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Apelação Cível Nº 0023754-37.2009.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023754-37.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Conedi Participações Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que denegou a segurança pleiteada com o objetivo de afastar a exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro de aeronave Cessna 560XL, número de série 560.6046, objeto de contrato de arrendamento operacional, sem opção de compra, submetida ao regime de admissão temporária..
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a operação, por constituir mera locação sem transferência da propriedade, não configuraria hipótese de incidência do IPI; que a exceção prevista no art. 37, II, “a”, do Decreto nº 4.544/2002 alcançaria o arrendamento; que a cobrança violaria a não cumulatividade, considerada a reexportação do bem; e que o art. 79 da Lei nº 9.430/1996 não poderia instituir hipótese de incidência tributária em matéria reservada à lei complementar.
A União apresentou contrarrazões, nas quais requer a manutenção da sentença, ao argumento de que o fato gerador do IPI ocorre no desembaraço aduaneiro, independentemente do negócio jurídico que tenha determinado o ingresso do produto estrangeiro no País, e de que o art. 79 da Lei nº 9.430/1996 apenas disciplina o pagamento proporcional dos tributos já incidentes na importação realizada sob o regime de admissão temporária.
Subiram os autos à Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença, registrando que a incidência do IPI sobre aeronave importada mediante arrendamento operacional, em regime de admissão temporária, encontrava respaldo na disciplina legal e na jurisprudência.
Impedimento do Desembargador Federal Ricardo Machado Rabelo, por ter proferido sentença na origem.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a apelante.
A controvérsia consiste em definir se é exigível o IPI incidente no desembaraço aduaneiro de aeronave estrangeira introduzida no território nacional sob regime de admissão temporária, mediante contrato de arrendamento operacional sem opção de compra.
O Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 46, I, que o IPI tem como fato gerador, quando se trata de produto de procedência estrangeira, o respectivo desembaraço aduaneiro. A disciplina então vigente no Regulamento do IPI reproduzia essa previsão: o art. 34, I, do Decreto nº 4.544/2002 dispunha que constitui fato gerador do imposto “o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira”.
O sistema normativo distingue essa hipótese daquela relacionada à saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado, prevista no inciso II do mesmo art. 34. Essa distinção é determinante para o exame do art. 37, II, “a”, do Decreto nº 4.544/2002, invocado pela apelante.
Com efeito, o art. 37, II, “a”, estabelecia que não constituíam fato gerador “as saídas de produtos subsequentes à primeira”, nos casos de locação ou arrendamento, salvo nova industrialização. A redação do dispositivo delimita seu âmbito às saídas subsequentes de produtos, portanto à hipótese de incidência relacionada à circulação do produto a partir de estabelecimento industrial ou equiparado. A norma não exclui o fato gerador autônomo decorrente do desembaraço aduaneiro de produto estrangeiro.
A conclusão é reforçada pela estrutura do próprio art. 37. Quando o Regulamento pretendeu estabelecer exceção vinculada ao desembaraço aduaneiro, assim o fez expressamente no inciso I, em situações específicas de retorno ao Brasil de produto nacional. O inciso II, diversamente, disciplina hipóteses relacionadas às saídas de produtos. Não há fundamento normativo para transportar a exceção prevista para estas últimas ao desembaraço de mercadoria estrangeira.
Também não altera a conclusão a natureza operacional do arrendamento ou a inexistência de opção de compra. O art. 38 do Decreto nº 4.544/2002, reproduzindo a disciplina legal do IPI, estabelecia que o imposto é devido independentemente da finalidade a que se destine o produto ou do título jurídico sob o qual se realiza a importação. A legislação aeronáutica pode definir os elementos e efeitos civis do arrendamento da aeronave, mas essa qualificação contratual não modifica a hipótese de incidência tributária definida para o ingresso do produto estrangeiro.
O desembaraço aduaneiro constitui, portanto, fato tributável próprio. A incidência do IPI na importação não pressupõe compra e venda, transferência definitiva de domínio nem aquisição de propriedade pelo importador. A circunstância de a aeronave permanecer pertencente à arrendadora estrangeira e de existir obrigação de restituição ao término do contrato não descaracteriza o fato gerador ocorrido com o desembaraço.
O regime de admissão temporária, por sua vez, não conduz à inexigibilidade integral do imposto quando o bem ingressa no País nas condições previstas no art. 79 da Lei nº 9.430/1996. O dispositivo estabelece que os bens admitidos temporariamente para utilização econômica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência em território nacional.
A norma não instituiu nova hipótese de incidência do IPI. O fato gerador já se encontrava definido no art. 46, I, do CTN: o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira. O art. 79 da Lei nº 9.430/1996 disciplina o tratamento tributário aplicável a uma modalidade específica de ingresso temporário do bem, reduzindo a exigência segundo o período de permanência no País. Não há, por isso, invasão da matéria reservada pelo art. 146, III, “a”, da Constituição à lei complementar.
A não cumulatividade igualmente não afasta a incidência. Trata-se de técnica constitucional de apuração destinada à compensação do imposto cobrado nas operações antecedentes com aquele devido nas operações subsequentes, quando presentes. A inexistência, em determinada situação, de operação posterior tributada não elimina fato gerador que a legislação validamente atribui ao desembaraço aduaneiro. Da mesma forma, a desoneração da posterior exportação ou reexportação do produto não retroage para desconstituir o fato gerador ocorrido quando de seu ingresso no território nacional.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é específica para a controvérsia e contempla, inclusive, a admissão temporária de aeronaves objeto de arrendamento. Transcrevo integralmente os precedentes pertinentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI é o desembaraço aduaneiro, sendo irrelevante se o bem é adquirido a título de compra e venda ou arrendamento, incidindo o tributo sobre base de cálculo proporcional nos casos de ingresso do bem em caráter temporário no território nacional. Precedentes: REsp. 1.661.924/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017; REsp. 1.543.065/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 8.11.2016. 2. Registre-se que o presente caso não guarda similitude fática com o entendimento proferido no REsp. 1.396.488/SC, tendo em vista que na espécie discute-se sobre a incidência do IPI em admissão temporária de aeronave em território nacional, ao passo em que o acórdão paradigma trata de hipótese de incidência do IPI sobre veículo automotor importado para uso próprio. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.076.703/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. IPI. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DO IMPOSTO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. O STJ possui entendimento de que o fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro (art. 46, CTN), sendo irrelevante se o bem é adquirido a título de compra e venda ou arrendamento, incidindo o tributo sobre a base de cálculo proporcional, em caso de ingresso do bem no território nacional em caráter temporário, nos termos do art. 79 da Lei 9.430/1996. Precedentes: AgRg no AREsp 96.254/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2017; REsp 1.543.065/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8.11.2016; AgRg no REsp 1.459.072/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.10.2016; AgRg no REsp 1.261.229/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.8.2015. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Não há similitude fática entre os julgados confrontados. O aresto vergastado trata da incidência do IPI em admissão temporária de aeronave em território nacional. A decisão apontada como paradigma veicula a hipótese de incidência do IPI sobre veículo automotor importado para uso próprio. 5. A compreensão do STJ no Recurso Especial repetitivo 1.396.488/SC foi superada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 723.651/PR, submetido ao regime da repercussão geral, no qual se firmou a tese de que "incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio". 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.760.149/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.)
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a questão constitucional suscitada em torno do art. 79 da Lei nº 9.430/1996 foi submetida à sistemática da repercussão geral no Tema 963, cujo paradigma é o ARE 1.068.514. O Tribunal reconheceu a inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional, fixando a seguinte tese:
Tema 963/STF — “A controvérsia relativa à incidência proporcional do IPI na importação de bens para utilização econômica sob o regime de admissão temporária previsto no art. 79 da Lei nº 9.430/1996, e em seus regulamentos, não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional.”
A solução de mérito decorre, portanto, da interpretação da legislação federal, âmbito no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação expressa pela incidência do IPI na hipótese examinada.
Portanto, a admissão temporária não elimina o fato gerador ocorrido no desembaraço aduaneiro. O regime especial repercute na extensão econômica da obrigação, mediante a proporcionalidade prevista em lei, e não na própria existência da incidência. Do mesmo modo, o arrendamento operacional sem opção de compra não constitui hipótese de exclusão tributária aplicável ao desembaraço aduaneiro.
A sentença, ao distinguir a incidência decorrente da importação da exceção regulamentar concernente às saídas subsequentes de produtos locados ou arrendados e ao reconhecer a incidência proporcional prevista no art. 79 da Lei nº 9.430/1996, conferiu à controvérsia solução compatível com a legislação aplicável e com a orientação posteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Não há condenação em honorários advocatícios no processo de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança. Custas pelo impetrante.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000553406v2 e do código CRC f404bea1.
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Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 28/09/2026, às 16:01:28