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Apelação Cível Nº 0021888-86.2012.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021888-86.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de autos recebidos da Presidência desta Corte mercê da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Evento 175 DESPADEC5, oriundo de recurso especial interposto por A. P., C. O. D. F., R. C. D. S. M. e S. M. F..

Na origem, cuida-se de mandado de segurança que busco manter os registros profissionais no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG) e impedir a migração automática para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais (CAU/MG), preservando títulos e atribuições.

O STJ deu provimento ao mencionado recurso por ter reconhecido a existência de vício de omissão no acórdão TRF1 recorrido, anulando-o e determinando o retorno dos autos a esta Corte para novo exame dos embargos de declaração opostos pelos supracitados recorrentes, veiculados no Evento 125 destes autos.

É o relatório.

VOTO

Passo a reapreciar os embargos de declaração em testilha, oposto no Evento 108 para impugnar acórdão TRF1 veiculado no Evento 97, que negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança e manteve a sentença que reconheceu a legitimidade da transferência automática dos registros profissionais do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais – CAU/MG, em cumprimento à Lei nº 12.378/2010.

O acórdão embargado assentou, em síntese, que os profissionais da arquitetura não possuem direito adquirido à permanência no regime jurídico anterior; que a transferência dos registros decorre de determinação legal; que as atividades profissionais foram preservadas pela Lei nº 12.378/2010; e que a adoção do título profissional de arquiteto e urbanista não viola o direito à imagem dos impetrantes.

Nos aclaratórios, os embargantes sustentam a existência de omissões. Alegam que o acórdão não examinou a validade e a preservação da titulação de “engenheiro-arquiteto” constante dos diplomas expedidos pelas instituições de ensino superior, à luz da autonomia universitária e da legislação educacional. Defendem que a titulação, os documentos profissionais e os acervos técnicos regularmente constituídos se incorporaram ao seu patrimônio jurídico. Aduzem, ainda, que a fundamentação relativa à generalidade da Lei nº 12.378/2010 não afasta a garantia de acesso à jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Os recorrentes apontam, também, ausência de pronunciamento sobre o art. 30, “a”, do Decreto nº 23.569/1933, que incluía entre as atribuições dos arquitetos e engenheiros-arquitetos o estudo, o projeto, a direção, a fiscalização e a construção de edifícios, com todas as obras complementares. Sustentam que a disciplina introduzida pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.378/2010 não poderia reduzir as competências anteriormente reconhecidas. Requerem a integração do julgado, com pronunciamento explícito sobre essas questões.

O CREA/MG apresentou impugnação no Evento 116, sustentando que o acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia e que os embargantes pretendem rediscutir o mérito da apelação. Afirma que a transferência para o CAU não prejudicou o exercício profissional. Argumenta, ainda, que a Lei nº 5.194/1966 e a regulamentação posterior disciplinaram as atribuições profissionais anteriormente tratadas pelo Decreto nº 23.569/1933. Requer a rejeição dos embargos.

Os aclaratórios foram inicialmente rejeitados pelo TRF1 no retrocitado acórdão.

Interposto recurso especial no Evento 138, o Superior Tribunal de Justiça, no Evento 175 DESPADEC5, reconheceu violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ao julgar o recurso (REsp nº 2.254.161/MG), o Ministro Paulo Sérgio Domingues anulou o acórdão dos embargos e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para novo exame do recurso integrativo, registrado na decisão que não houve pronunciamento específico sobre a validade da titulação acadêmica constante dos diplomas, a incidência dos arts. 48 e 53, VI, da Lei nº 9.394/1996 e a aplicação do art. 30 do Decreto nº 23.569/1933. Assentou que essas questões podem, em tese, influenciar a conclusão sobre a migração automática dos registros, a preservação da titulação acadêmica e as atribuições profissionais.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Considera-se omissa, entre outras hipóteses, a decisão que deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme os arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.

Em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.254.161/MG, impõe-se reconhecer que o acórdão embargado não examinou de forma individualizada a preservação da titulação acadêmica dos impetrantes nem a alegação de manutenção das atribuições previstas no art. 30 do Decreto nº 23.569/1933.

I – Da titulação acadêmica constante dos diplomas

Os embargantes possuem diplomas expedidos por instituições de ensino superior nos quais consta a titulação de engenheiro-arquiteto. Sustentam que essa denominação não poderia ser substituída pela expressão “arquiteto e urbanista”, adotada pela Lei nº 12.378/2010.

A questão exige distinguir o título acadêmico do título profissional utilizado para fins de registro e fiscalização.

Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394/1996, os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, possuem validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. O art. 53, VI, do mesmo diploma legal inclui entre as atribuições das universidades a competência para conferir graus, diplomas e outros títulos.

Essas normas asseguram a validade da formação acadêmica regularmente concluída. Por isso, a criação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo e a transferência dos registros profissionais não invalidam os diplomas dos embargantes, não alteram o conteúdo histórico desses documentos e não impedem a comprovação da titulação de engenheiro-arquiteto conferida pelas respectivas instituições de ensino.

A autonomia universitária, contudo, não exclui a competência da União para regulamentar o exercício das profissões e organizar os respectivos sistemas de fiscalização. A instituição de ensino certifica a formação acadêmica. O conselho profissional, por sua vez, promove o registro, fiscaliza o exercício da profissão e utiliza a denominação estabelecida pela legislação que rege sua atuação.

Com efeito, o art. 55 da Lei nº 12.378/2010 reconhece expressamente que, antes da reorganização do sistema, estavam registrados nos CREAs profissionais com os títulos de arquiteto e urbanista, arquiteto e engenheiro-arquiteto. A mesma norma determinou que esses profissionais passassem a ter registro automático nos CAUs sob o título profissional único de arquiteto e urbanista.

Nesse sentido, não há incompatibilidade entre essa disposição e os arts. 48 e 53, VI, da Lei nº 9.394/1996, porque, enquanto a primeira norma disciplina o título utilizado no registro perante o conselho profissional, as últimas protegem a validade acadêmica do diploma e a competência da universidade para conferi-lo.

Assim, a denominação “engenheiro-arquiteto” permanece válida como titulação acadêmica historicamente obtida, e, para fins de registro e fiscalização do exercício profissional, aplica-se o título único previsto no art. 55 da Lei nº 12.378/2010.

II – Do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e do patrimônio jurídico dos embargantes

Os diplomas regularmente expedidos, os registros efetuados sob a legislação anterior, os trabalhos profissionais realizados e os acervos técnicos constituídos são situações jurídicas que devem ser preservadas, até mesmo porque a Lei nº 12.378/2010 não determinou a invalidação desses atos.

Muito pelo contrário, o art. 55, parágrafo único, estabeleceu que os CREAs deveriam encaminhar aos CAUs os prontuários, os dados profissionais, os registros e o acervo das anotações de responsabilidade técnica dos profissionais transferidos. Além disso, o art. 12 da mesma lei reconhece que o acervo técnico constitui propriedade do arquiteto e urbanista e é composto pelas atividades por ele desenvolvidas.

Forçoso reconhecer, assim, que a migração não elimina a formação acadêmica, os documentos históricos, a autoria dos trabalhos, as responsabilidades técnicas anteriormente assumidas ou as certidões de acervo regularmente constituídas.

Lado outro, a preservação desses elementos não assegura, todavia, direito adquirido à permanência no CREA/MG tampouco à continuidade indefinida do regime de fiscalização anterior, porque, embora o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro proteja o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ele não impede que a lei nova discipline os efeitos futuros de relações jurídicas continuadas.

Verifico, no específico, que a Lei nº 12.378/2010 reorganizou prospectivamente a fiscalização da arquitetura e do urbanismo, criou conselho profissional específico e determinou a transferência dos registros. É dizer, os efeitos válidos produzidos sob a legislação anterior permanecem resguardados, e o exercício futuro da profissão, entretanto, submete-se ao regime instituído pela lei nova.

Não existe, assim, direito adquirido à vinculação permanente a determinado conselho profissional. Há, isto sim, direito à preservação dos diplomas, dos trabalhos realizados, dos registros históricos, das responsabilidades assumidas e dos acervos técnicos já formados, elementos que, é bom que se diga, não foram suprimidos pela transferência.

III – Da incidência do art. 30 do Decreto nº 23.569/1933

O art. 30, “a”, do Decreto nº 23.569/1933 incluía entre as atribuições do arquiteto ou engenheiro-arquiteto o estudo, o projeto, a direção, a fiscalização e a construção de edifícios, com todas as suas obras complementares.

Os embargantes afirmam que a transferência para o CAU e a disciplina estabelecida pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.378/2010 teriam reduzido essas competências.

In casu, ainda que se reconheça a incidência do art. 30 do Decreto nº 23.569/1933 sobre a formação e a situação profissional dos impetrantes ora embargantes, a norma não lhes assegura permanência no CREA/MG. Primeiro, porque o dispositivo disciplina atribuições profissionais. Em segundo lugar, porque não estabelece vinculação imutável a determinado órgão fiscalizador tampouco impede a reorganização legal do sistema de conselhos.

Além disso, a Lei nº 12.378/2010 contempla atividades correspondentes àquelas descritas no decreto, e seu art. 2º inclui, entre as atribuições dos arquitetos e urbanistas, a supervisão, a coordenação, a orientação técnica, o planejamento, o projeto, a especificação, a direção, a fiscalização, a execução e a condução de obras, instalações e serviços técnicos.

E mais, o parágrafo único do mesmo artigo abrange, entre outros campos de atuação, a concepção e a execução de projetos de arquitetura e urbanismo, a tecnologia e resistência dos materiais, os sistemas construtivos e estruturais e as instalações e equipamentos referentes à arquitetura e ao urbanismo, atividades, que, assevero, compreendem, em extensão compatível com a formação profissional, as obras complementares relacionadas aos projetos arquitetônicos.

Apesar de o art. 3º da Lei nº 12.378/2010 vincular os campos de atuação às diretrizes curriculares nacionais e à formação recebida, essa previsão não significa retirada automática de atribuições anteriormente reconhecidas, até porque sua finalidade, não se pode perder de vista, é estabelecer correspondência entre a habilitação profissional e os conhecimentos adquiridos no curso superior.

Sobre o § 5º do mesmo artigo, convém trazer a lume que ele reforça essa conclusão ao determinar que, nas áreas compartilhadas com outras profissões regulamentadas, enquanto não solucionado eventual conflito entre os respectivos conselhos, deve ser aplicada a norma que assegure ao profissional a maior margem de atuação.

Nessa linha de entendimento, a reorganização do sistema não autoriza, portanto, o CAU a desconsiderar a formação acadêmica, o currículo do curso, as habilitações regularmente adquiridas ou as atividades anteriormente incorporadas ao acervo técnico dos profissionais. Também não conduz, por si só, à supressão das atribuições relacionadas às obras complementares.

Sobre os documentos indicados nos embargos, eles são aptos a demonstrar a titulação e os registros anteriormente existentes, mas não evidenciam, contudo, ato concreto do CAU/MG que tenha recusado aos impetrantes embargantes o exercício de atribuição determinada, anteriormente reconhecida, com fundamento exclusivo na transferência de registro, até mesmo porque o ato impugnado neste mandado de segurança consiste no indeferimento do pedido de manutenção dos registros no CREA/MG e na transferência dos dados ao CAU/MG. Nesse sentido, a migração, por si só, não comprova redução das competências profissionais.

Por conseguinte, eventual ato posterior que negue atribuição específica em desconformidade com a formação, o currículo ou o regime jurídico aplicável poderá ser questionado pela via adequada, uma vez que não se pode presumir essa lesão apenas em decorrência da mudança do conselho fiscalizador.

Dessa forma, o art. 30 do Decreto nº 23.569/1933 não conduz ao reconhecimento de direito líquido e certo à permanência no CREA/MG tampouco invalida a transferência determinada pelo art. 55 da Lei nº 12.378/2010.

IV – Do direito à imagem e à identidade profissional

O acórdão embargado também deve ser esclarecido quanto à alegação de ofensa ao direito à imagem.

A circunstância de a lei possuir caráter geral não seria, isoladamente, suficiente para afastar eventual lesão individual, mormente por se tratar de uma norma dirigida a toda a categoria profissional pode produzir efeitos concretos sobre direitos de seus integrantes.

No caso, porém, a adoção do título profissional único de arquiteto e urbanista não modifica o diploma, não nega a formação acadêmica dos impetrantes e não lhes atribui qualificação falsa ou depreciativa. Trata-se da denominação funcional estabelecida pela legislação para o registro no conselho profissional competente.

Os embargantes podem comprovar a formação acadêmica de engenheiro-arquiteto mediante os diplomas regularmente expedidos e registrados. Também permanecem preservados os trabalhos e acervos constituídos sob essa titulação. Não se identifica, portanto, supressão da identidade pessoal ou profissional apta a configurar lesão ao direito à imagem.

V – Da garantia de acesso à jurisdição

Os embargantes alegam que a passagem do acórdão segundo a qual a lei não se aplicaria exclusivamente a eles poderia significar impedimento à impugnação judicial da alteração legislativa.

Porém, esse não foi o alcance da fundamentação, seja porque a demanda foi regularmente processada, e as pretensões formuladas foram submetidas à apreciação jurisdicional, seja porque a referência à generalidade da norma destinou-se apenas a examinar a alegação de lesão individual ao direito à imagem.

Nesse descortino, é possível concluir pela inexistência de recusa de jurisdição ou mesmo de exclusão da apreciação judicial, e a conclusão desfavorável aos impetrantes embargantes, convém trazer a lume, não se confunde com restrição ao direito de ação. Não se verifica, em resumo, violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

VI – Da ausência de efeitos modificativos

As omissões reconhecidas exigem integração do acórdão, mas seu saneamento não altera a conclusão adotada no julgamento da apelação pelo TRF1 no acórdão embargado.

Os arts. 48 e 53, VI, da Lei nº 9.394/1996 preservam a validade dos diplomas e a titulação acadêmica conferida pelas universidades, mas não asseguram, contudo, a permanência dos profissionais no CREA/MG após a criação do conselho específico para a arquitetura e o urbanismo.

O art. 30 do Decreto nº 23.569/1933, apesar de disciplinar atribuições profissionais, não estabelece direito à vinculação definitiva ao antigo órgão fiscalizador. Ademais, não foi demonstrada redução concreta das competências dos impetrantes em consequência da migração.

Por sua vez, a Lei nº 12.378/2010 preservou os acervos técnicos e determinou a transferência dos prontuários, registros e demais dados profissionais., e, simultaneamente, passou a disciplinar o exercício futuro da arquitetura e do urbanismo e instituiu o registro automático nos CAUs sob título profissional único.

A integração da fundamentação, nessa linha de intelecção, confirma a inexistência de direito líquido e certo à manutenção simultânea ou exclusiva dos registros no CREA/MG.

VII – Do prequestionamento

As questões relacionadas aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil; ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; aos arts. 48 e 53, VI, da Lei nº 9.394/1996; ao art. 30 do Decreto nº 23.569/1933; ao art. 7º da Lei nº 5.194/1966; e aos arts. 2º, 3º, 12, 55 e 66 da Lei nº 12.378/2010 ficam expressamente examinadas nos limites necessários ao julgamento.

Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam acolhidos sem modificação do resultado.

VIII – Dispositivo

Ante o exposto, em novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.254.161/MG, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para suprir as omissões reconhecidas e integrar a fundamentação do acórdão, a fim de esclarecer que (a) os arts. 48 e 53, VI, da Lei nº 9.394/1996 preservam a validade nacional dos diplomas e a titulação acadêmica de engenheiro-arquiteto regularmente conferida aos embargantes; (b) a preservação do título acadêmico não impede a adoção do título profissional único de arquiteto e urbanista para fins de registro e fiscalização perante o CAU, conforme determina o art. 55 da Lei nº 12.378/2010; (c) os diplomas, os atos profissionais anteriormente praticados, os registros históricos e os acervos técnicos regularmente constituídos permanecem preservados, sem que disso decorra direito adquirido à manutenção do registro no CREA/MG; (d) o art. 30 do Decreto nº 23.569/1933 não assegura vinculação permanente ao antigo conselho profissional e não foi demonstrada redução concreta das atribuições dos embargantes em razão da transferência dos registros; e (e) a migração automática para o CAU/MG não viola o direito à imagem nem restringe a garantia de acesso à jurisdição. Mantêm-se os demais fundamentos e o resultado do acórdão TRF1 que negou provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0021888-86.2012.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021888-86.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROFISSIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAIS TITULADOS COMO ENGENHEIROS-ARQUITETOS. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DOS REGISTROS DO CREA/MG PARA O CAU/MG. LEI Nº 12.378/2010. DISTINÇÃO ENTRE TITULAÇÃO ACADÊMICA E TÍTULO PROFISSIONAL. VALIDADE DOS DIPLOMAS, DOS REGISTROS HISTÓRICOS E DOS ACERVOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO ANTIGO CONSELHO. ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO CONCRETA. DIREITO À IMAGEM E ACESSO À JURISDIÇÃO PRESERVADOS. OMISSÕES SUPRIDAS. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Novo julgamento de embargos de declaração, determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.254.161/MG, contra acórdão TRF1 que negou provimento à apelação em mandado de segurança e manteve a transferência automática dos registros profissionais do CREA/MG para o CAU/MG.

2. Os embargantes alegam omissão quanto à preservação da titulação acadêmica de engenheiro-arquiteto, à validade dos diplomas, aos registros históricos, aos acervos técnicos e às atribuições previstas no art. 30 do Decreto nº 23.569/1933. Sustentam também ofensa ao direito à imagem e à garantia de acesso à jurisdição.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a transferência dos registros altera a titulação acadêmica constante dos diplomas; (ii) verificar se os profissionais possuem direito adquirido à permanência no CREA/MG; (iii) estabelecer se a migração para o CAU/MG reduz as atribuições anteriormente reconhecidas; e (iv) examinar eventual violação ao direito à imagem e à garantia de acesso à jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado não examinou individualmente a validade da titulação acadêmica dos impetrantes nem a alegação de preservação das atribuições previstas no art. 30 do Decreto nº 23.569/1933. As omissões devem ser supridas em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça.

5. O título acadêmico distingue-se da denominação profissional utilizada para registro e fiscalização. Os arts. 48 e 53, VI, da Lei nº 9.394/1996 preservam a validade nacional dos diplomas e a competência das universidades para conferir graus e títulos.

6. A criação do CAU e a transferência dos registros não invalidam os diplomas, não alteram seu conteúdo histórico e não impedem a comprovação da formação acadêmica de engenheiro-arquiteto.

7. O art. 55 da Lei nº 12.378/2010 determinou o registro automático no CAU dos profissionais anteriormente inscritos nos CREAs sob os títulos de arquiteto, arquiteto e urbanista ou engenheiro-arquiteto. Para fins de fiscalização profissional, aplica-se o título único de arquiteto e urbanista.

8. Não há incompatibilidade entre a legislação educacional e a disciplina profissional. A instituição de ensino certifica a formação acadêmica. O conselho competente efetua o registro e utiliza a denominação estabelecida pela legislação que rege sua atuação.

9. Os diplomas, os atos profissionais anteriormente praticados, os registros históricos, as responsabilidades técnicas e os acervos constituídos permanecem preservados. A Lei nº 12.378/2010 determinou a transferência dos prontuários e reconheceu o acervo técnico como propriedade do profissional.

10. A proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito não assegura vinculação permanente ao CREA/MG. A lei nova pode disciplinar os efeitos futuros de relações continuadas e reorganizar o sistema de fiscalização profissional.

11. O art. 30, “a”, do Decreto nº 23.569/1933 reconhecia atribuições relacionadas ao estudo, ao projeto, à direção, à fiscalização e à construção de edifícios e obras complementares. O dispositivo não estabelecia vínculo imutável com determinado conselho fiscalizador.

12. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.378/2010 contemplam atividades correspondentes e relacionam os campos de atuação à formação acadêmica. Nas áreas compartilhadas com outras profissões, o art. 3º, § 5º, determina a aplicação da norma que assegure maior margem de atuação enquanto não for solucionado eventual conflito entre os conselhos.

13. A transferência dos registros não autoriza o CAU a desconsiderar a formação acadêmica, o currículo, as habilitações adquiridas ou as atividades incorporadas ao acervo técnico. Contudo, não foi demonstrado ato concreto que tenha reduzido as atribuições dos embargantes em razão da migração.

14. A adoção do título profissional de arquiteto e urbanista não viola o direito à imagem. A denominação decorre da lei e não modifica o diploma, não nega a formação acadêmica nem atribui qualificação falsa ou depreciativa aos profissionais.

15. Não houve restrição ao acesso à jurisdição. As pretensões foram processadas e examinadas. A conclusão desfavorável aos impetrantes não se confunde com violação ao direito de ação.

16. O suprimento das omissões integra a fundamentação, mas não altera o resultado do julgamento. Permanece inexistente o direito líquido e certo à manutenção exclusiva ou simultânea dos registros no CREA/MG.

IV. DISPOSITIVO

17. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir as omissões e esclarecer a preservação da titulação acadêmica, dos diplomas, dos atos profissionais, dos registros históricos e dos acervos técnicos. Mantidos a transferência automática para o CAU/MG e o resultado do acórdão TRF1 que negou provimento à apelação.

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025; LINDB, art. 6º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 23.569/1933, art. 30, “a”; Lei nº 5.194/1966, art. 7º; Lei nº 9.394/1996, arts. 48 e 53, VI; Lei nº 12.378/2010, arts. 2º, 3º, § 5º, 12, 55 e 66.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.254.161/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para suprir as omissões reconhecidas e integrar a fundamentação do acórdão, a fim de esclarecer que (a) os arts. 48 e 53, VI, da Lei nº 9.394/1996 preservam a validade nacional dos diplomas e a titulação acadêmica de engenheiro-arquiteto regularmente conferida aos embargantes; (b) a preservação do título acadêmico não impede a adoção do título profissional único de arquiteto e urbanista para fins de registro e fiscalização perante o CAU, conforme determina o art. 55 da Lei nº 12.378/2010; (c) os diplomas, os atos profissionais anteriormente praticados, os registros históricos e os acervos técnicos regularmente constituídos permanecem preservados, sem que disso decorra direito adquirido à manutenção do registro no CREA/MG; (d) o art. 30 do Decreto nº 23.569/1933 não assegura vinculação permanente ao antigo conselho profissional e não foi demonstrada redução concreta das atribuições dos embargantes em razão da transferência dos registros; e (e) a migração automática para o CAU/MG não viola o direito à imagem nem restringe a garantia de acesso à jurisdição. Mantêm-se os demais fundamentos e o resultado do acórdão TRF1 que negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0021888-86.2012.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SUPRIR AS OMISSÕES RECONHECIDAS E INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, A FIM DE ESCLARECER QUE (A) OS ARTS. 48 E 53, VI, DA LEI Nº 9.394/1996 PRESERVAM A VALIDADE NACIONAL DOS DIPLOMAS E A TITULAÇÃO ACADÊMICA DE ENGENHEIRO-ARQUITETO REGULARMENTE CONFERIDA AOS EMBARGANTES; (B) A PRESERVAÇÃO DO TÍTULO ACADÊMICO NÃO IMPEDE A ADOÇÃO DO TÍTULO PROFISSIONAL ÚNICO DE ARQUITETO E URBANISTA PARA FINS DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO PERANTE O CAU, CONFORME DETERMINA O ART. 55 DA LEI Nº 12.378/2010; (C) OS DIPLOMAS, OS ATOS PROFISSIONAIS ANTERIORMENTE PRATICADOS, OS REGISTROS HISTÓRICOS E OS ACERVOS TÉCNICOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS PERMANECEM PRESERVADOS, SEM QUE DISSO DECORRA DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO REGISTRO NO CREA/MG; (D) O ART. 30 DO DECRETO Nº 23.569/1933 NÃO ASSEGURA VINCULAÇÃO PERMANENTE AO ANTIGO CONSELHO PROFISSIONAL E NÃO FOI DEMONSTRADA REDUÇÃO CONCRETA DAS ATRIBUIÇÕES DOS EMBARGANTES EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS REGISTROS; E (E) A MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O CAU/MG NÃO VIOLA O DIREITO À IMAGEM NEM RESTRINGE A GARANTIA DE ACESSO À JURISDIÇÃO. MANTÊM-SE OS DEMAIS FUNDAMENTOS E O RESULTADO DO ACÓRDÃO TRF1 QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 04:24:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas