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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1004198-64.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Unimed Pontal do Triângulo – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Evento 1 – OUT12, p. 9) para impugnar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama/MG (Evento 1 – OUT12, p. 1), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para excluir da cobrança os valores referentes às Autorizações de Internação Hospitalar – AIHs nº 2852062576, 2853038936 e 2927053063, mantendo a exigibilidade das AIHs nº 2885088701 e 2927069871.

Nas razões recursais, a apelante alega a prescrição, ao fundamento de que transcorreu o prazo entre a constituição definitiva do crédito na esfera administrativa e o ajuizamento da execução fiscal. No mérito, sustenta que os atendimentos correspondentes às AIHs remanescentes foram realizados fora da área geográfica de abrangência dos contratos e não se enquadravam nas hipóteses de urgência ou emergência. Requer a reforma da sentença, com a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a exclusão das cobranças mantidas.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de controvérsia acerca da exigibilidade do crédito de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS consubstanciado na CDA nº 4447-40, especialmente quanto à alegada prescrição da pretensão executiva, matéria cujo exame antecede as demais questões devolvidas pela apelação.

A apelante defende a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, contado da realização dos atendimentos pelo SUS. Subsidiariamente, alega que, ainda que adotado o prazo quinquenal, a pretensão já estaria prescrita antes do ajuizamento da execução fiscal.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.147 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, nas ações relativas ao ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, aplica-se o prazo de cinco anos estabelecido no Decreto nº 20.910/1932, contado da notificação da decisão administrativa que apurou os valores devidos.

Essa orientação vem sendo adotada por este Tribunal em casos análogos. Nesse sentido: TRF6, ApRemNec 0002017-70.2012.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, T3, D.E. 30/09/2025; TRF6, AC 0004260-43.2015.4.01.3812, Rel. Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, T3, D.E. 02/06/2025; TRF6, AC 0003774-13.2014.4.01.3806, Rel. Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, T4, D.E. 13/04/2026.

Ficam afastados, desse modo, tanto o prazo trienal previsto no Código Civil quanto a adoção da data dos atendimentos como marco inicial da contagem.

No caso, os créditos foram apurados no Processo Administrativo nº 33902.186304/2004-82. Os documentos juntados demonstram que a apelante apresentou impugnações às cobranças e, após o respectivo julgamento, interpôs recursos administrativos (Evento 1 – OUT2, p. 24), o que impede considerar a decisão inicial sobre as impugnações como marco da constituição definitiva do crédito.

A apelante afirma ter sido cientificada do resultado final do processo administrativo por meio do Ofício nº 6.243/GGSUS/DIDES/ANS/MS, de 16/05/2005, e embora o referido ofício e o respectivo comprovante de recebimento não tenham sido juntados aos autos, também não há documento que indique ciência da decisão definitiva em momento posterior.

A documentação subsequente limita-se, no que interessa à contagem prescricional, à GRU nº 45.504.017.756-7, emitida em 25/01/2007 e com vencimento em 27/02/2007 (Evento 1 – OUT8, p. 39). Esse marco, porém, não se confunde com aquele definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.147, pois a data de vencimento da guia corresponde apenas ao termo fixado para pagamento, enquanto o prazo prescricional se inicia com a notificação da decisão administrativa que apurou definitivamente os valores devidos.

Não há base documental, portanto, para deslocar o marco inicial para 2007. A única data indicada nos autos como correspondente à ciência do resultado definitivo é 16/05/2005, expressamente apontada pela própria apelante.

Adotado esse marco, o prazo quinquenal já havia se esgotado quando a execução fiscal foi ajuizada, em 16/02/2012. Encontra-se, assim, prescrita a pretensão executiva relativa ao crédito consubstanciado na CDA nº 4447-40.

A prescrição alcança a integralidade do débito e conduz à procedência dos embargos à execução fiscal, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais referentes às AIHs remanescentes, inclusive aquelas relacionadas à abrangência geográfica da cobertura contratual, à natureza dos atendimentos e à higidez das cobranças.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reconhecer a prescrição do crédito consubstanciado na CDA nº 4447-40 e, em consequência, reformar a sentença para julgar procedentes os embargos à execução fiscal e extinguir a execução fiscal nº 0008992-31.2012.8.13.0344, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais. Invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.



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Apelação Cível Nº 1004198-64.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/1998. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. TEMA 1.147 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal opostos em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, excluindo da cobrança os valores referentes a três Autorizações de Internação Hospitalar – AIHs e mantendo a exigibilidade de outras duas, integrantes do crédito de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS consubstanciado na CDA nº 4447-40. A apelante requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e, subsidiariamente, a exclusão das cobranças remanescentes, sob o fundamento de que os atendimentos ocorreram fora da área geográfica de abrangência dos contratos e não caracterizaram urgência ou emergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança do ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998 e qual o respectivo termo inicial; (ii) estabelecer se a pretensão executiva referente ao crédito inscrito na CDA nº 4447-40 estava prescrita quando do ajuizamento da execução fiscal; e (iii) caso afastada a prescrição, determinar se são exigíveis os valores relativos às AIHs remanescentes, considerados a área geográfica de cobertura contratual e o caráter de urgência ou emergência dos atendimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998 submete-se ao prazo prescricional de cinco anos estabelecido no Decreto nº 20.910/1932, contado da notificação da decisão administrativa que apura definitivamente os valores devidos, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.147 dos recursos repetitivos.

4. A aplicação do prazo quinquenal afasta tanto o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil quanto a utilização da data de realização dos atendimentos pelo SUS como termo inicial da prescrição.

5. A interposição de recursos administrativos contra as decisões que julgam as impugnações às cobranças impede que a decisão administrativa inicial seja considerada marco da constituição definitiva do crédito.

6. A data de vencimento da Guia de Recolhimento da União não constitui termo inicial da prescrição, pois representa apenas o prazo fixado para pagamento e não se confunde com a notificação da decisão administrativa que apura definitivamente os valores devidos.

7. A ausência de documento que demonstre ciência da decisão administrativa definitiva em data posterior impede o deslocamento do termo inicial para 2007, sobretudo quando a própria apelante indica 16/05/2005 como a data de sua ciência do resultado final do processo administrativo.

8. Considerada a ciência da decisão administrativa definitiva em 16/05/2005, o prazo quinquenal encontra-se esgotado quando do ajuizamento da execução fiscal em 16/02/2012, configurando-se a prescrição da pretensão executiva relativa ao crédito consubstanciado na CDA nº 4447-40.

9. O reconhecimento da prescrição alcança a integralidade do débito e prejudica o exame das demais teses recursais relativas às AIHs remanescentes, inclusive as referentes à abrangência geográfica da cobertura contratual, à natureza dos atendimentos e à higidez das cobranças.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação provida.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 32; Decreto nº 20.910/1932; CC, art. 206, § 3º, IV e V; CPC, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.147 dos recursos repetitivos; TRF6, ApRemNec nº 0002017-70.2012.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, T3, D.E. 30/09/2025; TRF6, AC nº 0004260-43.2015.4.01.3812, Rel. Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, T3, D.E. 02/06/2025; TRF6, AC nº 0003774-13.2014.4.01.3806, Rel. Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, T4, D.E. 13/04/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reconhecer a prescrição do crédito consubstanciado na CDA nº 4447-40 e, em consequência, reformar a sentença para julgar procedentes os embargos à execução fiscal e extinguir a execução fiscal nº 0008992-31.2012.8.13.0344, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais. Invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 1004198-64.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO CONSUBSTANCIADO NA CDA Nº 4447-40 E, EM CONSEQUÊNCIA, REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL Nº 0008992-31.2012.8.13.0344, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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