Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0006615-06.2011.4.01.9199/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0111328-35.2010.8.13.0231/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves/MG, que indeferiu a petição inicial por inépcia, com fundamento nos arts. 282, 283, 284, parágrafo único, e 295, I, do Código de Processo Civil de 1973.

Em suas razões recursais, o INMETRO sustenta, em síntese, que a execução fiscal se submete a procedimento especial, regido pela Lei nº 6.830/1980, sendo subsidiária a aplicação do Código de Processo Civil. Afirma que o art. 6º da Lei de Execução Fiscal estabelece os requisitos da petição inicial e que esta se encontrava instruída com a Certidão de Dívida Ativa.

Alega que não forneceu dados como estado civil e filiação do executado por não dispor dessas informações, defendendo que tais elementos não constituem requisitos legais indispensáveis ao ajuizamento da execução fiscal. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da disciplina própria da Lei nº 6.830/1980 e sustenta que exigências não previstas na legislação especial não poderiam justificar o indeferimento da inicial.

Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução, com a citação da executada e a adoção dos demais atos executivos necessários à satisfação do crédito.

O recurso foi recebido pelo Juízo de origem. Não houve abertura de vista à parte executada para apresentação de contrarrazões, ao fundamento de que a relação processual ainda não havia se aperfeiçoado, sendo os autos posteriormente remetidos ao Tribunal.

Subiram os autos à Corte.

É o relatório.

VOTO

Com razão a parte recorrente.

A controvérsia consiste em verificar se subsiste o indeferimento da petição inicial da execução fiscal, fundado no descumprimento de determinação de emenda e na suposta inobservância dos requisitos previstos na Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do Código Tributário Nacional.

O INMETRO ajuizou a execução fiscal em face de Irmãos Bretas Filhos e Cia. Ltda., indicando na inicial a parte executada, seu CNPJ e endereço, o valor da execução e o pedido de citação, instruindo o feito com Certidão de Dívida Ativa.

O Juízo de origem determinou, em despacho, que o exequente “instruísse] devidamente a presente Execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção prematura do processo”. Não houve, contudo, indicação do documento, dado ou requisito reputado ausente.

Decorrido o prazo sem manifestação, foi proferida sentença. O magistrado registrou que o acervo documental desrespeitava as prescrições do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202 do CTN e, ao final, indeferiu a inicial por inépcia, com referência também aos arts. 282, 283, 284, parágrafo único, e 295, I, do CPC/1973.

O art. 6º da Lei nº 6.830/1980 estabelece os requisitos próprios da petição inicial da execução fiscal e prevê, em seu § 1º, que a inicial será instruída com a Certidão de Dívida Ativa. A especialidade desse procedimento, contudo, não dispensa a observância dos requisitos próprios do título executivo, previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da mesma lei e, tratando-se de dívida ativa tributária, no art. 202 do CTN.

Por isso, a questão não se resolve apenas pela afirmação, constante da apelação, de que as exigências gerais do Código de Processo Civil não poderiam ser acrescidas aos requisitos da Lei de Execução Fiscal. A própria sentença fundamentou a extinção também em suposta deficiência da inscrição e da CDA à luz da legislação tributária e da LEF. Impõe-se, portanto, examinar concretamente o título juntado.

O art. 202 do CTN exige que o termo de inscrição indique o nome do devedor e, sempre que possível, seu domicílio ou residência; a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora; a origem e a natureza do crédito, com indicação da disposição legal em que fundado; a data da inscrição; o número do processo administrativo, quando existente; e, na certidão, o livro e a folha da inscrição.

A CDA juntada aos autos contém a identificação do devedor, respectivo CNPJ e endereço; aponta o valor originário do crédito, o vencimento, o valor dos juros e os critérios de sua incidência, com indicação de taxa, SELIC, termo inicial e fundamento legal; identifica a origem como “taxa de serviço metrológico” e a natureza como tributária, com referência ao art. 11 da Lei nº 9.933/1999; registra o processo administrativo de origem, a inscrição nº 98, o livro nº 602, a folha 98 e a data de 16/1/2009.

Não se evidencia, portanto, pela leitura do título, a ausência de qualquer dos elementos expressamente enumerados no art. 202 do CTN.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a CDA constitui título formal e deve conter elementos suficientes para permitir ao executado compreender a origem e a composição do crédito e exercer adequadamente sua defesa. Ao mesmo tempo, admite a emenda ou substituição da certidão quando o defeito é formal ou material sanável, nos limites do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 392 daquela Corte.

O STJ assentou que não é possível indeferir a inicial da execução fiscal por nulidade da CDA antes de se conceder à exequente oportunidade de emendar ou substituir o título. (REsp 837.250/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 14/3/2007).

Também reconhece a incidência subsidiária do art. 284 do CPC/1973 à execução fiscal quando necessária a correção da inicial, entendendo que o processo não deve ser extinto sem que previamente se possibilite a emenda da peça. (REsp 251283/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Turma, julgado em 16.06.2000, DJ 01.08.2000 p. 246).

No caso concreto, entretanto, a oportunidade concedida pelo Juízo de origem não veio acompanhada da identificação do vício. O despacho limitou-se a determinar que a execução fosse “devidamente” instruída. A sentença, posteriormente, tampouco indicou qual inciso do art. 202 do CTN ou qual elemento do art. 2º, § 5º, da LEF teria sido descumprido.

Essa circunstância impede atribuir à inércia do INMETRO o efeito processual extremo do indeferimento da inicial. Para que a ausência de atendimento à determinação de emenda autorize a extinção, é necessário que a parte tenha condições de conhecer a deficiência que lhe cabe sanar. A ordem genérica, sem individualização do defeito, não estabelece parâmetro objetivo para aferir o alegado descumprimento.

A argumentação recursal revela a consequência prática dessa imprecisão. O INMETRO compreendeu que lhe estavam sendo exigidos dados como estado civil e filiação do executado e dirigiu sua insurgência à desnecessidade dessas informações. A sentença, entretanto, não esclareceu que tais dados fossem efetivamente o motivo da extinção. Também por essa razão, não é necessário tomar como fundamento central os precedentes posteriores que afastam a exigência de CPF, RG ou CNPJ para o ajuizamento de execução fiscal. No presente caso, além de o executado ser pessoa jurídica, seu CNPJ já constava da inicial e da própria CDA.

Constata-se que o título juntado apresenta formalmente os requisitos do art. 202 do CTN, e a decisão recorrida não demonstrou qual deficiência concreta justificaria a emenda e, posteriormente, a extinção do feito.

Logo, merece reparo o julgado de origem.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.



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Apelação Cível Nº 0006615-06.2011.4.01.9199/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0111328-35.2010.8.13.0231/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTA INÉPCIA. LEI Nº 6.830/1980. REQUISITOS DA INICIAL E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 6º E ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEF. ART. 202 DO CTN. CDA QUE CONTÉM OS ELEMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. DETERMINAÇÃO GENÉRICA DE EMENDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VÍCIO A SER SANADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEVER DE OPORTUNIZAR EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO QUANDO EXISTENTE DEFEITO SANÁVEL. ART. 2º, § 8º, DA LEF. SÚMULA 392/STJ. SENTENÇA REFORMADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INMETRO contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal por inépcia, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda e de suposta inobservância dos requisitos previstos na Lei nº 6.830/1980, no art. 202 do CTN e no CPC/1973.

2. O INMETRO sustenta que a execução fiscal se submete à disciplina especial da Lei nº 6.830/1980, que a inicial foi instruída com Certidão de Dívida Ativa e que informações não previstas como requisitos legais indispensáveis não poderiam justificar o indeferimento da petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se subsiste o indeferimento da petição inicial da execução fiscal diante da alegada deficiência da CDA e do não atendimento a determinação genérica de emenda, sem indicação concreta do vício que deveria ser sanado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 6º da Lei nº 6.830/1980 estabelece os requisitos próprios da petição inicial da execução fiscal e determina que seja instruída com a Certidão de Dívida Ativa, sem prejuízo da observância dos requisitos formais do título previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da mesma lei e, tratando-se de dívida ativa tributária, no art. 202 do CTN.

5. A CDA juntada aos autos identifica o devedor, o CNPJ e o endereço, indica o valor originário do crédito, vencimento, juros e respectivos critérios de incidência, aponta a origem e a natureza tributária da obrigação, o fundamento legal, o processo administrativo de origem, o número da inscrição, livro, folha e data de inscrição. Não se evidencia, portanto, ausência dos elementos expressamente exigidos pelo art. 202 do CTN.

6. A Certidão de Dívida Ativa deve conter dados suficientes para permitir ao executado compreender a origem e a composição do crédito e exercer adequadamente sua defesa. Eventual defeito formal ou material sanável não autoriza, de plano, a extinção da execução, sendo possível a emenda ou substituição do título nos limites do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 392/STJ.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inicial da execução fiscal não deve ser indeferida por nulidade sanável da CDA sem que seja previamente assegurada ao exequente oportunidade efetiva de emenda ou substituição do título.

8. A aplicação subsidiária do art. 284 do CPC/1973 à execução fiscal pressupõe que a determinação judicial identifique, de modo suficiente, a deficiência a ser corrigida. A ordem genérica para que a execução seja “devidamente” instruída, sem indicação do documento, dado ou requisito reputado ausente, não permite imputar ao exequente o descumprimento da determinação.

9. A sentença recorrida, embora tenha feito referência ao art. 202 do CTN e ao art. 2º, § 5º, da LEF, não individualizou qual requisito teria sido desatendido. Nessas circunstâncias, a ausência de manifestação do INMETRO após a determinação genérica de emenda não justifica a consequência extrema do indeferimento da inicial.

10. A própria insurgência recursal evidencia a imprecisão da ordem judicial, pois o INMETRO compreendeu que lhe estavam sendo exigidos dados como estado civil e filiação do executado, sem que a sentença tenha esclarecido serem esses os elementos efetivamente reputados ausentes. Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, seu CNPJ já constava da inicial e da CDA.

11. Presentes formalmente os requisitos do art. 202 do CTN e inexistindo demonstração concreta do vício que justificaria a emenda e a subsequente extinção, deve ser reformada a sentença para permitir o regular prosseguimento da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO

12. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º, 6º e 8º, e 6º, § 1º; CPC/1973, arts. 282, 283, 284, parágrafo único, e 295, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, REsp nº 837.250/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 27/02/2007, DJ 14/03/2007; STJ, REsp nº 251.283/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/06/2000, DJ 01/08/2000.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0006615-06.2011.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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