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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0003050-61.2013.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003050-61.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por E. J. C. S., para reconhecer sua propriedade sobre o veículo Chevrolet S-10, placa MUR-3622, e cancelar a restrição determinada nos autos da Execução Fiscal nº 0069714-79.2010.4.01.3800. A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.

O embargante alegou ter adquirido o veículo de terceiro, mediante financiamento, antes da inclusão da restrição no sistema RENAJUD, e afirmou não ter conseguido transferi-lo em razão da constrição determinada na execução fiscal ajuizada contra o antigo proprietário. A sentença considerou que a alienação ocorreu em 8/5/2012, anteriormente à anotação do impedimento, efetivada em 17/8/2012, e concluiu pela inexistência de fraude à execução, diante da ausência de restrição no registro do veículo e de elementos que afastassem a boa-fé do adquirente.

Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, inicialmente, que a petição inicial deveria ter sido indeferida por ausência de atribuição de valor à causa. No mérito, alega que a execução fiscal foi ajuizada em 24/9/2010, antes da alienação do veículo, circunstância que caracterizaria fraude à execução, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional. Requer a reforma da sentença, com a improcedência dos embargos de terceiro e a inversão dos ônus sucumbenciais.

Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

O IBAMA sustenta, inicialmente, que a petição inicial deveria ter sido indeferida porque o embargante não atribuiu valor à causa.

A alegação não procede. Embora a indicação do valor da causa constitua requisito da petição inicial, sua ausência configura vício sanável. Nos termos do art. 284 do CPC de 1973, vigente à época, o indeferimento da petição inicial somente seria cabível se, depois de intimada para emendá-la, a parte deixasse de cumprir a determinação judicial.

No caso, não houve prévia determinação de emenda. Na própria sentença, o juízo supriu a omissão e fixou o valor da causa em R$ 30.000,00, correspondente ao benefício patrimonial pretendido com a desconstituição da restrição incidente sobre o veículo. A providência não alterou o pedido nem a causa de pedir e não acarretou prejuízo ao contraditório ou à defesa do IBAMA. Não se justifica, portanto, o indeferimento da petição inicial.

No mérito, discute-se se a alienação do veículo Chevrolet S-10, placa MUR-3622, configura fraude à execução.

Conforme consta da certidão de dívida ativa, a execução fiscal originária tem por objeto multa administrativa aplicada pelo IBAMA, expressamente qualificada como crédito de natureza não tributária.

A disciplina do art. 185 do CTN invocada pelo apelante é própria dos créditos tributários. No julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 290), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que a alienação realizada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, sem a reserva de patrimônio suficiente para sua satisfação, gera presunção absoluta de fraude à execução.

Essa presunção, contudo, não se estende às execuções fiscais de créditos não tributários. Nesses casos, aplica-se o regime geral enunciado na Súmula 375 do STJ, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Essa distinção foi expressamente reconhecida pela Segunda Turma no julgamento do REsp nº 1.732.392/RN, relativo à cobrança de multa administrativa (Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018).

Ao examinar o Tema Repetitivo 243, a Corte Especial definiu, ainda, que, inexistindo registro da penhora, cabe ao credor demonstrar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência. A boa-fé, portanto, é presumida, incumbindo a quem alega a fraude comprovar a má-fé do adquirente (REsp nº 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014).

A jurisprudência deste Tribunal segue a mesma orientação. Nas execuções de créditos não tributários, a ausência de registro da constrição, quando não acompanhada de prova da má-fé do terceiro adquirente, impede o reconhecimento da fraude à execução (TRF6, ApCiv nº 0000258-40.2009.4.01.3812, Rel. Des. Federal Dolzany da Costa, Terceira Turma; ApRemNec nº 1004696-42.2023.4.06.3819, Rel. Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, Quarta Turma, julgado em 19/6/2026; e ApCiv nº 1012316-53.2021.4.01.3807, Rel. Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, Quarta Turma, julgado em 19/6/2026).

No caso, o executado Euler de Almeida Vieira foi citado em 17/1/2011. Diante da ausência de pagamento ou indicação de bens, o IBAMA requereu, em 7/4/2011, a penhora do veículo e a inclusão de impedimento no sistema RENAJUD. Em 23/5/2011, o juízo deferiu a expedição do mandado de penhora e reservou para momento posterior a apreciação do pedido de registro da restrição.

O mandado de penhora foi expedido em 25/11/2011. A diligência, contudo, não foi cumprida, pois o veículo não foi localizado no endereço do executado, conforme certificado pelo oficial de justiça em 9/2/2012.

A indisponibilidade foi determinada em 17/4/2012, mas a restrição somente foi efetivamente registrada no RENAJUD em 17/8/2012. Naquela ocasião, o veículo já constava em nome de Walter Soares Oliveira.

De acordo com a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo juntada aos autos, Walter Soares Oliveira vendeu o bem ao embargante E. J. C. S. em 8/5/2012, pelo valor de R$ 30.000,00. Na data da aquisição, portanto, não havia registro de penhora, impedimento de transferência ou qualquer outra restrição no prontuário do veículo.

A existência de decisão judicial anterior determinando a indisponibilidade não produz, por si só, efeitos em relação ao terceiro que não participou da execução e não dispunha de meios para conhecê-la. Sem a efetiva anotação da restrição no registro do veículo, incumbia ao IBAMA demonstrar que o embargante tinha ciência da demanda ou que agira em conluio para frustrar a satisfação do crédito.

Esse ônus não foi cumprido. Não há prova de vínculo entre o embargante e o executado, de conhecimento da execução fiscal ou da situação patrimonial do devedor, nem de participação em ajuste destinado a ocultar o veículo. A aquisição foi onerosa e realizada mediante financiamento, circunstâncias compatíveis com a regularidade do negócio.

É certo que Walter Soares Oliveira, primeiro adquirente do veículo, atuou como advogado do executado tanto no procedimento administrativo que originou o crédito quanto na execução fiscal. Esse vínculo evidencia que ele conhecia a existência da dívida e a situação processual do alienante, circunstância também registrada na sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0024218-46.2018.4.01.3800.

Não é necessário, contudo, decidir neste recurso se a primeira alienação foi realizada em fraude à execução. Ainda que se admitisse essa hipótese, a ineficácia do primeiro negócio não alcançaria automaticamente a aquisição subsequente realizada pelo embargante.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, nas execuções fiscais de créditos tributários, a fraude à execução se caracteriza objetivamente, independentemente da demonstração da má-fé das partes, e não é afastada pela ocorrência de alienações sucessivas do bem (AgInt no REsp nº 2.075.094/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).

Essa orientação decorre do regime especial estabelecido pelo art. 185 do CTN e não se estende às execuções de créditos não tributários, submetidas às normas gerais de direito processual. Nestas, o reconhecimento da fraude na primeira alienação não torna automaticamente ineficazes os negócios posteriores, permanecendo aplicáveis a Súmula 375 e o Tema 243 do STJ.

No julgamento do REsp nº 1.863.952/SP, proferido em controvérsia decorrente de execução civil, sem envolvimento de crédito tributário, a Terceira Turma do STJ assentou que a fraude reconhecida no primeiro negócio não contamina, por si só, as alienações posteriores. Inexistindo registro da ação ou da constrição, incumbe ao credor demonstrar que o adquirente sucessivo tinha conhecimento da demanda ajuizada contra o proprietário originário (REsp nº 1.863.952/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 29/11/2021).

A distinção foi reafirmada pela Corte Especial no julgamento do AgInt nos EAREsp nº 930.482/SP. Na ocasião, consignou-se que a fraude à execução fiscal tributária, disciplinada pelo art. 185 do CTN, recebe tratamento diverso daquele aplicável às execuções submetidas às normas gerais de direito processual, inclusive quanto aos efeitos das alienações sucessivas. Por essa razão, os precedentes que reconhecem a propagação objetiva da fraude em execução fiscal tributária não podem ser transpostos para hipóteses envolvendo créditos não tributários (AgInt nos EAREsp nº 930.482/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 7/8/2024, DJe de 12/8/2024).

O fato de Walter Soares Oliveira figurar como advogado do embargante nestes autos também não comprova que E. J. C. S. tivesse conhecimento da execução quando adquiriu o veículo. A constituição do alienante como patrono nos embargos de terceiro, isoladamente considerada, não demonstra conluio nem permite atribuir ao adquirente a ciência que o advogado possuía em razão de sua atuação anterior em favor do executado.

Não havendo registro da restrição na data da segunda alienação nem prova da má-fé do adquirente sucessivo, deve ser mantida a sentença que afastou a fraude à execução e determinou o cancelamento do impedimento incidente sobre o veículo.

Não cabe, por fim, a fixação de honorários recursais, uma vez que a sentença foi publicada antes da vigência do CPC de 2015 (EAREsp nº 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0003050-61.2013.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003050-61.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. INAPLICABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA E DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 375/STJ. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para reconhecer a propriedade do embargante sobre veículo adquirido de terceiro e cancelar a restrição determinada em execução fiscal ajuizada pelo IBAMA contra o antigo proprietário. A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

2. O veículo foi adquirido em 08.05.2012, após o ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 24.09.2010, mas antes da anotação da restrição no sistema RENAJUD, efetivada em 17.08.2012. A execução fiscal tem por objeto multa administrativa, qualificada como crédito de natureza não tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação do valor da causa na petição inicial dos embargos de terceiro determina seu indeferimento; (ii) saber se o art. 185 do CTN e a presunção de fraude à execução aplicável aos créditos tributários incidem na execução fiscal de multa administrativa; e (iii) saber se a alienação do veículo após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes do registro da restrição, caracteriza fraude à execução na ausência de prova de má-fé do terceiro adquirente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de indicação do valor da causa constitui vício sanável. Sob a vigência do CPC/1973, o indeferimento da petição inicial por esse fundamento pressupunha prévia oportunidade de emenda, nos termos do art. 284. No caso, não houve determinação nesse sentido, e o próprio juízo fixou na sentença o valor da causa em R$ 30.000,00, correspondente ao benefício patrimonial pretendido, sem alteração do pedido ou prejuízo ao contraditório.

5. A presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN e disciplinada pelo Tema Repetitivo 290/STJ é própria dos créditos tributários. A execução fiscal originária tem por objeto multa administrativa aplicada pelo IBAMA, crédito de natureza não tributária, razão pela qual não incide o regime especial invocado pela autarquia.

6. Nas execuções fiscais de créditos não tributários, aplica-se o regime geral da fraude à execução, segundo o qual seu reconhecimento depende do registro da penhora do bem alienado ou da demonstração de má-fé do terceiro adquirente, conforme a Súmula 375/STJ. A distinção entre créditos tributários e não tributários foi reconhecida pelo STJ em precedente relativo à cobrança de multa administrativa.

7. A aquisição do veículo ocorreu antes da inclusão da restrição no sistema RENAJUD. Ausente registro da constrição no momento da alienação e inexistente prova de que o adquirente tivesse conhecimento da execução fiscal ou atuasse de má-fé, não se caracteriza fraude à execução. O simples fato de a alienação ser posterior ao ajuizamento da execução não é suficiente, por se tratar de crédito não tributário.

8. O acolhimento dos embargos de terceiro justifica a condenação da autarquia nos ônus sucumbenciais. Mantida integralmente a sentença, não há fundamento para a inversão pretendida pelo apelante.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação não provida.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 284; CTN, art. 185; Lei nº 6.830/1980.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.141.990/PR, Tema Repetitivo 290, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 10/11/2010; STJ, REsp nº 1.732.392/RN, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 8/5/2018; STJ, REsp nº 956.943/PR, Tema Repetitivo 243, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20/8/2014; STJ, AgInt no REsp nº 2.075.094/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 13/11/2023; STJ, REsp nº 1.863.952/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt nos EAREsp nº 930.482/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 7/8/2024; STJ, EAREsp nº 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/3/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0003050-61.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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