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Agravo de Instrumento Nº 6012350-98.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6075398-77.2026.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. P. B. A. para impugnar decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG que, nos autos da ação ajuizada em face da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a assegurar sua matrícula no curso de Medicina, após a banca de heteroidentificação não confirmar sua autodeclaração como pessoa parda.
Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que os atos das bancas de heteroidentificação carecem de motivação individualizada, por não indicarem os elementos fenotípicos que levaram ao indeferimento. Defende que a mera observância das etapas previstas no edital não supre o dever de motivar o ato administrativo e requer a reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela recursal para assegurar sua matrícula e a realização de novo exame por comissão diversa.
A tutela recursal foi deferida para suspender os efeitos do ato impugnado, assegurar a matrícula provisória e determinar nova avaliação por comissão distinta, mediante decisão individualizada e fundamentada. Realizado novo exame, a autodeclaração foi novamente rejeitada, tendo a UFMG promovido o cancelamento do registro acadêmico. O agravante apresentou, ainda, parecer técnico-antropológico particular que concluiu pelo seu enquadramento no fenótipo socialmente reconhecido como pardo.
A instituição de ensino agravada manifestou-se posteriormente no Evento 24.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de controvérsia acerca da validade do procedimento de heteroidentificação ao qual foi submetido candidato autodeclarado pardo, especialmente quanto ao dever de explicitar os motivos do ato que afastou seu enquadramento como destinatário da política de cotas raciais.
A política de cotas raciais, instituída pela Lei nº 12.711/2012, é constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 186/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 20.10.2014) e na ADC 41/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 08.06.2017).
O STF também definiu que a autodeclaração não possui caráter absoluto e pode ser submetida a mecanismos de controle, como as bancas de heteroidentificação, para prevenir fraudes e assegurar que a política pública alcance seus reais destinatários.
A legitimidade desse mecanismo, porém, não afasta o controle jurisdicional da legalidade do procedimento. A atuação do Poder Judiciário não se destina a substituir a banca na análise do fenótipo do candidato, mas permite verificar se o ato administrativo observa as garantias do devido processo e apresenta elementos suficientes para que o interessado compreenda o resultado e possa exercer adequadamente sua defesa.
No caso, a banca recursal limitou-se a registrar que, após o exame do conjunto das características fenotípicas – cor da pele, cabelo, nariz e boca –, o agravante não foi reconhecido como integrante do público-alvo da política afirmativa, sem indicar quais elementos, considerados em conjunto, conduziram ao resultado desfavorável.
A ausência de motivos individualizados compromete a validade do ato, pois o dever previsto nos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999 não se satisfaz com a simples indicação do critério abstratamente empregado ou com a reprodução do desfecho alcançado pela banca. É necessário que o administrado tenha acesso aos elementos concretos que levaram ao indeferimento, em termos suficientes para compreender a medida e impugná-la.
Foi sob essa premissa que, em decisão monocrática, deferi a tutela recursal para suspender os efeitos do ato impugnado, assegurar a matrícula provisória do agravante no curso de Medicina e determinar à UFMG a realização de nova heteroidentificação por banca diversa, mediante análise individualizada e com exposição adequada dos motivos.
Sobreveio, porém, fato relevante para o julgamento.
Em cumprimento à medida, a UFMG reativou o registro e a matrícula do agravante e o convocou para nova avaliação presencial, realizada em 14/08/2026. A comissão voltou a rejeitar a autodeclaração, com apenas um voto favorável, e a Universidade posteriormente comunicou o cancelamento do registro acadêmico em razão desse resultado.
O Parecer nº 14/2026, produzido após a nova análise, permite examinar os elementos utilizados nas três avaliações. Embora contenha considerações gerais sobre a metodologia adotada pela Universidade, os votos desfavoráveis permanecem formulados em termos genéricos, como a afirmação de que o agravante não foi reconhecido como público-alvo da política afirmativa ou de que suas características físicas visíveis não correspondem às de uma pessoa negra, sem indicar o percurso concreto que levou a esse entendimento (Evento 11 – PARECER4).
É importante mencionar que o próprio parecer registra que a UFMG, por opção metodológica, não informa aos candidatos indeferidos quais características fenotípicas foram consideradas de forma isolada, sob o argumento de que o exame deve recair sobre o conjunto dos traços.
Essa premissa, em si, não é incompatível com a heteroidentificação, pois o dever de motivar não exige critérios rígidos, pontuação dos atributos físicos ou exame isolado de cada traço. Exige, porém, que a decisão indique, ainda que de forma sucinta, os elementos fenotípicos observados e esclareça os motivos que levaram ao acolhimento ou à rejeição da autodeclaração.
No caso, a nova comissão reiterou o vício já apontado na decisão que concedeu a tutela recursal, pois manteve o resultado desfavorável sem apresentar elementos concretos que permitissem ao agravante compreender os motivos adotados.
Também merece registro que as sucessivas avaliações não chegaram a resultados unânimes. O Parecer nº 14/2026 revela que a primeira terminou com três votos contrários e dois favoráveis, enquanto as seguintes registraram quatro votos pelo indeferimento e um pelo acolhimento da autodeclaração. A divergência entre os avaliadores não invalida, isoladamente, o resultado, mas reforça a necessidade de exposição clara dos motivos que sustentam a posição majoritária.
O agravante juntou, ainda, parecer técnico-antropológico particular que concluiu pelo seu enquadramento no fenótipo socialmente reconhecido como pardo. O documento, porém, não substitui o exame atribuído à comissão de heteroidentificação, a quem compete aferir o atendimento aos critérios fenotípicos previstos no edital.
Não cabe a este Tribunal reconhecer diretamente o agravante como pessoa parda. A jurisprudência desta Turma, contudo, é pacífica no sentido de que o candidato submetido à heteroidentificação tem o direito de conhecer os motivos concretos pelos quais sua autodeclaração não foi acolhida, em observância aos princípios da motivação, da proporcionalidade, da razoabilidade e da ampla defesa (TRF6, AI 6013130-38.2026.4.06.0000, Relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, T3, D.E. 25/08/2026; TRF6, AI 6010440-36.2026.4.06.0000, Relatora Juíza Federal Convocada Geneviève Grossi Orsi, T3, D.E. 20/08/2026; TRF6, AI 6013219-61.2026.4.06.0000, Relator Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, T3, D.E. 14/08/2026).
A solução deve preservar a competência da Universidade para o exame fenotípico, sem afastar o dever de exposição individualizada e suficiente dos motivos do resultado.
Por essa razão, o novo procedimento realizado em cumprimento à tutela não sanou o vício anteriormente reconhecido, pois reproduziu, em essência, a mesma forma genérica de justificar o indeferimento que ensejou a intervenção judicial.
A matrícula provisória deve ser preservada até que seja realizada nova avaliação por comissão diversa, mediante decisão individualizada, com indicação clara dos elementos concretos considerados na análise conjunta do fenótipo e dos motivos pelos quais conduzem ao acolhimento ou à rejeição da autodeclaração, sem se limitar a fórmulas genéricas.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para: (i) reconhecer a invalidade dos atos de heteroidentificação impugnados por deficiência na exposição dos motivos; (ii) determinar à Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG que submeta o agravante a nova avaliação, por comissão distinta das que anteriormente o examinaram, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante decisão individualizada, com indicação clara dos elementos fenotípicos considerados em conjunto e dos motivos que conduzam ao acolhimento ou à rejeição da autodeclaração; e (iii) assegurar a manutenção da matrícula do agravante no curso de Medicina e sua participação nas atividades acadêmicas até a conclusão válida do novo procedimento, devendo a UFMG abster-se de promover seu desligamento com fundamento nos atos ora invalidados, ressalvada a eficácia de nova decisão administrativa que observe os parâmetros estabelecidos neste julgamento. Por fim, não cumprido, a tempo e modo, o comando judicial anteriormente imposto à agravada, tenho por prejudicada a análise dos argumentos expendidos pela agravada no Evento 24, até porque contrários à fundamentação acima expendida.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000554877v4 e do código CRC 5c6308af.
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Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 28/09/2026, às 15:58:57