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Apelação Cível Nº 0000318-10.2014.4.01.3821/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000318-10.2014.4.01.3821/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Município de Barão do Monte Alto, para determinar, entre outras providências, a limitação da retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios – FPM em razão de obrigações previdenciárias.
Em suas razões de apelação, a União sustentou a inaplicabilidade dos limites percentuais previstos na Lei nº 9.639/1998 aos parcelamentos disciplinados por outros diplomas legais. Alegou, em particular, que as retenções discutidas nos autos decorrem de regime disciplinado pela Lei nº 12.810/2013, que não reproduz os limites estabelecidos pela Lei nº 9.639/1998.
Ao apreciar o recurso, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação. O acórdão assentou que a retenção de valores do FPM em decorrência do inadimplemento de obrigações previdenciárias estaria limitada a 9% quanto aos débitos consolidados e a 15% quanto às obrigações previdenciárias correntes, com fundamento nos arts. 1º e 5º, § 4º, da Lei nº 9.639/1998.
A União opôs embargos de declaração, alegando, entre outros pontos, omissão quanto à inaplicabilidade do art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.639/1998 à hipótese dos autos. Os embargos foram rejeitados, ao fundamento de que a pretensão possuía caráter infringente e de que o acórdão havia enfrentado suficientemente a controvérsia.
Na sequência, a União interpôs recurso especial e recurso extraordinário.
No recurso especial, sustentou violação, entre outros dispositivos, ao art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 12.810/2013, reiterando que os limites previstos na Lei nº 9.639/1998 são próprios do parcelamento instituído por esse diploma e não se estendem ao regime jurídico discutido nos autos.
No recurso extraordinário, alegou ofensa ao art. 160 da Constituição Federal, ao argumento de que a limitação imposta pelo acórdão impediria o condicionamento da entrega dos recursos do FPM ao pagamento dos créditos da União.
Em 1º/08/2025, a Presidência deste Tribunal admitiu o recurso especial e inadmitiu o recurso extraordinário. Quanto a este último, considerou que a controvérsia havia sido resolvida à luz de legislação infraconstitucional e que eventual ofensa ao texto constitucional seria indireta.
Contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, a União interpôs agravo, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, requerendo a reconsideração da decisão ou a remessa do recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Remetido o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, a Presidência daquela Corte, em decisão de 24/02/2026, nos autos do REsp nº 2.250.267/MG, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, diante da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.401, para que, após a publicação do acórdão paradigma, fosse realizado o correspondente juízo de conformidade.
Em 05/05/2026, a Presidência deste Tribunal determinou o sobrestamento do recurso especial, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.401/STJ.
Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.238.302/DF e 2.177.031/PI, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em 07/05/2026, com acórdãos publicados no DJEN de 15/05/2026, fixou, no Tema Repetitivo nº 1.401, entendimento no sentido de que não se aplicam aos bloqueios do FPM por dívidas previdenciárias os limites de 9% e de 15% previstos na Lei nº 9.639/1998.
Em razão desse precedente qualificado, a Presidência desta Corte, em decisão de 16/08/2026, determinou a remessa dos autos ao órgão fracionário competente para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, com posterior retorno dos autos à Presidência.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia submetida a juízo de retratação consiste em verificar se o acórdão anteriormente proferido, ao submeter a retenção de recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM aos limites percentuais previstos na Lei nº 9.639/1998, permanece compatível com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.401.
Entendo cabível o exercício do juízo de retratação.
No julgamento anterior, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a incidência dos limites estabelecidos pela Lei nº 9.639/1998 e assentou que a retenção de valores do FPM pelo inadimplemento das obrigações previdenciárias estaria limitada a 9% quanto aos débitos consolidados e a 15% quanto às obrigações correntes.
O Superior Tribunal de Justiça adotou orientação diversa ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.401, ao julgar os REsp nº 2.238.302/DF e REsp nº 2.177.031/PI, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 07/05/2026 e publicados no DJEN de 15/05/2026, fixando-se a seguinte tese: “Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).”
A razão determinante do precedente é igualmente aplicável à hipótese dos autos.
Segundo assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 9.639/1998 instituiu modalidades específicas de parcelamento, com regras próprias e prazo de adesão determinado. Seus limites quantitativos não se projetam sobre débitos não parcelados nem sobre parcelamentos disciplinados por outros diplomas legais. A extensão dessas limitações a regimes jurídicos distintos equivaleria à criação, por interpretação, de condição de parcelamento não estabelecida na lei específica, em desconformidade com os arts. 111, 151, VI, e 155-A do Código Tributário Nacional.
O precedente repetitivo examinou, inclusive, situação em que o parcelamento municipal era regido pela Lei nº 12.810/2013 e reconheceu que os limites da Lei nº 9.639/1998 não poderiam ser transpostos para aquele regime jurídico.
É precisamente essa a divergência existente no presente processo. A União sustentou, desde a apelação, que a retenção controvertida estava vinculada ao regime disciplinado pela Lei nº 12.810/2013 e que os percentuais da Lei nº 9.639/1998 não poderiam ser estendidos a parcelamento instituído por legislação diversa. O acórdão recorrido rejeitou essa argumentação e aplicou os limites de 9% e 15%, solução que não pode subsistir após a definição do Tema 1.401/STJ.
Está configurada, assim, a hipótese prevista nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil.
A adequação do acórdão ao precedente repetitivo conduz, no caso, ao provimento integral da apelação da União e à improcedência dos pedidos do Município.
A parcial procedência declarada na sentença decorreu de uma solução intermediária entre as posições defendidas pelas partes.
O Município requereu que a retenção fosse limitada a 9% do FPM, sustentando a aplicação de disciplina jurídica que reputava mais favorável. A sentença rejeitou essa pretensão na extensão formulada, mas aplicou, por analogia, o limite de 15% previsto no art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.639/1998.
Foi essa aplicação analógica que forneceu suporte ao resultado favorável obtido pelo autor.
O segundo comando da sentença, pelo qual se determinou à União que se abstivesse de adotar determinadas medidas de restrição em razão do débito que estivesse sendo pago mediante retenção do FPM, encontra-se inserido na mesma estrutura jurídica que fundamentou a parcial procedência.
A sentença não reconheceu, nesse ponto, fundamento autônomo desvinculado da forma de pagamento que estabelecera. Ao contrário, vinculou expressamente a ordem de abstenção ao “débito que esteja sendo pago por meio da retenção do FPM”, no contexto em que havia acabado de limitar judicialmente essa retenção a 15%.
A superveniência do Tema 1.401 retira a premissa jurídica desse encadeamento. Se inexiste fundamento legal para limitar a retenção aos percentuais da Lei nº 9.639/1998, o Município não possui, com base nessa norma, direito a considerar cumpridas suas obrigações mediante retenção limitada àquele patamar e, simultaneamente, impedir as consequências jurídicas associadas aos valores que deixassem de ser satisfeitos em razão do teto afastado.
A ordem de abstenção, tal como concedida, constitui consequência do reconhecimento parcial da pretensão principal e não subsiste quando afastada a premissa normativa que lhe dava suporte.
A alteração integral do resultado exige a correspondente readequação dos ônus sucumbenciais.
A sentença reconhecera sucumbência recíproca porque o Município não obtivera o limite de 9% especificamente pretendido, embora tivesse alcançado resultado parcialmente favorável mediante a fixação judicial do teto de 15% e das providências correlatas.
Com o provimento integral da apelação e a improcedência dos pedidos, deixa de existir sucumbência recíproca.
Considerando que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, percentual situado nos parâmetros adotados na origem, mantenho esse critério, atribuindo, contudo, integralmente ao Município o respectivo pagamento em favor da União, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, e afastando a distribuição recíproca prevista no art. 86 do Código de Processo Civil.
Permanece a isenção de custas reconhecida na origem.
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, para adequar o acórdão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.401 e, em consequência, dar provimento à apelação da União, para afastar a aplicação, à hipótese, dos limites de 9% e 15% previstos nos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei nº 9.639/1998 às retenções ou bloqueios do FPM decorrentes das obrigações previdenciárias discutidas nos autos. Readequando os ônus de sucumbência, condeno a parte recorrida ao pagamento de 20% do valor atualizado da causa. Decorrido o prazo processual, retornem-se os autos à Presidência desta Corte para prosseguimento do processamento dos recursos excepcionais, nos termos da decisão que determinou o presente juízo de retratação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000554090v2 e do código CRC 3108e7e6.
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