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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 6005218-68.2024.4.06.3812/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005218-68.2024.4.06.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Minas Gerais contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da inicial e por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.

O embargante aponta omissão e obscuridade no acórdão. Sustenta que o julgado deixou de apreciar a existência de atos normativos do CONFERE e do CORE/MG que instituem disciplina geral de parcelamento e recuperação de créditos, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa.

Alega que as Resoluções CONFERE n.º 2.000/2022 e CORE-MG n.º 1.922/2022 preveem a possibilidade de parcelamento dos débitos e a concessão de vantagens administrativas, circunstância que, à luz do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, demonstraria o cumprimento da exigência de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Afirma, ainda, que promoveu o prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa, conforme reconhecido no próprio acórdão.

Argumenta, ademais, que não estavam presentes os requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, pois a execução fiscal foi ajuizada em 16.12.2024, ocasião em que o exequente requereu a realização de penhora on-line de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, pedido que não foi apreciado antes da prolação da sentença extintiva, em 07.04.2025. Sustenta, assim, que não transcorreu período superior a um ano sem movimentação processual útil.

Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e obscuridades apontadas e reconhecido o cumprimento das exigências necessárias ao regular prosseguimento da execução fiscal.

Sem impugnação.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, admitindo-se excepcionalmente a modificação do julgado quando a correção do vício identificado conduzir, necessariamente, à alteração do resultado.

No caso, os embargos comportam parcial acolhimento, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do acórdão quanto às circunstâncias concretas da execução e às providências administrativas adotadas pelo Conselho exequente.

O acórdão embargado reconheceu a aplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas pelos conselhos de fiscalização profissional e manteve a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Consignou que, embora comprovado o prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa, não teria sido demonstrada tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa apta a satisfazer a exigência prevista no art. 2º da Resolução.

A fundamentação merece ser integrada à luz das alegações deduzidas nos embargos e dos elementos constantes dos autos.

No julgamento do RE 1.355.208/SC, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a cobrança judicial de créditos de baixo valor deve ser orientada pelos princípios da eficiência administrativa, da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas a relação entre os custos da execução e o proveito econômico perseguido e a existência de outros instrumentos admitidos pelo ordenamento para a satisfação do crédito público.

Com base nessas premissas, o Plenário fixou, por unanimidade, no Tema 1.184, a tese de que o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do protesto do título, salvo, quanto a este último, motivo de eficiência administrativa que demonstre a inadequação da medida.

Ao formular a tese, a Relatora ressaltou a existência, no ordenamento jurídico, de diferentes caminhos destinados à tentativa de conciliação e à adoção de soluções administrativas, inserindo tais providências na perspectiva de utilização racional da execução fiscal.

Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos no paradigma, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a controvérsia do Tema 1.184 se restringe às execuções fiscais de baixo valor, tendo como fundamento determinante o princípio da eficiência administrativa e a relação entre o custo processual e o valor perseguido.

É nesse contexto que devem ser compreendidas as disposições do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024, editada para regulamentar a aplicação do precedente. O dispositivo condiciona o ajuizamento da execução fiscal à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e prevê, em seus parágrafos, hipóteses destinadas à concretização dessa exigência.

A interpretação desses dispositivos, contudo, não pode ser dissociada das razões determinantes do Tema 1.184, que buscam evitar o emprego imediato da via judicial quando disponíveis providências extrajudiciais potencialmente aptas à satisfação do crédito e à redução da litigiosidade.

Nessa linha, este Tribunal tem entendido que a mera previsão abstrata de mecanismos de parcelamento ou negociação não basta, por si só, para caracterizar a tentativa prévia exigida pelo precedente vinculante e pela Resolução CNJ nº 547/2024.

Na Apelação Cível nº 6003595-32.2025.4.06.3812 (Rel. Des. Federal Dolzany da Costa, j. 06/03/2026), a 3ª Turma assentou que a existência de programa genérico de negociação administrativa, desacompanhada da demonstração de providência efetivamente dirigida ao devedor, não satisfaz o requisito previsto no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

No mesmo sentido, no julgamento unânime da Apelação Cível nº 1001106-78.2023.4.06.3812 (Rel. Juiz Convocado Gláucio Maciel, j. 31/07/2026), esta Turma concluiu que a existência abstrata de norma geral de parcelamento não substitui a demonstração concreta de que foi efetivamente oferecida ao executado, de forma individualizada e antes da propositura da demanda, oportunidade de composição extrajudicial. A orientação foi incorporada expressamente à tese daquele julgamento.

A 4ª Turma adotou compreensão convergente ao apreciar embargos de declaração opostos pelo próprio CORE-MG na Apelação Cível nº 6010248-20.2024.4.06.3801 (Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, j. 24/07/2026). Naquela oportunidade, considerou insuficientes a existência da Resolução CONFERE nº 2.000/2022 e a expedição de notificação no curso do procedimento administrativo de cobrança quando não evidenciada oferta concreta de parcelamento ou de outra forma de regularização dirigida ao devedor.

O Colegiado também examinou a presunção prevista no § 3º do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 e concluiu que ela não afasta, diante dos elementos concretamente apresentados pelo exequente, a análise da idoneidade da providência adotada para os fins exigidos pela norma.

A mesma orientação deve ser observada no presente caso.

A notificação administrativa juntada aos autos foi expedida no âmbito do PAC nº 26160/2024 e concedeu à executada prazo de quinze dias úteis para a quitação das anuidades cobradas. O documento advertiu que o inadimplemento poderia ensejar inscrição em dívida ativa, inclusão em cadastro de inadimplentes, protesto e ajuizamento de execução fiscal e fez referência à possibilidade de quitação amigável mediante contato com o Conselho.

A regulamentação interna do CORE-MG demonstra que essa notificação integra o procedimento administrativo de cobrança e constituição definitiva do crédito. A Resolução CORE-MG nº 1.922/2022 prevê a notificação do devedor acerca do lançamento tributário para pagamento, parcelamento ou apresentação de defesa e estabelece que, transcorrido o prazo sem manifestação, será promovida a inscrição em dívida ativa e emitida a correspondente CDA.

Esse procedimento está em consonância com a Súmula 673 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a comprovação da regular notificação do devedor para pagamento da anuidade ou, havendo recurso administrativo, o esgotamento da instância administrativa constitui requisito indispensável à constituição e à execução do crédito.

No caso concreto, embora individualizada, a notificação juntada aos autos não evidencia oferta efetiva de parcelamento ou de outra solução administrativa autônoma. Seu conteúdo concentra-se essencialmente na cobrança do débito e na advertência acerca das consequências do inadimplemento, com referência genérica à possibilidade de quitação amigável.

As Resoluções CONFERE nº 2.000/2022 e CORE-MG nº 1.922/2022, por sua vez, disciplinam modalidades de parcelamento e recuperação de créditos. Não há, contudo, demonstração de que essas alternativas tenham sido concretamente oferecidas à executada nas condições nelas previstas, com indicação de modalidade específica, condições de adesão ou possibilidade de ingresso no Programa Permanente de Recuperação de Créditos.

À luz das razões determinantes do Tema 1.184/STF e da orientação já adotada pelos colegiados deste Tribunal, esses elementos não evidenciam tentativa concreta e individualizada de conciliação ou adoção de solução administrativa suficiente para demonstrar a necessidade de utilização da via judicial.

Registre-se, ainda, que a presente execução foi ajuizada em 16.12.2024, quando já havia sido fixada, em 19.12.2023, a tese do Tema 1.184 da repercussão geral e já se encontrava em vigor a Resolução CNJ nº 547/2024, editada em 22.02.2024 para regulamentar sua aplicação. A própria Corte Suprema, ao julgar os embargos de declaração no paradigma, reafirmou a incidência do precedente às execuções fiscais de baixo valor e consignou não ter havido modulação de seus efeitos.

Assim, ao optar pelo ajuizamento da execução fiscal já sob a vigência dessas diretrizes, incumbia ao exequente demonstrar o prévio atendimento das providências estabelecidas no item 2 do Tema 1.184 e regulamentadas pela Resolução CNJ nº 547/2024. Comprovado o protesto do título, mas não demonstrada, nos termos acima expostos, tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa suficiente para atender ao art. 2º da Resolução, subsiste a ausência de interesse de agir reconhecida no acórdão.

De outro lado, assiste razão ao embargante quanto à inaplicabilidade, no caso concreto, da hipótese prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

O dispositivo determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que realizada a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Esses pressupostos não estavam configurados quando proferida a sentença.

A execução foi distribuída em 16.12.2024, e, em 03.04.2025, o exequente requereu o prosseguimento do feito mediante a citação e providências destinadas à localização e constrição patrimonial, dentre elas pesquisas pelo sistema SISBAJUD.

Esses requerimentos não chegaram a ser apreciados pelo juízo de origem, sobrevindo a sentença extintiva em 07.04.2025.

Não havia, portanto, paralisação do processo por período superior a um ano. Tampouco seria possível concluir, naquele momento, pela ausência de bens penhoráveis, uma vez que as diligências destinadas à pesquisa patrimonial, em tese aptas à localização de bens e à satisfação do crédito, permaneciam pendentes de apreciação.

Essa circunstância, contudo, não altera o resultado do julgamento. O art. 1º, § 1º, disciplina hipótese própria de extinção de execução fiscal já em curso, enquanto o art. 2º estabelece providência prévia ao ajuizamento, cuja observância integra a aferição do interesse processual nas execuções fiscais de baixo valor abrangidas pelo Tema 1.184/STF.

Desse modo, embora não configurados os pressupostos do art. 1º, § 1º, subsiste fundamento autônomo para a extinção do processo, consistente na ausência de demonstração suficiente da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa exigida pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo item 2 da tese firmada no Tema 1.184 da repercussão geral.

A integração ora promovida esclarece e complementa os fundamentos do acórdão, sem repercussão sobre a conclusão anteriormente adotada.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão nos termos acima, mantido o resultado do julgamento.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 6005218-68.2024.4.06.3812/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005218-68.2024.4.06.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO ART. 1º, § 1º. OMISSÃO SANADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial e por ausência de interesse de agir, diante do descumprimento das exigências prévias estabelecidas no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

2. O embargante aponta omissão e obscuridade quanto à existência de atos normativos que disciplinam parcelamento e recuperação de créditos. Sustenta também a inaplicabilidade do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, porque houve requerimentos de pesquisas patrimoniais antes de transcorrido um ano do ajuizamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de normas gerais de parcelamento e a notificação administrativa realizada antes do ajuizamento comprovam a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa exigida pelo Tema 1.184/STF e pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) saber se estavam presentes os requisitos para extinção da execução fiscal previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tema 1.184/STF condiciona o ajuizamento das execuções fiscais de baixo valor à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao protesto do título, ressalvada, quanto a este, hipótese de inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa. Essas exigências buscam racionalizar o uso da via judicial e privilegiar mecanismos extrajudiciais aptos à satisfação do crédito.

5. A existência abstrata de atos normativos que disciplinam parcelamento ou recuperação de créditos não demonstra, por si só, o cumprimento da exigência de prévia tentativa de solução administrativa. A providência deve revelar oportunidade concreta de composição oferecida ao devedor antes do ajuizamento da execução.

6. A notificação administrativa realizada no procedimento de cobrança concedeu prazo para pagamento e mencionou genericamente a possibilidade de quitação amigável. Não indicou modalidade específica de parcelamento, suas condições ou a possibilidade de adesão ao programa de recuperação de créditos. A medida, portanto, não caracteriza tentativa concreta e individualizada de conciliação ou solução administrativa.

7. O prévio protesto da CDA não supre, isoladamente, a exigência relativa à tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Como a execução foi ajuizada após a fixação da tese do Tema 1.184/STF e a edição da Resolução CNJ nº 547/2024, cabia ao exequente demonstrar o atendimento das providências exigíveis antes do ajuizamento.

8. Assiste razão ao embargante quanto à inaplicabilidade do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Antes da sentença, foram requeridas pesquisas destinadas à localização e constrição patrimonial, ainda pendentes de apreciação. Não havia paralisação superior a um ano nem era possível afirmar a inexistência de bens penhoráveis.

9. A inaplicabilidade do art. 1º, § 1º, não modifica o resultado do julgamento. Subsiste fundamento autônomo para a extinção da execução: a ausência de demonstração suficiente da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa exigida pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184/STF.

10. A integração do acórdão quanto a esses fundamentos não repercute no resultado anteriormente adotado, razão pela qual não se atribuem efeitos infringentes aos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do acórdão, mantido o resultado do julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.022; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, § 1º, e 2º, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023; STJ, Súmula 673; TRF6, AC 6003595-32.2025.4.06.3812, Rel. Des. Federal Dolzany da Costa, 3ª Turma, j. 06.03.2026; TRF6, AC 1001106-78.2023.4.06.3812, Rel. Juiz Convocado Gláucio Maciel, 3ª Turma, j. 31.07.2026; TRF6, AC 6010248-20.2024.4.06.3801, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, j. 24.07.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão nos termos acima, mantido o resultado do julgamento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 6005218-68.2024.4.06.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NOS TERMOS ACIMA, MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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