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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 1000661-50.2023.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000478-39.2007.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo E. D. J. A., representado por sua inventariante Lourdes Finholt Abrahão, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Uberaba, nos autos da execução fiscal nº 0000478-39.2007.4.01.3802, ajuizada pela União (Fazenda Nacional) para cobrança dos créditos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 60.7.06.010478-97 e nº 60.7.06.010479-78. As obrigações referem-se à contribuição ao PIS, relativa às competências compreendidas entre janeiro de 1997 e janeiro de 1998, acrescida das multas aplicadas de ofício.

A execução foi distribuída em 5 de fevereiro de 2007 contra Abrahão Comércio, Importação e Exportação Ltda e os corresponsáveis Edson Abrahão e Jamil Abrahão. Ao tentar cumprir o mandado citatório, em 14 de junho de 2007, o oficial de justiça certificou que Jamil Abrahão havia falecido em 5 de junho de 2006, portanto antes do ajuizamento da demanda. Após a comunicação do óbito, a Fazenda Nacional requereu a retificação do polo passivo, providência deferida pelo Juízo, seguindo-se a citação do espólio.

O recorrente apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustentou, entre outras matérias, sua ilegitimidade passiva. Alegou que a ação fora proposta contra pessoa já falecida, circunstância que configuraria vício insanável na formação da relação processual e impediria o posterior redirecionamento ao espólio. Invocou a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça e defendeu que a alteração promovida não constituiria sucessão processual, pois o falecimento ocorreu antes da instauração do processo. Também questionou a regularidade do procedimento administrativo fiscal, sob o argumento de que os sócios não teriam sido devidamente intimados.

A decisão agravada rejeitou a objeção. O Juízo de origem assentou que Jamil Abrahão constava das certidões de dívida ativa como corresponsável tributário, razão pela qual a discussão acerca de sua legitimidade não poderia ser resolvida por exceção de pré-executividade, diante da presunção de certeza e liquidez do título e da eventual necessidade de produção probatória. Registrou, ainda, que decisão anterior já havia reconhecido a legitimidade passiva de Edson Abrahão e do E. D. J. A., sem interposição de recurso, o que teria ocasionado preclusão. Acrescentou que a substituição da pessoa falecida pelo espólio sanou o defeito processual, pois este foi regularmente citado e teve assegurado o exercício da defesa. Quanto à alegada nulidade do processo administrativo, concluiu pela ausência de documentação capaz de demonstrar a falta de intimação dos interessados.

Nas razões recursais, o agravante afirma que a questão não se refere à responsabilidade tributária do sócio indicado na CDA, mas à inexistência jurídica da pessoa contra a qual a execução foi originariamente proposta. Sustenta que o óbito anterior ao ajuizamento impede a formação válida da relação processual e não admite correção mediante simples alteração do polo passivo, uma vez que a sucessão somente seria cabível se o falecimento tivesse ocorrido durante o processo. Alega que a matéria é de ordem pública, pode ser conhecida sem dilação probatória e está comprovada pela certidão de óbito e pela certidão lavrada pelo oficial de justiça. Requer, assim, o provimento do recurso para extinguir a execução fiscal em relação a Jamil Abrahão, com a condenação da União ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Pleiteia também a concessão da gratuidade da justiça.

Em contraminuta, a Fazenda Nacional defende o não conhecimento ou, sucessivamente, o não provimento do agravo. Argumenta que a presença do nome do corresponsável nas certidões transfere ao executado o ônus de afastar sua responsabilidade tributária, matéria que demandaria embargos à execução. Reitera a ocorrência de preclusão decorrente do pronunciamento anterior sobre a legitimidade dos corresponsáveis e sustenta que o defeito foi validamente corrigido mediante inclusão e posterior citação do espólio. Acrescenta que o CPC privilegia a correção dos vícios processuais, inclusive quanto à legitimidade passiva, e que a extinção da cobrança apenas retardaria a satisfação do crédito. Quanto à suposta nulidade do procedimento administrativo, afirma que o excipiente não apresentou prova da falta de intimação tampouco juntou cópia do processo fiscal.

Após a formação do contraditório, o E. D. J. A. apresentou manifestação superveniente. Noticiou o julgamento, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, dos REsps nºs 2.227.141 e 2.237.254, submetidos ao rito dos repetitivos. No Tema 1.393, foi firmada a tese de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de sua regular citação no respectivo processo. O precedente também registrou que a execução proposta contra pessoa já falecida deve ser extinta, sem modulação dos efeitos da orientação estabelecida. Com fundamento nesse julgamento, o agravante requereu a apreciação monocrática do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia consiste em definir se a execução fiscal proposta contra pessoa falecida antes do ajuizamento pode prosseguir mediante posterior inclusão e citação do espólio, bem como se essa matéria admite exame em exceção de pré-executividade, e, no específico, não há falar em prolação de decisão monocrática na espécie como pleiteado no Evento 20, porque as questões de fundo vão além da simples aplicação na hipótese, do Tema 1.393 do STJ.

1. Delimitação da matéria devolvida

A execução fiscal nº 0000478-39.2007.4.01.3802 foi distribuída em 5 de fevereiro de 2007 contra Abrahão Comércio, Importação e Exportação Ltda., Edson Abrahão e Jamil Abrahão. A cobrança está amparada nas Certidões de Dívida Ativa nº 60.7.06.010478-97 e nº 60.7.06.010479-78, relativas à contribuição ao PIS incidente nas competências compreendidas entre janeiro de 1997 e janeiro de 1998, acrescida das respectivas multas de ofício.

Durante a diligência citatória, o oficial de justiça certificou, em 14 de junho de 2007, que Jamil Abrahão havia falecido em 5 de junho de 2006. O óbito, portanto, ocorreu aproximadamente oito meses antes da propositura da demanda.

Após tomar conhecimento dessa circunstância, a Fazenda Nacional requereu a alteração do polo passivo, com a inclusão do E. D. J. A., providência deferida pelo Juízo de origem. O ente sucessório foi posteriormente citado e apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustentou que a ação dirigida contra pessoa anteriormente falecida não poderia ser regularizada por simples substituição processual.

A decisão recorrida rejeitou a objeção por entender que Jamil Abrahão constava das certidões de dívida ativa como corresponsável tributário, o que impediria a discussão de sua legitimidade por essa via incidental. Assentou também que pronunciamento anterior já havia reconhecido a legitimidade do espólio, que a matéria estaria alcançada pela preclusão e que a posterior correção do polo passivo teria sanado o defeito.

O recurso limita-se à situação de Jamil Abrahão e de seu espólio. Por conseguinte, eventual acolhimento da pretensão não repercutirá automaticamente na continuidade da execução contra a sociedade empresária e Edson Abrahão.

2. Cabimento da exceção de pré-executividade

A exceção de pré-executividade pode ser utilizada para suscitar matérias conhecíveis de ofício, desde que sua apreciação não dependa de instrução probatória. Essa orientação se encontra consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, o exame da questão prescinde de produção adicional de provas. A certidão de óbito demonstra que Jamil Abrahão faleceu em 5 de junho de 2006, enquanto a execução fiscal foi ajuizada em 5 de fevereiro de 2007. A certidão expedida pelo oficial de justiça confirma que a tentativa de citação não se realizou em razão do falecimento.

Não se discute, neste recurso, se o sócio praticou atos capazes de justificar sua responsabilidade pelo crédito tributário. A questão antecede o exame da obrigação material e diz respeito à possibilidade de formar relação processual contra pessoa natural cuja existência havia terminado antes da demanda.

A presença do nome de Jamil Abrahão nas certidões de dívida ativa não altera essa conclusão. A presunção de certeza e liquidez do título alcança os elementos do crédito regularmente constituído, mas não supre a capacidade para ser parte nem transforma pessoa falecida em sujeito processual.

A matéria pode ser decidida com base nos documentos já incorporados aos autos e alcança a validade subjetiva da execução. Mostra-se adequada, portanto, sua arguição por exceção de pré-executividade.

3. Óbito anterior ao ajuizamento e impossibilidade de sucessão processual

A morte encerra a personalidade civil da pessoa natural. Se o falecimento precede a propositura da ação, o processo deve ser instaurado diretamente contra o espólio ou, depois da partilha, contra os sucessores, conforme a situação existente naquele momento.

A sucessão processual pressupõe que a parte estivesse viva quando passou a integrar validamente a relação jurídica processual. Somente nessa hipótese o falecimento superveniente determina a suspensão do processo e a habilitação do espólio ou dos herdeiros.

Jamil Abrahão não chegou a integrar a execução de forma válida. Quando a ação foi distribuída, ele já não possuía personalidade jurídica nem capacidade para ocupar o polo passivo. Não se trata, por isso, de substituição decorrente de acontecimento ocorrido durante o curso da demanda.

A posterior citação do espólio não convalida o defeito originário. A regularidade do ato citatório praticado contra o ente sucessório assegurou-lhe oportunidade de defesa, porém não tornou válida a execução anteriormente proposta contra sujeito inexistente.

Também não se aplica à hipótese a disciplina geral dos arts. 317, 338 e 339 do Código de Processo Civil. Esses dispositivos permitem corrigir defeitos processuais e substituir parte ilegitimamente indicada, mas não autorizam modificar o sujeito passivo de execução fiscal formada com base em título emitido em nome de pessoa diversa.

4. Incidência do Tema 1.393 do Superior Tribunal de Justiça

Depois da interposição do agravo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nº 2.227.141 e nº 2.237.254 sob o rito dos recursos repetitivos e fixou, no Tema 1.393, a seguinte tese:

O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.

No precedente acima, oriundo da sistemática dos recursos repetitivos, e que, por isto mesmo, ostenta extraordinária eficácia vinculativa a impõe sua adoção em casos análogos, seja por conta de sua transcendência social, econômica e jurídica, seja por observância obrigatória do comando contido no art. 927, inc. III, do CPC, a Corte da Legalidade definiu que, se a morte ocorrer antes da citação, a execução dirigida ao falecido não poderá prosseguir contra o espólio ou os sucessores. O julgamento esclareceu, ainda, que a ação proposta contra pessoa já falecida deve ser extinta, sem prejuízo da responsabilidade patrimonial sucessória e da possibilidade de cobrança pela via adequada, caso ainda não exista impedimento temporal.

A orientação aplica-se diretamente a este processo. A situação dos autos é mais definida do que aquela delimitada na questão repetitiva, pois Jamil Abrahão não apenas deixou de ser citado em vida, como faleceu antes do próprio ajuizamento.

O Superior Tribunal de Justiça não modulou os efeitos da tese, e o entendimento acima deve, assim, ser observado nos processos pendentes, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 1.040 do Código de Processo Civil, e, diante desse precedente, não subsiste o fundamento de que a substituição pelo espólio teria corrigido o polo passivo, uma vez que o redirecionamento somente seria admissível se o falecimento houvesse ocorrido depois da citação válida do contribuinte, condição ausente na espécie.

5. Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça

A Certidão de Dívida Ativa pode ser substituída até a sentença dos embargos quando a alteração se destinar à correção de erro material ou formal, possibilidade que, é bom que se diga, não alcança a modificação do sujeito passivo da execução, conforme estabelece a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.

Primeiro, porque a inclusão do espólio no lugar de Jamil Abrahão não representa simples ajuste de denominação. São sujeitos processuais distintos. O ente sucessório possui capacidade própria para estar em juízo e responde pelas obrigações do falecido nos limites do patrimônio transmitido.

Em segundo lugar, porque o dever material do espólio de responder pelas dívidas deixadas pelo autor da herança não autoriza sua inserção em execução formada contra pessoa que já havia falecido. A responsabilidade tributária sucessória não se confunde com a validade do título nem afasta a necessidade de que a cobrança seja instaurada contra o sujeito juridicamente adequado.

Além disso, convém trazer a lume que a retificação promovida na origem, ao modificar o devedor indicado na execução, ultrapassou os limites admitidos para correção do título.

6. Alegação de preclusão

A decisão agravada registrou que pronunciamento anterior teria reconhecido a legitimidade passiva de Edson Abrahão e do E. D. J. A., sem posterior impugnação.

Todavia, a documentação apresentada não permite concluir que aquela deliberação tenha examinado, com a mesma extensão, o vício decorrente do ajuizamento da execução contra pessoa já falecida, até mesmo porque a legitimidade tributária dos corresponsáveis indicados na CDA não se confunde com a inexistência do sujeito no momento da formação do processo.

Ainda que o pronunciamento anterior tenha admitido o prosseguimento contra o espólio, o presente recurso foi interposto contra decisão que voltou a apreciar expressamente a questão e rejeitou a exceção com fundamento na possibilidade de correção do polo passivo. A matéria foi, portanto, objeto de novo pronunciamento e encontra-se devidamente devolvida ao Tribunal.

Acresce que a controvérsia alcança pressuposto de validade da execução e pode ser conhecida de ofício enquanto o processo estiver em curso. Não há coisa julgada material sobre o tema, mas decisão interlocutória proferida na mesma relação executiva.

Não fora isso, o julgamento superveniente do Tema 1.393 também deve ser observado na solução dos processos pendentes, e a incidência do precedente não reabre fase processual encerrada nem desconstitui coisa julgada, mas orienta o exame do recurso ainda não julgado sobre matéria expressamente impugnada.

Não se reconhece, por essas razões, impedimento processual capaz de afastar o controle da validade subjetiva da execução.

7. Argumentos apresentados pela Fazenda Nacional

A União sustenta que o nome de Jamil Abrahão consta das certidões de dívida ativa e que a exclusão da responsabilidade dependeria de prova a ser produzida em embargos.

A alegação não alcança o fundamento determinante do recurso. É que a discussão não se volta à presença dos requisitos materiais para responsabilização do sócio, mas sim à impossibilidade de ajuizar ação contra pessoa cuja personalidade civil já havia terminado. As datas do falecimento e da distribuição são incontroversas e estão comprovadas documentalmente.

A Fazenda Nacional afirma também que o CPC prestigia a correção dos vícios e permite a substituição da parte ilegítima. O Tema 1.393, contudo, estabeleceu regra específica para a execução fiscal, qual seja, a de que o redirecionamento ao espólio somente é possível quando o contribuinte falece depois de citado. A diretriz vinculante afasta, no caso, a aplicação das normas gerais de sanabilidade com a extensão pretendida.

O fato de o espólio ter sido posteriormente citado e exercido sua defesa não altera o desfecho, e a ausência de prejuízo concreto que poderia justificar a conservação de ato meramente irregular, não tem o condão de suprir

o pressuposto objetivo definido pelo STJ para o redirecionamento.

Por fim, as alegações relativas à falta de intimação dos sócios no processo administrativo fiscal tornam-se prejudicadas quanto ao recorrente, e a exclusão do espólio, por sua vez, decorre do vício subjetivo da execução, sendo desnecessário examinar outro fundamento que não produziria consequência adicional para essa parte.

8. Extensão da extinção

A execução foi proposta também contra Abrahão Comércio, Importação e Exportação Ltda. e Edson Abrahão. O falecimento anterior de Jamil não compromete, por si só, a relação processual formada com os demais executados.

O pedido recursal de extinção da execução deve ser interpretado em correspondência com a causa de pedir e com a posição processual do agravante, e o E. D. J. A., não se pode perder de vista, possui legitimidade para buscar sua própria exclusão, mas não para obter o encerramento da cobrança dirigida aos demais integrantes do polo passivo.

O acolhimento do recurso produz, portanto, extinção parcial do processo, limitada a Jamil Abrahão e ao espólio que o sucedeu indevidamente. A execução deverá prosseguir contra a sociedade empresária e Edson Abrahão, sem antecipação de juízo acerca da responsabilidade tributária dessas partes.

9. Gratuidade da justiça

O E. D. J. A. requereu a gratuidade da justiça neste recurso com fundamento em declaração de hipossuficiência apresentada por sua inventariante.

A presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil restringe-se ao requerimento formulado por pessoa natural e não se estende automaticamente ao espólio, cuja capacidade econômica deve ser aferida com base no patrimônio, nos direitos e nas obrigações integrantes do acervo hereditário.

A declaração juntada ao recurso, desacompanhada de documentos relativos à situação patrimonial da herança, não comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Essa insuficiência, contudo, não autoriza o indeferimento imediato, pois o art. 99, § 2º, do CPC exige que se conceda à parte oportunidade para demonstrar sua incapacidade financeira.

Determino, portanto, que o agravante seja intimado por ocasião do acórdão para, no prazo de quinze dias, apresentar documentação apta a revelar a situação econômica do espólio. Até a decisão definitiva sobre o requerimento, permanece dispensado do recolhimento do preparo, conforme o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.

10. Honorários advocatícios

O acolhimento da exceção de pré-executividade para excluir o espólio do polo passivo encerra a execução em relação ao recorrente e autoriza a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

A aplicação do princípio da causalidade conduz à responsabilidade da Fazenda Nacional, pois a cobrança foi ajuizada contra pessoa falecida antes da distribuição e posteriormente direcionada ao espólio em desacordo com o regime jurídico definido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Os honorários deverão incidir sobre o proveito econômico obtido pelo agravante, correspondente ao valor atualizado que lhe era exigido. A fixação observará os percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil e, se necessário, o escalonamento estabelecido no § 5º do mesmo dispositivo.

11. Conclusão e Dispositivo

Jamil Abrahão faleceu antes do ajuizamento e não chegou a ser citado na execução. A relação processual não poderia ter sido formada contra ele nem posteriormente redirecionada ao espólio.

A matéria está documentalmente comprovada, pode ser examinada em exceção de pré-executividade e encontra solução direta na tese vinculante firmada no Tema 1.393 do Superior Tribunal de Justiça. A posterior citação do ente sucessório não convalidou o defeito, enquanto a presença do nome do falecido na CDA não autorizou a alteração subjetiva realizada na origem.

A extinção deve ficar restrita ao agravante, preservando-se o prosseguimento da cobrança contra os demais executados.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal em relação a Jamil Abrahão e ao E. D. J. A., sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Por conseguinte, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o proveito econômico obtido pelo agravante, mediante aplicação dos percentuais mínimos das faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, e do escalonamento previsto no § 5º do Código de Processo Civil. Determino, no entanto, o prosseguimento do feito originário contra Abrahão Comércio, Importação e Exportação Ltda. e Edson Abrahão, observados os limites objetivos e subjetivos do título executivo. Prejudicado, quanto ao agravante, o exame da alegada nulidade do procedimento administrativo fiscal, porque sua exclusão decorre de fundamento suficiente e anterior à discussão sobre a constituição material do crédito. Publicado o acórdão e ultrapassado o prazo acima outorgado ao agravante, relativo à gratuidade da justiça, voltem os autos conclusos para decisão específica a respeito.



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Agravo de Instrumento Nº 1000661-50.2023.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000478-39.2007.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. POSTERIOR INCLUSÃO E CITAÇÃO DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU AOS SUCESSORES. FALECIMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.393 DO STJ. EXTINÇÃO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS DEMAIS EXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PENDENTE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo E. D. J. A. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve sua inclusão em execução fiscal destinada à cobrança de contribuição ao PIS e multas de ofício.

2. A execução foi ajuizada em 5/2/2007 contra uma sociedade empresária e dois corresponsáveis indicados nas certidões de dívida ativa. Durante a diligência citatória, constatou-se que Jamil Abrahão havia falecido em 5/6/2006. Após a comunicação do óbito, o Juízo determinou a inclusão e a citação do espólio.

3. O agravante sustenta que o falecimento anterior ao ajuizamento impediu a formação válida da relação processual e que o vício não poderia ser corrigido mediante alteração do polo passivo. Requer a extinção da execução em relação ao falecido e ao espólio, bem como a condenação da União em honorários advocatícios e a concessão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o vício pode ser examinado em exceção de pré-executividade; (ii) verificar se a execução ajuizada contra pessoa anteriormente falecida pode ser redirecionada ao espólio; (iii) estabelecer o alcance da extinção do processo; (iv) definir a responsabilidade pelos honorários advocatícios; e (v) examinar o pedido de gratuidade formulado pelo ente sucessório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A apreciação colegiada mostra-se adequada porque a controvérsia não se limita à aplicação do Tema 1.393 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso também envolve o cabimento da exceção de pré-executividade, a alegação de preclusão, os limites para substituição do sujeito passivo, a extensão da extinção, os honorários e a gratuidade da justiça.

6. A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias cognoscíveis de ofício que não dependam de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. As datas do falecimento e do ajuizamento estão comprovadas pela certidão de óbito e pela certidão do oficial de justiça.

7. A controvérsia não envolve a responsabilidade tributária material do sócio indicado na CDA. A questão antecede esse exame e diz respeito à impossibilidade de formar relação processual contra pessoa cuja personalidade civil já havia terminado.

8. A presença do nome do corresponsável na CDA não supre sua capacidade para ser parte. A presunção de certeza e liquidez do título não transforma pessoa falecida em sujeito processual.

9. A sucessão processual pressupõe que a parte estivesse viva ao integrar validamente o processo. Se o falecimento anteceder o ajuizamento, a demanda deve ser proposta diretamente contra o espólio ou, depois da partilha, contra os sucessores.

10. A posterior inclusão e citação do espólio não convalidam o vício originário. As normas gerais de correção dos defeitos processuais não autorizam a modificação do sujeito passivo de execução fiscal instaurada contra pessoa falecida antes da distribuição.

11. No Tema 1.393, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores somente é admitido quando o contribuinte falece depois de ser regularmente citado. A tese aplica-se aos processos pendentes porque não houve modulação de efeitos.

12. A substituição do falecido pelo espólio modifica o sujeito passivo da execução e ultrapassa os limites permitidos para correção da CDA, conforme a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.

13. Não há preclusão. A legitimidade tributária do corresponsável não se confunde com a inexistência do sujeito no momento da propositura da demanda. A matéria alcança pressuposto de validade da execução, foi novamente apreciada na decisão recorrida e pode ser conhecida de ofício.

14. A extinção deve limitar-se a Jamil Abrahão e ao espólio. O vício não compromete a relação processual constituída com Abrahão Comércio, Importação e Exportação Ltda. e Edson Abrahão.

15. A exclusão do agravante torna prejudicado, quanto a ele, o exame da alegada nulidade do processo administrativo fiscal. O vício subjetivo constitui fundamento suficiente e anterior à discussão sobre a formação material do crédito.

16. A União deve pagar honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade. A verba deve incidir sobre o proveito econômico obtido pelo agravante, mediante os percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º, e o escalonamento previsto no § 5º do Código de Processo Civil.

17. A declaração de hipossuficiência apresentada pela inventariante não comprova automaticamente a incapacidade econômica do espólio. O agravante deve ser intimado para apresentar, no prazo de quinze dias, documentos relativos ao patrimônio, aos direitos e às obrigações do acervo hereditário. O preparo permanece dispensado até a decisão definitiva sobre o pedido.

IV. DISPOSITIVO

18. Agravo de instrumento provido para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir, sem resolução do mérito, a execução fiscal em relação a Jamil Abrahão e ao E. D. J. A.. Execução mantida contra os demais executados. União condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Exame da nulidade do processo administrativo prejudicado quanto ao agravante. Pedido de gratuidade sujeito à decisão posterior, após a apresentação dos documentos determinados.

Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 317, 338, 339, 485, IV e VI, 927, III, e 1.040.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, Súmula 393; STJ, Tema Repetitivo 1.393, REsps nº 2.227.141 e nº 2.237.254, Primeira Seção. O voto não apresenta os demais dados de identificação dos precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal em relação a Jamil Abrahão e ao E. D. J. A., sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Por conseguinte, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o proveito econômico obtido pelo agravante, mediante aplicação dos percentuais mínimos das faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, e do escalonamento previsto no § 5º do Código de Processo Civil. Determino, no entanto, o prosseguimento do feito originário contra Abrahão Comércio, Importação e Exportação Ltda. e Edson Abrahão, observados os limites objetivos e subjetivos do título executivo. Prejudicado, quanto ao agravante, o exame da alegada nulidade do procedimento administrativo fiscal, porque sua exclusão decorre de fundamento suficiente e anterior à discussão sobre a constituição material do crédito. Publicado o acórdão e ultrapassado o prazo acima outorgado ao agravante, relativo à gratuidade da justiça, voltem os autos conclusos para decisão específica a respeito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1000661-50.2023.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO A JAMIL ABRAHÃO E AO E. D. J. A., SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CPC. POR CONSEGUINTE, CONDENO A UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AGRAVANTE, MEDIANTE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DAS FAIXAS ESTABELECIDAS NO ART. 85, § 3º, E DO ESCALONAMENTO PREVISTO NO § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINO, NO ENTANTO, O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO CONTRA ABRAHÃO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. E EDSON ABRAHÃO, OBSERVADOS OS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PREJUDICADO, QUANTO AO AGRAVANTE, O EXAME DA ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL, PORQUE SUA EXCLUSÃO DECORRE DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E ANTERIOR À DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUIÇÃO MATERIAL DO CRÉDITO. PUBLICADO O ACÓRDÃO E ULTRAPASSADO O PRAZO ACIMA OUTORGADO AO AGRAVANTE, RELATIVO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO ESPECÍFICA A RESPEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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