Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br
Apelação Cível Nº 1014692-26.2022.4.01.9999/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009019-09.2015.8.13.0344/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Unimed Pontal do Triângulo – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Evento 1 – OUT12, p. 9) para impugnar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama/MG (Evento 1 – OUT12, p. 1), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para excluir da cobrança a AIH nº 3107112964109, mantendo os demais créditos de ressarcimento ao SUS objeto da execução.
Nas razões recursais, a apelante alega, em síntese, a ocorrência de prescrição, inclusive intercorrente, irregularidades na esfera administrativa, ausência de impugnação específica pela ANS, inexigibilidade do ressarcimento em determinadas hipóteses contratuais e ilegalidade dos critérios de valoração adotados. Impugna, ainda, individualmente as Autorizações de Internação Hospitalar – AIHs mantidas pela sentença e requer a procedência integral dos embargos, com fixação de honorários advocatícios.
Em contrarrazões, a ANS pugna pelo não provimento do recurso, defendendo a regularidade da cobrança e dos atos praticados na esfera administrativa (Evento 1 – OUT13, p. 20).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de controvérsia acerca da exigibilidade de crédito constituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a título de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.656/1998.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
1. Prescrição
A apelante alega a ocorrência de prescrição, defendendo a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.147 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, nas ações relativas ao ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, aplica-se o prazo de cinco anos estabelecido no Decreto nº 20.910/1932, contado da notificação da decisão administrativa que apurou os valores devidos.
Essa orientação vem sendo adotada por este Tribunal em casos análogos. Nesse sentido: TRF6, ApRemNec 0002017-70.2012.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, T3, D.E. 30/09/2025; TRF6, AC 0004260-43.2015.4.01.3812, Rel. Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, T3, D.E. 02/06/2025; TRF6, AC 0003774-13.2014.4.01.3806, Rel. Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, T4, D.E. 13/04/2026.
No caso, os créditos discutidos foram apurados no Processo Administrativo nº 33902.083459/2011-97. O Ofício nº 244/2012/DIDES/ANS comunicou à apelante o resultado do julgamento do recurso pela Diretoria Colegiada, constando da documentação correspondente carimbo de recebimento pela Unimed Pontal do Triângulo em 29/05/2012 (Evento 1 – OUT8, p. 5).
Há, assim, prova da efetiva ciência da operadora acerca do resultado definitivo, devendo essa data ser adotada como marco inicial do prazo quinquenal, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.147 do STJ.
A execução fiscal foi ajuizada em 17/09/2014, antes do transcurso de cinco anos da ciência do ato administrativo final.
Não há prescrição da pretensão de cobrança.
2. Prescrição intercorrente
A apelante defende, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o processo administrativo teria permanecido paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, invocando o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
A tese não prospera.
A Lei nº 9.873/1999 disciplina a prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, não incidindo sobre o ressarcimento ao SUS, que não possui natureza sancionatória, mas decorre de obrigação legal prevista no art. 32 da Lei nº 9.656/1998.
Em matéria de ressarcimento ao SUS, esta Turma tem admitido a prescrição intercorrente quando constatada paralisação por período superior a cinco anos, à luz do Decreto nº 20.910/1932. Nesse sentido: TRF6, AC 0004260-43.2015.4.01.3812, Rel. Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, T3, D.E. 02/06/2025.
Na hipótese, porém, não se verifica inércia administrativa por período suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente, seja pelo prazo quinquenal aplicável, seja pelo próprio lapso trienal defendido pela recorrente.
Com efeito, o Processo Administrativo nº 33902.083459/2011-97 teve início com o Ofício ABI nº 2181/2011/DIDES/ANS, expedido em 28/01/2011 (Evento 1 – OUT8, p. 1), tendo a própria operadora informado, ao apresentar impugnação, que dele tomou ciência em 11/02/2011.
Após o exame da impugnação e do recurso, a decisão da Diretoria Colegiada foi publicada em 26/04/2012. Seguiu-se a expedição do Ofício nº 244/2012/DIDES/ANS, de 18/05/2012, destinado a comunicar o resultado do julgamento, recebido pela operadora em 29/05/2012 (Evento 1 – OUT8, p. 5).
Desse modo, entre a instauração do procedimento, em janeiro de 2011, e a ciência do resultado definitivo, em maio de 2012, transcorreu período inferior a dois anos, sem paralisação apta a caracterizar a prescrição intercorrente.
A alegada extrapolação do prazo regulamentar de 90 dias para julgamento da impugnação também não conduz à extinção do crédito. Trata-se de prazo destinado à atuação administrativa, cuja eventual inobservância não se confunde com o transcurso do lapso prescricional, ausente previsão normativa nesse sentido ou prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Afasta-se, pois, a prescrição intercorrente.
3. Questões preliminares remanescentes
A apelante afirma que a ANS não teria impugnado de forma individualizada os fatos relacionados às quatro AIHs descritas no item IX dos embargos à execução, razão pela qual requer a aplicação dos efeitos da confissão, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
A tese não merece acolhimento.
A ausência de resposta específica não conduz automaticamente à presunção de veracidade quando a defesa, considerada em seu conjunto, revela oposição à pretensão deduzida. A ANS contestou a inexigibilidade dos créditos, defendeu a regularidade das cobranças constituídas na esfera administrativa e afirmou expressamente que pretendia afastar as matérias preliminares e de mérito suscitadas nos embargos. Não se pode extrair da falta de manifestação individualizada o reconhecimento dos fatos afirmados pela embargante. As particularidades de cada atendimento serão examinadas adiante, à luz da documentação constante dos autos.
As demais alegações de irregularidade do procedimento tampouco evidenciam vício capaz de comprometer a constituição do crédito, pois foram assegurados à apelante o contraditório e a ampla defesa, com apresentação de impugnação e recurso, ambos apreciados pela ANS.
Também não prosperam as teses relativas à impossibilidade de auxílios ou subvenções públicas e à inconstitucionalidade do ressarcimento ao SUS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.931/DF e do RE nº 597.064/RJ, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 345), reconheceu a constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, afastando a compreensão de que o ressarcimento ao SUS constitua nova fonte de custeio da seguridade social e assentando sua compatibilidade com a Constituição.
O fato de a apelante constituir sociedade cooperativa não afasta a incidência do art. 32 da Lei nº 9.656/1998 tampouco permite qualificar o ressarcimento como auxílio ou subvenção pública. A obrigação decorre diretamente da lei e alcança os atendimentos prestados pelo SUS que estejam compreendidos nas coberturas assumidas pela operadora perante seus beneficiários.
Rejeitam-se, assim, as alegações.
4. TUNEP
A apelante alega a ilegalidade da utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, ao argumento de que os valores exigidos pela ANS seriam superiores àqueles praticados pelo SUS e pela própria operadora, em afronta ao art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998.
A questão já foi examinada por esta Turma, que reconheceu a legitimidade da TUNEP e do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR como parâmetros de cálculo do ressarcimento ao SUS.
No julgamento da Apelação Cível nº 0000592-19.2019.4.01.3814/MG, assentou-se que a metodologia foi instituída por norma administrativa da ANS, possui aplicação uniforme e somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de irregularidade nos valores apurados, não bastando alegação genérica de excesso (TRF6, AC 0000592-19.2019.4.01.3814, Rel. Desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, T3, D.E. 17/11/2025).
A apelante não demonstrou, de forma concreta e mediante parâmetros comparáveis, que os montantes cobrados pela ANS tenham ultrapassado aqueles praticados pelas operadoras de planos privados em procedimentos equivalentes.
A mera diferença em relação aos valores pagos pelo SUS também não evidencia afronta ao art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998, que estabelece como balizas que o ressarcimento não seja inferior aos valores praticados pelo sistema público nem superior aos adotados pelas operadoras.
Ausente distorção material na aplicação da metodologia, mantém-se a sentença nesse ponto.
5. Da AIH nº 3107113387059
Quanto à AIH nº 3107113387059, a apelante afirma que o atendimento ocorreu durante período de carência contratual.
A tese não procede.
Conforme consta das próprias razões recursais, a beneficiária foi incluída no plano em 20/05/2003, enquanto a internação para o parto ocorreu em 10/12/2007, ocorre que o contrato previa carência de seis meses para parto. À época do atendimento, esse prazo já havia sido integralmente cumprido há vários anos, inexistindo fundamento para afastar o ressarcimento sob esse aspecto.
Subsiste, assim, a cobrança relativa à AIH nº 3107113387059.
6. Da AIH nº 3107113387378
Quanto à AIH nº 3107113387378, a apelante afirma que a beneficiária foi atendida em período no qual o contrato estaria suspenso por inadimplência, tendo sido posteriormente excluída do plano.
A tese não encontra respaldo suficiente nos autos.
Esta Terceira Turma já assentou que a suspensão contratual por inadimplência somente afasta a obrigação de ressarcimento quando comprovada nos termos da legislação aplicável (TRF6, AC 0039062-40.2014.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, T3, D.E. 19/08/2026).
No caso, a internação ocorreu entre 17/12/2007 e 19/12/2007 e, embora a operadora tenha afirmado que a beneficiária estava inadimplente havia mais de sessenta dias e apresentado documentos relativos ao vínculo contratual, à inclusão, à exclusão e à notificação extrajudicial, não ficou comprovada a efetiva ciência prévia acerca da inadimplência e da suspensão ou rescisão do contrato.
A própria ANS, ao apreciar a impugnação administrativa, consignou que os documentos apresentados não demonstravam a prévia notificação da beneficiária, motivo pelo qual manteve a cobrança.
Ausente prova de que, antes da internação, o vínculo havia sido regularmente suspenso ou extinto por inadimplência, permanece exigível o ressarcimento relativo à AIH nº 3107113387378.
7. Da AIH nº 3107109716018
Quanto à AIH nº 3107109716018, a apelante sustenta que o atendimento foi realizado fora da área geográfica de abrangência do plano e que não se tratava de hipótese de urgência ou emergência.
A alegação não procede.
Embora o contrato possuísse abrangência local, a Nota Técnica nº 149/2012/GERES/GGSUS/DIDES/ANS consignou que a cláusula 11.1 previa cobertura adicional para atendimentos de urgência e emergência fora da área geográfica contratada, inclusive no Município de Uberaba/MG, onde o serviço foi prestado. O mesmo ato registrou o caráter urgente da internação.
Essa conclusão encontra respaldo nos demais elementos dos autos, pois o atendimento envolveu tratamento conservador de hemorragia cerebral, utilização de unidade de terapia intensiva e realização de tomografia computadorizada de crânio. Há, ainda, prova testemunhal de que o beneficiário sofreu derrame, foi inicialmente atendido em Iturama e posteriormente transferido para Uberaba em razão da ausência de recursos locais.
A jurisprudência deste Tribunal distingue as hipóteses de atendimento eletivo daquelas de urgência ou emergência. Em caso de assistência urgente prestada fora da área de abrangência contratual, reconheceu-se a manutenção do dever de ressarcimento, nos termos dos arts. 12, VI, e 35-C da Lei nº 9.656/1998 (TRF6, AC 0001515-17.2011.4.01.3817, Rel. Desembargadora Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, T4, D.E. 12/02/2026).
Desse modo, demonstrado que o atendimento estava abrangido pela cobertura adicional de urgência e emergência prevista no contrato, subsiste a cobrança relativa à AIH nº 3107109716018.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, preservando, nesse ponto, a solução adotada na origem, tendo em vista que a própria embargante reconhece, na petição inicial dos embargos, a incidência do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 sobre o débito executado.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000555776v3 e do código CRC aac90507.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 28/09/2026, às 15:57:02