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Apelação Cível Nº 1004198-64.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Unimed Pontal do Triângulo – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Evento 1 – OUT12, p. 9) para impugnar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama/MG (Evento 1 – OUT12, p. 1), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para excluir da cobrança os valores referentes às Autorizações de Internação Hospitalar – AIHs nº 2852062576, 2853038936 e 2927053063, mantendo a exigibilidade das AIHs nº 2885088701 e 2927069871.
Nas razões recursais, a apelante alega a prescrição, ao fundamento de que transcorreu o prazo entre a constituição definitiva do crédito na esfera administrativa e o ajuizamento da execução fiscal. No mérito, sustenta que os atendimentos correspondentes às AIHs remanescentes foram realizados fora da área geográfica de abrangência dos contratos e não se enquadravam nas hipóteses de urgência ou emergência. Requer a reforma da sentença, com a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a exclusão das cobranças mantidas.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de controvérsia acerca da exigibilidade do crédito de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS consubstanciado na CDA nº 4447-40, especialmente quanto à alegada prescrição da pretensão executiva, matéria cujo exame antecede as demais questões devolvidas pela apelação.
A apelante defende a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, contado da realização dos atendimentos pelo SUS. Subsidiariamente, alega que, ainda que adotado o prazo quinquenal, a pretensão já estaria prescrita antes do ajuizamento da execução fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.147 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, nas ações relativas ao ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, aplica-se o prazo de cinco anos estabelecido no Decreto nº 20.910/1932, contado da notificação da decisão administrativa que apurou os valores devidos.
Essa orientação vem sendo adotada por este Tribunal em casos análogos. Nesse sentido: TRF6, ApRemNec 0002017-70.2012.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, T3, D.E. 30/09/2025; TRF6, AC 0004260-43.2015.4.01.3812, Rel. Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, T3, D.E. 02/06/2025; TRF6, AC 0003774-13.2014.4.01.3806, Rel. Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, T4, D.E. 13/04/2026.
Ficam afastados, desse modo, tanto o prazo trienal previsto no Código Civil quanto a adoção da data dos atendimentos como marco inicial da contagem.
No caso, os créditos foram apurados no Processo Administrativo nº 33902.186304/2004-82. Os documentos juntados demonstram que a apelante apresentou impugnações às cobranças e, após o respectivo julgamento, interpôs recursos administrativos (Evento 1 – OUT2, p. 24), o que impede considerar a decisão inicial sobre as impugnações como marco da constituição definitiva do crédito.
A apelante afirma ter sido cientificada do resultado final do processo administrativo por meio do Ofício nº 6.243/GGSUS/DIDES/ANS/MS, de 16/05/2005, e embora o referido ofício e o respectivo comprovante de recebimento não tenham sido juntados aos autos, também não há documento que indique ciência da decisão definitiva em momento posterior.
A documentação subsequente limita-se, no que interessa à contagem prescricional, à GRU nº 45.504.017.756-7, emitida em 25/01/2007 e com vencimento em 27/02/2007 (Evento 1 – OUT8, p. 39). Esse marco, porém, não se confunde com aquele definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.147, pois a data de vencimento da guia corresponde apenas ao termo fixado para pagamento, enquanto o prazo prescricional se inicia com a notificação da decisão administrativa que apurou definitivamente os valores devidos.
Não há base documental, portanto, para deslocar o marco inicial para 2007. A única data indicada nos autos como correspondente à ciência do resultado definitivo é 16/05/2005, expressamente apontada pela própria apelante.
Adotado esse marco, o prazo quinquenal já havia se esgotado quando a execução fiscal foi ajuizada, em 16/02/2012. Encontra-se, assim, prescrita a pretensão executiva relativa ao crédito consubstanciado na CDA nº 4447-40.
A prescrição alcança a integralidade do débito e conduz à procedência dos embargos à execução fiscal, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais referentes às AIHs remanescentes, inclusive aquelas relacionadas à abrangência geográfica da cobertura contratual, à natureza dos atendimentos e à higidez das cobranças.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reconhecer a prescrição do crédito consubstanciado na CDA nº 4447-40 e, em consequência, reformar a sentença para julgar procedentes os embargos à execução fiscal e extinguir a execução fiscal nº 0008992-31.2012.8.13.0344, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais. Invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000554861v2 e do código CRC c90aee3f.
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