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Apelação Cível Nº 1021090-86.2022.4.01.9999/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003852-32.2019.8.13.0134/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de O. R. F. para impugnar sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga/MG, proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5003852-32.2019.8.13.0134, vinculados à execução fiscal nº 0060974-69.2011.8.13.0134, movida pela União (Fazenda Nacional), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Considerou o magistrado que, embora intimado para, em quinze dias, promover as emendas anteriormente determinadas — relacionadas à comprovação da tempestividade e instrução dos embargos com peças da execução, garantia do juízo e comprovação da hipossuficiência —, o embargante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A sentença, proferida em 14/12/2021, apoiou-se ainda em precedente do TJMG segundo o qual o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza seu indeferimento e a consequente extinção do processo.
Contra a sentença, O. R. F. opôs embargos de declaração, sustentando não ter ocorrido regular intimação de seu advogado acerca da decisão que determinara a emenda da inicial, pois a publicação disponibilizada em 24/11/2020 consignava expressamente que “esta publicação não possui efeito de intimação”. Alegou, assim, não ter começado a correr o prazo para cumprimento da determinação, invocando nulidade processual e ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Os declaratórios foram conhecidos e rejeitados, ao fundamento de que a decisão de emenda (ID 734458235) fora seguida de intimação do embargante, por seu procurador, em 23/11/2020, conforme expediente ID 1505544809, tendo sido posteriormente certificado, no ID 7448973022, o decurso do prazo sem manifestação. O juízo reputou inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, reconhecendo, contudo, a interrupção do prazo recursal.
Nas razões de apelação, O. R. F. renova, como questão central, a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação válida da decisão que determinou a emenda da inicial, contrapondo ao fundamento adotado nos declaratórios o teor da publicação de 24/11/2020, que expressamente declarava não possuir efeito de intimação. Sustenta, por conseguinte, não ter havido início válido do prazo, inércia ou preclusão capazes de justificar o indeferimento da inicial, postulando o restabelecimento do processamento dos embargos. Também retoma fundamentos relacionados ao mérito da execução fiscal, afirmando não ser responsável pelo crédito tributário de aproximadamente R$ 3.980.809,02, por ter se desligado da Nutrícia S.A. e por não ter exercido funções financeiras, contábeis ou tributárias, invocando os arts. 124 e 135, III, do CTN. Em contrarrazões, a União/Fazenda Nacional pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a regularidade do procedimento e o descumprimento das determinações de emenda, além de apresentar fundamentos relativos ao redirecionamento da execução e à alegada atuação do apelante na administração empresarial.
Já no TRF da 6ª Região, onde o recurso tramita como Apelação Cível nº 1021090-86.2022.4.01.9999/MG, o apelante apresentou, no Evento 13, pedido de tutela recursal de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, reiterando a pretensão de exclusão do polo passivo da execução fiscal. Alegou, em síntese, contar atualmente com 82 anos, estar o processo em curso há aproximadamente quinze anos e ter ocorrido, em abril de 2026, vinculação de seu CPF à dívida ativa. Invocou como prova de sua ilegitimidade o Relatório CCS/BACEN juntado no Evento 12, segundo o qual seu período de representação teria se estendido de 15/10/1998 a 31/12/2004, contrapondo-o aos fatos geradores dos tributos, indicados como ocorridos entre 1992 e 1996, e à dissolução irregular da Nutrícia S.A., presumida em 2012. Invocou ainda os Temas 962 e 981 do STJ e juntou acórdão do TRF2, que afirma ter transitado em julgado e reconhecido sua ilegitimidade passiva em outra execução fiscal envolvendo a mesma pessoa jurídica. Requereu que esses elementos fossem considerados, que fosse declarada sua ilegitimidade passiva e determinada sua exclusão da execução, com fixação de honorários. Registrou, ainda, a existência dos Agravos de Instrumento nº 6004474-29.2025.4.06.0000 e nº 6006461-03.2025.4.06.0000, pendentes de julgamento.
Diante do pedido formulado no Evento 13, foi proferido despacho/decisão nestes autos para a intimação da União(Fazenda Nacional) para manifestar-se sobre o pedido de tutela recursal de urgência, no prazo de cinco dias, com posterior conclusão dos autos para decisão.
Em cumprimento à determinação, a União apresentou manifestação sustentando o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, por entender inexistentes probabilidade do direito e perigo de dano, destacando que os débitos foram inscritos em dívida ativa em 2010, a execução foi ajuizada em 2011 e a sentença dos embargos data de 2021, inexistindo, a seu ver, fato novo apto a caracterizar urgência.
A União/Fazenda Nacional acrescentou que a sentença recorrida é estritamente terminativa, pois indeferiu a inicial sem examinar a legitimidade passiva de Orlando ou a validade material do redirecionamento, razão pela qual o exame originário dessas matérias pelo Tribunal, especialmente em tutela provisória recursal, configuraria supressão de instância. Argumentou, ainda, que a controvérsia acerca do redirecionamento já constitui objeto específico do Agravo de Instrumento nº 6004474-29.2025.4.06.0000, no qual estariam em discussão o relatório CCS/BACEN, a responsabilização tributária e a dissolução irregular da pessoa jurídica, de modo que sua reapreciação nesta apelação poderia ocasionar duplicidade recursal e decisões conflitantes. Ao final, requereu o indeferimento da tutela recursal de urgência e, quanto à própria apelação, seu desprovimento, com manutenção da sentença terminativa.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos embargos à execução fiscal nº 5003852-32.2019.8.13.0134, vinculados à execução fiscal nº 0060974-69.2011.8.13.0134, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. O pronunciamento baseou-se no descumprimento de ordem de emenda que abrangia questões relativas à tempestividade, instrução documental, garantia do juízo, assistência judiciária, custas e valor da causa.
A apelação questiona a validade da intimação e a legitimidade da extinção, enquanto manifestações posteriores também suscitam a ilegitimidade passiva do apelante e apresentam elementos supervenientes. A controvérsia recursal deve, contudo, permanecer delimitada pela natureza terminativa da sentença, cabendo examinar a regularidade da comunicação processual, a adequação das consequências atribuídas ao descumprimento das determinações judiciais e a possibilidade, ou não, de julgamento imediato das matérias de fundo.
2. ADMISSIBILIDADE E EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO
Presentes os pressupostos pertinentes, conheço da apelação.
A extensão da cognição em segundo grau é determinada pelo conteúdo da sentença recorrida e pelas questões necessárias ao exame de sua validade. O pronunciamento não solucionou a controvérsia tributária subjacente, pois encerrou os embargos ainda em sua fase inicial, em razão da ausência de cumprimento da ordem destinada à regularização da petição.
Compete, portanto, verificar inicialmente a alegação de nulidade da intimação e, superada essa matéria, examinar se a inércia constatada autorizava, nos moldes em que fundamentada a decisão, o indeferimento integral da peça inaugural.
As questões relacionadas à responsabilidade pelo crédito, à legitimidade para integrar a execução, aos poderes eventualmente exercidos perante a sociedade executada e às circunstâncias do redirecionamento situam-se em plano diverso, porque não constituíram objeto do pronunciamento cuja revisão foi provocada.
Essa delimitação não impede a consideração da regra do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, mas exige que sua eventual incidência seja examinada segundo o estado concreto do processo, e não simplesmente em decorrência da cassação de sentença fundada no art. 485.
3. DA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA
Não procede a alegação de que o indeferimento da inicial teria sido precedido de comunicação processual inválida.
Ao apreciar os embargos de declaração, o magistrado enfrentou diretamente a matéria e registrou que a decisão ID 734458235, na qual foram especificadas as providências consideradas necessárias, foi objeto de intimação em 23/11/2020, conforme ID 1505544809, dirigida ao procurador constituído nos autos. Consignou, ainda, que o decurso do prazo sem manifestação foi certificado no ID 7448973022, em 13/12/2021, mais de um ano depois da comunicação.
A circunstância de a publicação indicada pelo recorrente consignar ausência de efeito intimatório não conduz a conclusão diversa, porque a decisão dos aclaratórios não considerou aquela divulgação como fonte da ciência processual, mas expediente eletrônico individualizado existente no sistema.
A tese recursal parte, assim, da equiparação entre atos distintos: de um lado, a publicação cuja anotação é invocada para sustentar a nulidade; de outro, a comunicação eletrônica que o Juízo identificou como dirigida ao advogado habilitado. A inexistência de eficácia intimatória da primeira não demonstra, por consequência necessária, a invalidade da segunda.
A documentação também revela que o magistrado verificou expressamente o destinatário do ato e registrou tratar-se do único procurador constituído, não havendo elemento suficiente para afastar essa premissa apenas em razão da forma pela qual a publicação foi posteriormente apresentada pelo interessado.
Adoto, portanto, a conclusão do Juízo de origem ao rejeitar os embargos de declaração, reconhecendo-se a higidez da intimação destinada ao cumprimento da ordem de emenda.
A validade da ciência, entretanto, não encerra o exame da apelação, porque subsiste questão distinta acerca da consequência jurídica atribuída ao descumprimento das várias determinações nela contidas.
4. DA DIVERSIDADE DAS PROVIDÊNCIAS EXIGIDAS NA DECISÃO ANTECEDENTE
A ordem cuja inobservância motivou a sentença não continha determinação única e homogênea. Foram reunidas providências relacionadas a pressupostos, requisitos e matérias processuais submetidos a disciplinas distintas, circunstância relevante para a aferição da legitimidade do encerramento subsequente.
Entre os pontos indicados encontravam-se a demonstração da tempestividade, a apresentação de peças da execução fiscal, a situação da garantia do juízo, a documentação necessária ao exame da assistência judiciária, o recolhimento das custas e a correção do valor atribuído à causa.
O art. 321, parágrafo único, do CPC permite o indeferimento da petição inicial quando, depois de oportunizada sua correção ou complementação, a parte deixa de cumprir a diligência necessária. Sua incidência, todavia, exige correspondência entre o defeito identificado, a providência determinada e a consequência extraída da permanência da irregularidade.
A sentença limitou-se a registrar que haviam sido ordenadas diversas emendas, que o advogado fora intimado e que nenhuma providência havia sido adotada, concluindo imediatamente pela aplicação dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Essa fundamentação não individualiza qual das deficiências remanescentes constituiria, autonomamente, obstáculo bastante ao processamento dos embargos, tampouco distingue os efeitos próprios das diferentes exigências formuladas.
A inércia processual está demonstrada; o problema reside, portanto, não na sua existência, mas na insuficiência da correlação estabelecida entre ela e a consequência extintiva globalmente aplicada.
5. DA TEMPESTIVIDADE, DA GARANTIA E DA INSTRUÇÃO DOS EMBARGOS
As exigências referentes à tempestividade e à garantia do juízo apresentam particular relevância no regime da execução fiscal e não podem ser tratadas simplesmente como irregularidades formais equivalentes às demais providências constantes da decisão antecedente.
O magistrado determinou que fossem apresentados elementos capazes de demonstrar o momento de ajuizamento dos embargos e a situação da garantia, além de documentos provenientes da execução vinculada. A decisão mencionou expressamente a disciplina própria dos embargos e advertiu sobre a possibilidade de rejeição liminar.
A sentença posterior, porém, não estabeleceu se os embargos eram efetivamente intempestivos, se inexistia garantia, se esta se mostrava insuficiente ou se a ausência de alguma peça específica inviabilizava a compreensão da controvérsia. Em vez disso, reuniu todas as providências descumpridas sob o mesmo fundamento extintivo.
Não compete ao Tribunal reconstruir, a posteriori, a motivação para identificar qual dentre essas circunstâncias poderia, isoladamente, preservar o resultado. Tal procedimento substituiria o fundamento efetivamente utilizado por outro que não foi desenvolvido no pronunciamento impugnado.
A cassação tampouco implica reconhecer satisfeitos esses requisitos. Caberá ao Juízo, no prosseguimento, verificar cada matéria segundo a disciplina pertinente e adotar a providência correspondente ao quadro efetivamente constatado.
6. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, DAS CUSTAS E DO VALOR DA CAUSA
A própria decisão de emenda estabeleceu tratamento específico para o pedido de gratuidade. Foi concedido prazo para manifestação e recolhimento das custas, para fins de apreciação da assistência judiciária, prevendo-se, na hipótese de indeferimento, posterior concessão de novo prazo para pagamento, com indicação das consequências decorrentes da persistência da falta.
A sentença não explicitou o cumprimento dessa sequência nem distinguiu a ausência de complementação dos elementos destinados ao exame do benefício da falta definitiva de preparo depois de eventual rejeição do requerimento.
Há nos autos, ademais, documentação fiscal posteriormente apresentada pelo interessado, cuja existência não conduz à concessão automática da gratuidade, mas evidencia que a matéria possui objeto próprio e deverá ser decidida segundo o procedimento correspondente.
Quanto ao valor da causa, o Juízo entendeu que a expressão econômica dos embargos deveria guardar correspondência com a dívida cuja responsabilização se pretendia afastar. Ainda que a adequação fosse necessária, seu descumprimento não poderia ser indistintamente amalgamado às questões de tempestividade, garantia e custas sem explicitação da consequência atribuível à irregularidade.
Não se está, portanto, declarando preenchidos os requisitos que foram objeto da determinação antecedente, mas reconhecendo que sua natureza diversa impedia que todos fossem convertidos, sem fundamentação individualizada, em uma causa unitária de indeferimento.
7. DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA
A sentença deve ser desconstituída, embora por fundamento diverso daquele sustentado pelo apelante quanto à intimação.
O reconhecimento da regularidade da comunicação demonstra que houve inércia diante da ordem judicial; não resolve, entretanto, a questão subsequente, consistente em saber se a falta de manifestação autorizava a extinção global nos termos em que decretada.
Como visto, a decisão antecedente continha determinações heterogêneas, algumas vinculadas a pressupostos próprios dos embargos, outras relacionadas à instrução documental, ao benefício da gratuidade, ao recolhimento das despesas e à adequação da expressão econômica da demanda. A sentença, por sua vez, não identificou qual irregularidade persistente seria suficiente para impedir o prosseguimento nem estabeleceu correspondência entre cada exigência e o respectivo efeito.
A motivação utilizada, nessas circunstâncias, não oferece suporte bastante ao encerramento integral da demanda.
A solução consiste na cassação da sentença e no retorno dos autos à origem, onde deverão ser apreciadas separadamente as matérias ainda relevantes, sem que o presente julgamento determine antecipadamente a conclusão a ser alcançada quanto a qualquer delas.
8. DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA
A cassação de sentença fundada no art. 485 do Código de Processo Civil não conduz, necessariamente, ao julgamento imediato da controvérsia substancial pelo Tribunal. Embora o art. 1.013, § 3º, I, autorize essa providência, sua incidência pressupõe que a causa esteja em condições de receber solução definitiva, sem necessidade de desenvolvimento processual antecedente.
Essa situação não se verifica nos autos. O pronunciamento recorrido encerrou os embargos ainda na fase inicial, em decorrência do descumprimento da determinação de emenda, sem apreciar a controvérsia concernente à responsabilidade tributária do apelante e sem definir questões antecedentes relacionadas ao regular processamento da ação incidental.
A desconstituição desse ato judicial recoloca o processo no estágio anterior ao encerramento prematuro, incumbindo ao Juízo de origem examinar, de maneira individualizada, os requisitos ainda pendentes e atribuir a cada um a consequência jurídica adequada.
Não se mostra possível ultrapassar essa etapa para decidir diretamente a existência dos pressupostos do redirecionamento da execução fiscal, porque isso importaria transformar recurso interposto contra sentença terminativa em instrumento de resolução originária de controvérsia que não chegou a ser examinada em primeiro grau e cujo processamento regular ainda depende da definição das questões antecedentes.
A devolução inerente à apelação tampouco se confunde com autorização irrestrita para solucionar matéria estranha ao conteúdo efetivamente apreciado na decisão recorrida. Mesmo nas hipóteses contempladas pelo art. 1.013, § 3º, do CPC, o julgamento imediato exige processo suficientemente desenvolvido para dispensar seu retorno à instância de origem, condição ausente no caso concreto.
Não estão presentes, por conseguinte, os pressupostos para aplicação da teoria da causa madura, devendo a cognição desta Corte limitar-se ao controle da sentença terminativa e às consequências decorrentes de sua cassação.
9. DOS ELEMENTOS SUPERVENIENTES INVOCADOS PARA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
No curso da tramitação recursal, o apelante apresentou manifestação destinada a obter sua exclusão definitiva do polo passivo da execução fiscal, apoiando a pretensão em dois elementos que reputa supervenientemente relevantes: o relatório extraído do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS/Bacen e a notícia de julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em demanda distinta envolvendo a mesma sociedade executada.
Quanto ao primeiro, sustenta que as informações fornecidas pelo Banco Central indicariam poderes de representação no período compreendido entre 15/10/1998 e 31/12/2004, ao passo que os fatos geradores cobrados remontariam aos anos de 1992 a 1996 e a dissolução irregular teria sido presumida em 2012. A partir dessa sucessão temporal, defende não se encontrar caracterizada a hipótese de responsabilização prevista no art. 135, III, do CTN, invocando os precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça indicados em sua manifestação.
A mesma petição noticia a existência de pronunciamento posteriormente proferido no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região que, conforme afirma o recorrente, teria reconhecido sua ilegitimidade passiva em outra execução fiscal promovida contra a mesma pessoa jurídica, inclusive mediante consideração das informações constantes do CCS/Bacen. Alega também que essa decisão teria alcançado o trânsito em julgado e, por isso, constituiria elemento adicional em favor da solução pretendida nesta demanda.
Essas circunstâncias, todavia, não permitem que a presente apelação seja convertida em instrumento para julgamento originário da responsabilidade tributária. A sentença recorrida limitou-se a indeferir a petição inicial dos embargos e a extinguir o processo sem resolução do mérito, razão pela qual não houve pronunciamento acerca da presença dos requisitos necessários ao redirecionamento, da posição efetivamente ocupada pelo embargante na administração da sociedade, do período em que teria exercido poderes de gestão ou representação, tampouco da repercussão das datas dos fatos geradores e da dissolução irregular sobre sua permanência no polo passivo.
A apresentação posterior de elementos probatórios não modifica, por si, a extensão objetiva do recurso. Embora fatos e documentos supervenientes possam ser considerados quando juridicamente pertinentes, essa possibilidade não autoriza suprimir as etapas antecedentes ainda não ultrapassadas nem deslocar diretamente ao Tribunal controvérsia substancial que não recebeu solução na origem, sobretudo quando permanecem pendentes questões relacionadas ao próprio processamento dos embargos.
Também a invocação de pronunciamento judicial oriundo de processo diverso deve ser recebida dentro desses limites. As peças examinadas permitem afirmar que o apelante noticia a existência desse julgamento e lhe atribui determinado conteúdo e eficácia, mas não fornecem base suficiente, nesta análise, para estabelecer identidade entre aquela controvérsia e a presente execução ou para definir a extensão jurídica do resultado ali alcançado. A coincidência da pessoa jurídica executada não demonstra, isoladamente, correspondência entre créditos tributários, títulos executivos, períodos de apuração, fundamentos do redirecionamento, circunstâncias fáticas ou demais elementos capazes de tornar automaticamente transponível a conclusão alcançada em outra relação processual.
Pela mesma razão, eventual trânsito em julgado do pronunciamento invocado, tal como afirmado pelo interessado, não conduz imediatamente à exclusão pretendida. Para que se pudesse extrair consequência dessa natureza, seria indispensável verificar, entre outros aspectos pertinentes, o conteúdo efetivo da decisão, seus limites objetivos e subjetivos e a relação existente entre a controvérsia nela solucionada e aquela instaurada nestes autos, exame que não pode ser substituído pela mera reprodução da conclusão atribuída ao precedente pela parte que o invoca.
Não se está, com isso, afastando antecipadamente a relevância do relatório CCS/Bacen, negando a existência do julgamento noticiado ou recusando, em abstrato, a possibilidade de que tais elementos venham a repercutir sobre a responsabilidade discutida na execução. A conclusão é mais restrita: eles não autorizam, no âmbito desta apelação interposta contra sentença exclusivamente terminativa, o reconhecimento imediato da ilegitimidade passiva, permanecendo sua valoração reservada ao momento processual adequado, mediante contraditório e depois de superadas as questões antecedentes relacionadas ao regular processamento dos embargos.
Consequentemente, não se emite neste julgamento pronunciamento acerca da força probatória definitiva das informações constantes do CCS/Bacen, da incidência concreta dos precedentes invocados, da identidade entre esta execução e aquela mencionada pelo apelante, dos limites do pronunciamento atribuído ao TRF2 ou de eventual eficácia preclusiva decorrente do trânsito em julgado alegado, pois qualquer conclusão sobre esses aspectos ultrapassaria a matéria efetivamente decidida na sentença recorrida e anteciparia controvérsia ainda não examinada pelo Juízo de origem.
Fica preservada, portanto, a possibilidade de consideração dos elementos supervenientes no prosseguimento do feito, sem que essa ressalva traduza qualquer juízo, favorável ou desfavorável, sobre a responsabilidade tributária do apelante, questão que permanece aberta para apreciação no âmbito processual próprio.
10. DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 6004474-29.2025.4.06.0000 E Nº 6006461-03.2025.4.06.0000 E DA APARENTE SOBREPOSIÇÃO RECURSAL
Há, ainda, circunstância processual superveniente que merece registro para adequada delimitação da matéria examinada neste julgamento.
Na manifestação apresentada durante a tramitação da apelação, o apelante informou que o Relatório CCS/Bacen também foi juntado nos Agravos de Instrumento nº 6004474-29.2025.4.06.0000 e nº 6006461-03.2025.4.06.0000, ambos pendentes de julgamento, acrescentando que, caso obtenha resultado favorável neste recurso, pretende desistir das demais insurgências ainda em curso.
A notícia revela, em princípio, possível convergência entre questões submetidas a diferentes vias impugnativas, pois o mesmo elemento documental é utilizado para sustentar pretensão relacionada à permanência do interessado no polo passivo da execução fiscal, ao mesmo tempo em que integra, segundo informação por ele prestada, dois recursos autônomos ainda não definitivamente apreciados.
Esse dado, contudo, não permite concluir pela existência de duplicidade recursal em sentido técnico. Os elementos disponíveis neste processo não possibilitam reconstruir, com segurança suficiente, a integralidade das decisões agravadas, dos fundamentos deduzidos, das pretensões formuladas e da extensão objetiva de cada um daqueles recursos, de modo que seria inadequado reconhecer, incidentalmente, violação à unirrecorribilidade, preclusão consumativa ou outra causa de inadmissibilidade sem a necessária correspondência entre os respectivos objetos.
A declaração de que haverá desistência dos agravos caso a presente apelação produza resultado favorável também não modifica o quadro atual. Manifestação futura, subordinada à ocorrência de evento ainda incerto, não equivale a ato processual de desistência já aperfeiçoado e, consequentemente, não elimina a pendência dos recursos noticiados.
A circunstância assume relevância neste julgamento sob perspectiva mais restrita: a aparente sobreposição decorrente da utilização do CCS/Bacen em diferentes instrumentos impugnativos recomenda que esta apelação permaneça circunscrita à matéria correspondente ao pronunciamento que lhe deu origem, sem avançar sobre pretensão substancial cuja apreciação, conforme notícia do próprio interessado, também foi provocada em outras vias perante esta Corte.
Não se formula, assim, qualquer juízo acerca da admissibilidade, prejudicialidade ou mérito dos Agravos de Instrumento nº 6004474-29.2025.4.06.0000 e nº 6006461-03.2025.4.06.0000, nem se declara configurada duplicidade, preclusão ou afronta ao princípio da singularidade. O registro destina-se exclusivamente a explicitar a coexistência processual informada pelo recorrente e a preservar os limites cognitivos próprios deste recurso.
11. DO PEDIDO DE TUTELA RECURSAL
O apelante formulou, durante o processamento do recurso, pretensão destinada à sua exclusão imediata do polo passivo da execução fiscal, mediante reconhecimento, desde logo, da alegada ilegitimidade.
O pedido não comporta acolhimento nesta oportunidade.
Conforme estabelecido nos capítulos anteriores, o provimento da apelação decorre de vício relacionado à forma pela qual se operou o encerramento prematuro dos embargos, impondo o retorno do processo à origem para que tenha regular prosseguimento. Essa conclusão não contém pronunciamento sobre a relação jurídico-tributária subjacente nem proporciona base para antecipar solução definitiva acerca da sujeição do interessado à cobrança.
A tutela postulada possui conteúdo satisfativo coincidente, nesse aspecto, com a própria pretensão substancial que o embargante busca fazer prevalecer: sua retirada da execução. Concedê-la no julgamento de recurso voltado à desconstituição de sentença que não apreciou essa matéria produziria resultado incompatível com a própria razão pela qual se afasta, no caso, a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Diante da cassação do pronunciamento recorrido e da consequente retomada do procedimento no primeiro grau, fica prejudicado o pedido de tutela recursal destinado à exclusão imediata do apelante, sem que essa solução encerre juízo favorável ou desfavorável acerca da tese material deduzida.
12. DOS LIMITES MATERIAIS DO PROVIMENTO
A extensão do que ora se decide deve ser expressamente estabelecida, a fim de impedir que a cassação da sentença receba significado que dela não decorre.
O provimento fundamenta-se exclusivamente na inadequação da solução extintiva adotada diante da reunião, em uma mesma determinação, de providências submetidas a regimes processuais distintos, sem individualização suficiente da deficiência cuja permanência justificaria, autonomamente, o indeferimento da petição inicial.
Por conseguinte, não se reconhece que os embargos preencham todos os pressupostos necessários ao seu processamento, nem se estabelece que o apelante tenha direito à obtenção de pronunciamento de mérito favorável. O Juízo de origem conservará competência para examinar as questões antecedentes ainda pertinentes e, conforme o resultado dessa análise, determinar o prosseguimento ou adotar a consequência prevista pelo ordenamento.
Do mesmo modo, o acórdão não resolve a existência dos requisitos do art. 135, III, do CTN, a natureza ou extensão dos poderes eventualmente exercidos perante a sociedade executada, a participação em atos de gestão, a repercussão da dissolução irregular, nem qualquer outra circunstância material relacionada ao redirecionamento da cobrança.
Também permanecem abertas as questões relativas à incidência concreta dos precedentes jurisprudenciais invocados, cuja aplicação pressupõe a definição do quadro fático e jurídico pertinente à responsabilidade discutida nestes autos.
A conclusão alcançada possui, portanto, alcance estritamente processual: desconstitui-se o ato que encerrou os embargos nos moldes em que proferido, preservando-se para o prosseguimento da demanda a apreciação das matérias que não integraram a sentença recorrida.
13. DAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DA CASSAÇÃO
Desconstituído o pronunciamento terminativo, os autos deverão retornar ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga/MG para prosseguimento a partir do estágio processual pertinente.
O retorno não significa, entretanto, renovação automática e indistinta do prazo anteriormente concedido para todas as providências constantes da decisão ID 734458235. Reconhecida a regularidade da intimação, compete ao magistrado verificar, relativamente a cada questão ainda relevante, o efeito produzido pelo que foi ou deixou de ser realizado, observando a disciplina legal correspondente.
Deverá ser respeitada, em particular, a sequência procedimental estabelecida para matérias que dependam de pronunciamento antecedente antes da imposição da consequência subsequente, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis quanto a pressupostos cuja ausência venha a ser efetivamente constatada.
A cassação também retira o suporte dos efeitos sucumbenciais diretamente vinculados ao pronunciamento desconstituído, devendo a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários ser estabelecida oportunamente conforme o resultado que vier a ser alcançado.
Não há espaço, nessa situação, para majoração de honorários em grau recursal com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
14. DO EXAURIMENTO DAS QUESTÕES RELEVANTES AO JULGAMENTO
Para prevenir dúvida quanto ao alcance deste voto e delimitar precisamente as matérias efetivamente resolvidas, convém sistematizar as conclusões necessárias ao julgamento.
A alegação de nulidade da intimação não é acolhida. Adota-se, nesse aspecto, a conclusão alcançada pelo Juízo de origem ao rejeitar os embargos de declaração, reconhecendo-se a higidez da comunicação destinada ao cumprimento da ordem de emenda. A cassação da sentença decorre de fundamento diverso, relacionado à insuficiente individualização das consequências jurídicas atribuíveis ao descumprimento das diferentes providências determinadas.
Esse resultado não significa que tempestividade, garantia do juízo, assistência judiciária, recolhimento das despesas processuais, valor da causa ou demais requisitos suscitados estejam satisfeitos. A respectiva verificação deverá ocorrer no prosseguimento do feito, segundo a disciplina própria de cada matéria, sem que a desconstituição do pronunciamento recorrido implique antecipação do resultado desse exame.
A responsabilidade tributária igualmente permanece sem definição, pois não foi solucionada pela sentença e não se encontram presentes as condições necessárias ao julgamento imediato previsto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Por essa razão, a cassação não traduz reconhecimento de ilegitimidade passiva, inexistência dos pressupostos do redirecionamento ou plausibilidade da pretensão material deduzida pelo embargante.
Quanto aos elementos supervenientes, o Relatório CCS/Bacen não autoriza, por si só, o julgamento originário da responsabilidade tributária, enquanto a notícia trazida pelo apelante acerca de pronunciamento posteriormente proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região não permite, nos limites desta apelação, estabelecer identidade entre as demandas, extensão subjetiva ou objetiva da decisão ou eventual eficácia preclusiva sobre a presente execução. Tais aspectos permanecem reservados ao exame no ambiente processual adequado, sem antecipação de sua relevância ou força probatória.
No que concerne aos Agravos de Instrumento nº 6004474-29.2025.4.06.0000 e nº 6006461-03.2025.4.06.0000, registra-se somente a aparente sobreposição decorrente da informação prestada pelo próprio recorrente de que o CCS/Bacen foi igualmente juntado naqueles recursos. Não se decide, nesta apelação, sobre duplicidade técnica, singularidade recursal, preclusão, admissibilidade, prejudicialidade ou mérito das respectivas insurgências, nem a intenção condicionada de futura desistência produz efeito equivalente à retirada já consumada.
O pedido de tutela destinado à exclusão imediata do interessado fica prejudicado em razão da solução processual adotada, sem resolução da tese que lhe serve de fundamento.
Por fim, não há remessa necessária submetida ao Tribunal. A sentença possui natureza terminativa e não se enquadra na hipótese do art. 496, II, do CPC, reservada ao pronunciamento que julga procedentes, total ou parcialmente, os embargos à execução fiscal; por essa razão, não se cogita de conhecer ou deixar de conhecer de reexame obrigatório inexistente.
Com essas delimitações, consideram-se enfrentadas as questões capazes de influir na solução da controvérsia recursal, ficando esclarecido que os demais argumentos deduzidos pelas partes, na medida em que incompatíveis com as premissas expressamente adotadas ou incapazes de alterar a conclusão alcançada, não reclamam pronunciamento autônomo para fins do dever de fundamentação.
15. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer da apelação e por dar-lhe parcial provimento para, mantida a conclusão do Juízo de origem quanto à regularidade da intimação destinada ao cumprimento da ordem de emenda, cassar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com exame individualizado das questões ainda pendentes e aplicação, quanto a cada uma, da consequência processual pertinente, nos termos da fundamentação. Prejudicado o pedido de tutela recursal destinado à exclusão imediata do apelante do polo passivo da execução fiscal, sem pronunciamento sobre o mérito da alegada ilegitimidade, sobre a força probatória definitiva do Relatório CCS/Bacen ou sobre eventual repercussão, nesta demanda, do julgamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região invocado pelo recorrente. Registrado, exclusivamente para delimitação da cognição exercida nesta apelação, a informação acerca da pendência dos Agravos de Instrumento nº 6004474-29.2025.4.06.0000 e nº 6006461-03.2025.4.06.0000 e da juntada do Relatório CCS/Bacen naqueles feitos, sem decidir sobre eventual duplicidade recursal, preclusão, prejudicialidade, admissibilidade ou mérito das respectivas insurgências, desconstituídos os efeitos sucumbenciais decorrentes da sentença cassada, não havendo majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000553193v2 e do código CRC a93f919c.
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