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Apelação Cível Nº 1004582-45.2021.4.01.3809/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004582-45.2021.4.01.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por Expresso Nepomuceno S/A, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito de excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes à taxa SELIC incidente sobre créditos e indébitos tributários restituídos nas esferas administrativa ou judicial, inclusive mediante levantamento de depósitos judiciais, bem como autorizou a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos e o aproveitamento dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas da CSLL decorrentes da tributação afastada.
Em suas razões, a União sustenta que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 da repercussão geral restringe-se à taxa SELIC recebida na repetição de indébito tributário, não alcançando a remuneração dos depósitos judiciais, hipótese em que os juros possuem natureza remuneratória e se submetem à incidência do IRPJ e da CSLL, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 504.
Insurge-se, ainda, contra o reconhecimento do direito ao aproveitamento dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas da CSLL, ao argumento de que a pretensão possui efeitos patrimoniais pretéritos incompatíveis com a via mandamental, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. Subsidiariamente, requer que eventual aproveitamento fique restrito aos períodos posteriores à impetração. Requer, ao final, o provimento da apelação para denegar a segurança ou, sucessivamente, a reforma da sentença quanto a esses capítulos.
Em contrarrazões, a impetrante pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a aplicação do Tema 962 do STF também aos valores decorrentes do levantamento de depósitos judiciais e a compatibilidade do ajuste dos prejuízos fiscais e das bases negativas da CSLL com a via mandamental.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito, por entender ausente interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Embora não tenha sido formalmente determinada a remessa necessária, deve ela ser tida por interposta. Com efeito, a sentença concedeu parcialmente a segurança e, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, a sentença concessiva de mandado de segurança está obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.
A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes à taxa SELIC recebidos em razão da repetição de indébito tributário e do levantamento de depósitos judiciais, bem como à possibilidade de recomposição do prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL decorrente da tributação afastada.
No julgamento do RE 1.063.187/SC, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 962, a tese de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
O entendimento partiu da premissa de que as materialidades constitucionais do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro pressupõem efetivo acréscimo patrimonial. Nesse contexto, a Suprema Corte concluiu que os juros moratórios compreendidos na taxa SELIC, quando incidentes sobre o indébito tributário restituído ao contribuinte, destinam-se predominantemente à recomposição das perdas decorrentes da indisponibilidade indevida dos recursos, não traduzindo riqueza nova apta a integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Em embargos de declaração, o STF delimitou o alcance do precedente, esclarecendo que a decisão se aplica às hipóteses em que há acréscimo de juros moratórios mediante a taxa SELIC na repetição de indébito tributário, inclusive por compensação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
Na mesma oportunidade, modulou os efeitos do julgamento para que a tese produzisse efeitos a partir de 30/09/2021, ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 e os fatos geradores anteriores àquela data em relação aos quais não houvesse ocorrido o pagamento do IRPJ ou da CSLL.
No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 04/08/2021, antes, portanto, do marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. A demanda encontra-se, assim, abrangida pela ressalva prevista na modulação.
Além disso, quanto a esse capítulo, a pretensão deduzida corresponde precisamente à hipótese examinada no Tema 962: incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros moratórios calculados pela taxa SELIC na restituição ou compensação de indébito tributário. Há, portanto, correspondência entre a situação dos autos e os fundamentos determinantes do precedente vinculante.
Deve ser mantida, nesse ponto, a sentença que afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida em razão de repetição de indébito tributário.
Diversa, contudo, é a disciplina aplicável aos valores correspondentes à taxa SELIC incidentes sobre depósitos judiciais.
Ao examinar o Tema 1.243 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consignou expressamente que a controvérsia relativa à tributação da SELIC no levantamento de depósitos judiciais não se confunde com aquela decidida no Tema 962. Assentou, ainda, a natureza infraconstitucional da matéria e fixou a tese de que “revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais”.
A questão encontra-se disciplinada pelo precedente vinculante firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.138.695/SC, Tema Repetitivo 504, segundo o qual “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.
O fundamento determinante do precedente está na distinção entre a relação jurídica decorrente do pagamento indevido de tributo e aquela formada pelo depósito judicial. Para o STJ, a natureza dos juros não é definida pelo índice utilizado para calculá-los, mas pela causa jurídica que determina seu pagamento.
No depósito judicial, a incidência da taxa SELIC não decorre de mora da Fazenda Pública. O acréscimo resulta da remuneração legal do capital depositado e, por isso, possui natureza remuneratória e representa acréscimo patrimonial sujeito ao IRPJ e à CSLL.
O STJ ressaltou, ainda, que o crédito tributário e o depósito judicial são institutos distintos, submetidos a regimes jurídicos próprios. A circunstância de a SELIC ser utilizada tanto para os juros moratórios incidentes sobre créditos tributários quanto para a remuneração de depósitos judiciais não lhes confere a mesma natureza jurídica.
Após o julgamento do Tema 962 pelo STF, a Primeira Seção do STJ procedeu ao juízo de retratação no próprio REsp 1.138.695/SC. Na ocasião, adequou a orientação relativa aos juros incidentes na repetição de indébito tributário ao precedente constitucional, mas preservou expressamente a tese do Tema 504 quanto aos depósitos judiciais.
Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração, a Primeira Seção reafirmou que o Tema 962 se restringe à SELIC recebida na repetição de indébito tributário e não alcança o levantamento de depósitos judiciais, mantendo íntegra a orientação de que os juros correspondentes possuem natureza remuneratória e estão sujeitos ao IRPJ e à CSLL.
No caso concreto, a sentença reconheceu à impetrante também o direito de excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes à taxa SELIC recebidos no levantamento de depósitos judiciais. Nesse ponto, o pronunciamento recorrido diverge do Tema 504 do STJ e deve ser reformado.
A União insurge-se, ainda, contra o reconhecimento do direito à recomposição do prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, ao fundamento de que a providência seria incompatível com a via mandamental e produziria efeitos patrimoniais relativamente a períodos anteriores à impetração.
A insurgência não procede, ressalvados os limites decorrentes do quanto decidido anteriormente.
A exclusão de determinada verba das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL repercute diretamente na apuração do resultado fiscal do respectivo período. Se a tributação indevida reduziu saldo de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa, o reconhecimento judicial da inexigibilidade autoriza a recomposição da escrituração, de modo a refletir a situação fiscal que existiria caso a parcela não tivesse sido indevidamente considerada na determinação do lucro tributável.
Não se trata, nessa hipótese, de compensação tributária propriamente dita, na acepção dos arts. 170 e 170-A do CTN, nem de restituição de indébito em pecúnia. A providência consiste na retificação dos registros fiscais para recompor eventual prejuízo fiscal do IRPJ ou base de cálculo negativa da CSLL, cuja utilização em períodos posteriores permanece submetida às condições e limitações previstas na legislação tributária.
Por essa razão, não há incompatibilidade com as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. O provimento não impõe à Fazenda Pública o pagamento de valores relativos a períodos pretéritos, mas apenas reconhece os reflexos contábeis decorrentes da inexigibilidade tributária declarada judicialmente. A utilização futura dos saldos recompostos continuará sujeita ao respectivo regime legal.
O Superior Tribunal de Justiça adotou solução dessa natureza nos EDcl no REsp 1.896.801/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves. Reconhecida a não inclusão de determinados valores nas bases do IRPJ e da CSLL, a Corte assegurou também a recomposição do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa correspondentes aos exercícios alcançados pela controvérsia.
A mesma orientação vem sendo adotada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A 3ª Turma daquela Corte admite a recomposição do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL quando a correção da apuração tributária resulte em resultado contábil inferior a zero, observado o regime legal aplicável. Nesse sentido: AC 5007089-76.2019.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal Adriana Pileggi, julgado em 22/11/2024, e ApRemNec 5008054-71.2020.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, julgado em 14/03/2024.
No âmbito deste Tribunal, há pronunciamentos no mesmo sentido em ambas as Turmas da 2ª Seção.
Na 3ª Turma, a AC 1005122-30.2020.4.01.3809, de relatoria do Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz (j. 09/05/2025), reconheceu que a exclusão da verba indevidamente tributada pode repercutir na apuração do prejuízo fiscal e da base negativa, autorizando a correspondente correção da escrituração nos respectivos anos-calendário.
Também a 3ª Turma, em precedentes de relatoria do Juiz Federal Gláucio Maciel, assentou que a recomposição constitui consequência da exclusão da parcela indevidamente considerada na base tributável e deve refletir-se na escrita fiscal (AC 1078131-18.2021.4.01.3800 e 1009045-22.2019.4.01.3802).
Na 4ª Turma, há pronunciamentos de igual orientação, entre outros, na ApRemNec 1002735-54.2021.4.01.3826, de relatoria da Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, julgado em 22/08/2025, e nos Embargos de Declaração na AC 1027800-66.2020.4.01.3800, de relatoria do Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, julgado em 13/03/2026.
A recomposição deve observar, contudo, o regime legal de aproveitamento dos prejuízos fiscais e das bases negativas, inclusive a limitação prevista nos arts. 15 e 16 da Lei 9.065/1995, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 117 da repercussão geral.
Também não há autorização para atualização monetária autônoma dos saldos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa. A recomposição deve ocorrer pelos valores correspondentes aos respectivos períodos de apuração, observada a legislação aplicável à sua utilização. A jurisprudência deste Tribunal tem distinguido a recomposição da escrituração da atualização monetária desses saldos, esta última incabível na ausência de previsão legal.
No caso, essa recomposição somente poderá decorrer da exclusão da taxa SELIC recebida em razão da repetição de indébito tributário, matéria abrangida pelo Tema 962 do STF. Não alcança, portanto, a remuneração dos depósitos judiciais, cuja sujeição ao IRPJ e à CSLL permanece íntegra, nos termos do Tema 504 do STJ.
Deve ser mantido, assim, o direito da impetrante à retificação de sua escrituração fiscal para recompor eventual prejuízo fiscal do IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL que tenham sido reduzidos em razão da inclusão indevida da taxa SELIC incidente sobre a repetição de indébito tributário, observados os períodos alcançados pelo título judicial e as limitações previstas na legislação de regência.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, tida por interposta, para afastar a segurança quanto à exclusão do IRPJ e da CSLL sobre os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais e para delimitar a recomposição do prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL aos reflexos decorrentes da exclusão da taxa SELIC recebida na repetição de indébito tributário, vedada a atualização monetária autônoma desses saldos e observadas as limitações previstas na legislação de regência, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000554726v2 e do código CRC 742025f5.
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Data e Hora: 28/09/2026, às 15:59:56