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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 6005218-68.2024.4.06.3812/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005218-68.2024.4.06.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Minas Gerais contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da inicial e por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
O embargante aponta omissão e obscuridade no acórdão. Sustenta que o julgado deixou de apreciar a existência de atos normativos do CONFERE e do CORE/MG que instituem disciplina geral de parcelamento e recuperação de créditos, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa.
Alega que as Resoluções CONFERE n.º 2.000/2022 e CORE-MG n.º 1.922/2022 preveem a possibilidade de parcelamento dos débitos e a concessão de vantagens administrativas, circunstância que, à luz do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, demonstraria o cumprimento da exigência de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Afirma, ainda, que promoveu o prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa, conforme reconhecido no próprio acórdão.
Argumenta, ademais, que não estavam presentes os requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, pois a execução fiscal foi ajuizada em 16.12.2024, ocasião em que o exequente requereu a realização de penhora on-line de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, pedido que não foi apreciado antes da prolação da sentença extintiva, em 07.04.2025. Sustenta, assim, que não transcorreu período superior a um ano sem movimentação processual útil.
Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e obscuridades apontadas e reconhecido o cumprimento das exigências necessárias ao regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem impugnação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, admitindo-se excepcionalmente a modificação do julgado quando a correção do vício identificado conduzir, necessariamente, à alteração do resultado.
No caso, os embargos comportam parcial acolhimento, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do acórdão quanto às circunstâncias concretas da execução e às providências administrativas adotadas pelo Conselho exequente.
O acórdão embargado reconheceu a aplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas pelos conselhos de fiscalização profissional e manteve a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Consignou que, embora comprovado o prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa, não teria sido demonstrada tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa apta a satisfazer a exigência prevista no art. 2º da Resolução.
A fundamentação merece ser integrada à luz das alegações deduzidas nos embargos e dos elementos constantes dos autos.
No julgamento do RE 1.355.208/SC, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a cobrança judicial de créditos de baixo valor deve ser orientada pelos princípios da eficiência administrativa, da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas a relação entre os custos da execução e o proveito econômico perseguido e a existência de outros instrumentos admitidos pelo ordenamento para a satisfação do crédito público.
Com base nessas premissas, o Plenário fixou, por unanimidade, no Tema 1.184, a tese de que o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do protesto do título, salvo, quanto a este último, motivo de eficiência administrativa que demonstre a inadequação da medida.
Ao formular a tese, a Relatora ressaltou a existência, no ordenamento jurídico, de diferentes caminhos destinados à tentativa de conciliação e à adoção de soluções administrativas, inserindo tais providências na perspectiva de utilização racional da execução fiscal.
Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos no paradigma, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a controvérsia do Tema 1.184 se restringe às execuções fiscais de baixo valor, tendo como fundamento determinante o princípio da eficiência administrativa e a relação entre o custo processual e o valor perseguido.
É nesse contexto que devem ser compreendidas as disposições do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024, editada para regulamentar a aplicação do precedente. O dispositivo condiciona o ajuizamento da execução fiscal à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e prevê, em seus parágrafos, hipóteses destinadas à concretização dessa exigência.
A interpretação desses dispositivos, contudo, não pode ser dissociada das razões determinantes do Tema 1.184, que buscam evitar o emprego imediato da via judicial quando disponíveis providências extrajudiciais potencialmente aptas à satisfação do crédito e à redução da litigiosidade.
Nessa linha, este Tribunal tem entendido que a mera previsão abstrata de mecanismos de parcelamento ou negociação não basta, por si só, para caracterizar a tentativa prévia exigida pelo precedente vinculante e pela Resolução CNJ nº 547/2024.
Na Apelação Cível nº 6003595-32.2025.4.06.3812 (Rel. Des. Federal Dolzany da Costa, j. 06/03/2026), a 3ª Turma assentou que a existência de programa genérico de negociação administrativa, desacompanhada da demonstração de providência efetivamente dirigida ao devedor, não satisfaz o requisito previsto no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
No mesmo sentido, no julgamento unânime da Apelação Cível nº 1001106-78.2023.4.06.3812 (Rel. Juiz Convocado Gláucio Maciel, j. 31/07/2026), esta Turma concluiu que a existência abstrata de norma geral de parcelamento não substitui a demonstração concreta de que foi efetivamente oferecida ao executado, de forma individualizada e antes da propositura da demanda, oportunidade de composição extrajudicial. A orientação foi incorporada expressamente à tese daquele julgamento.
A 4ª Turma adotou compreensão convergente ao apreciar embargos de declaração opostos pelo próprio CORE-MG na Apelação Cível nº 6010248-20.2024.4.06.3801 (Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, j. 24/07/2026). Naquela oportunidade, considerou insuficientes a existência da Resolução CONFERE nº 2.000/2022 e a expedição de notificação no curso do procedimento administrativo de cobrança quando não evidenciada oferta concreta de parcelamento ou de outra forma de regularização dirigida ao devedor.
O Colegiado também examinou a presunção prevista no § 3º do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 e concluiu que ela não afasta, diante dos elementos concretamente apresentados pelo exequente, a análise da idoneidade da providência adotada para os fins exigidos pela norma.
A mesma orientação deve ser observada no presente caso.
A notificação administrativa juntada aos autos foi expedida no âmbito do PAC nº 26160/2024 e concedeu à executada prazo de quinze dias úteis para a quitação das anuidades cobradas. O documento advertiu que o inadimplemento poderia ensejar inscrição em dívida ativa, inclusão em cadastro de inadimplentes, protesto e ajuizamento de execução fiscal e fez referência à possibilidade de quitação amigável mediante contato com o Conselho.
A regulamentação interna do CORE-MG demonstra que essa notificação integra o procedimento administrativo de cobrança e constituição definitiva do crédito. A Resolução CORE-MG nº 1.922/2022 prevê a notificação do devedor acerca do lançamento tributário para pagamento, parcelamento ou apresentação de defesa e estabelece que, transcorrido o prazo sem manifestação, será promovida a inscrição em dívida ativa e emitida a correspondente CDA.
Esse procedimento está em consonância com a Súmula 673 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a comprovação da regular notificação do devedor para pagamento da anuidade ou, havendo recurso administrativo, o esgotamento da instância administrativa constitui requisito indispensável à constituição e à execução do crédito.
No caso concreto, embora individualizada, a notificação juntada aos autos não evidencia oferta efetiva de parcelamento ou de outra solução administrativa autônoma. Seu conteúdo concentra-se essencialmente na cobrança do débito e na advertência acerca das consequências do inadimplemento, com referência genérica à possibilidade de quitação amigável.
As Resoluções CONFERE nº 2.000/2022 e CORE-MG nº 1.922/2022, por sua vez, disciplinam modalidades de parcelamento e recuperação de créditos. Não há, contudo, demonstração de que essas alternativas tenham sido concretamente oferecidas à executada nas condições nelas previstas, com indicação de modalidade específica, condições de adesão ou possibilidade de ingresso no Programa Permanente de Recuperação de Créditos.
À luz das razões determinantes do Tema 1.184/STF e da orientação já adotada pelos colegiados deste Tribunal, esses elementos não evidenciam tentativa concreta e individualizada de conciliação ou adoção de solução administrativa suficiente para demonstrar a necessidade de utilização da via judicial.
Registre-se, ainda, que a presente execução foi ajuizada em 16.12.2024, quando já havia sido fixada, em 19.12.2023, a tese do Tema 1.184 da repercussão geral e já se encontrava em vigor a Resolução CNJ nº 547/2024, editada em 22.02.2024 para regulamentar sua aplicação. A própria Corte Suprema, ao julgar os embargos de declaração no paradigma, reafirmou a incidência do precedente às execuções fiscais de baixo valor e consignou não ter havido modulação de seus efeitos.
Assim, ao optar pelo ajuizamento da execução fiscal já sob a vigência dessas diretrizes, incumbia ao exequente demonstrar o prévio atendimento das providências estabelecidas no item 2 do Tema 1.184 e regulamentadas pela Resolução CNJ nº 547/2024. Comprovado o protesto do título, mas não demonstrada, nos termos acima expostos, tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa suficiente para atender ao art. 2º da Resolução, subsiste a ausência de interesse de agir reconhecida no acórdão.
De outro lado, assiste razão ao embargante quanto à inaplicabilidade, no caso concreto, da hipótese prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
O dispositivo determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que realizada a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Esses pressupostos não estavam configurados quando proferida a sentença.
A execução foi distribuída em 16.12.2024, e, em 03.04.2025, o exequente requereu o prosseguimento do feito mediante a citação e providências destinadas à localização e constrição patrimonial, dentre elas pesquisas pelo sistema SISBAJUD.
Esses requerimentos não chegaram a ser apreciados pelo juízo de origem, sobrevindo a sentença extintiva em 07.04.2025.
Não havia, portanto, paralisação do processo por período superior a um ano. Tampouco seria possível concluir, naquele momento, pela ausência de bens penhoráveis, uma vez que as diligências destinadas à pesquisa patrimonial, em tese aptas à localização de bens e à satisfação do crédito, permaneciam pendentes de apreciação.
Essa circunstância, contudo, não altera o resultado do julgamento. O art. 1º, § 1º, disciplina hipótese própria de extinção de execução fiscal já em curso, enquanto o art. 2º estabelece providência prévia ao ajuizamento, cuja observância integra a aferição do interesse processual nas execuções fiscais de baixo valor abrangidas pelo Tema 1.184/STF.
Desse modo, embora não configurados os pressupostos do art. 1º, § 1º, subsiste fundamento autônomo para a extinção do processo, consistente na ausência de demonstração suficiente da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa exigida pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo item 2 da tese firmada no Tema 1.184 da repercussão geral.
A integração ora promovida esclarece e complementa os fundamentos do acórdão, sem repercussão sobre a conclusão anteriormente adotada.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão nos termos acima, mantido o resultado do julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000555172v2 e do código CRC f250f106.
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