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Apelação Cível Nº 0007090-91.2010.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007090-91.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Alnutri Alimentos Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível Seção Judiciária de MG, que, nos autos de ação ordinária movida contra o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, julgou improcedentes os pedidos, em ação na qual se pretende a declaração de nulidade das penalidades impostas em três processos administrativos decorrentes de fiscalização metrológica de produtos alimentícios comercializados pela autora. A parte autora foi também condenada ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor do débito questionado, na forma do artigo 20, parágrafo quarto, do CPC/1973.
Em suas razões de apelação, a autora sustenta que os fatos discutidos nos procedimentos administrativos foram submetidos a pedido de revisão, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784/1999, diante da alegada ausência de fundamentação suficiente para o indeferimento dos recursos e da posterior constatação de que as decisões administrativas teriam sido proferidas além do prazo previsto no art. 59, § 1º, da mesma lei.
Alega que todos os recursos administrativos teriam sido julgados depois do prazo máximo de trinta dias, sem a prorrogação expressamente justificada prevista no § 2º do referido dispositivo. Argumenta que, assim como o administrado se sujeita aos prazos legais para apresentação de suas impugnações e recursos, a Administração também estaria vinculada aos prazos estabelecidos pela legislação, razão pela qual reputa inválidas as decisões proferidas extemporaneamente.
Defende, assim, a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na ação e afastadas as penalidades administrativas impugnadas.
Sem contrarrazões, subiram os autos à Corte.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a parte apelante.
A controvérsia cinge-se à validade das penalidades administrativas impostas pelo INMETRO em razão da comercialização de produtos pré-medidos em desconformidade quantitativa, devendo ser examinadas, em particular, a alegada nulidade pelo julgamento tardio dos recursos administrativos, a eventual ocorrência de prescrição intercorrente e a suficiência das razões invocadas para afastar a materialidade das infrações.
A tese principal da apelante parte do art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, segundo o qual, inexistindo prazo legal diverso, o recurso administrativo deverá ser decidido em até trinta dias, contados do recebimento dos autos pelo órgão competente, admitida prorrogação por igual período mediante justificativa explícita.
O prazo legal vincula a Administração e concretiza os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Seu descumprimento pode caracterizar mora administrativa e justificar tutela voltada à obtenção da decisão em prazo razoável. Não se extrai daí, porém, que eventual excesso temporal invalide a decisão posteriormente proferida, sobretudo quando não se demonstra prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não atribui ao simples descumprimento do prazo legal para decidir recurso administrativo o efeito automático de nulidade do procedimento. No REsp 1.352.137/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 23/05/2013, o STJ assentou que prazo dessa natureza, quando estabelecido sem previsão de sanção específica para seu descumprimento, possui caráter impróprio e não gera, por si só, preclusão da atuação administrativa.
Na dicção do relator: “Deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento. Tal prazo é impróprio, ou seja, aquele fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu. No mesmo sentido MS 18.555/DF, Ministro Mauro Campbell.”
No mesmo sentido, no AgRg no AREsp 588.898/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 06/02/2015, o Tribunal reiterou que a inobservância de prazo destinado à Administração, ausente demonstração de prejuízo concreto, não conduz automaticamente à invalidação do processo administrativo, sobretudo diante do respeito ao contraditório e ampla defesa.
No caso, a autora apresentou histórico dos procedimentos administrativos. Segundo esse documento, no Processo nº 00200-00012608-2008, o recurso foi apresentado em 28/04/2009 e a decisão final proferida em 29/12/2009, com intervalo indicado de 245 dias. No Processo nº 00200-00013823-2008, o recurso foi apresentado em 29/06/2009 e decidido em 29/12/2009, em 183 dias. No Processo nº 00200-00015660-2008, o histórico aponta intervalo de 52 dias entre recurso e decisão final.
Os lapsos ultrapassam o parâmetro do art. 59, § 1º, mas essa circunstância, isoladamente considerada, não extingue o poder de decidir nem torna nulos os atos administrativos. A conclusão adotada na sentença, portanto, deve ser mantida.
Também não prospera o argumento de que a Administração deveria sofrer exatamente a mesma consequência atribuída ao administrado que interpõe recurso fora do prazo. A distinção decorre da própria lei: o art. 63, I, da Lei nº 9.784/1999 prevê expressamente o não conhecimento do recurso intempestivo, enquanto o art. 59, §§ 1º e 2º, não estabelece sanção semelhante para o atraso da autoridade julgadora. Equiparar as consequências implicaria criar hipótese de perda de competência ou de extinção da pretensão punitiva sem previsão normativa.
A apelante também afirma que requereu revisão das decisões administrativas com fundamento no art. 65 da Lei nº 9.784/1999, indicando como fato novo a posterior constatação do descumprimento do prazo para julgamento dos recursos. Essa alegação também não altera a solução. O art. 65 autoriza a revisão de processos administrativos sancionatórios quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de demonstrar a inadequação da sanção aplicada.
A extrapolação do prazo para julgamento do recurso constitui circunstância procedimental inerente ao próprio processo e tem disciplina jurídica específica no art. 59. Não representa, por si só, fato novo relacionado à existência da infração, à sua autoria ou à inadequação material da penalidade. Por essa razão, o pedido de revisão não converte o descumprimento do prazo procedimental em causa automática de invalidação da sanção.
A cronologia apresentada pela própria autora permite, ainda, afastar eventual prescrição intercorrente.
O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 estabelece que incide prescrição no procedimento administrativo que permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. A mesma lei prevê prazo quinquenal para o exercício da ação punitiva e enumera atos interruptivos, entre eles a notificação ou citação do acusado, ato inequívoco de apuração do fato e decisão condenatória recorrível.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.293, reafirmou que a prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 pressupõe paralisação do processo administrativo por período superior a três anos. Embora o precedente qualificado tenha examinado infrações aduaneiras de natureza administrativa, a tese reafirma a interpretação do requisito temporal previsto na lei federal.
Aqui, os intervalos apontados pela autora foram de 267 e 245 dias no Processo nº 12608-2008; 285 e 183 dias no Processo nº 13823-2008; e 227 e 52 dias no Processo nº 15660-2008. Todos se encontram muito aquém dos três anos exigidos pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
Também não se identifica prescrição quinquenal da pretensão punitiva. As autuações ocorreram em 2008 e, segundo o histórico fornecido pela própria autora, as decisões administrativas finais foram proferidas em 29/12/2009, além de haver, nesse intervalo, atos de apuração e decisões administrativas aptos à disciplina interruptiva prevista no art. 2º da Lei nº 9.873/1999.
No mérito material, a autuação encontra fundamento no regime legal de metrologia.
A Lei nº 9.933/1999 impõe às pessoas jurídicas que fabricam, processam, acondicionam ou comercializam bens o dever de observar os atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO e atribui ao INMETRO, ou ao órgão investido de delegação de poder de polícia, competência para processar as infrações e aplicar as penalidades legalmente previstas.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 200, julgado no REsp nº 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, em 14/10/2009, DJe 29/10/2009, firmou a tese de que são legais as normas expedidas pelo CONMETRO e pelo INMETRO para regulamentar a qualidade industrial e a conformidade dos produtos colocados no mercado de consumo.
As penalidades aplicadas pelo INMETRO, quando fundamentadas em lei e em normas técnicas expedidas dentro da competência regulamentar do sistema metrológico, são legítimas, ressalvada a demonstração concreta de ilegalidade, desvio de finalidade ou desproporcionalidade.
No mesmo sentido esta Turma já se manifestou na Apelação Cível nº 0015538-34.2002.4.01.3800/MG, de minha relatoria, julgado em 24/06/2025.
A legitimidade do exercício do poder de polícia metrológica pelo INMETRO e na validade das normas técnicas editadas com fundamento nas Leis nº 5.966/1973 e nº 9.933/1999 é patente.
Quanto à variação de peso e alegação de perda de umidade, a apelante não nega que os exames administrativos constataram diferenças quantitativas. Sua argumentação é no sentido de que essas diferenças poderiam decorrer da perda ou absorção de umidade após o empacotamento e de que os equipamentos utilizados na origem eram regularmente aferidos.
Os autos administrativos, entretanto, registram reprovação de produtos pré-medidos em exames quantitativos e indicam a norma técnica considerada violada. No Processo nº 00200-00012608-2008, por exemplo, os autos de infração registram reprovação de produtos nos critérios metrológicos aplicáveis e remetem aos respectivos laudos de exame de mercadorias pré-medidas.
A regular aferição das máquinas utilizadas no estabelecimento da apelante não afasta, por si só, o resultado dos exames realizados sobre os produtos efetivamente colocados no mercado. Uma questão diz respeito ao funcionamento do equipamento no momento de sua verificação; outra, ao conteúdo quantitativo das unidades submetidas à fiscalização após o acondicionamento e durante a circulação comercial.
Também não basta afirmar que as diferenças decorreram da umidade. Essa explicação foi apresentada como hipótese causal pela autora, mas não veio acompanhada de prova técnica capaz de demonstrar que os exames administrativos eram metodologicamente inadequados, que determinada alteração de umidade efetivamente ocorreu nas amostras fiscalizadas ou que essa alteração explica os resultados concretamente apurados.
Instada a especificar provas, a própria autora informou não possuir outras provas a produzir e afirmou que a documentação já juntada seria suficiente para o julgamento da causa.
A afirmação de que deveria ter sido realizada medição específica do teor de água nas amostras, portanto, permaneceu no plano argumentativo. Não foi produzida prova pericial judicial ou outro elemento técnico capaz de demonstrar vício dos métodos empregados pelo órgão metrológico ou estabelecer relação causal entre as condições ambientais alegadas e as divergências quantitativas constatadas.
Além disso, como assentado na sentença, se determinada variação de massa decorre naturalmente das características do produto e pode ser previsível durante transporte, armazenamento ou exposição comercial, essa circunstância integra o risco próprio da atividade de acondicionamento e comercialização. Incumbe ao fornecedor adotar métodos de acondicionamento, margem operacional ou outras providências tecnicamente adequadas para que o conteúdo oferecido ao consumidor permaneça dentro das tolerâncias admitidas pela regulamentação. O argumento de que algumas embalagens apresentaram conteúdo superior ao nominal tampouco neutraliza a infração verificada em outras unidades. A tutela metrológica não se estrutura segundo uma compensação global entre consumidores. O excesso de produto em determinada embalagem não repara a insuficiência quantitativa suportada pelo adquirente de outra unidade.
A apelante sustenta, ainda, que seus argumentos teriam sido ignorados no âmbito administrativo. A Lei nº 9.784/1999 exige motivação dos atos que imponham sanções e das decisões de recursos administrativos, admitindo expressamente que a autoridade adote, por concordância, fundamentos constantes de pareceres, informações ou decisões anteriores, que passam a integrar o ato.
Nos documentos disponibilizados, o procedimento administrativo contém parecer pela homologação da autuação, indicação das infrações, das normas aplicáveis e da sanção correspondente, seguida da decisão administrativa de aplicação da multa. Não se exige que a autoridade responda individualmente a cada frase ou argumento da defesa, desde que a motivação permita compreender as razões de fato e de direito determinantes da decisão. A apelante não demonstrou que eventual deficiência formal tenha impedido o exercício da defesa ou comprometido a compreensão dos fundamentos das penalidades.
Quanto aos honorários, a sentença foi proferida em 2010 e o presente grau recursal foi inaugurado sob a vigência do CPC/1973. Não incide, portanto, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme o Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000555583v2 e do código CRC 2f9ad913.
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