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Apelação Cível Nº 0027016-29.2008.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027016-29.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Contagem/MG contra sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara da SJMG, que, nos autos dos embargos à execução opostos pela União, sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, os acolheu para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários executados, extinguindo a execução fiscal, ao reconhecer a imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU e a inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública (TLP) e da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos (TCVLP). Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, deixando de submeter a sentença ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, o Município de Contagem sustenta, preliminarmente, o cabimento da apelação, por entender inaplicável a restrição prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. No mérito, afirma que a imunidade tributária recíproca não alcança os créditos de IPTU cujos fatos geradores ocorreram antes da sucessão da RFFSA pela União, uma vez que, à época da constituição da obrigação tributária, o imóvel ainda integrava o patrimônio de sociedade de economia mista submetida ao regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado. Aduz, ainda, que a Taxa de Limpeza Pública e a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos atendem aos requisitos constitucionais da especificidade e da divisibilidade, razão pela qual requer a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença. Sustenta a validade do reconhecimento da imunidade tributária recíproca, argumentando que, com a extinção da RFFSA pela Lei nº 11.483/2007, os bens incorporados ao patrimônio da União passaram a ser alcançados pela vedação prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, ainda que os fatos geradores do IPTU sejam anteriores à sucessão. Defende, igualmente, a manutenção da declaração de inexigibilidade da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, por entender que ambas remuneram serviços públicos gerais, inespecíficos e indivisíveis, incompatíveis com a disciplina constitucional das taxas.
Após a remessa dos autos a este Tribunal, o Município de Contagem manifestou expressamente interesse no prosseguimento do julgamento da apelação, afirmando inexistir perda superveniente do objeto do recurso.
É o relatório.
VOTO
Com razão em sua apelação o Município recorrente.
Preliminarmente, afasto eventual incidência da regra prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. Embora a demanda possua origem em execução fiscal, os presentes embargos foram processados e julgados sob o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, circunstância que afasta a limitação recursal prevista no referido dispositivo legal. Assim, o recurso cabível é a apelação.
No mérito, a controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir: (i) se a imunidade tributária recíproca decorrente da sucessão da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA pela União afasta a exigibilidade do IPTU relativo a fatos geradores anteriores à sucessão; e (ii) se subsiste a declaração de inexigibilidade das Taxas de Limpeza Pública (TLP) e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos (TCVLP).
O Juízo de origem reconheceu a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, entendendo que, uma vez incorporado o imóvel ao patrimônio da União em razão da extinção da RFFSA pela Lei nº 11.483/2007, tornar-se-ia inexigível o IPTU, ainda que os fatos geradores fossem anteriores à sucessão.
Todavia, a orientação não subsiste diante da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
O Plenário do STF, ao julgar o RE nº 599.176/PR, sob o regime da repercussão geral (Tema 224), firmou entendimento no sentido de que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos geradores ocorridos anteriormente à sucessão.
A ratio decidendi do precedente reside na própria finalidade da imunidade recíproca. Trata-se de limitação constitucional ao poder de tributar destinada à preservação do pacto federativo, impedindo que um ente federado utilize sua competência tributária para interferir na autonomia financeira de outro.
Entretanto, tal fundamento constitucional não se aplica quando o crédito tributário foi regularmente constituído em momento anterior à sucessão patrimonial.
Com efeito, os fatos geradores do IPTU ocorreram quando o imóvel ainda integrava o patrimônio da Rede Ferroviária Federal S.A., sociedade de economia mista submetida ao regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado e que, portanto, não era beneficiária da imunidade tributária recíproca.
A posterior sucessão da RFFSA pela União, promovida pela Lei nº 11.483/2007, não possui eficácia para extinguir obrigação tributária regularmente constituída.
A responsabilidade tributária do sucessor, disciplinada pelo art. 130 do Código Tributário Nacional, assegura apenas a sub-rogação das obrigações tributárias, não autorizando a extinção de créditos validamente constituídos antes da sucessão.
Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, entendimento diverso permitiria que lei federal ordinária eliminasse créditos tributários legitimamente constituídos em favor dos Municípios mediante simples transferência patrimonial para ente constitucionalmente imune, resultado incompatível com o pacto federativo e com a própria repartição constitucional de competências tributárias.
Nessas condições, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a exigibilidade do crédito correspondente ao IPTU.
Diversa, contudo, é a solução quanto às taxas municipais.
Embora a sentença tenha declarado a inexigibilidade da Taxa de Limpeza Pública (TLP) e da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos (TCVLP), sua manutenção decorre de fundamentos atualmente consolidados pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
A Constituição Federal somente autoriza a instituição de taxas em razão da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (art. 145, II).
Em igual sentido, os arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional exigem que o serviço seja suscetível de individualização e utilização separada por cada usuário.
No caso dos autos, a Taxa de Limpeza Pública prevista na Lei Municipal nº 1.611/83 não remunera exclusivamente a coleta domiciliar de resíduos sólidos.
Conforme dispõe o art. 179 do Código Tributário Municipal, a exação possui como fato gerador a prestação dos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar, varrição e capinação de vias e logradouros públicos, bem como limpeza de bueiros, bocas de lobo e galerias pluviais.
Portanto, a taxa engloba serviços de natureza diversa.
Embora a coleta domiciliar de resíduos possa, em tese, admitir individualização, os serviços de varrição, capinação e limpeza de vias públicas destinam-se indistintamente à coletividade, não sendo possível identificar o benefício individual auferido por cada contribuinte.
Por essa razão, a exação não atende aos requisitos constitucionais da especificidade e da divisibilidade.
Essa orientação coincide com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 146 da repercussão geral, segundo a qual:
"I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal.
III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."
Na mesma linha, dispõe a Súmula Vinculante nº 19 do Supremo Tribunal Federal que: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal."
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região igualmente consolidou tais entendimentos.
No julgamento da Apelação Cível nº 0014600-29.2008.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 3ª Turma, julgado em 22/05/2026, este Tribunal assentou que a imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade da União, sucessora da RFFSA, pelos créditos tributários relativos a fatos geradores anteriores à sucessão, em consonância com o Tema 224 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Na mesma oportunidade, consignou que a Taxa de Limpeza Pública instituída pelo Município de Contagem é inconstitucional quando engloba, em uma única exação, serviços de coleta domiciliar de resíduos juntamente com serviços gerais de limpeza urbana, como varrição, capinação e limpeza de bueiros, bem como reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, por remunerar serviço público indivisível prestado indistintamente à coletividade.
No mesmo sentido, a Apelação Cível nº 0010434-17.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, reafirmou que somente é constitucional a taxa instituída exclusivamente para custear os serviços de coleta, remoção, tratamento ou destinação de resíduos sólidos provenientes de imóveis, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 146 da repercussão geral e na Súmula Vinculante nº 19, permanecendo incompatíveis com o art. 145, II, da Constituição Federal as exações destinadas ao custeio de serviços gerais de limpeza urbana e conservação de vias públicas.
Assim, embora a fundamentação adotada pelo Juízo de origem não coincida integralmente com aquela atualmente consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a conclusão permanece correta quanto à inexigibilidade da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, impondo-se sua manutenção por fundamentos diversos.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para reconhecer a exigibilidade do crédito relativo ao IPTU, mantida a sentença quanto à inexigibilidade da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, ainda que por fundamentos diversos. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuídos os ônus sucumbenciais, na forma do art. 21 do CPC/1973, admitida a compensação dos honorários advocatícios. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, conforme precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000551180v2 e do código CRC 4947166a.
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