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Agravo de Instrumento Nº 6010310-46.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6013031-48.2025.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve sua inclusão no polo passivo de ação destinada ao fornecimento do medicamento osimertinibe 80 mg (Tagrisso®), e de agravo interno interposto pela União [evento 23] em face da decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela recursal [evento 2].

A ação originária foi ajuizada, em 27 de agosto de 2025, exclusivamente contra a União, tendo sido proferida sentença de procedência em 15 de janeiro de 2026. Diante de dificuldades no cumprimento da obrigação, o Juízo de origem determinou, em 13 de abril de 2026, a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo, para fins de redirecionamento operacional do fornecimento.

O agravante sustenta que não participou da fase de conhecimento e que sua inclusão ocorreu apenas na fase de cumprimento, quando já vigente o regime decorrente do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal e da Portaria GM/MS nº 8.477/2025. Afirma que o custo anual do tratamento, estimado em R$ 318.781,80, supera 210 salários-mínimos, de modo que a responsabilidade financeira seria atribuível à União.

Alega, ainda, que o redirecionamento perdeu sua finalidade, pois a União realizou o depósito dos valores necessários à aquisição do medicamento, o Juízo suspendeu qualquer providência de compra pelo ente estadual e a empresa fornecedora comprovou a entrega do fármaco à parte autora em 22 de junho de 2026.

Defende, assim, sua ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade do redirecionamento operacional previsto no item 3.1 do Tema 1.234, sob o argumento de que sua permanência no processo o expõe indevidamente a medidas constritivas, multas e futuros redirecionamentos em caso de mora da União.

Tutela recursal parcialmente deferida [evento 2], para determinar a exclusão do Estado de Minas Gerais do cumprimento de sentença e vedar a imposição de bloqueios e multas em seu desfavor, ressalvada a possibilidade de nova inclusão caso sobreviessem dificuldades concretas no cumprimento da obrigação.

Contra essa decisão, a União interpôs agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

Sustenta, em síntese, que a cooperação operacional prevista no item 3.1 do Tema 1.234 não possui caráter necessariamente episódico ou instantâneo e que, tratando-se de obrigação de fornecimento continuado de medicamento, a realização de depósito judicial e a entrega de determinada parcela do fármaco representam apenas regularização momentânea do cumprimento, sem afastar a utilidade da permanência do Estado no processo.

Alega que a decisão agravada teria criado requisito não previsto na tese vinculante ao condicionar a permanência do ente estadual à demonstração de necessidade atual e imediata, quando a finalidade do mecanismo previsto pelo Supremo Tribunal Federal seria justamente assegurar a continuidade da assistência farmacêutica e permitir resposta executiva célere diante de novas intercorrências. Requer, por isso, o provimento do agravo interno para que seja mantido o Estado de Minas Gerais no cumprimento de sentença exclusivamente para fins operacionais, sem transferência da responsabilidade financeira atribuída à União.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O agravo de instrumento do Estado de Minas Gerais e o agravo interno interposto pela União apresentam pretensões contrapostas quanto à permanência do ente estadual no cumprimento da sentença.

O Estado pretende sua exclusão, ao argumento de que o redirecionamento perdeu a finalidade após o depósito realizado pela União e a entrega do medicamento.

A União, por sua vez, sustenta que esses acontecimentos configuram apenas regularização momentânea da execução e que, por se tratar de tratamento continuado, a permanência do Estado para fins exclusivamente operacionais constitui instrumento necessário à efetividade da prestação jurisdicional.

As razões deduzidas no agravo interno, portanto, relacionam-se diretamente ao próprio mérito do agravo de instrumento e devem ser consideradas na definição da extensão e dos limites da atuação estadual.

Há, contudo, questão processual específica quanto ao recurso interno.

O agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que antecipou parcialmente os efeitos da tutela recursal no próprio agravo de instrumento. Com o julgamento colegiado do mérito deste último recurso, a decisão provisória é substituída pelo pronunciamento definitivo da Turma, desaparecendo o interesse autônomo na revisão da tutela recursal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o julgamento do recurso principal acarreta a perda superveniente do objeto da tutela provisória destinada a conferir-lhe efeito suspensivo e, por consequência, torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que a indeferiu, independentemente do trânsito em julgado (STJ - AgInt no TP: 4034 DF 2022/0212800-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023).

1. Inexistência de perda do objeto do recurso

A entrega do medicamento não torna necessariamente prejudicado o agravo.

Embora o cumprimento da providência que motivou o redirecionamento tenha sido demonstrado, permanece controvertida a posição processual do Estado de Minas Gerais e, em particular, a possibilidade de ele ser submetido a futuras ordens de aquisição, medidas constritivas, multas ou outras providências executivas em razão de eventual mora da União.

Há, assim, interesse recursal atual na definição dos limites da atuação do ente estadual no cumprimento da sentença.

Os fatos supervenientes devem ser considerados no julgamento, nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, sobretudo porque influem diretamente na necessidade e na adequação da medida executiva impugnada.

2. Regime jurídico aplicável

A controvérsia deve ser examinada primordialmente à luz do Tema 1.234 da repercussão geral.

O Tema 793 constitui premissa geral do regime constitucional do direito à saúde. Nele, o Supremo Tribunal Federal assentou a responsabilidade solidária dos entes federativos pelas prestações de saúde e estabeleceu que, diante das regras constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, compete ao magistrado direcionar o cumprimento conforme a repartição de atribuições e determinar o ressarcimento daquele que suportar o ônus financeiro.

O Tema 1.234, entretanto, é posterior e específico para as demandas de fornecimento de medicamentos, tendo disciplinado, de maneira particularizada, a competência jurisdicional, a composição do polo passivo, o custeio, o ressarcimento interfederativo e os mecanismos destinados à efetividade das decisões judiciais.

Por essa razão, em demandas submetidas ao regime temporal e material do Tema 1.234, o Tema 793 permanece relevante como fundamento constitucional geral da responsabilidade federativa e do direcionamento do cumprimento, mas não constitui o parâmetro predominante para definir a responsabilidade financeira e a atuação processual dos entes federados.

A Súmula Vinculante nº 60 reforça essa conclusão ao determinar que o pedido e a análise administrativos de medicamentos, a judicialização e seus desdobramentos administrativos e jurisdicionais observem os acordos interfederativos e os fluxos homologados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234.

No caso, a ação foi ajuizada em 27 de agosto de 2025, portanto após o marco temporal estabelecido pelo STF para incidência das novas regras de competência.

Cuida-se, conforme assentado nos autos, de medicamento oncológico registrado na ANVISA e não incorporado à política pública do SUS, cujo custo anual supera o equivalente a 210 salários mínimos. Incide, assim, a disciplina específica do Tema 1.234, segundo a qual as demandas relativas a medicamentos não incorporados e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, submetem-se à competência da Justiça Federal quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos.

No mesmo sentido, a Portaria GM/MS nº 8.477/2025, ao instituir o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia - AF-Onco, preservou expressamente, em seu art. 29, a regra de competência anteriormente pactuada e homologada no Tema 1.234, estabelecendo que, quanto aos medicamentos oncológicos não incorporados, as demandas cujo valor anual por paciente seja igual ou superior a 210 salários mínimos competem à Justiça Federal e devem ser propostas exclusivamente contra a União.

O acordo interfederativo posteriormente referendado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 19 de fevereiro de 2026, atualizou o Tema 1.234 quanto aos medicamentos oncológicos, mas manteve, para os não incorporados, o critério dos 210 salários-mínimos. As novas regras específicas do item 6.2, referentes aos medicamentos oncológicos incorporados, receberam eficácia prospectiva a partir de 22 de outubro de 2025.

3. Responsabilidade financeira da União e inclusão operacional dos demais entes

No capítulo referente ao custeio, o Tema 1.234 estabeleceu que as ações de fornecimento de medicamentos inseridas na competência da Justiça Federal serão custeadas integralmente pela União.

O item 3.1 da tese, por sua vez, disciplina situação diretamente relacionada à controvérsia destes autos: figurando somente a União no polo passivo, o magistrado pode, se necessário, promover a inclusão do Estado ou do Município para viabilizar o cumprimento efetivo da decisão, sem que essa inclusão importe responsabilidade financeira ou ônus de sucumbência para o ente incluído.

A tese vinculante, portanto, distingue dois planos que não podem ser confundidos: o primeiro é o da responsabilidade financeira, atribuída à União nos casos inseridos na competência da Justiça Federal; o segundo é o da execução material ou operacional da decisão, na qual Estado ou Município podem ser chamados a colaborar, quando sua atuação se revelar concretamente necessária à efetividade da prestação de saúde.

A inclusão prevista no item 3.1 não transforma o ente subnacional em responsável financeiro principal, tampouco autoriza a transferência definitiva para ele do custo que o próprio precedente vinculante atribuiu à União.

Ao mesmo tempo, a tese não estabelece que a participação do Estado ou do Município deva cessar automaticamente tão logo seja superada uma dificuldade pontual.

A expressão utilizada pelo Supremo Tribunal Federal “se necessário” vincula a permanência do ente à existência concreta de necessidade para o cumprimento efetivo. A duração dessa atuação deve, portanto, ser aferida à vista das circunstâncias de cada processo.

Não se extrai do precedente, literalmente, que a inclusão seja necessariamente “temporária” ou “subsidiária”. Tais qualificações podem descrever, em determinado caso concreto, a função desempenhada pelo ente federativo, mas não integram, nesses termos, a redação da tese vinculante.

O que decorre diretamente do Tema 1.234 é que a inclusão possui finalidade instrumental voltada à efetividade do provimento e que não pode importar transferência da responsabilidade financeira ou imposição de sucumbência ao ente chamado apenas para colaborar com o cumprimento.

Essa separação entre custeio e execução material é particularmente relevante nas prestações de saúde, em que o ente responsável pelo financiamento nem sempre coincide com aquele que dispõe da estrutura logística mais adequada para armazenamento, distribuição, dispensação ou entrega do medicamento ao paciente.

4. Limites subjetivos do cumprimento de sentença e item 3.1 do Tema 1.234

O fato de o Estado de Minas Gerais não ter participado da fase de conhecimento não conduz, por si só, à impossibilidade absoluta de sua inclusão na fase de cumprimento.

É certo que o Código de Processo Civil estabelece limites subjetivos à coisa julgada e ao cumprimento de sentença. O art. 506 dispõe que a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros, e o art. 513, § 5º, impede que o cumprimento seja promovido contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento.

Essas regras gerais, contudo, devem ser harmonizadas, nas demandas de saúde submetidas ao Tema 1.234, com a disciplina específica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.

O item 3.1 autoriza expressamente o magistrado, quando apenas a União figure no polo passivo, a incluir Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.

Essa inclusão não equivale à extensão subjetiva da condenação material anteriormente proferida, nem torna o ente incluído devedor da obrigação financeira reconhecida na sentença. Trata-se de mecanismo específico de efetivação do direito à saúde, admitido pelo próprio precedente de repercussão geral, cujos limites decorrem da finalidade operacional que justificou a inclusão.

Por isso, a regra geral relativa aos limites subjetivos do cumprimento de sentença não pode ser interpretada, neste campo específico, como vedação absoluta à providência autorizada pelo Supremo Tribunal Federal.

O que não se admite é utilizar a inclusão operacional para atribuir ao Estado obrigação financeira própria que não lhe foi imposta na fase de conhecimento e que, sobretudo, o Tema 1.234 atribui à União.

5. Distinção entre custeio e cumprimento operacional

A efetividade do direito à saúde pressupõe a diferenciação entre obrigação de financiar o tratamento dos atos materiais necessários para que o medicamento chegue ao paciente. Assim sendo, o custeio integral pela União não significa, necessariamente, que todos os atos materiais do cumprimento devam ser executados diretamente por órgãos federais. O próprio Tema 1.234 admite a participação dos entes subnacionais para viabilizar a efetivação da decisão e disciplina o ressarcimento quando algum custo venha excepcionalmente a ser suportado pelo Estado ou pelo Município no cumprimento da ordem.

Ou seja, em caso de medicamentos oncológicos não incorporados, de alto custo, cabe à União o financiamento e aquisição, limitando-se a atribuição estadual à logística de entrega e admitindo o redirecionamento em caso de descumprimento, para fins de continuidade do tratamento (TRF4, AC nº 5000176-55.2023.4.04.7204/SC, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, julgamento em 11/03/2026). Dessa forma, a atribuição financeira da União e a permanência de atos operacionais a cargo do Estado não são situações juridicamente incompatíveis, haja vista que a atuação estadual pode subsistir, nos limites necessários à continuidade terapêutica, sem que daí decorra responsabilidade financeira definitiva pelo tratamento.

Também a sistemática do Tema 1.234 contempla mecanismos destinados a enfrentar dificuldades operacionais na aquisição e na entrega, inclusive mediante atuação direta perante fornecedor, o que evidencia que a execução da obrigação de fornecer medicamento comporta diferentes etapas e agentes, não se resumindo à identificação do ente que suporta o custo final.

6. Aplicação ao caso concreto

A inclusão do Estado de Minas Gerais foi determinada em 13 de abril de 2026, diante de dificuldades verificadas no cumprimento da obrigação pela União. Posteriormente, a União depositou os valores necessários à aquisição, o Juízo suspendeu providências de compra pelo ente estadual e foi comprovada a entrega do medicamento à parte autora em 22 de junho de 2026. Esses fatos modificam o quadro executivo e afastam, no momento, a necessidade de imputar ao Estado obrigação de custeio ou de aquisição fundada exclusivamente na mora anteriormente verificada. Não demonstram, entretanto, que tenha cessado toda e qualquer necessidade de atuação operacional estadual durante a continuidade do tratamento.

O cumprimento de obrigação relacionada a tratamento medicamentoso continuado não se esgota necessariamente com a comprovação da entrega de determinada parcela do fármaco. Enquanto persistir a necessidade terapêutica, podem surgir novas providências de aquisição, recebimento, armazenamento, dispensação ou entrega. Por essa razão, a simples superação da dificuldade que originou a inclusão não autoriza concluir que o Tema 1.234 determine a exclusão automática do ente estadual do processo. De outro lado, sua permanência também não pode operar como autorização genérica para responsabilizá-lo por qualquer futuro inadimplemento da União. A inclusão do ente subnacional deve conservar correspondência com sua finalidade específica.

Por conseguinte, o Estado de Minas Gerais não pode ser tratado como responsável financeiro pelo medicamento, nem submetido a bloqueio de recursos, multa ou outra medida coercitiva destinada a compeli-lo a suportar obrigação de custeio atribuída à União. Do mesmo modo, eventual mora da União não autoriza, automaticamente e sem fundamentação concreta, a imposição de medidas patrimoniais contra o Estado. Se sobrevier dificuldade de cumprimento, caberá ao Juízo de origem identificar qual providência é necessária à continuidade do tratamento e a qual ente compete executá-la dentro dos fluxos estabelecidos no Tema 1.234. Somente após essa individualização poderá ser determinada ao Estado alguma atuação operacional específica.

Isso não impede que, diante de efetiva impossibilidade de cumprimento pela União, seja promovido redirecionamento nos moldes autorizados pelo Tema 1.234. Nessa hipótese, eventual desembolso financeiro realizado pelo ente subnacional para viabilizar o fornecimento não se converterá em responsabilidade financeira própria, devendo ser observado o correspondente regime de ressarcimento.

De igual modo, a vedação de multas e medidas constritivas relacionadas ao custeio atribuído à União não representa imunidade do Estado quanto ao descumprimento de obrigação operacional que venha a ser especificamente individualizada e validamente imposta a ele. São situações distintas.

Assim, a solução que melhor concilia a efetividade do tratamento, a repartição interfederativa de responsabilidades e a autoridade do Tema 1.234 consiste em preservar a possibilidade de atuação operacional do Estado, mas delimitar expressamente sua posição no cumprimento da sentença.

Assim sendo, a pretensão de exclusão imediata e definitiva do Estado de Minas Gerais não deve ser integralmente acolhida, justamente porque o Tema 1.234 não estabelece que o ente incluído para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão deva ser automaticamente excluído assim que superado o episódio específico que motivou sua inclusão. Por outro lado, assiste razão ao agravante quanto à necessidade de delimitação de sua responsabilidade.

Em demanda submetida à competência da Justiça Federal em razão do custo do medicamento não incorporado, a responsabilidade financeira é da União. A inclusão do Estado, autorizada pelo item 3.1 do Tema 1.234, não permite transferir-lhe o custo definitivo do tratamento nem submetê-lo a medidas coercitivas destinadas a assegurar obrigação financeira federal. Sua permanência, por conseguinte, deve restringir-se aos atos operacionais que o Juízo de origem, mediante fundamentação concreta, considere necessários à continuidade e à efetividade do tratamento.

Se, no curso do cumprimento, ficar demonstrado que a União passou a executar regularmente a obrigação e que não subsiste qualquer providência material ou operacional a ser desempenhada pelo Estado, estará então ausente o pressuposto de necessidade previsto no item 3.1, hipótese em que sua exclusão poderá ser determinada.

O agravo interno, todavia, resta prejudicado pelo julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento, que substitui a decisão provisória impugnada.

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo interno interposto pela União e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para delimitar a atuação do Estado de Minas Gerais no cumprimento da sentença, nos seguintes termos: (a) reconhecer que a responsabilidade financeira pelo fornecimento do medicamento compete à União, nos termos do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) afastar a atribuição ao Estado de Minas Gerais de responsabilidade financeira própria ou definitiva pelo tratamento, bem como a incidência, sobre seu patrimônio, de multas, bloqueios ou outras medidas constritivas destinadas a assegurar obrigação de custeio atribuída à União; (c) manter a possibilidade de atuação do Estado exclusivamente quanto aos atos operacionais concretamente necessários à efetivação e à continuidade do tratamento, desde que expressamente individualizados e fundamentados pelo Juízo de origem; (d) estabelecer que eventual redirecionamento ao ente estadual, diante de comprovada impossibilidade de cumprimento pela União, observe integralmente o regime de custeio e ressarcimento previsto no Tema 1.234, sem transferência definitiva do ônus financeiro; (e) ressalvar que, demonstrado posteriormente o cumprimento regular da obrigação pela União e a inexistência de qualquer providência operacional ainda atribuível ao Estado, poderá o Juízo de origem determinar sua exclusão do processo, por ausência superveniente da necessidade prevista no item 3.1 do Tema 1.234.



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Agravo de Instrumento Nº 6010310-46.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6013031-48.2025.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1.234/STF. CUSTEIO DA UNIÃO. ATUAÇÃO OPERACIONAL DO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença relativa ao fornecimento de medicamento oncológico não incorporado ao SUS, determinou sua inclusão no polo passivo para viabilizar o cumprimento da obrigação, diante de dificuldades verificadas na atuação da União. O Estado requer sua exclusão, ao fundamento de que a União posteriormente depositou os valores necessários à aquisição e houve entrega do medicamento.

2. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que antecipou parcialmente a tutela recursal para excluir o Estado do cumprimento de sentença. A União sustenta que, por se tratar de tratamento continuado, a regularização momentânea do fornecimento não elimina a utilidade da atuação estadual para fins operacionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a entrega de parcela do medicamento acarreta perda do objeto do agravo de instrumento; (ii) definir se, à luz do item 3.1 do Tema 1.234 do STF, a regularização momentânea do fornecimento impõe a exclusão do Estado ou permite sua permanência para fins exclusivamente operacionais, bem como delimitar sua responsabilidade financeira e sua sujeição a medidas coercitivas; e (iii) saber se o julgamento colegiado do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que antecipou parcialmente a tutela recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A entrega de determinada parcela do medicamento não prejudica o agravo de instrumento quando subsiste controvérsia sobre a posição processual do ente estadual e sobre os limites de sua atuação no cumprimento de obrigação de trato continuado.

5. O Tema 1.234 da repercussão geral constitui o parâmetro específico para as demandas de fornecimento de medicamentos submetidas ao regime nele estabelecido. O Tema 793 permanece como premissa geral da responsabilidade solidária dos entes federativos e do direcionamento do cumprimento conforme a repartição de atribuições do SUS.

6. Nas demandas inseridas na competência da Justiça Federal, o Tema 1.234 atribui à União a responsabilidade financeira pelo fornecimento do medicamento e autoriza, em seu item 3.1, a inclusão do Estado ou do Município, quando necessária ao cumprimento efetivo da decisão, sem responsabilidade financeira ou ônus de sucumbência para o ente incluído.

7. A inclusão do ente estadual para fins operacionais não transfere a ele a responsabilidade financeira pelo tratamento. As regras gerais sobre os limites subjetivos da coisa julgada e do cumprimento de sentença devem ser harmonizadas com a autorização específica prevista no item 3.1 do Tema 1.234.

8. A expressão “se necessário”, constante do Tema 1.234, não determina a exclusão automática do ente subnacional tão logo seja superada uma dificuldade pontual, nem exige demonstração permanente e instantânea de inadimplemento da União. Em obrigação de fornecimento continuado, a utilidade operacional pode subsistir quando necessária à continuidade do tratamento.

9. A regularização momentânea do fornecimento, mediante depósito judicial e entrega do medicamento, não demonstra, por si só, a cessação de toda necessidade operacional estadual, especialmente quando o histórico da execução registra dificuldades concretas no cumprimento da obrigação.

10. A permanência do Estado, contudo, não autoriza sua responsabilização genérica por eventual mora futura da União. A atuação estadual deve restringir-se às providências operacionais concretamente necessárias e individualizadas pelo Juízo, sem transferência definitiva do custo do tratamento.

11. Não cabem multas, bloqueios ou outras medidas constritivas sobre o patrimônio estadual destinadas a assegurar obrigação de custeio atribuída à União. Essa limitação não impede a adoção de medidas adequadas diante do eventual descumprimento de obrigação operacional específica validamente imposta ao Estado.

12. Eventual redirecionamento que imponha desembolso ao ente estadual deve observar o regime de custeio e ressarcimento previsto no Tema 1.234, sem conversão do gasto excepcional em responsabilidade financeira definitiva.

13. Demonstrados posteriormente o cumprimento regular da obrigação pela União e a inexistência de qualquer providência operacional ainda atribuível ao Estado, sua exclusão poderá ser determinada por ausência superveniente da necessidade que justificou a inclusão.

14. O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento substitui a decisão provisória impugnada no agravo interno, acarretando a perda superveniente do objeto deste último.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno da União prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A inclusão de Estado ou Município prevista no item 3.1 do Tema 1.234 do STF possui finalidade operacional e não transfere ao ente incluído a responsabilidade financeira atribuída à União. 2. A regularização pontual do fornecimento de medicamento de uso continuado não determina, por si só, a exclusão automática do ente estadual, cuja permanência depende da subsistência de utilidade operacional para a efetivação do tratamento. 3. O Estado não pode ser submetido a multas, bloqueios ou outras medidas constritivas destinadas ao cumprimento de obrigação de custeio atribuída à União, sem prejuízo das providências cabíveis quanto a obrigação operacional específica que lhe tenha sido validamente imposta. 4. Cessada a necessidade de qualquer atuação operacional estadual, sua exclusão do cumprimento de sentença poderá ser determinada. 5. O julgamento colegiado do recurso principal prejudica o agravo interno interposto contra decisão provisória nele proferida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 506, 513, § 5º, 933 e 1.021; Portaria GM/MS nº 8.477/2025, art. 29.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234 da repercussão geral; STF, Tema 793 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante nº 60; STJ, AgInt na TP nº 4.034/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05.06.2023; TRF4, AC nº 5000176-55.2023.4.04.7204/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 11.03.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno interposto pela União e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para delimitar a atuação do Estado de Minas Gerais no cumprimento da sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6010310-46.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 129, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DELIMITAR A ATUAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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