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Apelação/Remessa Necessária Nº 0012826-90.2010.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012826-90.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de novo juízo de adequação determinado pela Presidência desta Corte nos autos da ação em que se discute a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de abono de permanência.
Na origem, E. F. P. e outros ajuizaram ação ordinária visando ao reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que os obrigasse ao recolhimento do imposto de renda sobre o abono de permanência, bem como à restituição dos valores recolhidos a esse título. O pedido foi julgado procedente.
Submetida a controvérsia ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Colegiado deu provimento à apelação da Universidade Federal de Viçosa – UFV para reconhecer sua ilegitimidade passiva e deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária quanto aos honorários advocatícios e aos critérios de atualização do indébito, mantendo, no mais, a sentença que afastara a incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência.
Contra esse acórdão, a União (Fazenda Nacional) interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, apontando violação ao art. 43 do Código Tributário Nacional e defendendo a natureza tributável dos valores recebidos a título de abono de permanência. Interpôs, ainda, recurso extraordinário.
O recurso extraordinário deixou de ser apreciado, inicialmente, em razão do sobrestamento determinado para aguardar a definição da controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.192.556/PE. Posteriormente, diante do julgamento desse recurso sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Presidência do TRF1, em 3 de novembro de 2014, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para juízo de adequação. A par disso, não admitiu o Recurso Extraordinário, por entender se tratar de matéria de índole infraconstitucional.
No Tema 424 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que se sujeitam à incidência do imposto de renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e o art. 7º da Lei nº 10.887/2004.
Em cumprimento à determinação da Presidência, a Sétima Turma do TRF1 exerceu o juízo de adequação e deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária para reconhecer a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas a título de abono de permanência, porém apenas em relação aos valores recebidos após 6 de setembro de 2010. Para tanto, adotou entendimento então extraído do REsp 1.596.978/RJ, modulando temporalmente os efeitos da orientação firmada no Tema 424/STJ. Reconheceu, ainda, a sucumbência recíproca.
Em face do acórdão proferido em juízo de adequação, a União (Fazenda Nacional) opôs embargos de declaração, insurgindo-se especificamente contra a limitação temporal da incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência aos valores recebidos após 6 de setembro de 2010. Sustentou que a orientação do Superior Tribunal de Justiça afastava a modulação dos efeitos do Tema 424.
Os embargos foram apreciados por esta Turma, que em voto de minha relatoria, considerou inadequada a via declaratória para rediscutir a modulação adotada no primeiro juízo de adequação e consignou que eventual insurgência quanto a esse capítulo deveria ser deduzida mediante o recurso cabível. Os embargos de declaração foram, assim, rejeitados.
Posteriormente, interposto recurso especial contra o acórdão proferido em juízo de retratação, identificado no evento 37, RECESPEC1. Por decisão de 15 de junho de 2026, a Presidência deste Tribunal não admitiu esse recurso, ao fundamento de que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo recurso especial destinado a impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de origem no procedimento de conformação a precedente repetitivo.
Na mesma data, em decisão distinta, proferida com referência ao recurso especial originário constante do evento 5, DOC1, p. 51 e seguintes, a Presidência consignou que o acórdão produzido no primeiro juízo de retratação limitara a incidência do imposto de renda aos valores recebidos após 6 de setembro de 2010 e que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.252.802/DF, reafirmara a aplicação do Tema 424 sem modulação temporal. Por essa razão, determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário competente para eventual novo juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia devolvida neste juízo de retratação é restrita à limitação temporal da incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência, estabelecida no acórdão da Sétima Turma do TRF1, confirmado pelos embargos de declaração julgados por esta Corte, conforme evento 23 (14/02/2025).
A Presidência desta Corte identificou possível desconformidade entre o capítulo do acórdão que fixou 6/9/2010 como termo inicial da incidência tributária e a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 424, determinando expressamente o retorno para o presente exame.
A circunstância de os embargos de declaração anteriormente opostos pela Fazenda Nacional terem sido rejeitados não impede o presente juízo.
Naquela oportunidade, a União questionou precisamente a modulação temporal e invocou os EREsp 1.548.456/BA. O acórdão dos declaratórios, porém, não promoveu a alteração do julgamento porque considerou os embargos via inadequada para a rediscussão pretendida, consignando expressamente que a insurgência deveria ser apresentada mediante o recurso cabível.
O presente exame possui fundamento processual diverso. Decorre do mecanismo de conformidade previsto no art. 1.030, II, do CPC e de determinação da Presidência formulada no processamento do recurso especial originário. Não há, portanto, incompatibilidade entre a rejeição daqueles declaratórios e o exercício da retratação nesta fase processual.
A questão de fundo encontra-se submetida a precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. No REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe 6/9/2010, processado como recurso representativo da controvérsia, firmou-se tese no Tema 424, segundo a qual se sujeitam à incidência do imposto de renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência. O precedente encontra-se transitado em julgado.
Também não subsiste questão constitucional autônoma a respeito da incidência. No Tema 677, decorrente do RE 688.001, Rel. Ministro Teori Zavascki, o Supremo Tribunal Federal assentou que a questão da exigibilidade do IRPF sobre o abono de permanência possui natureza infraconstitucional, atribuindo-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral.
O primeiro juízo de adequação realizado pelo TRF1 reconheceu a incidência prevista no Tema 424. A divergência encontra-se apenas no alcance temporal da tese.
Naquela oportunidade, o acórdão adotou a orientação da Primeira Turma do STJ no REsp 1.596.978/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016, DJe 1/9/2016, segundo a qual a alteração jurisprudencial que passou a reconhecer a incidência do imposto não deveria alcançar fatos geradores anteriores ao julgamento do repetitivo. Foi a partir desse precedente que se estabeleceu, nestes autos, o marco de 6/9/2010.
Ocorre que essa orientação da Primeira Turma não prevaleceu na Primeira Seção do STJ. No EREsp 1.548.456/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção, por unanimidade, em julgamento concluído em 22/8/2018 e publicado em 16/4/2019, deu provimento aos embargos de divergência apresentados pela Fazenda Nacional. A controvérsia versava precisamente sobre a possibilidade de limitar temporalmente a aplicação do REsp repetitivo 1.192.556/PE.
A divergência foi definitivamente esclarecida pela Primeira Seção ao julgar justamente os EREsp 1.596.978/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, em 14/8/2019, DJe 11/10/2019. O julgamento teve por objeto o próprio acórdão da Primeira Turma que havia servido de fundamento à modulação adotada nestes autos. A Primeira Seção assentou que o entendimento firmado no REsp repetitivo 1.192.556/PE deve ser aplicado sem modulação temporal de seus efeitos.
Logo, a aplicação diferenciada do precedente apenas aos contribuintes que suportaram fatos geradores posteriores a 6/9/2010 produziria tratamento incompatível com a solução uniformizadora estabelecida pela Primeira Seção.
A par disso, o STJ, no REsp 2.252.802/DF, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em sessão virtual encerrada em 25/3/2026, com publicação em 7/4/2026, o Tribunal de origem havia adotado solução idêntica à ora examinada: reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência apenas a partir de 6/9/2010. O STJ deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional e afastou expressamente esse marco temporal, determinando a aplicação integral do Tema 424.
Desse modo, o imposto de renda incide sobre as parcelas de abono de permanência abrangidas pela demanda independentemente de terem sido recebidas antes ou depois de 6 de setembro de 2010. A consequência é a inexistência de indébito tributário fundado na tese de não incidência do imposto sobre essa verba.
Não subsiste, portanto, direito à repetição dos valores recolhidos a esse título, inclusive em relação ao período anterior a 6 de setembro de 2010. Nessas circunstâncias, a questão relativa à prescrição quinquenal da pretensão restitutória perde repercussão prática, pois, reconhecida a legitimidade da incidência tributária em todo o período controvertido, inexiste crédito a ser restituído, prescrito ou não.
O provimento da apelação da Universidade Federal de Viçosa, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, não guarda relação com o Tema 424 e permanece inalterado.
A alteração do resultado da controvérsia tributária repercute sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais.
A sentença foi proferida antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios deve observar a disciplina vigente no momento em que constituído o respectivo direito, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973.
Afastada a modulação temporal e reconhecida a incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência em todo o período objeto da demanda, os autores resultam vencidos quanto à pretensão deduzida em face da União, não subsistindo a sucumbência recíproca decorrente da solução anteriormente adotada.
Consideradas a natureza da controvérsia, a inexistência de necessidade de prova pericial, a ausência de dilação probatória de maior complexidade e a limitada dificuldade da atividade defensiva, mostra-se adequada a fixação equitativa dos honorários advocatícios, em favor da União, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, a ser suportando pro rata entre os autores.
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação, para alterar o acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no anterior juízo de adequação, para dar provimento ao recurso da União e à remessa necessária, a fim de reconhecer a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pelos autores a título de abono de permanência sem a limitação temporal, em conformidade com o Tema 424 do Superior Tribunal de Justiça, afastando, em consequência, o reconhecimento de indébito tributário fundado na não incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência, julgando improcedente a pretensão restitutória deduzida sob esse fundamento. Afastar a sucumbência recíproca anteriormente estabelecida na relação processual entre os autores e a União e condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados, por apreciação equitativa, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, pro rata, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, considerada a data da sentença e as características da atuação processual; manter inalterados os demais capítulos autônomos do julgamento não abrangidos pelo presente juízo de retratação, sobretudo o provimento da apelação da Universidade Federal de Viçosa quanto à sua ilegitimidade passiva.
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