Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0002876-26.2007.4.01.3812/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002876-26.2007.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por V. J. D. F., sucedido processualmente pelos herdeiros posteriormente habilitados, para impugnar sentença proferida em 13/04/2009 pelo Juízo da antiga Vara Única da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, sem condenação autônoma em honorários advocatícios em razão do encargo legal integrante do débito.

Em suas razões recursais, a apelante pugna pela extinção do crédito tributário pelo decurso do tempo. Invoca a Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal e sustenta, em essência, que parcelas compreendidas no período de 04/1995 a 12/2002 não poderiam subsistir diante do prazo quinquenal decorrente da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977. Argumenta que a inscrição da CDA em 21/7/2005 teria ocorrido quando parte substancial das competências já estaria alcançada pelo prazo extintivo.

A União apresentou contrarrazões, reiterando os fundamentos da sentença e requerendo o desprovimento do recurso.

Após a interposição da apelação, a Fazenda Nacional juntou peças da própria execução fiscal e informou que o executado já havia suscitado prescrição mediante exceção de pré-executividade, rejeitada pelo juízo, afirmando que daquela decisão não teria sido interposto recurso. Com fundamento nessa circunstância, sustentou a existência de coisa julgada sobre a prescrição.

Subiram os autos à Corte.

No curso do processamento no TRF6, em decisão de 3/12/2025, foi deferida a habilitação dos sucessores do apelante, em razão de seu falecimento, com determinação de substituição processual dos habilitados.

É o relatório.

VOTO

Com razão parcial a apelante.

A controvérsia devolvida ao Tribunal envolve, em essência, a possibilidade de extinção total ou parcial dos créditos previdenciários abrangidos pela execução fiscal em razão dos prazos de decadência e prescrição, bem como o alcance processual da decisão anterior que rejeitou exceção de pré-executividade fundada em prescrição.

Embora a inicial dos embargos não tenha sido estruturada especificamente em torno da decadência, as razões de apelação invocam expressamente a Súmula Vinculante nº 8, questionam a aplicação dos prazos decenais previstos nos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 e relacionam o decurso do tempo à constituição e à cobrança das competências executadas.

A decadência, além disso, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício enquanto não definitivamente decidida, desde que o seu exame se faça sobre fatos já incorporados ao processo e com observância dos limites objetivos da controvérsia.

No caso, a moldura necessária está definida: as competências executadas abrangem o período de 04/1995 a 12/2002; não houve declaração constitutiva anterior nem pagamento antecipado dessas competências; e o documento que deu origem à constituição do crédito foi o LDC firmado em março de 2003.

O exame da decadência é, portanto, cabível.

A União sustenta que a questão estaria definitivamente encerrada porque o executado já havia suscitado prescrição em exceção de pré-executividade, rejeitada por decisão não recorrida. A ausência de recurso contra aquele pronunciamento está confirmada pela análise dos autos da execução fiscal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a possibilidade de conhecimento de matérias de ordem pública da hipótese em que a mesma questão já tenha sido efetivamente decidida. A Segunda Seção, no EREsp 1.488.048/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/11/2024, reafirmou que mesmo questões cognoscíveis de ofício ficam submetidas à preclusão quando tenham sido anteriormente decididas.

Eis o inteiro teor do julgado:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DO BANCO EXECUTADO. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SUCESSOR. RECONHECIMENTO ANTERIOR. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PARA O JUIZ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DELINEADO NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS PROVIDOS.

1. O propósito recursal consiste em dirimir divergência a respeito da ocorrência de preclusão das questões de ordem pública que tenham sido objeto de decisão anterior, a ensejar a impossibilidade de nova deliberação judicial.

2. Em caráter preliminar, a similitude fática é mitigada, quando a divergência recair apenas sobre matéria eminentemente processual, bastando-se à caracterização da divergência que as decisões dissonantes proferidas nos acórdãos embargado e paradigma tenham-se dado em conjuntura semelhante - como ocorreu no presente caso, em que afastada a preclusão de questão de ordem pública quando exaurida a jurisdição ordinária, ao contrário do que se deu nos acórdãos paradigmas.

3. No mérito, afastou-se, no acórdão embargado, a preclusão para o julgador, acerca da legitimidade passiva do banco sucessor, sob as premissas de que a preclusão é sanção imposta apenas às partes e que, tendo as instâncias ordinárias adentrado no mérito dessa matéria supostamente preclusa, reabriu-se a jurisdição, permitindo ao juiz nova deliberação, sobretudo pelo seu caráter de ordem pública.

4. Todavia, além de equivocada a afirmativa do acórdão embargado - de que as instâncias ordinárias haviam reexaminado a legitimidade, quando, na verdade, somente o Juízo de primeiro grau o fez -, a conclusão de não ocorrência de preclusão para o juiz em torno das matérias de ordem pública dissentiu do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça disposto nos acórdãos paradigmas, na esteira de que "o fato de haver decisão anterior a respeito da legitimidade da ora recorrente impede nova apreciação do tema, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.479.351/RJ, DJe de 4/10/2016; e AgInt no AREsp n. 1.185.653/RJ, DJe de 13/4/2018).

5. Em análise à base de dados da jurisprudência deste Superior Tribunal, verifica-se que a cognição delineada nos acórdãos paradigmas é a que reflete o entendimento predominante atualmente nesta Corte de uniformização de jurisprudência, de modo que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz, de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato.

6. Na hipótese, constata-se a ocorrência da preclusão, pois, no momento em que julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, em primeira instância, já estava exaurida a jurisdição ordinária acerca da legitimidade passiva do banco ora embargado, com alteração do polo passivo da execução, por reconhecimento da ocorrência de sucessão por essa instituição financeira do banco originariamente executado, com base nos mesmos fundamentos expendidos no presente processo. Assim, afigura-se impositiva a reforma do acórdão embargado e o retorno dos autos à Quarta Turma deste Tribunal para prosseguir no julgamento das demais questões objeto do recurso especial do banco embargado ainda não apreciadas.

7. Embargos de divergência providos.

(EREsp n. 1.488.048/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 22/11/2024.)

Em execução fiscal, a Primeira e a Segunda Turmas aplicam essa mesma compreensão especificamente à exceção de pré-executividade. No REsp 1.724.366/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018, e no AgInt no REsp 1.870.618/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 18/9/2020, o STJ considerou inviável renovar, em embargos à execução fiscal, matéria anteriormente decidida definitivamente em exceção de pré-executividade. Essa orientação foi reiterada recentemente pelo STJ (AgInt no REsp n. 2.201.863/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)

Segue a ementa relacionada à 1ª Turma:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA DEFINITIVAMENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. As questões decididas definitivamente em sede de Exceção de Pré-Executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas na oposição de Embargos do Devedor em razão da preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no REsp. 1.650.413/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp. 1.712.177/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018; AgInt no AREsp. 872.075/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.2.2018. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consignou expressamente que a matéria relativa à prescrição já foi discutida em sede de Exceção de Pré-Executividade e em Agravo de Instrumento, restando acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo inadmissível, pois, a rediscussão em sede de Embargos à Execução e no presente recurso (fls. 173). 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.870.618/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.).

O elemento decisivo, porém, está na expressão “matéria decidida definitivamente”. O STJ reconheceu em precedente recente que, se a primeira exceção foi afastada porque o incidente não comportava a dilação probatória necessária e, por essa razão, não houve enfrentamento do mérito da questão, não ocorre preclusão consumativa sobre o mérito. É o que consta do AgInt no AREsp 3.067.674/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em junho de 2026: a Corte firmou compreensão segundo a qual não havia preclusão porque a decisão anterior, justamente em razão da necessidade de dilação probatória, não havia examinado o mérito da controvérsia.

Nessa linha, também há o seguinte precedente do STJ:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A matéria alegada em exceção de pré-excutividade é, em tese, de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, de modo que, não tendo sido apreciada e decidida anteriormente, plenamente possível a apresentação de nova exceção de pré-executividade com objeto diverso da primeira. 2. Agravo interno não provido. (ARESP 2248572 - SP, Min. Sérgio Kukina, julgado em 8 de maio de 2023)

Nesse mesmo sentido, a Primeira Turma do TRF4 decidiu no AI 5006834-08.2025.4.04.0000, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, juntado em 25/7/2025, que não há preclusão consumativa quando o ponto controvertido, embora inserido em matéria de ordem pública já anteriormente suscitada, não tenha sido objeto da deliberação anterior.

No caso em tela, a decisão contida na exceção de pré-executividade de 13/4/2009 identificou o pedido de reconhecimento da prescrição, afirmou que o termo dependia da data da declaração do próprio contribuinte, constatou que a CDA não informava essa data e concluiu que, ausente a respectiva prova e não sendo possível dilação probatória em exceção de pré-executividade, não havia condições de aferir com segurança a causa extintiva. Ao final, rejeitou a exceção.

Portanto, embora se tenha tornado preclusa a decisão que recusou o reconhecimento da prescrição naquela exceção e naquele estado probatório, não se tornou preclusa uma conclusão de mérito que o juízo não chegou a formular. A ausência de recurso impede que a presente apelação funcione como sucedâneo do agravo que poderia ter sido interposto contra aquela decisão; não transforma, contudo, uma rejeição fundada na inadequação cognitiva da via e na falta de prova pré-constituída em pronunciamento definitivo de que o crédito não estava prescrito.

Isso permite distinguir também o precedente utilizado na própria sentença dos embargos. A sentença transcreveu o EDcl no REsp 795.764/PR, no qual a pretensão de reconhecimento da prescrição havia sido “afastada definitivamente”, daí a subsequente impossibilidade de renovação. A moldura destes autos é diversa: a decisão da exceção declarou expressamente não dispor dos elementos necessários para aferir a ocorrência da causa extintiva.

Por conseguinte, afasto a alegação de coisa julgada material e de preclusão quanto ao mérito da decadência e da prescrição.

A Súmula Vinculante nº 8 declarou inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 e o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977, afastando a disciplina decenal de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias.

Aplicam-se, em consequência, as regras estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.

As contribuições previdenciárias discutidas submetem-se ao regime de lançamento por homologação. Quando não há pagamento antecipado nem declaração anterior constitutiva do débito, a decadência rege-se pelo art. 173, I, do CTN.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 973.733/SC, Tema 163, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009, definiu que, inexistentes pagamento antecipado e declaração prévia, o prazo quinquenal para constituição do crédito conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A orientação encontra-se também refletida na Súmula 555/STJ.

Esse entendimento impede a conjugação sucessiva dos prazos dos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN para produzir um prazo decadencial de dez anos. Conforme a situação concreta, aplica-se uma ou outra regra.

No REsp 1.355.947/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça julgou controvérsia relativa à possibilidade de documento de confissão de dívida constituir crédito tributário depois de consumada a decadência. O precedente corresponde ao Tema 604/STJ e possui tese de obrigatória observância:

“A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).”

A aplicação da tese foi reafirmada, em situação de acentuada similitude, no REsp 2.164.334/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 02/09/2025. Naquele processo, os fatos geradores não haviam sido objeto de constituição anterior nem de pagamento e a confissão ocorreu posteriormente.

Nesse sentido, a Terceira Turma desta Corte, na ApRemNec 0002055-02.2005.4.01.3809, Rel. Desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, D.E. 20/08/2025, aplicou os Temas 163 e 604/STJ em matéria decadencial, afastando o prazo previsto no art. 45 da Lei nº 8.212/1991 e reconhecendo a incidência das regras quinquenais do CTN.

No caso concreto, o documento denominado LDC — Lançamento de Débito Confessado abrange as competências de abril de 1995 a dezembro de 2002. O formulário registra a consolidação do débito em março de 2003 e a assinatura do contribuinte em 19/03/2003, com declaração expressa de reconhecimento da dívida. O sistema de dívida ativa igualmente identifica o LDC como documento de origem do crédito.

Não houve pagamento antecipado ou declaração constitutiva anterior. Aplica-se, portanto, o art. 173, I, do CTN.

Para os fatos geradores ocorridos em 1995, o prazo teve início em 01/01/1996 e se encerrou em 31/12/2000. Para os fatos geradores de 1996, encerrou-se em 31/12/2001. Para aqueles ocorridos em 1997, o quinquênio terminou em 31/12/2002.

Quando a confissão foi formalizada em março de 2003, já se encontrava extinto, pela decadência, o direito de constituir os créditos referentes às competências de 04/1995 a 12/1997.

A confissão não poderia restaurá-los, conforme lo Tema 604/STJ: a decadência é causa de extinção e o crédito extinto não pode ser reavivado por confissão, declaração ou parcelamento posterior.

O pedido de parcelamento apresentado pelo executado em dezembro de 2009 igualmente não altera essa conclusão. Qualquer reconhecimento posterior da obrigação pode produzir os efeitos jurídicos próprios quanto aos créditos ainda existentes, mas não possui aptidão para restaurar créditos que já se encontravam extintos pela decadência, conforme a tese vinculante do Tema 604.

Diversa é a situação das competências iniciadas em janeiro de 1998. Quanto aos fatos geradores de 1998, o quinquênio do art. 173, I, teve início em 01/01/1999 e somente se encerraria em 31/12/2003. A confissão de 19/03/2003 ocorreu, portanto, antes do término do prazo. E também ainda não havia decadência quanto às competências posteriores.

Consequentemente, devem ser reconhecidos como decaídos exclusivamente os créditos correspondentes às competências de abril de 1995 a dezembro de 1997, permanecendo hígida, sob o aspecto decadencial, a constituição dos créditos correspondentes às competências de janeiro de 1998 a dezembro de 2002.

O reconhecimento parcial da decadência não implica prescrição dos créditos regularmente constituídos. Para as competências remanescentes, o ato de confissão foi praticado em 19/03/2003. Os autos da execução documentam que a carta de citação foi recebida em 21/02/2006. Dois dias depois, em 23/02/2006, o próprio executado compareceu ao processo, em causa própria, ofereceu bem em garantia e requereu vista dos autos para apresentação de defesa.

Mesmo considerada a data da própria citação, não transcorreram cinco anos entre a constituição do crédito em março de 2003 e a integração do executado à relação processual em fevereiro de 2006.

A cobrança das competências de janeiro de 1998 a dezembro de 2002 não está, portanto, atingida pela prescrição quinquenal.

A Súmula Vinculante nº 8 conduz ao emprego do prazo de cinco anos previsto no CTN, porém não autoriza que se conte a prescrição diretamente das datas dos fatos geradores quando o crédito foi regularmente constituído posteriormente. O recurso merece acolhimento apenas quanto às competências alcançadas pela decadência anterior à confissão.

As razões de apelação concentram a insurgência na extinção do crédito tributário em razão dos prazos de decadência e prescrição. Os capítulos da sentença relativos à impenhorabilidade e à alegação de multa confiscatória não foram objeto de impugnação recursal específica e permanecem inalterados.

A sentença foi proferida em 2009, razão pela qual a disciplina dos honorários advocatícios segue o CPC de 1973.

Considerando que os embargos passam a ser parcialmente procedentes, com êxito do embargante quanto às competências de 04/1995 a 12/1997 e manutenção da execução em relação às competências de 01/1998 a 12/2002, configura-se sucumbência recíproca.

Aplicando o art. 21 do CPC/1973, os honorários advocatícios ficam reciprocamente compensados. O encargo legal integrante da dívida deverá, por consequência lógica do reconhecimento da decadência parcial, incidir apenas sobre o crédito remanescente.

Não são cabíveis honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto contra sentença publicada sob a vigência do CPC/1973.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para reformar, em parte, a sentença e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, a fim de: a) reconhecer, com fundamento nos arts. 156, V, e 173, I, do Código Tributário Nacional, a decadência dos créditos tributários correspondentes às competências de abril de 1995 a dezembro de 1997, determinando sua exclusão da CDA e da execução fiscal; b) manter a exigibilidade dos créditos correspondentes às competências de janeiro de 1998 a dezembro de 2002, por não estarem atingidos pela decadência quando da confissão de dívida formalizada em 19/03/2003 e por não ter ocorrido prescrição da pretensão de cobrança; c) determinar o recálculo do débito exequendo, com exclusão do principal, multa, juros, encargo legal e demais acessórios correspondentes às competências reconhecidas como decaídas; e d) reconhecer a sucumbência recíproca, com compensação dos honorários advocatícios, na forma do art. 21 do CPC/1973, permanecendo o encargo legal incidente exclusivamente sobre a parcela remanescente da dívida.



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Apelação Cível Nº 0002876-26.2007.4.01.3812/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002876-26.2007.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 8/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTERIORMENTE REJEITADA. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO À QUESTÃO NÃO DECIDIDA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO OU DECLARAÇÃO PRÉVIA. ART. 173, I, DO CTN. CONFISSÃO DE DÍVIDA POSTERIOR AO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAVIVAMENTO DO CRÉDITO. TEMA 604/STJ. DECADÊNCIA PARCIAL. CRÉDITOS REMANESCENTES NÃO PRESCRITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal relativos a contribuições previdenciárias abrangendo competências de abril de 1995 a dezembro de 2002. O recorrente sustenta a extinção total ou parcial do crédito pelo decurso do tempo, invocando a Súmula Vinculante nº 8 do STF.

2. A União defende que a matéria estaria preclusa porque a prescrição já havia sido arguida em exceção de pré-executividade anteriormente rejeitada, sem interposição de recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a rejeição anterior da exceção de pré-executividade impede novo exame da decadência e da prescrição; (ii) qual o prazo decadencial aplicável às contribuições previdenciárias diante da Súmula Vinculante nº 8; (iii) se a confissão formalizada em março de 2003 poderia constituir créditos relativos a competências já alcançadas pela decadência; e (iv) se os créditos remanescentes estão atingidos pela prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício, submetem-se à preclusão quando já tenham sido efetivamente decididas. A jurisprudência do STJ reconhece que questões definitivamente solucionadas em exceção de pré-executividade não podem ser renovadas em embargos à execução fiscal.

5. A preclusão, contudo, pressupõe pronunciamento efetivo sobre o mérito da questão. Quando a exceção de pré-executividade é rejeitada por ausência de prova pré-constituída ou por necessidade de dilação probatória, sem exame do mérito da causa extintiva, não se forma preclusão consumativa quanto à matéria não decidida.

6. No caso, a decisão anterior limitou-se a afirmar que a CDA não continha elementos suficientes para aferir a prescrição e que a exceção de pré-executividade não comportava a dilação probatória necessária. Não houve pronunciamento definitivo de mérito sobre a inexistência da prescrição ou da decadência. Por isso, afasta-se a alegação de coisa julgada material e de preclusão quanto a essas questões.

7. A Súmula Vinculante nº 8 declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977, impondo a aplicação dos prazos quinquenais previstos no Código Tributário Nacional.

8. Tratando-se de contribuições previdenciárias sujeitas a lançamento por homologação, sem pagamento antecipado e sem declaração constitutiva anterior, aplica-se o art. 173, I, do CTN. O prazo decadencial conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o Tema 163/STJ e a Súmula 555/STJ.

9. O Tema 604/STJ firmou a tese de que a decadência, por constituir causa de extinção do crédito tributário, impede seu reavivamento posterior por documento de confissão de dívida, declaração, parcelamento ou qualquer outra forma de lançamento ou autolançamento.

10. O LDC – Lançamento de Débito Confessado foi firmado em março de 2003 e constitui o documento de origem dos créditos executados. Não houve pagamento antecipado ou declaração constitutiva anterior.

11. Para as competências de abril de 1995 a dezembro de 1997, os prazos quinquenais previstos no art. 173, I, do CTN já haviam se encerrado antes da confissão formalizada em 19/03/2003. Tais créditos estavam extintos pela decadência e não podiam ser restaurados pela posterior confissão ou parcelamento.

12. Situação diversa ocorre quanto às competências de janeiro de 1998 a dezembro de 2002. Para elas, a confissão de dívida ocorreu antes do término dos respectivos prazos decadenciais, permanecendo válida a constituição dos créditos.

13. Também não ocorreu prescrição quanto aos créditos remanescentes. A confissão foi formalizada em 19/03/2003, e o executado foi citado e compareceu espontaneamente ao processo em fevereiro de 2006, antes do transcurso do prazo quinquenal.

14. O recurso não devolveu ao Tribunal os capítulos relativos à impenhorabilidade e à alegação de multa confiscatória, os quais permanecem inalterados.

15. Como os embargos passam a ser parcialmente procedentes, configura-se sucumbência recíproca. Aplicável o art. 21 do CPC/1973, com compensação dos honorários advocatícios. O encargo legal incide apenas sobre a parcela remanescente do débito. Não são cabíveis honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973.

IV. DISPOSITIVO

16. Apelação parcialmente provida para reconhecer a decadência dos créditos correspondentes às competências de abril de 1995 a dezembro de 1997, determinar sua exclusão da CDA e da execução fiscal e manter a exigibilidade dos créditos de janeiro de 1998 a dezembro de 2002, com recálculo do débito e reconhecimento da sucumbência recíproca.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, 173, I, e 174; Lei nº 8.212/1991, arts. 45 e 46; Decreto-Lei nº 1.569/1977, art. 5º, parágrafo único; CPC/1973, art. 21; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 8; STJ, Tema 163 (REsp nº 973.733/SC); STJ, Súmula 555; STJ, Tema 604 (REsp nº 1.355.947/SP); STJ, EREsp nº 1.488.048/MT; STJ, REsp nº 1.724.366/SP; STJ, AgInt no REsp nº 1.870.618/SP; STJ, AgInt no REsp nº 2.201.863/MG; STJ, AgInt no AREsp nº 3.067.674/RS; STJ, AREsp nº 2.248.572/SP; TRF6, ApRemNec nº 0002055-02.2005.4.01.3809.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reformar, em parte, a sentença e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0002876-26.2007.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR, EM PARTE, A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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