre cada documento constante dos autos, mas o enfrentamento das questões e dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. No caso, a sentença resolveu a controvérsia a que se destinava a planilha: identificou a base utilizada nos recolhimentos e apreciou juridicamente a possibilidade de inclusão das despesas adicionais no custo de aquisição.
A discordância dos apelantes quanto à conclusão extraída desse conjunto documental situa-se, portanto, no plano do acerto ou desacerto do julgamento, e não no da validade formal da sentença.
Não se evidencia, portanto, cerceamento de defesa ou deficiência de fundamentação que imponha a desconstituição da sentença.
10. DA PRETENSÃO EVENTUAL FORMULADA PELA UNIÃO NAS CONTRARRAZÕES
A União sustenta, em caráter eventual, que, na hipótese de acolhimento da pretensão dos autores, seria necessário refazer as declarações de ajuste correspondentes aos períodos envolvidos e considerar os valores eventualmente já restituídos ou compensados administrativamente, a fim de evitar duplicidade de recuperação.
A questão pressupõe o reconhecimento de pagamento indevido.
Mantida, porém, a improcedência das pretensões recursais relativas à isenção e à base de cálculo, não há crédito tributário a ser reconhecido neste julgamento nem determinação de restituição ou compensação que exija recomposição das declarações.
Fica, consequentemente, prejudicada a pretensão eventual formulada pela União nesse particular.
11. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
A sentença condenou os autores ora apelantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00, pro rata, com suspensão da execução enquanto subsistisse a condição de hipossuficiência reconhecida nos autos.
Não havendo reforma do resultado da demanda, permanece a disciplina sucumbencial estabelecida na origem, observada a gratuidade de justiça.
Considerando que a sentença foi proferida em 11/11/2014, anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 2015, não cabe promover, neste julgamento, majoração da verba honorária com fundamento no art. 85, § 11, do diploma superveniente.
12. DISPOSITIVO
A manutenção da sentença é, portanto, medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço da apelação e voto por negar-lhe provimento, mantida a sentença recorrida, bem como a condenação sucumbencial estabelecida na origem, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
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