Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br
Apelação Cível Nº 0034220-58.2010.4.01.9199/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012309-64.2002.8.13.0028/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Comercial Campo das Vertentes Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Andrelândia/MG que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 60 7 01 000132-30, vinculada ao processo administrativo nº 10640.207900/99-17, determinou o prosseguimento da execução e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor executado. A sentença foi proferida em 25/11/2009.
Na origem, a embargante sustentou que o débito de PIS relativo ao ano-calendário de 1995 decorrera de erro no preenchimento da declaração apresentada em 1996 e que havia transmitido declaração retificadora em 31/05/2000, antes da inscrição em dívida ativa, com indicação dos valores que reputava efetivamente devidos e dos respectivos recolhimentos. Requereu, entre outras providências, que a Receita Federal informasse o andamento e o resultado do processamento da declaração retificadora.
A União impugnou os embargos. Alegou que, em 12/05/1999, a contribuinte já havia requerido a correção de valores informados na declaração e apresentado guias de recolhimento do PIS; que esses pagamentos foram considerados administrativamente; e que a pretensão não foi integralmente acolhida porque a contribuinte não teria demonstrado a alegada substituição tributária nas aquisições de combustíveis da Shell. Acrescentou que a declaração retificadora apresentada em 31/05/2000 corresponderia aos mesmos fatos e documentos anteriormente examinados e que a inscrição, realizada em 28/03/2001, refletiria o saldo remanescente após a revisão administrativa.
A sentença considerou não comprovado o pagamento do tributo exigido, reputou subsistente a presunção de certeza e liquidez da CDA e julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que, desde o ajuizamento dos embargos, buscava o efetivo processamento da declaração retificadora de 31/05/2000; que a inscrição nº 60 7 01 000132-30 foi posteriormente “extinta por anulação com ajuizamento a ser cancelado” pela própria Administração; e que a anulação ocorreu em 09/02/2009, portanto antes da sentença. Requer a reforma do julgado, com o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a inversão dos ônus da sucumbência.
A União apresentou contrarrazões, nas quais admite a anulação da inscrição, mas afirma que ela não teria ocorrido pelos fundamentos deduzidos na inicial dos embargos. Sustenta que os pagamentos então apresentados já haviam sido considerados antes da inscrição e requer a manutenção da sentença e dos ônus sucumbenciais.
Subiram os autos à Corte.
É o relatório.
VOTO
Com razão a recorrente.
A controvérsia consiste em definir se o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, ocorrido antes da sentença, impõe a reforma do julgado e, em caso positivo, a quem devem ser atribuídos os ônus sucumbenciais à luz da sequência documental que antecedeu a cobrança.
A execução fiscal tem por objeto a inscrição nº 60 7 01 000132-30, relativa a PIS e vinculada ao processo administrativo nº 10640.207900/99-17. A inscrição ocorreu em 28/03/2001. Consulta administrativa juntada aos autos demonstra que, em 20/01/2009, ela ainda figurava como ativa e ajuizada. Posteriormente, porém, o sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional passou a registrá-la como “EXTINTA POR ANULAÇÃO COM AJUIZAMENTO A SER CANCELADO”, com valor consolidado de R$ 0,00 e data de extinção em 09/02/2009. O registro associa o cancelamento ao Memorando ARF SJI/MG nº 001/2009 e a documentos que teriam comprovado o pagamento do débito na fase administrativa.
A sentença foi proferida somente em 25/11/2009. Naquela data, portanto, a inscrição que aparelhava a execução já estava administrativamente cancelada havia mais de nove meses. Diante da ausência dessa informação nos autos, ainda assim, o juízo de origem declarou incontroverso o direito da Fazenda ao recebimento e determinou o prosseguimento da execução, inclusive mediante apresentação de novo demonstrativo atualizado do débito.
O art. 26 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, se a inscrição em dívida ativa for cancelada antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta. A sentença, assim, não pode subsistir. A presunção relativa de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita, prevista no art. 3º da Lei de Execuções Fiscais, não sobrevive ao próprio cancelamento administrativo da inscrição que constitui o título executivo.
A União reconhece, nas contrarrazões, que, caso tivesse recebido vista dos autos antes da sentença, teria requerido a extinção da execução, diante da anulação administrativa já ocorrida. Essa circunstância reforça a incompatibilidade entre a situação jurídica do crédito e o comando sentencial que determinou o prosseguimento da cobrança.
Resta definir a responsabilidade pelos honorários advocatícios.
A circunstância de o art. 26 da Lei nº 6.830/1980 prever a extinção “sem qualquer ônus para as partes” não dispensa, segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a apuração de quem efetivamente deu causa ao processo. No Tema Repetitivo 143, julgado pela Primeira Seção no REsp nº 1.111.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, em 23/09/2009, DJe 01/10/2009, firmou-se a tese de que, cancelado o débito pela exequente, deve ser identificada a parte que deu causa à demanda para fins de imputação dos honorários advocatícios.
Naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça examinou execução originada de erro do próprio contribuinte em declaração tributária e assentou que a causalidade depende do cotejo entre a data em que foi apresentado o documento retificador e o momento do ajuizamento. O contribuinte que apresenta a retificação em tempo de evitar a execução não deve suportar honorários em razão da demora da Administração em examinar a correção.
Nos autos, a declaração retificadora foi apresentada em 31/05/2000, enquanto a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/03/2001. A anterioridade da retificação em relação à inscrição não é controvertida. A União, em sua impugnação, reconheceu a existência desse documento, embora tenha afirmado que ele apenas reproduziria fatos e guias anteriormente apreciados.
O exame dos documentos administrativos, contudo, não confirma que os dados específicos da declaração retificadora de 31/05/2000 tenham sido efetivamente apreciados antes da inscrição. O despacho decisório juntado pela Fazenda examina a alegação de substituição tributária nas aquisições de combustíveis, refere-se às notas fiscais da Shell e ao Livro de Apuração do ICMS e promove revisão de ofício do PIS. O ato não faz referência à declaração retificadora de 31/05/2000 nem confronta os valores mensais de PIS nela informados com aqueles que deram origem à cobrança.
Esse aspecto assume relevo diante do documento apresentado posteriormente, em 14/10/2005, denominado “Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União”. Nesse pedido, a contribuinte assinalou expressamente como fundamento a existência de declaração retificadora apresentada antes da inscrição ou erro de fato no preenchimento da declaração.
A comparação dos dados demonstra que esse requerimento de 2005 não trouxe uma nova apuração do PIS. O Anexo III reproduz os mesmos valores mensais constantes da declaração retificadora de 31/05/2000 — janeiro, R$ 8,99; fevereiro, R$ 1,27; março, R$ 0,72; abril, R$ 0,83; maio, R$ 6,76; junho, R$ 5,62; julho, R$ 4,90; agosto, R$ 4,88; setembro, R$ 5,69; outubro, R$ 1,18; novembro, R$ 0,00; e dezembro, R$ 2,16 — alcançando, em ambos os documentos, o total de R$ 43,00.
O documento de 2005 constitui, portanto, reiteração administrativa dos dados que já haviam sido apresentados pela contribuinte antes da inscrição, e não demonstra a formulação de nova declaração com base tributável ou valores corrigidos distintos.
Também não há, no conjunto documental examinado, demonstração suficiente de que o cancelamento ocorrido em 09/02/2009 tenha decorrido de fato materialmente novo, produzido pela contribuinte somente após o ajuizamento. O registro oficial da própria inscrição limita-se a consignar que a anulação ocorreu diante do Memorando ARF SJI/MG nº 001/2009 e dos documentos subsequentes, “comprovando pagamento do débito fase administrativa”. Não individualiza qual elemento documental teria alterado a conclusão anterior nem identifica uma nova apuração diversa daquela já constante da declaração retificadora de 31/05/2000.
Esse silêncio documental não autoriza presumir, em desfavor da contribuinte, que a anulação tenha resultado de elemento novo apresentado apenas depois do ajuizamento. Ao contrário, a sequência probatória disponível revela que os valores posteriormente reiterados no pedido de revisão de 2005 já constavam da retificação transmitida antes da própria inscrição em dívida ativa.
A alegação da União de que a retificação de 31/05/2000 já teria sido integralmente considerada antes da inscrição também não se concilia com a documentação administrativa produzida. O despacho que antecedeu a cobrança não menciona aquela declaração nem seus dados específicos, ao passo que a Administração, anos depois, recebeu pedido de revisão fundado exatamente na existência de retificação anterior à inscrição e, finalmente, cancelou a CDA por reconhecimento administrativo relacionado ao pagamento do débito. O conjunto não permite atribuir à contribuinte a demora entre a apresentação da correção e o cancelamento da cobrança.
Aplica-se, nessa situação, a razão determinante do Tema 143 do STJ. A contribuinte apresentou o documento retificador em momento anterior à inscrição e, por consequência, em tempo suficiente para que seus dados fossem examinados antes da cobrança judicial. Não demonstrada a existência de fato novo posterior que tenha sido determinante para a anulação, a demora administrativa na apreciação efetiva da retificação não pode transferir à executada a responsabilidade pela instauração e manutenção da execução fiscal.
A sucumbência deve, por isso, ser invertida. A sentença fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor executado. Considerando o princípio da causalidade, a duração da controvérsia e os critérios previstos no art. 20, § 4º, do CPC de 1973, mostra-se adequado manter o percentual, agora a cargo da União, sobre o valor atualizado da execução. O regime então vigente autorizava a fixação equitativa da verba quando vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não. Quanto às despesas processuais, a União deverá reembolsar aquelas comprovadamente antecipadas pela parte vencedora, observadas as isenções legais aplicáveis.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para reformar a sentença, reconhecer o cancelamento da CDA nº 60 7 01 000132-30 e a consequente extinção da execução fiscal a ela referente, afastando o comando de prosseguimento da cobrança, e inverter os ônus da sucumbência, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da execução, bem como ao reembolso das despesas processuais comprovadamente adiantadas pela apelante, observadas as isenções legais.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000553447v2 e do código CRC 92e2f34f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 28/09/2026, às 16:01:17