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Apelação/Remessa Necessária Nº 0046469-41.2010.4.01.9199/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0147272-82.2007.8.13.0432/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Monte Santo de Minas/MG, que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou procedentes os embargos, em razão da nulidade da CDA. A União também foi condenada ao pagamento de honorários no importe de R$ 30.000,00.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença confundiu o valor nominal histórico da cédula com o valor do crédito apurado e inscrito em dívida ativa após o controle administrativo de legalidade.

Afirma que a CDA atende aos requisitos legais, que o devedor teve ciência da constituição e da cobrança e que o valor foi ajustado para observar a decisão proferida na ação revisional. Pede a reforma integral da sentença, com a improcedência dos embargos e a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários fixados contra a Fazenda Pública, com aplicação do art. 20, § 4º, do CPC/1973.

Em contrarrazões, o apelado reitera a iliquidez da CDA, a coisa julgada decorrente da ação revisional e a inadequação da cobrança pela via fiscal. Apresenta cálculo próprio, segundo o qual o saldo deveria ser substancialmente inferior ao executado, e requer a manutenção da sentença, inclusive quanto aos honorários.

Subiram os autos à Corte.

É o relatório.

VOTO

Com razão a União em seu recurso.

A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste, essencialmente, em saber se a CDA que aparelha a execução perdeu a liquidez por indicar como valor principal inscrito R$ 341.679,63, quando a Cédula Rural Hipotecária que deu origem à relação obrigacional possuía valor nominal de R$ 135.796,00, bem como se as demais teses deduzidas pelo embargante são suficientes para desconstituir a presunção legal de certeza e liquidez do título.

A possibilidade de inscrição e cobrança pela via da execução fiscal de créditos rurais provenientes de operações alongadas ou renegociadas e cedidos à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001 foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pelo Tema 255.

No REsp 1.123.539/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, fixou tese segundo a qual “Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.”

Desse entendimento o juízo de origem não se afastou.

A par disso, a CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado, conforme estabelece expressamente o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980.

A Lei nº 6.830/80 não exige que a CDA venha instruída com cópia do processo administrativo que lhe deu origem para fins de execução. Suficiente, portanto, a mera referência ao número deste processo (art. 2º, §5º, VI), o qual permanece à disposição na repartição competente para que o contribuinte o consulte (art. 41).

Todavia, nos embargos à execução fiscal, incumbe ao embargante o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, nos termos do art. 333 do CPC/1973 (artigo 373 do atual CPC).

Não se sustenta eventual alegação de nulidade ou cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada do processo administrativo, pois a suposta inexigibilidade do crédito executado, inclusive por defeito no que toca à sua constituição, deve ser arguida pelo executado, cabendo a ele o ônus da juntada da cópia do processo administrativo, nos termos do artigo 396 do CPC/1973 (atual 434 do CPC), não sendo a hipótese de documento novo.

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E MULTA CONFISCATÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011).(...)6. Recurso Especial não conhecido."(REsp 1627811/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 27/04/2017).

A ausência de juntada integral do processo administrativo pela União, portanto, não constitui, por si, causa de nulidade da CDA nem cerceamento de defesa. A Lei de Execuções Fiscais exige a indicação do número do procedimento quando nele apurado o débito, requisito observado no caso, em que a CDA identifica o processo administrativo n. 19930.019412/2005-63.

Ressalte-se que há documentação comprobatória da ciência do devedor acerca do vencimento e do encaminhamento do crédito para inscrição (fls. 167/169). Há certidão de notificação pessoal e comunicação da operação de crédito que lastreia a cobrança, conforme corretamente indicado pela sentença.

Por isso, não se identifica nulidade ou cerceamento de defesa decorrente da formação administrativa do crédito.

A parte embargante argui que a ação revisional do crédito estaria acobertada pela coisa julgada, motivo pelo qual a CDA também estaria nula sob esse enforque. Todavia, a ação revisional não extinguiu a obrigação. Conforme registrado pela própria sentença recorrida, o julgamento anterior disciplinou critérios incidentes sobre o contrato, especialmente encargos e atualização, que deveriam ser observados no cálculo do débito.

A existência da coisa julgada impunha, portanto, a observância desses critérios, mas não eliminava o crédito nem impedia sua posterior inscrição em dívida ativa pela União.

Os documentos juntados nos autos demonstram que, após o julgamento da ação revisional, houve alteração administrativa do valor inscrito. O registro de ocorrências da PGFN (fls.169/170) informa que, em 16/11/2006, o valor foi reduzido de R$ 348.440,00 para R$ 341.679,63. A União sustentou expressamente que a alteração objetivou conformar o débito aos critérios do título judicial, e o devedor foi comunicado de que os valores da inscrição haviam sido ajustados em consonância com a sentença revisional.

A execução fiscal foi ajuizada posteriormente a essa alteração, de modo que o demonstrativo anterior, no valor de R$ 348.440,00, não corresponde ao valor que efetivamente passou a constar da CDA levada a juízo.

Não consta do acervo destes embargos prova de posterior liquidação judicial da sentença revisional que estabelecesse quantum diverso daquele inscrito. Tampouco foi produzida prova técnica nestes autos, mesmo sendo intimada a parte embargante, demonstrando que os R$ 341.679,63 contrariavam os critérios estabelecidos na coisa julgada.

Constata-se também, pela movimentação do processo revisional indicando, homologação de transação em 07/08/2006. O termo de transação e a decisão homologatória, contudo, não integram o acervo probatório destes embargos. Caso pretendesse atribuir à transação eficácia impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, incumbia ao embargante apresentar o respectivo instrumento e demonstrar sua repercussão concreta sobre a dívida.

O fundamento determinante da sentença foi a conclusão de que o “valor originário da dívida” previsto no art. 2º, § 5º, II, da Lei n. 6.830/1980 deveria corresponder, necessariamente, aos R$ 135.796,00 consignados originalmente na Cédula Rural Hipotecária.

Contudo, tal conclusão não se ajusta às particularidades do caso.

A documentação apresentada pelo embargante evidencia que o valor nominal histórico da cédula não permaneceu inalterado. Além disso, nas contrarrazões, ele reconhece que, do montante de R$ 135.796,00, foram abatidas parcelas já pagas, chegando-se ao saldo principal de R$ 117.955,42.

O demonstrativo administrativo contemporâneo à formação da inscrição igualmente discrimina, em posição de 21/12/2005, principal de R$ 117.955,42, variação do preço mínimo de R$ 32.537,41, juros de R$ 17.843,21 e encargos de inadimplemento de R$ 180.103,96, totalizando R$ 348.440,00. Tal montante ainda foi ajustado para R$ 341.679,63, em virtude do ajuste determinado pela sentença proferida no Processo Judicial n° 0432.03.003669-8(Comarca de Monte Santo de Minas).

Logo, o conjunto documental afasta a equiparação feita pela sentença entre o valor facial histórico da cédula e, necessariamente, o valor da obrigação posteriormente apurada para inscrição. O crédito originário foi objeto de pagamentos parciais, incidência dos encargos próprios da operação, revisão judicial e posterior adequação administrativa.

A Lei n. 6.830/1980 dispõe que a inscrição constitui ato de controle administrativo da legalidade destinado à apuração da liquidez e certeza do crédito e reconhece que a dívida ativa compreende atualização, juros e demais encargos previstos em lei ou contrato. A CDA deve permitir ao devedor identificar a obrigação, sua origem, fundamento e critérios de cobrança.

No caso, a certidão identifica o devedor, o processo administrativo, a natureza não tributária do crédito, a operação que lhe deu origem, a forma de constituição mediante título de crédito, a legislação aplicável, a data da inscrição, os marcos temporais dos acréscimos e o valor levado à cobrança.

O desenvolvimento da defesa demonstra que o embargante conhecia a origem e a composição histórica da dívida. Sua própria inicial reproduz as parcelas constantes do demonstrativo administrativo e discute especificamente os critérios utilizados pela Administração.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os requisitos formais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 destinam-se a assegurar o exercício da ampla defesa, de modo que eventual inexatidão ou irregularidade da CDA somente conduz à nulidade quando impeça o executado de compreender adequadamente a dívida cobrada. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente do STJ :

EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL OU PREJUÍZO À DEFESA. I - Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES. II - Na hipótese, as decisões de primeiro e de segundo graus deixaram claro que a irregularidade quanto ao valor original do título não importa qualquer prejuízo à executada, pois a importância correta pode ser obtida a partir do montante atualizado. Ademais, consta expressamente na CDA número do processo administrativo que precedeu a cobrança, o qual permite aferir a correção dos cálculos efetuados pelo fisco. III - Recurso Especial improvido. (REsp 893.541/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 08/03/2007 p. 182)

Também não constitui requisito da execução fiscal a juntada, com a inicial, de demonstrativo analítico de cálculo. Essa orientação está consolidada na Súmula 559 do STJ, segundo a qual “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.”

A ausência de uma memória adicional produzida pela Fazenda em juízo não poderia, portanto, transferir-lhe o ônus de comprovar novamente a correção de título que já ingressou em juízo revestido de presunção legal.

Também não assiste razão ao executado ao sustentar que a quantia cobrada não correspondia ao resultado da ação revisional, diante da necessária demonstração contábil idônea acerca do cálculo correto e da comparação entre os critérios fixados no título judicial e aqueles efetivamente empregados pela Administração.

O CPC/1973, na redação vigente quando opostos os embargos, já estabelecia que, quando o excesso de execução fosse fundamento dos embargos, o executado deveria declarar o valor que entendia correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de não conhecimento desse fundamento.

Embora o embargante tenha apresentado cálculos próprios e documentos para sustentar sua interpretação, não requereu especificamente perícia contábil capaz de demonstrar tecnicamente que o valor de R$ 341.679,63 desrespeitava o comando da ação revisional. Ao contrário, após a impugnação da União, afirmou expressamente que a matéria seria unicamente de direito e requereu o julgamento antecipado da lide.

A presunção da CDA não torna impossível sua desconstituição, mas exige prova inequívoca. Divergência numérica apresentada unilateralmente pelo devedor, desacompanhada da prova necessária para demonstrar erro na metodologia administrativa, não basta para transferir à Fazenda tal ônus.

Também não cabia ao juízo reconhecer de ofício um quantum distinto mediante presunção sobre aquilo que deveria ter sido demonstrado pelo embargante. Se a tese era de que a União aplicara índices, juros ou encargos incompatíveis com a coisa julgada, competia ao interessado provar essa desconformidade.

A União, por sua vez, apresentou elementos objetivos de que o débito foi revisto depois da ação revisional, com redução do valor anteriormente apurado e comunicação ao devedor. Na ausência de prova técnica em sentido contrário, não foi afastada a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA.

A reforma integral da sentença retira o suporte da condenação imposta à União ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 30.000,00, ficando prejudicado o pedido subsidiário de mera redução dessa verba.

A apelação requer a inversão dos ônus sucumbenciais. Deve-se observar, entretanto, que a própria CDA registra a incidência do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969. A Súmula nº 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos, já havia cristalizado o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Na mesma linha, este Tribunal Regional já enfrentou a questão sobre a incidência do encargo legal de 20%, instituído pelo Decreto-Lei nº 1025/69, conforme os seguintes precedentes jurisprudenciais: TRF6, ApCiv nº 0002702-34.2013.4.01.3803, Relatora Desembargadora Federal Simone S Lemos, Quarta Turma, julgamento em 10/05/2023; TRF6, ApCiv nº 1015762-15.2021.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Prado de Vasconcelos, Quarta Turma, julgamento em 08/03/2023; TRF6, ApCiv nº 0006883-16.2018.4.01.9199, Relator Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Terceira Turma, julgamento em 04/03/2024.

Assim, afasta-se a condenação da União imposta na sentença, sem arbitramento cumulativo de honorários autônomos contra o embargante, observada a disciplina do encargo já constante do título executivo.

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e a apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a subsistência da CDA n. 60.6.06.000424-79 e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, inclusive com o restabelecimento das medidas executivas que tenham sido desconstituídas exclusivamente em razão da sentença ora reformada. Afasta-se a condenação da União ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem. Não arbitro honorários autônomos em favor da União nos presentes embargos, diante da incidência do encargo legal já incorporado ao título.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0046469-41.2010.4.01.9199/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0147272-82.2007.8.13.0432/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TEMA 255/STJ. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ART. 3º DA LEI Nº 6.830/1980. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO EMBARGANTE DE APRESENTAÇÃO NOS AUTOS. COISA JULGADA EM AÇÃO REVISIONAL. ADEQUAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO. VALOR NOMINAL HISTÓRICO DA CÉDULA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR POSTERIORMENTE APURADO PARA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. SÚMULA 559/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA NÃO PRODUZIDA. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. SÚMULA 168/TFR. INVERSÃO DO ÔNUS. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação da União contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a nulidade da CDA que aparelha cobrança de crédito rural cedido à União, e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 30.000,00.

2. A União sustenta que a sentença confundiu o valor nominal histórico da Cédula Rural Hipotecária com o valor do crédito posteriormente apurado e inscrito em dívida ativa, após controle administrativo de legalidade e adequação ao que fora decidido em ação revisional. Requer o reconhecimento da validade da CDA e, subsidiariamente, a redução dos honorários.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a diferença entre o valor nominal histórico da Cédula Rural Hipotecária e o valor principal levado à inscrição compromete a liquidez e certeza da CDA; (ii) se a ausência de juntada integral do processo administrativo ou de demonstrativo analítico de cálculo acarreta nulidade do título ou cerceamento de defesa; (iii) se o embargante produziu prova suficiente de que o débito inscrito contrariou os critérios definidos na ação revisional; e (iv) quais os efeitos da reforma da sentença sobre a sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 255, firmou orientação de que os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas e cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 integram o conceito de Dívida Ativa da União para fins de execução fiscal, independentemente da natureza pública ou privada do crédito originário.

5. A CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao executado ilidi-la mediante prova inequívoca, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980.

6. A Lei de Execuções Fiscais não exige que a CDA seja instruída com cópia integral do processo administrativo. Basta a indicação do respectivo número, ficando o procedimento disponível para consulta na repartição competente. Nos embargos à execução, cabe ao embargante demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente e, se considerar indispensável o processo administrativo, providenciar sua juntada. Precedentes.

7. A ausência de juntada integral do processo administrativo pela Fazenda, portanto, não acarreta, por si só, nulidade da CDA nem cerceamento de defesa, especialmente quando o título identifica o procedimento administrativo e há documentação comprobatória da ciência do devedor acerca da formação e encaminhamento do crédito para inscrição.

8. A coisa julgada formada na ação revisional não extinguiu a obrigação, mas estabeleceu critérios a serem observados na apuração do débito. A documentação evidencia posterior revisão administrativa do valor inscrito, com redução de R$ 348.440,00 para R$ 341.679,63 e comunicação ao devedor de que o ajuste decorria da observância do título judicial.

9. Não foi produzida prova de liquidação judicial posterior que tivesse fixado montante diverso, nem prova técnica demonstrando que o valor inscrito desrespeitasse os parâmetros definidos na ação revisional. Eventual transação homologada também não pode produzir efeito impeditivo, modificativo ou extintivo sem a apresentação de seu conteúdo e demonstração concreta de sua repercussão sobre a dívida.

10. O “valor originário da dívida” previsto no art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/1980 não se confunde necessariamente com o valor nominal histórico da cédula. O crédito foi objeto de pagamentos parciais, incidência dos encargos próprios da operação e da revisão judicial e posterior adequação administrativa, circunstâncias que afastam a equiparação automática entre o valor facial do título originário e o valor posteriormente apurado para inscrição.

11. A CDA contém elementos suficientes para identificar o devedor, o procedimento administrativo, a natureza do crédito, a operação de origem, a forma de constituição, a legislação aplicável, a data de inscrição, os marcos temporais dos acréscimos e o valor cobrado. O próprio desenvolvimento da defesa demonstra conhecimento da origem e da composição histórica do débito.

12. Os requisitos formais da CDA destinam-se a assegurar o exercício da ampla defesa, de modo que inexatidão ou irregularidade somente conduz à nulidade quando impeça a compreensão adequada da dívida ou cause prejuízo concreto ao executado.

13. Também não constitui requisito da execução fiscal a juntada de demonstrativo analítico do débito, conforme a Súmula 559/STJ. A ausência de memória adicional de cálculo não desloca para a Fazenda o ônus de novamente demonstrar a correção de título que ingressa em juízo revestido de presunção legal.

14. A alegação de excesso de execução ou de desconformidade entre a cobrança e a coisa julgada exige demonstração contábil idônea. Embora o embargante tenha apresentado cálculo próprio, não produziu perícia capaz de demonstrar tecnicamente o alegado erro e, ao contrário, requereu julgamento antecipado da lide por considerar a controvérsia exclusivamente de direito.

15. Divergência numérica apresentada unilateralmente, desacompanhada da prova necessária para demonstrar erro na metodologia administrativa, não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.

16. Reformada integralmente a sentença, fica afastada a condenação da União ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorários fixados na origem. Como a própria CDA já contempla o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, não cabe arbitramento cumulativo de honorários autônomos em favor da União, conforme a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

IV. DISPOSITIVO

17. Remessa necessária e apelação providas para reformar a sentença, julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecer a subsistência da CDA nº 60.6.06.000424-79 e determinar o regular prosseguimento da execução, com restabelecimento das medidas executivas desconstituídas exclusivamente em razão da sentença. Afastada a condenação da União em custas e honorários. Sem fixação de honorários autônomos em favor da Fazenda Nacional, diante da incidência do encargo legal já incorporado ao título.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º, parágrafo único, 6º e 41; CPC/1973, arts. 333 e 396; Decreto-Lei nº 1.025/1969; Medida Provisória nº 2.196-3/2001.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 252, REsp nº 1.123.539/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010; STJ, REsp nº 1.627.811/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2017, DJe 27/04/2017; STJ, REsp nº 893.541/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12/12/2006, DJ 08/03/2007; STJ, Súmula 559; TFR, Súmula 168.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e a apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a subsistência da CDA n. 60.6.06.000424-79 e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, inclusive com o restabelecimento das medidas executivas que tenham sido desconstituídas exclusivamente em razão da sentença ora reformada. Afasta-se a condenação da União ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem. Não arbitro honorários autônomos em favor da União nos presentes embargos, diante da incidência do encargo legal já incorporado ao título, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0046469-41.2010.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A SUBSISTÊNCIA DA CDA N. 60.6.06.000424-79 E DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, INCLUSIVE COM O RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS QUE TENHAM SIDO DESCONSTITUÍDAS EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA SENTENÇA ORA REFORMADA. AFASTA-SE A CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO REEMBOLSO DAS CUSTAS E AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. NÃO ARBITRO HONORÁRIOS AUTÔNOMOS EM FAVOR DA UNIÃO NOS PRESENTES EMBARGOS, DIANTE DA INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL JÁ INCORPORADO AO TÍTULO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:49:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas