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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0012826-90.2010.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012826-90.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de novo juízo de adequação determinado pela Presidência desta Corte nos autos da ação em que se discute a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de abono de permanência.

Na origem, E. F. P. e outros ajuizaram ação ordinária visando ao reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que os obrigasse ao recolhimento do imposto de renda sobre o abono de permanência, bem como à restituição dos valores recolhidos a esse título. O pedido foi julgado procedente.

Submetida a controvérsia ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Colegiado deu provimento à apelação da Universidade Federal de Viçosa – UFV para reconhecer sua ilegitimidade passiva e deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária quanto aos honorários advocatícios e aos critérios de atualização do indébito, mantendo, no mais, a sentença que afastara a incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência.

Contra esse acórdão, a União (Fazenda Nacional) interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, apontando violação ao art. 43 do Código Tributário Nacional e defendendo a natureza tributável dos valores recebidos a título de abono de permanência. Interpôs, ainda, recurso extraordinário.

O recurso extraordinário deixou de ser apreciado, inicialmente, em razão do sobrestamento determinado para aguardar a definição da controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.192.556/PE. Posteriormente, diante do julgamento desse recurso sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Presidência do TRF1, em 3 de novembro de 2014, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para juízo de adequação. A par disso, não admitiu o Recurso Extraordinário, por entender se tratar de matéria de índole infraconstitucional.

No Tema 424 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que se sujeitam à incidência do imposto de renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e o art. 7º da Lei nº 10.887/2004.

Em cumprimento à determinação da Presidência, a Sétima Turma do TRF1 exerceu o juízo de adequação e deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária para reconhecer a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas a título de abono de permanência, porém apenas em relação aos valores recebidos após 6 de setembro de 2010. Para tanto, adotou entendimento então extraído do REsp 1.596.978/RJ, modulando temporalmente os efeitos da orientação firmada no Tema 424/STJ. Reconheceu, ainda, a sucumbência recíproca.

Em face do acórdão proferido em juízo de adequação, a União (Fazenda Nacional) opôs embargos de declaração, insurgindo-se especificamente contra a limitação temporal da incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência aos valores recebidos após 6 de setembro de 2010. Sustentou que a orientação do Superior Tribunal de Justiça afastava a modulação dos efeitos do Tema 424.

Os embargos foram apreciados por esta Turma, que em voto de minha relatoria, considerou inadequada a via declaratória para rediscutir a modulação adotada no primeiro juízo de adequação e consignou que eventual insurgência quanto a esse capítulo deveria ser deduzida mediante o recurso cabível. Os embargos de declaração foram, assim, rejeitados.

Posteriormente, interposto recurso especial contra o acórdão proferido em juízo de retratação, identificado no evento 37, RECESPEC1. Por decisão de 15 de junho de 2026, a Presidência deste Tribunal não admitiu esse recurso, ao fundamento de que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo recurso especial destinado a impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de origem no procedimento de conformação a precedente repetitivo.

Na mesma data, em decisão distinta, proferida com referência ao recurso especial originário constante do evento 5, DOC1, p. 51 e seguintes, a Presidência consignou que o acórdão produzido no primeiro juízo de retratação limitara a incidência do imposto de renda aos valores recebidos após 6 de setembro de 2010 e que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.252.802/DF, reafirmara a aplicação do Tema 424 sem modulação temporal. Por essa razão, determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário competente para eventual novo juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia devolvida neste juízo de retratação é restrita à limitação temporal da incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência, estabelecida no acórdão da Sétima Turma do TRF1, confirmado pelos embargos de declaração julgados por esta Corte, conforme evento 23 (14/02/2025).

A Presidência desta Corte identificou possível desconformidade entre o capítulo do acórdão que fixou 6/9/2010 como termo inicial da incidência tributária e a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 424, determinando expressamente o retorno para o presente exame.

A circunstância de os embargos de declaração anteriormente opostos pela Fazenda Nacional terem sido rejeitados não impede o presente juízo.

Naquela oportunidade, a União questionou precisamente a modulação temporal e invocou os EREsp 1.548.456/BA. O acórdão dos declaratórios, porém, não promoveu a alteração do julgamento porque considerou os embargos via inadequada para a rediscussão pretendida, consignando expressamente que a insurgência deveria ser apresentada mediante o recurso cabível.

O presente exame possui fundamento processual diverso. Decorre do mecanismo de conformidade previsto no art. 1.030, II, do CPC e de determinação da Presidência formulada no processamento do recurso especial originário. Não há, portanto, incompatibilidade entre a rejeição daqueles declaratórios e o exercício da retratação nesta fase processual.

A questão de fundo encontra-se submetida a precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. No REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe 6/9/2010, processado como recurso representativo da controvérsia, firmou-se tese no Tema 424, segundo a qual se sujeitam à incidência do imposto de renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência. O precedente encontra-se transitado em julgado.

Também não subsiste questão constitucional autônoma a respeito da incidência. No Tema 677, decorrente do RE 688.001, Rel. Ministro Teori Zavascki, o Supremo Tribunal Federal assentou que a questão da exigibilidade do IRPF sobre o abono de permanência possui natureza infraconstitucional, atribuindo-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral.

O primeiro juízo de adequação realizado pelo TRF1 reconheceu a incidência prevista no Tema 424. A divergência encontra-se apenas no alcance temporal da tese.

Naquela oportunidade, o acórdão adotou a orientação da Primeira Turma do STJ no REsp 1.596.978/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016, DJe 1/9/2016, segundo a qual a alteração jurisprudencial que passou a reconhecer a incidência do imposto não deveria alcançar fatos geradores anteriores ao julgamento do repetitivo. Foi a partir desse precedente que se estabeleceu, nestes autos, o marco de 6/9/2010.

Ocorre que essa orientação da Primeira Turma não prevaleceu na Primeira Seção do STJ. No EREsp 1.548.456/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção, por unanimidade, em julgamento concluído em 22/8/2018 e publicado em 16/4/2019, deu provimento aos embargos de divergência apresentados pela Fazenda Nacional. A controvérsia versava precisamente sobre a possibilidade de limitar temporalmente a aplicação do REsp repetitivo 1.192.556/PE.

A divergência foi definitivamente esclarecida pela Primeira Seção ao julgar justamente os EREsp 1.596.978/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, em 14/8/2019, DJe 11/10/2019. O julgamento teve por objeto o próprio acórdão da Primeira Turma que havia servido de fundamento à modulação adotada nestes autos. A Primeira Seção assentou que o entendimento firmado no REsp repetitivo 1.192.556/PE deve ser aplicado sem modulação temporal de seus efeitos.

Logo, a aplicação diferenciada do precedente apenas aos contribuintes que suportaram fatos geradores posteriores a 6/9/2010 produziria tratamento incompatível com a solução uniformizadora estabelecida pela Primeira Seção.

A par disso, o STJ, no REsp 2.252.802/DF, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em sessão virtual encerrada em 25/3/2026, com publicação em 7/4/2026, o Tribunal de origem havia adotado solução idêntica à ora examinada: reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência apenas a partir de 6/9/2010. O STJ deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional e afastou expressamente esse marco temporal, determinando a aplicação integral do Tema 424.

Desse modo, o imposto de renda incide sobre as parcelas de abono de permanência abrangidas pela demanda independentemente de terem sido recebidas antes ou depois de 6 de setembro de 2010. A consequência é a inexistência de indébito tributário fundado na tese de não incidência do imposto sobre essa verba.

Não subsiste, portanto, direito à repetição dos valores recolhidos a esse título, inclusive em relação ao período anterior a 6 de setembro de 2010. Nessas circunstâncias, a questão relativa à prescrição quinquenal da pretensão restitutória perde repercussão prática, pois, reconhecida a legitimidade da incidência tributária em todo o período controvertido, inexiste crédito a ser restituído, prescrito ou não.

O provimento da apelação da Universidade Federal de Viçosa, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, não guarda relação com o Tema 424 e permanece inalterado.

A alteração do resultado da controvérsia tributária repercute sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais.

A sentença foi proferida antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios deve observar a disciplina vigente no momento em que constituído o respectivo direito, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973.

Afastada a modulação temporal e reconhecida a incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência em todo o período objeto da demanda, os autores resultam vencidos quanto à pretensão deduzida em face da União, não subsistindo a sucumbência recíproca decorrente da solução anteriormente adotada.

Consideradas a natureza da controvérsia, a inexistência de necessidade de prova pericial, a ausência de dilação probatória de maior complexidade e a limitada dificuldade da atividade defensiva, mostra-se adequada a fixação equitativa dos honorários advocatícios, em favor da União, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, a ser suportando pro rata entre os autores.

Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação, para alterar o acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no anterior juízo de adequação, para dar provimento ao recurso da União e à remessa necessária, a fim de reconhecer a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pelos autores a título de abono de permanência sem a limitação temporal, em conformidade com o Tema 424 do Superior Tribunal de Justiça, afastando, em consequência, o reconhecimento de indébito tributário fundado na não incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência, julgando improcedente a pretensão restitutória deduzida sob esse fundamento. Afastar a sucumbência recíproca anteriormente estabelecida na relação processual entre os autores e a União e condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados, por apreciação equitativa, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, pro rata, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, considerada a data da sentença e as características da atuação processual; manter inalterados os demais capítulos autônomos do julgamento não abrangidos pelo presente juízo de retratação, sobretudo o provimento da apelação da Universidade Federal de Viçosa quanto à sua ilegitimidade passiva.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0012826-90.2010.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012826-90.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOVO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMA 424/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. MARCO DE 6/9/2010 AFASTADO. ERESP 1.548.456/BA. ERESP 1.596.978/RJ. RESP 2.252.802/DF. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. PRETENSÃO RESTITUTÓRIA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SEM REPERCUSSÃO PRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS PRESERVADOS. RETRATAÇÃO EXERCIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Novo juízo de adequação determinado pela Presidência do Tribunal em ação destinada ao reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de abono de permanência e à restituição dos valores recolhidos. No primeiro juízo de adequação, o TRF1 reconheceu a incidência do imposto, mas apenas sobre as parcelas recebidas após 6/9/2010, com fundamento em orientação então extraída do REsp nº 1.596.978/RJ.

2. A Presidência determinou novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o Tema 424 deve ser aplicado sem modulação temporal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão restringe-se a definir se deve ser mantida a limitação temporal estabelecida no primeiro juízo de adequação, que reconheceu a incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência apenas em relação aos valores recebidos após 6/9/2010, ou se o Tema 424/STJ deve ser aplicado sem modulação temporal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A rejeição dos embargos de declaração anteriormente opostos pela Fazenda Nacional não impede o novo juízo de adequação. Naquela oportunidade, a alteração da modulação foi afastada por inadequação da via eleita. O presente exame decorre de fundamento processual distinto, consistente no mecanismo de conformidade previsto no art. 1.030, II, do CPC e em determinação da Presidência formulada no processamento do recurso especial originário.

5. No Tema 424, decorrente do julgamento do REsp nº 1.192.556/PE sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que se sujeitam à incidência do imposto de renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência.

6. A controvérsia constitucional não subsiste de forma autônoma, pois, no Tema 677, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza infraconstitucional da discussão acerca da incidência do IRPF sobre o abono de permanência.

7. A orientação adotada no primeiro juízo de adequação, fundada no REsp nº 1.596.978/RJ, não prevaleceu na Primeira Seção do STJ. No EREsp nº 1.548.456/BA e, posteriormente, no julgamento dos próprios EREsp nº 1.596.978/RJ, a Primeira Seção assentou que o entendimento firmado no Tema 424 deve ser aplicado sem modulação temporal de seus efeitos.

8. O entendimento foi reafirmado no REsp nº 2.252.802/DF, no qual o STJ afastou solução que, tal como no caso, restringia a incidência do imposto de renda aos valores recebidos após 6/9/2010, determinando a aplicação integral do Tema 424.

9. O imposto de renda, portanto, incide sobre as parcelas de abono de permanência abrangidas pela demanda independentemente de terem sido recebidas antes ou depois de 6/9/2010. Consequentemente, inexiste indébito tributário fundado na tese de não incidência, inclusive quanto ao período anterior à referida data.

10. Reconhecida a legitimidade da incidência tributária durante todo o período controvertido, a discussão sobre a prescrição quinquenal da pretensão restitutória perde repercussão prática, pois inexiste crédito tributário a ser restituído, prescrito ou não.

11. O capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva da Universidade Federal de Viçosa não possui relação com o Tema 424/STJ e permanece inalterado.

12. A alteração do resultado quanto à controvérsia tributária repercute na sucumbência. Como a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, aplica-se o regime do art. 20 daquele diploma. Afastada a modulação temporal e julgada improcedente a pretensão deduzida contra a União, não subsiste a sucumbência recíproca anteriormente estabelecida.

13. Consideradas a natureza da controvérsia, a ausência de perícia e de dilação probatória complexa e a limitada dificuldade da atividade defensiva, mostra-se adequada a fixação equitativa dos honorários advocatícios em favor da União no percentual de 5% sobre o valor da causa, a ser suportado pro rata pelos autores, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.

IV. DISPOSITIVO

14. Juízo de retratação exercido para alterar o acórdão proferido no primeiro juízo de adequação, dar provimento ao recurso da União e à remessa necessária e reconhecer a incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência sem limitação temporal, afastando o reconhecimento de indébito e julgando improcedente a pretensão restitutória formulada sob esse fundamento. Afastada a sucumbência recíproca e fixados honorários em favor da União em 5% sobre o valor da causa, pro rata, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Mantidos os capítulos autônomos não abrangidos pela retratação, especialmente o reconhecimento da ilegitimidade passiva da UFV.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a”; CTN, art. 43; CPC, art. 1.030, II; CPC/1973, art. 20, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 424, REsp nº 1.192.556/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, EREsp nº 1.548.456/BA, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, EREsp nº 1.596.978/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp nº 2.252.802/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos; STF, Tema 677, RE nº 688.001.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, para alterar o acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no anterior juízo de adequação, para dar provimento ao recurso da União e à remessa necessária, a fim de reconhecer a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pelos autores a título de abono de permanência sem a limitação temporal, em conformidade com o Tema 424 do Superior Tribunal de Justiça, afastando, em consequência, o reconhecimento de indébito tributário fundado na não incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência, julgando improcedente a pretensão restitutória deduzida sob esse fundamento. Afastar a sucumbência recíproca anteriormente estabelecida na relação processual entre os autores e a União e condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados, por apreciação equitativa, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, pro rata, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, considerada a data da sentença e as características da atuação processual; manter inalterados os demais capítulos autônomos do julgamento não abrangidos pelo presente juízo de retratação, sobretudo o provimento da apelação da Universidade Federal de Viçosa quanto à sua ilegitimidade passiva, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0012826-90.2010.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA ALTERAR O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SÉTIMA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO NO ANTERIOR JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, A FIM DE RECONHECER A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS PELOS AUTORES A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA SEM A LIMITAÇÃO TEMPORAL, EM CONFORMIDADE COM O TEMA 424 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AFASTANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O RECONHECIMENTO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO FUNDADO NA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA, JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESTITUTÓRIA DEDUZIDA SOB ESSE FUNDAMENTO. AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ANTERIORMENTE ESTABELECIDA NA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE OS AUTORES E A UNIÃO E CONDENAR OS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO, FIXADOS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, PRO RATA, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, CONSIDERADA A DATA DA SENTENÇA E AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO PROCESSUAL; MANTER INALTERADOS OS DEMAIS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DO JULGAMENTO NÃO ABRANGIDOS PELO PRESENTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, SOBRETUDO O PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA QUANTO À SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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