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Apelação Cível Nº 1014692-26.2022.4.01.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009019-09.2015.8.13.0344/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Unimed Pontal do Triângulo – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Evento 1 – OUT12, p. 9) para impugnar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama/MG (Evento 1 – OUT12, p. 1), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para excluir da cobrança a AIH nº 3107112964109, mantendo os demais créditos de ressarcimento ao SUS objeto da execução.

Nas razões recursais, a apelante alega, em síntese, a ocorrência de prescrição, inclusive intercorrente, irregularidades na esfera administrativa, ausência de impugnação específica pela ANS, inexigibilidade do ressarcimento em determinadas hipóteses contratuais e ilegalidade dos critérios de valoração adotados. Impugna, ainda, individualmente as Autorizações de Internação Hospitalar – AIHs mantidas pela sentença e requer a procedência integral dos embargos, com fixação de honorários advocatícios.

Em contrarrazões, a ANS pugna pelo não provimento do recurso, defendendo a regularidade da cobrança e dos atos praticados na esfera administrativa (Evento 1 – OUT13, p. 20).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de controvérsia acerca da exigibilidade de crédito constituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a título de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.656/1998.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

1. Prescrição

A apelante alega a ocorrência de prescrição, defendendo a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.147 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, nas ações relativas ao ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, aplica-se o prazo de cinco anos estabelecido no Decreto nº 20.910/1932, contado da notificação da decisão administrativa que apurou os valores devidos.

Essa orientação vem sendo adotada por este Tribunal em casos análogos. Nesse sentido: TRF6, ApRemNec 0002017-70.2012.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, T3, D.E. 30/09/2025; TRF6, AC 0004260-43.2015.4.01.3812, Rel. Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, T3, D.E. 02/06/2025; TRF6, AC 0003774-13.2014.4.01.3806, Rel. Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, T4, D.E. 13/04/2026.

No caso, os créditos discutidos foram apurados no Processo Administrativo nº 33902.083459/2011-97. O Ofício nº 244/2012/DIDES/ANS comunicou à apelante o resultado do julgamento do recurso pela Diretoria Colegiada, constando da documentação correspondente carimbo de recebimento pela Unimed Pontal do Triângulo em 29/05/2012 (Evento 1 – OUT8, p. 5).

Há, assim, prova da efetiva ciência da operadora acerca do resultado definitivo, devendo essa data ser adotada como marco inicial do prazo quinquenal, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.147 do STJ.

A execução fiscal foi ajuizada em 17/09/2014, antes do transcurso de cinco anos da ciência do ato administrativo final.

Não há prescrição da pretensão de cobrança.

2. Prescrição intercorrente

A apelante defende, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o processo administrativo teria permanecido paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, invocando o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.

A tese não prospera.

A Lei nº 9.873/1999 disciplina a prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, não incidindo sobre o ressarcimento ao SUS, que não possui natureza sancionatória, mas decorre de obrigação legal prevista no art. 32 da Lei nº 9.656/1998.

Em matéria de ressarcimento ao SUS, esta Turma tem admitido a prescrição intercorrente quando constatada paralisação por período superior a cinco anos, à luz do Decreto nº 20.910/1932. Nesse sentido: TRF6, AC 0004260-43.2015.4.01.3812, Rel. Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, T3, D.E. 02/06/2025.

Na hipótese, porém, não se verifica inércia administrativa por período suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente, seja pelo prazo quinquenal aplicável, seja pelo próprio lapso trienal defendido pela recorrente.

Com efeito, o Processo Administrativo nº 33902.083459/2011-97 teve início com o Ofício ABI nº 2181/2011/DIDES/ANS, expedido em 28/01/2011 (Evento 1 – OUT8, p. 1), tendo a própria operadora informado, ao apresentar impugnação, que dele tomou ciência em 11/02/2011.

Após o exame da impugnação e do recurso, a decisão da Diretoria Colegiada foi publicada em 26/04/2012. Seguiu-se a expedição do Ofício nº 244/2012/DIDES/ANS, de 18/05/2012, destinado a comunicar o resultado do julgamento, recebido pela operadora em 29/05/2012 (Evento 1 – OUT8, p. 5).

Desse modo, entre a instauração do procedimento, em janeiro de 2011, e a ciência do resultado definitivo, em maio de 2012, transcorreu período inferior a dois anos, sem paralisação apta a caracterizar a prescrição intercorrente.

A alegada extrapolação do prazo regulamentar de 90 dias para julgamento da impugnação também não conduz à extinção do crédito. Trata-se de prazo destinado à atuação administrativa, cuja eventual inobservância não se confunde com o transcurso do lapso prescricional, ausente previsão normativa nesse sentido ou prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Afasta-se, pois, a prescrição intercorrente.

3. Questões preliminares remanescentes

A apelante afirma que a ANS não teria impugnado de forma individualizada os fatos relacionados às quatro AIHs descritas no item IX dos embargos à execução, razão pela qual requer a aplicação dos efeitos da confissão, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.

A tese não merece acolhimento.

A ausência de resposta específica não conduz automaticamente à presunção de veracidade quando a defesa, considerada em seu conjunto, revela oposição à pretensão deduzida. A ANS contestou a inexigibilidade dos créditos, defendeu a regularidade das cobranças constituídas na esfera administrativa e afirmou expressamente que pretendia afastar as matérias preliminares e de mérito suscitadas nos embargos. Não se pode extrair da falta de manifestação individualizada o reconhecimento dos fatos afirmados pela embargante. As particularidades de cada atendimento serão examinadas adiante, à luz da documentação constante dos autos.

As demais alegações de irregularidade do procedimento tampouco evidenciam vício capaz de comprometer a constituição do crédito, pois foram assegurados à apelante o contraditório e a ampla defesa, com apresentação de impugnação e recurso, ambos apreciados pela ANS.

Também não prosperam as teses relativas à impossibilidade de auxílios ou subvenções públicas e à inconstitucionalidade do ressarcimento ao SUS.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.931/DF e do RE nº 597.064/RJ, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 345), reconheceu a constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, afastando a compreensão de que o ressarcimento ao SUS constitua nova fonte de custeio da seguridade social e assentando sua compatibilidade com a Constituição.

O fato de a apelante constituir sociedade cooperativa não afasta a incidência do art. 32 da Lei nº 9.656/1998 tampouco permite qualificar o ressarcimento como auxílio ou subvenção pública. A obrigação decorre diretamente da lei e alcança os atendimentos prestados pelo SUS que estejam compreendidos nas coberturas assumidas pela operadora perante seus beneficiários.

Rejeitam-se, assim, as alegações.

4. TUNEP

A apelante alega a ilegalidade da utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, ao argumento de que os valores exigidos pela ANS seriam superiores àqueles praticados pelo SUS e pela própria operadora, em afronta ao art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998.

A questão já foi examinada por esta Turma, que reconheceu a legitimidade da TUNEP e do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR como parâmetros de cálculo do ressarcimento ao SUS.

No julgamento da Apelação Cível nº 0000592-19.2019.4.01.3814/MG, assentou-se que a metodologia foi instituída por norma administrativa da ANS, possui aplicação uniforme e somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de irregularidade nos valores apurados, não bastando alegação genérica de excesso (TRF6, AC 0000592-19.2019.4.01.3814, Rel. Desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, T3, D.E. 17/11/2025).

A apelante não demonstrou, de forma concreta e mediante parâmetros comparáveis, que os montantes cobrados pela ANS tenham ultrapassado aqueles praticados pelas operadoras de planos privados em procedimentos equivalentes.

A mera diferença em relação aos valores pagos pelo SUS também não evidencia afronta ao art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998, que estabelece como balizas que o ressarcimento não seja inferior aos valores praticados pelo sistema público nem superior aos adotados pelas operadoras.

Ausente distorção material na aplicação da metodologia, mantém-se a sentença nesse ponto.

5. Da AIH nº 3107113387059

Quanto à AIH nº 3107113387059, a apelante afirma que o atendimento ocorreu durante período de carência contratual.

A tese não procede.

Conforme consta das próprias razões recursais, a beneficiária foi incluída no plano em 20/05/2003, enquanto a internação para o parto ocorreu em 10/12/2007, ocorre que o contrato previa carência de seis meses para parto. À época do atendimento, esse prazo já havia sido integralmente cumprido há vários anos, inexistindo fundamento para afastar o ressarcimento sob esse aspecto.

Subsiste, assim, a cobrança relativa à AIH nº 3107113387059.

6. Da AIH nº 3107113387378

Quanto à AIH nº 3107113387378, a apelante afirma que a beneficiária foi atendida em período no qual o contrato estaria suspenso por inadimplência, tendo sido posteriormente excluída do plano.

A tese não encontra respaldo suficiente nos autos.

Esta Terceira Turma já assentou que a suspensão contratual por inadimplência somente afasta a obrigação de ressarcimento quando comprovada nos termos da legislação aplicável (TRF6, AC 0039062-40.2014.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, T3, D.E. 19/08/2026).

No caso, a internação ocorreu entre 17/12/2007 e 19/12/2007 e, embora a operadora tenha afirmado que a beneficiária estava inadimplente havia mais de sessenta dias e apresentado documentos relativos ao vínculo contratual, à inclusão, à exclusão e à notificação extrajudicial, não ficou comprovada a efetiva ciência prévia acerca da inadimplência e da suspensão ou rescisão do contrato.

A própria ANS, ao apreciar a impugnação administrativa, consignou que os documentos apresentados não demonstravam a prévia notificação da beneficiária, motivo pelo qual manteve a cobrança.

Ausente prova de que, antes da internação, o vínculo havia sido regularmente suspenso ou extinto por inadimplência, permanece exigível o ressarcimento relativo à AIH nº 3107113387378.

7. Da AIH nº 3107109716018

Quanto à AIH nº 3107109716018, a apelante sustenta que o atendimento foi realizado fora da área geográfica de abrangência do plano e que não se tratava de hipótese de urgência ou emergência.

A alegação não procede.

Embora o contrato possuísse abrangência local, a Nota Técnica nº 149/2012/GERES/GGSUS/DIDES/ANS consignou que a cláusula 11.1 previa cobertura adicional para atendimentos de urgência e emergência fora da área geográfica contratada, inclusive no Município de Uberaba/MG, onde o serviço foi prestado. O mesmo ato registrou o caráter urgente da internação.

Essa conclusão encontra respaldo nos demais elementos dos autos, pois o atendimento envolveu tratamento conservador de hemorragia cerebral, utilização de unidade de terapia intensiva e realização de tomografia computadorizada de crânio. Há, ainda, prova testemunhal de que o beneficiário sofreu derrame, foi inicialmente atendido em Iturama e posteriormente transferido para Uberaba em razão da ausência de recursos locais.

A jurisprudência deste Tribunal distingue as hipóteses de atendimento eletivo daquelas de urgência ou emergência. Em caso de assistência urgente prestada fora da área de abrangência contratual, reconheceu-se a manutenção do dever de ressarcimento, nos termos dos arts. 12, VI, e 35-C da Lei nº 9.656/1998 (TRF6, AC 0001515-17.2011.4.01.3817, Rel. Desembargadora Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, T4, D.E. 12/02/2026).

Desse modo, demonstrado que o atendimento estava abrangido pela cobertura adicional de urgência e emergência prevista no contrato, subsiste a cobrança relativa à AIH nº 3107109716018.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, preservando, nesse ponto, a solução adotada na origem, tendo em vista que a própria embargante reconhece, na petição inicial dos embargos, a incidência do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 sobre o débito executado.



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Apelação Cível Nº 1014692-26.2022.4.01.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009019-09.2015.8.13.0344/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO RESSARCIMENTO. TUNEP E IVR. AIHS. CARÊNCIA CONTRATUAL CUMPRIDA. INADIMPLÊNCIA SEM COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA FORA DA ÁREA GEOGRÁFICA COM COBERTURA CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal opostos à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para excluir da cobrança uma Autorização de Internação Hospitalar – AIH e manter os demais créditos constituídos a título de ressarcimento ao SUS, na qual se suscitam prescrição, inclusive intercorrente, irregularidades no processo administrativo, ausência de impugnação específica pela ANS, inexigibilidade de ressarcimento em determinadas hipóteses contratuais e ilegalidade dos critérios de valoração, além de impugnações individualizadas às AIHs remanescentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição, inclusive intercorrente, dos créditos de ressarcimento ao SUS; (ii) estabelecer se as alegadas irregularidades administrativas comprometem a exigibilidade dos créditos; (iii) determinar a legalidade dos critérios de valoração do ressarcimento; e (iv) verificar a exigibilidade das AIHs impugnadas diante das condições contratuais de cobertura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ressarcimento ao SUS submete-se ao prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, contado da ciência da decisão administrativa definitiva, conforme o Tema 1.147 do STJ, não consumado no caso concreto.

4. A prescrição intercorrente não se configura, pois a Lei nº 9.873/1999 não rege obrigação ressarcitória e não houve paralisação administrativa superior ao prazo quinquenal aplicável.

5. As alegadas irregularidades administrativas não invalidam os créditos, pois a operadora exerceu o contraditório e a ampla defesa, e a ausência de impugnação individualizada pela ANS não implica presunção automática de veracidade.

6. O ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998 é constitucional e alcança as sociedades cooperativas, conforme a ADI nº 1.931/DF e o Tema 345 do STF.

7. A TUNEP e o IVR constituem critérios legítimos de cálculo do ressarcimento, ausente demonstração concreta de cobrança superior aos limites legais.

8. As AIHs impugnadas permanecem exigíveis porque, conforme cada hipótese, a carência contratual já havia sido cumprida, não se comprovou a regular suspensão ou extinção do vínculo por inadimplência e o atendimento de urgência fora da área geográfica estava abrangido pela cobertura contratual.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação não provida.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 12, VI, 32, § 8º, e 35-C; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º; CPC, art. 341; Decreto-Lei nº 1.025/1969.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.931/DF; STF, RE nº 597.064/RJ, Tema 345 da repercussão geral; STJ, Tema 1.147 dos recursos repetitivos; TRF6, ApRemNec nº 0002017-70.2012.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, T3, D.E. 30/09/2025; TRF6, AC nº 0004260-43.2015.4.01.3812, Rel. Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, T3, D.E. 02/06/2025; TRF6, AC nº 0003774-13.2014.4.01.3806, Rel. Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, T4, D.E. 13/04/2026; TRF6, AC nº 0000592-19.2019.4.01.3814/MG, Rel. Desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, T3, D.E. 17/11/2025; TRF6, AC nº 0039062-40.2014.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, T3, D.E. 19/08/2026; TRF6, AC nº 0001515-17.2011.4.01.3817, Rel. Desembargadora Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, T4, D.E. 12/02/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, preservando, nesse ponto, a solução adotada na origem, tendo em vista que a própria embargante reconhece, na petição inicial dos embargos, a incidência do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 sobre o débito executado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 1014692-26.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PRESERVANDO, NESSE PONTO, A SOLUÇÃO ADOTADA NA ORIGEM, TENDO EM VISTA QUE A PRÓPRIA EMBARGANTE RECONHECE, NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS, A INCIDÊNCIA DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969 SOBRE O DÉBITO EXECUTADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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