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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0004205-22.2015.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004205-22.2015.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. para impugnar acórdão desta Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu provimento ao recurso adesivo interposto por L. M. S. C. e V. G. C., para reconhecer a responsabilidade solidária da MRV pelas condenações impostas na sentença, redimensionando os ônus sucumbenciais.
Nos presentes embargos, a MRV sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto ao nexo causal específico entre sua atuação e os danos reconhecidos, à alegada exclusividade da CEF quanto à análise, aprovação e liberação do financiamento, à extensão integral das condenações impostas na sentença à construtora, à impossibilidade de reconhecimento automático de solidariedade em razão da simples integração da cadeia de fornecimento e à majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC.
A embargante requer a atribuição de efeitos infringentes para afastar sua responsabilidade solidária e restabelecer a sentença no ponto em que foram rejeitados os pedidos formulados em seu desfavor. Subsidiariamente, postula a delimitação das obrigações a ela imputáveis, com exclusão da declaração de inexistência de débito referente ao contrato bancário, de valores que afirma vinculados exclusivamente à CEF, dos danos morais e da majoração recursal dos honorários. Requer, ainda, manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria já apreciada, salvo quando a correção do vício identificado repercutir sobre o alcance do julgamento.
Na hipótese, os embargos merecem acolhimento parcial, para integração e esclarecimento do julgado.
A embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão teria deixado de demonstrar o nexo causal entre sua atuação e os danos reconhecidos, ao argumento de que a falha determinante para a frustração da operação teria decorrido exclusivamente da atuação da Caixa Econômica Federal na análise, aprovação e liberação do financiamento habitacional.
Não se verifica, nesse aspecto, omissão ou contradição interna.
O acórdão não reconheceu a responsabilidade da MRV pelo simples fato de integrar, em abstrato, a cadeia de fornecimento. Houve exame concreto de sua atuação no desenvolvimento da relação negocial.
Constou do voto embargado que não se revelava adequado concentrar exclusivamente na Caixa Econômica Federal toda a responsabilidade pelo evento danoso. Foram individualizadas, em seguida, as circunstâncias relacionadas à atuação da MRV, destacando-se sua condição de promitente vendedora da unidade, sua participação na condução do negócio, a convocação dos compradores para pré-vistoria, o reforço da expectativa concreta de entrega do imóvel e a exigência de encargos relacionados à unidade antes da efetiva imissão na posse.
O julgamento também distinguiu objetivamente as atuações das corrés: à Caixa Econômica Federal atribuiu-se a condução inadequada da análise e formalização da operação, bem como a ausência de informação eficaz acerca dos entraves posteriormente opostos; à MRV, a consolidação da expectativa objetiva de entrega do imóvel sem prévia segurança quanto à viabilidade final do negócio, além da cobrança de encargos antes da posse.
Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre o reconhecimento de falha específica da instituição financeira e a responsabilização da construtora.
O evento danoso considerado no julgamento não se restringiu ao ato bancário de aprovação, liberação ou negativa do crédito, isoladamente considerado. A conclusão adotada decorreu do desenvolvimento de uma relação negocial complexa em que as condutas atribuídas a ambas as fornecedoras contribuíram para a criação e posterior frustração da legítima expectativa dos consumidores.
Assim, o fato de a análise e a liberação do financiamento inserirem-se na esfera própria de atuação da instituição financeira não exclui a relevância causal das condutas atribuídas à construtora.
Reconhecer, como pretende a embargante, que somente a Caixa Econômica Federal deu causa aos danos exigiria substituir a contribuição causal de ambas as demandadas, reconhecida pelo colegiado, pela tese de causalidade exclusiva sustentada nos embargos, o que traduz pretensão de revisão do mérito já decidido, e não correção de omissão ou contradição.
Também não procede a alegação de que o acórdão teria estabelecido responsabilidade solidária automática e ilimitada em razão da mera participação da CEF e da MRV na mesma cadeia de consumo.
O voto embargado consignou que, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores integrantes da mesma cadeia respondem solidariamente pelos danos causados quando demonstrado nexo causal entre suas condutas e o evento lesivo, acrescentando que, nas relações contratuais complexas, a aferição da responsabilidade reclama exame concreto da atuação desempenhada por cada agente econômico.
Foi a partir desse exame que se concluiu pela contribuição de ambas as demandadas para a frustração do negócio.
A invocação do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor não conduz a solução diversa, pois a conclusão firmada no julgamento afasta a tese de que o evento danoso tenha decorrido de fato exclusivamente imputável à Caixa Econômica Federal.
Do mesmo modo, não houve presunção de solidariedade em afronta ao art. 265 do Código Civil. A solidariedade foi reconhecida com fundamento nas normas consumeristas indicadas no acórdão e após a identificação das condutas causalmente relacionadas ao evento lesivo. Os arts. 403 e 927 do Código Civil, por sua vez, não evidenciam omissão, uma vez que foram examinadas as condutas reputadas relevantes para a produção dos danos e os fundamentos da responsabilidade civil reconhecida.
Há, contudo, necessidade de integração do julgado quanto ao alcance da expressão utilizada no dispositivo do acórdão ao reconhecer a responsabilidade solidária da MRV “pelas condenações impostas na sentença”.
No corpo do voto, foram mantidas as condenações relativas aos danos materiais e morais, bem como a declaração de inexistência de débito referente ao contrato de financiamento nº 855552239964-1. A embargante sustenta que a formulação adotada poderia levar à compreensão de que essa tutela declaratória, relacionada diretamente ao contrato bancário, também teria sido imposta solidariamente à construtora.
O ponto merece esclarecimento.
A responsabilidade solidária reconhecida em relação à MRV incide sobre as consequências indenizatórias do evento danoso, isto é, sobre os danos materiais e morais decorrentes da frustração do negócio imobiliário.
Quanto a esses capítulos, permanece íntegra a conclusão do acórdão. Os danos materiais correspondem às despesas comprovadamente suportadas pelos autores em razão do negócio frustrado, e o dano moral decorre da legítima expectativa de concretização da aquisição da moradia, frustrada em fase próxima à entrega do imóvel.
Não cabe, em sede de embargos declaratórios, promover nova individualização das parcelas indenizatórias para atribuí-las isoladamente a cada fornecedora. O acórdão reconheceu que os danos materiais decorreram do mesmo evento lesivo para cuja ocorrência ambas as demandadas concorreram e, a partir dessa premissa, estendeu à MRV a responsabilidade solidária pelas consequências indenizatórias do negócio frustrado.
A pretensão de estabelecer, agora, imputação individual de cada despesa pressuporia revisão do critério causal adotado no julgamento e nova valoração das parcelas reconhecidas, providências incompatíveis com os limites do art. 1.022 do CPC.
Diversa é a natureza da declaração de inexistência de débito referente ao contrato de financiamento nº 855552239964-1.
Essa tutela declaratória incide sobre a relação jurídica de financiamento cuja exigibilidade foi controvertida, produzindo efeitos quanto à inexistência de obrigação remanescente dos autores perante a instituição financeira.
Cumpre, portanto, esclarecer que a responsabilidade solidária reconhecida em relação à MRV não se estende ao capítulo declaratório referente ao contrato de financiamento. A declaração de inexistência do débito relativo ao contrato nº 855552239964-1 produz efeitos no âmbito da relação jurídica de financiamento mantida entre os autores e a Caixa Econômica Federal, permanecendo a solidariedade da construtora restrita às condenações de natureza indenizatória por danos materiais e morais.
A integração, nesse ponto, não altera a conclusão quanto à inexistência do débito nem afasta a responsabilidade civil da MRV, mas delimita o alcance subjetivo de cada capítulo do julgamento.
A pretensão de excluir a embargante das condenações por danos materiais e morais, por sua vez, não revela vício suscetível de correção pela via declaratória.
Quanto aos danos materiais, o acórdão registrou que os valores reconhecidos na sentença correspondiam a despesas comprovadamente suportadas pelos consumidores em razão do negócio frustrado e que não havia elemento apto a infirmar essa conclusão. Quanto aos danos morais, considerou-se que os autores foram conduzidos a acreditar, de forma objetiva e plausível, na concretização do projeto habitacional, alcançando fase próxima à entrega do imóvel antes da ruptura do negócio.
A responsabilidade da MRV não foi fundada na prática do ato bancário de aprovação ou liberação do crédito, mas em sua própria participação no desenvolvimento da relação negocial e na consolidação da expectativa posteriormente frustrada. A pretensão de atribuir os danos indenizáveis exclusivamente à falha bancária exigiria revisão da conclusão causal estabelecida no acórdão, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.
Os embargos também comportam integração quanto aos honorários recursais.
No voto embargado, após a redistribuição dos ônus sucumbenciais decorrente do provimento do recurso adesivo dos autores, consignou-se que, considerando o desprovimento da apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, a verba honorária anteriormente arbitrada seria majorada em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, passando a incidir o percentual total de 12% sobre o valor atualizado da condenação.
A fundamentação vinculou, portanto, o acréscimo recursal de 2% ao desprovimento da apelação interposta pela Caixa Econômica Federal.
A MRV não interpôs recurso próprio. Figurou como recorrida no recurso adesivo manejado pelos autores, que foi provido para reconhecer sua responsabilidade solidária. Deve-se, por isso, precisar a distinção entre a redistribuição ordinária dos ônus sucumbenciais e a majoração específica prevista no art. 85, §11, do CPC.
A condenação da MRV ao pagamento dos honorários advocatícios decorre da redistribuição da sucumbência resultante do provimento do recurso adesivo dos autores. O acréscimo de 2% a título de honorários recursais, por outro lado, decorre especificamente do desprovimento da apelação interposta pela Caixa Econômica Federal e não se estende à construtora.
Fica esclarecido, portanto, que, quanto à MRV, permanece o percentual de 10% anteriormente fixado, decorrente da redistribuição ordinária da sucumbência, ao passo que, em relação à Caixa Econômica Federal, incide o percentual total de 12%, considerado o acréscimo recursal de 2% previsto no art. 85, §11, do CPC.
Esse esclarecimento preserva o resultado do recurso adesivo e a redistribuição dos ônus sucumbenciais promovida pelo acórdão, limitando-se a individualizar o alcance da majoração recursal.
Não há fundamento para acolher o pedido de afastamento integral da responsabilidade da MRV e restabelecer a sentença no capítulo em que foram rejeitados os pedidos formulados contra a construtora. O acórdão examinou o nexo causal, individualizou a atuação das demandadas e afastou a tese de que a frustração do negócio decorrera exclusivamente de conduta da Caixa Econômica Federal.
As integrações ora promovidas possuem alcance específico: quanto à tutela declaratória, delimitam seus efeitos à relação de financiamento mantida com a CEF; quanto aos honorários, distinguem a redistribuição ordinária da sucumbência da majoração recursal decorrente do desprovimento da apelação da instituição financeira. Nenhuma dessas integrações altera a conclusão quanto à responsabilidade solidária da MRV pelos danos materiais e morais.
No tocante ao prequestionamento, a embargante requer manifestação acerca dos arts. 85, §§2º, 6º e 11, 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC; arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e §3º, II, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 265, 403 e 927 do Código Civil.
As questões jurídicas correspondentes encontram-se suficientemente examinadas.
Os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor fundamentam a responsabilidade solidária reconhecida no acórdão, condicionada à contribuição causal das fornecedoras para o evento lesivo. A tese fundada no art. 14, §3º, II, do CDC não conduz a conclusão diversa, uma vez que o julgamento afastou a ocorrência de fato exclusivamente imputável à Caixa Econômica Federal.
Quanto aos arts. 265, 403 e 927 do Código Civil, a solidariedade não foi presumida, mas reconhecida com fundamento nas normas consumeristas aplicáveis e a partir da identificação das condutas atribuídas a cada demandada e de sua relação com os danos reconhecidos.
Os arts. 85, §§2º, 6º e 11, do CPC ficam igualmente considerados. Os §§2º e 6º não afastam a redistribuição ordinária dos ônus sucumbenciais resultante da reforma da sentença, enquanto a majoração específica prevista no §11 decorre do desprovimento da apelação da Caixa Econômica Federal, razão pela qual o acréscimo de 2% não alcança a MRV.
Também não se verifica deficiência de fundamentação à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC, pois foram examinados os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada quanto à responsabilidade civil da construtora. No que se refere ao inciso VI, os embargos não individualizam precedente ou enunciado cuja incidência tenha sido afastada sem a correspondente distinção ou superação.
Por fim, ficam considerados os arts. 1.022 e 1.025 do CPC, registrando-se que o acolhimento parcial dos embargos ocorre na medida necessária à integração do julgado quanto ao alcance da tutela declaratória e da majoração dos honorários recursais, sem reabertura dos capítulos de mérito relativos à responsabilidade indenizatória.
Em síntese, o acolhimento parcial dos embargos limita-se a esclarecer que a responsabilidade solidária da MRV não alcança o capítulo declaratório referente ao contrato de financiamento nº 855552239964-1, que produz efeitos no âmbito da relação jurídica mantida entre os autores e a Caixa Econômica Federal, e que o acréscimo recursal de 2% previsto no art. 85, §11, do CPC incide exclusivamente sobre a CEF. Permanece íntegra, no mais, a responsabilidade solidária da MRV pelos danos materiais e morais, bem como sua sujeição, juntamente com a CEF, aos honorários sucumbenciais no percentual-base de 10%.
Em que pese o acolhimento parcial dos embargos, ficam as partes advertidas acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, bem como da incidência das sanções por litigância de má-fé nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., para integrar e esclarecer o acórdão nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a conclusão do julgamento quanto à responsabilidade solidária da construtora pelos danos materiais e morais.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000554952v2 e do código CRC 9cfc7315.
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