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Apelação Cível Nº 1000164-18.2018.4.01.3826/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000164-18.2018.4.01.3826/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (Evento 17) para impugnar sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Poços de Caldas/MG (Evento 14), que julgou procedente a ação ajuizada pela Unimed Poços de Caldas – Sociedade Cooperativa de Trabalho e Serviços Médicos para declarar inexigível o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS referente à APAC nº 3116233397849 e determinar a suspensão da exigibilidade do crédito, em razão do depósito judicial integral.

Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, que o ressarcimento ao SUS constitui obrigação legal decorrente da utilização da rede pública por beneficiários de planos privados e que o procedimento objeto da cobrança integra as coberturas mínimas obrigatórias previstas na referida lei, sendo irrelevante a exclusão contratual invocada pela apelada. Requer a reforma da sentença.

Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção do julgado, ao argumento de que o contrato foi celebrado antes da Lei nº 9.656/1998, não foi adaptado ao novo regime, e por conter cláusula expressa de exclusão de cobertura para quimioterapia, razão pela qual inexiste obrigação de ressarcimento (Evento 24).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de controvérsia acerca da exigibilidade de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS por tratamento quimioterápico prestado a beneficiária vinculada a contrato de plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/1998, não adaptado e com exclusão expressa de cobertura para quimioterapia.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.064/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 345), reconheceu a constitucionalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1º/9/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo.

O reconhecimento da constitucionalidade do instituto, porém, não afasta a necessidade de observância dos pressupostos previstos no próprio art. 32, que restringe o ressarcimento aos serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos. A obrigação pressupõe, portanto, correspondência entre o atendimento prestado pelo SUS e a cobertura assistencial a que a operadora estava obrigada em relação ao beneficiário.

No que se refere aos contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 948.634/RS, Tema 123 da repercussão geral, firmou a tese de que as disposições da referida lei somente incidem sobre os contratos celebrados após sua vigência ou sobre aqueles que, embora anteriores, tenham sido adaptados ao novo regime, sendo inaplicáveis aos beneficiários que mantiveram os planos antigos inalterados.

No caso, é incontroverso que o contrato foi celebrado em 1º/10/1992, não foi adaptado à Lei nº 9.656/1998, e prevê expressamente a exclusão de cobertura para radioterapia profunda, cobaltoterapia, quimioterapia e acelerador linear (Evento 1 – COMP10, p. 5).

Não prospera, assim, a alegação da apelante de que o procedimento estaria abrangido pelas coberturas mínimas obrigatórias previstas na Lei nº 9.656/1998, até mesmo porque, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 123, essas disposições não podem ser utilizadas para ampliar a cobertura originalmente pactuada em contrato anterior e não adaptado ao novo regime.

A jurisprudência reconhece que o dever de ressarcir limita-se à cobertura contratual, sendo exigível apenas em relação aos serviços que a operadora estaria obrigada a prestar (TRF4, AC 5007260-60.2025.4.04.7100, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, T3, julgado em 16/06/2026). Do mesmo modo, já se decidiu pela inexigibilidade do ressarcimento relativo a procedimentos de quimioterapia e radioterapia não abrangidos pelo contrato (TRF4, AC 5005333-98.2021.4.04.7100, Relator Des. Federal Rogério Favreto, T3, julgado em 04/02/2025).

A hipótese também se distingue dos precedentes desta Corte em que se reconheceu a exigibilidade do ressarcimento a partir da análise do próprio instrumento contratual.

Na AC 1009403-48.2019.4.01.3814/MG, o contrato continha previsão expressa de cobertura para oncologia e não excluía a quimioterapia, de modo que a conclusão pela exigibilidade decorreu da cobertura contratualmente assumida, e não da premissa de que todo tratamento quimioterápico seria ressarcível independentemente das condições do plano (TRF6, AC 1009403-48.2019.4.01.3814, Relatora Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, T4, D.E. 13/04/2026).

Situação igualmente diversa foi examinada na AC 1001796-81.2019.4.01.3814/MG. Naquele caso, a cláusula relativa à carência era genérica e permitia enquadrar a quimioterapia tanto como terapia, sujeita a prazo de carência, quanto como procedimento clínico, para o qual não havia previsão de restrição. Diante dessa ambiguidade, concluiu-se pela inexistência de limitação contratual clara e específica apta a afastar a cobertura (TRF6, AC 1001796-81.2019.4.01.3814, Relatora Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, T4, D.E. 16/03/2026).

Nos presentes autos, ao contrário, não há dúvida interpretativa quanto ao alcance da cláusula. O contrato celebrado em 1º/10/1992 prevê, na cláusula V, item 5.2, subitem 26, a exclusão de radioterapia profunda, cobaltoterapia, quimioterapia e acelerador linear. O procedimento que originou a cobrança – quimioterapia de doença mieloproliferativa rara – 2ª linha – enquadra-se diretamente na modalidade terapêutica excluída. O procedimento que originou a cobrança – quimioterapia de doença mieloproliferativa rara – 2ª linha – coincide, portanto, com modalidade terapêutica expressamente excluída da cobertura.

A distinção é relevante porque o art. 32 da Lei nº 9.656/1998 não institui obrigação de ressarcimento desvinculada da cobertura assistencial. Ao contrário, refere-se expressamente aos serviços previstos nos respectivos contratos. Assim, precedentes que reconheceram a cobrança após constatar que o tratamento integrava a cobertura contratual não conduzem à mesma solução quando demonstrada exclusão específica do procedimento.

Tampouco altera essa conclusão a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre contratos de planos de saúde anteriores à Lei nº 9.656/1998. Ao apreciar os embargos de declaração opostos no RE 948.634/RS, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a tese firmada no Tema 123 se restringe à aplicação temporal da Lei nº 9.656/1998, sem interferir na incidência da legislação consumerista sobre os contratos de assistência à saúde.

Esse esclarecimento, contudo, não conduz à aplicação automática dos precedentes que reconhecem a abusividade da exclusão de tratamento quimioterápico. Nesses julgados, a conclusão decorre da existência de cobertura contratual para a doença oncológica ou para o próprio tratamento, reputando-se inválida apenas a restrição ao meio terapêutico necessário. Aqui, diversamente, há exclusão expressa da quimioterapia, sem que se identifique previsão específica de cobertura oncológica incompatível com essa limitação.

Além disso, a própria apelante não suscita, nas razões recursais, a nulidade ou a abusividade da cláusula com fundamento autônomo no Código de Defesa do Consumidor. Sua insurgência está assentada na natureza legal do ressarcimento e na incidência das coberturas mínimas previstas na Lei nº 9.656/1998.

Essas teses não prosperam. Sendo incontroverso que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/1998, não foi adaptado ao novo regime e exclui expressamente a quimioterapia, não se pode ampliar a cobertura originalmente pactuada com fundamento nas coberturas mínimas instituídas posteriormente.

Demonstrado, portanto, que o procedimento que originou a cobrança não integrava a cobertura contratual, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexigibilidade do ressarcimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



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Apelação Cível Nº 1000164-18.2018.4.01.3826/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000164-18.2018.4.01.3826/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/1998. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998 E NÃO ADAPTADO. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA COBERTURA COM BASE NAS COBERTURAS MÍNIMAS INSTITUÍDAS POSTERIORMENTE. INEXIGIBILIDADE DO RESSARCIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra sentença que julgou procedente ação ajuizada pela Unimed Poços de Caldas – Sociedade Cooperativa de Trabalho e Serviços Médicos para declarar inexigível o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS referente à APAC nº 3116233397849, relativa a tratamento de quimioterapia de doença mieloproliferativa rara – 2ª linha, e determinar a suspensão da exigibilidade do crédito em razão de depósito judicial integral. A operadora sustenta que o contrato da beneficiária foi celebrado em 1º/10/1992, não foi adaptado à Lei nº 9.656/1998 e contém cláusula expressa de exclusão de cobertura para quimioterapia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as coberturas mínimas obrigatórias previstas na Lei nº 9.656/1998 podem ser aplicadas a contrato de plano de saúde celebrado antes de sua vigência e não adaptado ao novo regime para ampliar a cobertura originalmente pactuada; e (ii) estabelecer se é exigível o ressarcimento ao SUS por tratamento quimioterápico prestado a beneficiária quando o contrato antigo e não adaptado exclui expressamente a quimioterapia de sua cobertura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 32 da Lei nº 9.656/1998 institui o ressarcimento ao SUS pelos atendimentos prestados a beneficiários de planos privados, mas limita a obrigação aos serviços de saúde previstos nos respectivos contratos, de modo que a cobrança pressupõe correspondência entre o atendimento custeado pelo SUS e a cobertura assistencial assumida pela operadora.

4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 345 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998 para procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1º/9/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo, sem afastar os pressupostos legais relativos à cobertura contratual.

5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 123 da repercussão geral, estabelece que as disposições da Lei nº 9.656/1998 incidem apenas sobre contratos celebrados após sua vigência ou sobre contratos anteriores adaptados ao novo regime, não alcançando beneficiários que mantiveram inalterados os planos antigos.

6. O contrato da beneficiária, celebrado em 1º/10/1992 e não adaptado à Lei nº 9.656/1998, contém exclusão expressa de radioterapia profunda, cobaltoterapia, quimioterapia e acelerador linear, razão pela qual as coberturas mínimas obrigatórias instituídas posteriormente não podem ampliar a cobertura originalmente pactuada.

7. O procedimento que originou a cobrança, consistente em quimioterapia de doença mieloproliferativa rara – 2ª linha, coincide diretamente com modalidade terapêutica expressamente excluída do contrato, inexistindo dúvida interpretativa quanto ao alcance da cláusula.

8. A jurisprudência limita o dever de ressarcimento ao SUS aos serviços abrangidos pela cobertura contratual e reconhece a inexigibilidade da cobrança quando procedimentos de quimioterapia ou radioterapia não integram as obrigações assumidas pela operadora.

9. Os precedentes em que se reconhece a exigibilidade do ressarcimento não se aplicam ao caso, pois envolvem contratos que continham cobertura expressa para oncologia ou apresentavam cláusulas ambíguas quanto à restrição ao tratamento, enquanto o contrato examinado prevê exclusão clara e específica da quimioterapia.

10. A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre contratos de planos de saúde anteriores à Lei nº 9.656/1998 não implica, por si só, a invalidade da exclusão contratual, especialmente porque não se identifica previsão específica de cobertura oncológica incompatível com a limitação e a ANS não suscita, nas razões recursais, nulidade ou abusividade da cláusula com fundamento autônomo na legislação consumerista.

11. A natureza legal do ressarcimento ao SUS não autoriza a cobrança por procedimento excluído da cobertura de contrato anterior e não adaptado à Lei nº 9.656/1998, pois o próprio art. 32 condiciona a obrigação aos serviços previstos no respectivo contrato.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso não provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 32; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.064/RJ, Tema 345 da repercussão geral; STF, RE 948.634/RS, Tema 123 da repercussão geral, inclusive julgamento dos embargos de declaração; TRF4, AC 5007260-60.2025.4.04.7100, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 16.06.2026; TRF4, AC 5005333-98.2021.4.04.7100, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 04.02.2025; TRF6, AC 1009403-48.2019.4.01.3814/MG, Rel. Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, 4ª Turma, D.E. 13.04.2026; TRF6, AC 1001796-81.2019.4.01.3814/MG, Rel. Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, 4ª Turma, D.E. 16.03.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 1000164-18.2018.4.01.3826/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% (DOIS PONTOS PERCENTUAIS) SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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