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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0022564-58.2017.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022564-58.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (Evento 40) para impugnar acórdão desta Terceira Turma que homologou a renúncia parcial da Unimed Belo Horizonte – Cooperativa de Trabalho Médico quanto à discussão relativa à TUNEP e ao IVR, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e deu provimento à apelação da operadora para reconhecer a prescrição intercorrente e declarar inexigível o crédito constituído no Processo Administrativo nº 33.902.054.444/2005-73 (Evento 33).
A embargante alega, em síntese, omissão no julgado quanto à possibilidade de prescrição intercorrente no curso do procedimento de ressarcimento ao SUS. Defende a incidência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, a aplicação do Tema 1.147 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de prova suficiente da paralisação administrativa, ao argumento de que o feito permaneceu em análise em razão do elevado volume documental. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.
A Unimed apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção do acórdão (Evento 45).
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Além disso, os embargos de declaração não se destinam à cassação ou substituição da decisão impugnada. A mera rediscussão do mérito, com o objetivo de fazer prevalecer solução diversa, deve ser veiculada por recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e examinados pelo julgador, ou sem aptidão para modificar o resultado, afasta-se da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Min. Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).
No caso, a embargante aponta omissão no acórdão quanto à impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no curso do processo administrativo de ressarcimento ao SUS, à incidência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, à aplicação do Tema 1.147 do Superior Tribunal de Justiça e à ausência de prova suficiente da paralisação administrativa. Defende, ainda, que o feito permaneceu em análise em razão do elevado volume documental e que o prazo prescricional somente poderia ter início após a notificação da decisão administrativa final.
As alegações não procedem.
O acórdão examinou expressamente a possibilidade de prescrição intercorrente, registrou a existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria e adotou, de forma fundamentada, o entendimento de que a pendência formal do processo administrativo não impede indefinidamente o curso do prazo quando ausentes atos efetivos de instrução, análise ou julgamento por período superior a cinco anos.
Também foi apreciado o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. O julgado registrou a pendência do processo administrativo obsta o curso da prescrição enquanto a Administração atua efetivamente no estudo, na apuração ou no julgamento da controvérsia, mas a simples permanência formal do feito em aberto, sem prática de atos úteis, não autoriza a suspensão indefinida do prazo.
A tese de que o Decreto nº 20.910/1932 não prevê expressamente a prescrição intercorrente igualmente foi enfrentada. O acórdão reconheceu a inaplicabilidade da Lei nº 9.873/1999 ao procedimento de ressarcimento ao SUS, por não se tratar de atividade sancionatória, mas entendeu que isso não autoriza a paralisação indefinida do processo administrativo, adotando, diante da inércia superior a cinco anos, o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
No caso concreto, o acórdão identificou como último ato dotado de conteúdo técnico o Parecer Administrativo Complementar de 04/09/2008 e registrou que, até a comunicação do indeferimento dos recursos, em 02/05/2017, os autos revelavam apenas providências de organização material, sem conteúdo relacionado à instrução, análise ou julgamento do crédito. O reconhecimento da inércia administrativa decorreu, assim, da documentação efetivamente constante dos autos, e não de mera presunção.
A invocação do Tema 1.147 do Superior Tribunal de Justiça também não evidencia omissão. O acórdão reconheceu que a tese repetitiva fixa o prazo quinquenal para a pretensão de ressarcimento, contado da notificação da decisão administrativa que apura os valores. A controvérsia examinada, porém, dizia respeito à paralisação do procedimento por período superior a cinco anos antes de seu encerramento, questão distinta daquela relativa ao termo inicial da pretensão executiva após a constituição definitiva do crédito.
Do mesmo modo, os precedentes invocados pela embargante não foram ignorados. O próprio acórdão registrou a existência de julgados em sentidos distintos e, diante das particularidades do caso concreto, filiou-se expressamente à corrente que admite a prescrição intercorrente quando comprovada prolongada ausência de andamento administrativo útil.
A alegação de que o elevado volume de documentos justificaria a demora também não altera o resultado, pois a mera complexidade do procedimento ou a quantidade de documentos submetidos a exame não demonstra, por si só, a prática de atos administrativos úteis no período reconhecido como de paralisação.
Quanto ao ônus da prova, o acórdão não presumiu a inexistência de tramitação administrativa, mas valorou os elementos constantes dos autos e concluiu que não havia demonstração de atos de instrução, análise ou julgamento no intervalo considerado. Pretender nova apreciação desse conjunto probatório traduz inconformismo com o resultado, e não omissão sanável por embargos de declaração.
A embargante busca, em realidade, substituir a solução jurídica adotada por entendimento diverso, reiterando argumentos já examinados no julgamento. Essa pretensão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Por fim, para fins de prequestionamento, assinalo que as questões suscitadas foram examinadas à luz dos arts. 373, 489, § 1º, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil, do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e do Tema 1.147 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo fundamento para modificar o resultado.
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração. Ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de imposição da multa legal em razão de eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, consoante o art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como sobre o possível enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do mesmo diploma.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000554631v2 e do código CRC 63995537.
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