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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0000004-35.2011.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000004-35.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (Evento 50) para impugnar acórdão desta Terceira Turma que deu provimento à apelação da Unimed Belo Horizonte – Cooperativa de Trabalho Médico para reconhecer a prescrição da pretensão executiva relativa à integralidade do crédito constituído no Processo Administrativo nº 33902.009.113/2004-06 (Evento 43).

A embargante alega, em síntese, omissão no julgado quanto ao exame de documento administrativo datado de 17/08/2007, no qual consta que seis AIHs de custo operacional ainda se encontravam em avaliação. Defende que o processo não estaria definitivamente encerrado em 2005 e que, por isso, não teria transcorrido o prazo quinquenal até o ajuizamento da execução fiscal. Sustenta, ainda, a incidência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, a impossibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente e a presunção de certeza e liquidez da CDA, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

A Unimed apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção do acórdão (Evento 55).

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

Além disso, os embargos de declaração não se destinam à cassação ou substituição da decisão impugnada. A mera rediscussão do mérito, com o objetivo de fazer prevalecer solução diversa, deve ser veiculada por recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e examinados pelo julgador, ou sem aptidão para modificar o resultado, afasta-se da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Min. Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).

No caso, a embargante aponta omissão no acórdão quanto ao exame de documento administrativo datado de 17/08/2007, no qual consta que seis AIHs de custo operacional ainda se encontravam em avaliação. A partir desse registro, alega que o Processo Administrativo nº 33902.009.113/2004-06 não estaria definitivamente encerrado em 2005 e que, por conseguinte, não teria transcorrido o prazo quinquenal até o ajuizamento da execução fiscal.

Assiste-lhe razão apenas quanto à necessidade de integração do julgado, sem efeitos infringentes.

Com efeito, o documento de 17/08/2007 merece exame expresso. O registro administrativo, porém, refere-se especificamente a seis AIHs de custo operacional ainda pendentes de análise e não demonstra, por si só, que a totalidade dos créditos objeto da execução permanecesse sem definição até aquela data.

A própria documentação posterior esclarece que determinadas AIHs apresentavam pendências específicas e, por esse motivo, foram desmembradas para prosseguimento em processo autônomo, justamente para permitir a continuidade da cobrança dos débitos já vencidos relativos aos demais atendimentos.

A Nota Técnica nº 446/2010/GERES/GGSUS/DIDES/ANS registra que essas pendências impediam a inscrição em dívida ativa de débitos já vencidos referentes a outras AIHs, recomendando o desmembramento para que as medidas de cobrança prosseguissem quanto aos valores remanescentes.

Conforme registrado no acórdão embargado, a Nota nº 772/2010/GEFISA/PROGE/ANS reconstruiu a tramitação administrativa e consignou, de um lado, 134 AIHs mantidas após o julgamento recursal e, de outro, 137 AIHs não submetidas a recurso, cujos documentos de cobrança foram encaminhados à operadora ainda em 2005.

Esse quadro evidencia que a existência de seis AIHs residuais ainda em avaliação em 2007 não autoriza concluir que todo o Processo Administrativo nº 33902.009.113/2004-06 permanecesse inconcluso até então, nem afasta os marcos reconhecidos no acórdão para os créditos efetivamente abrangidos pela execução.

Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que essas seis AIHs permanecessem em análise naquela data, o registro de 17/08/2007, isoladamente considerado, não seria suficiente para deslocar o termo inicial da prescrição. Nos termos do Tema 1.147 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo quinquenal tem início com a notificação da decisão administrativa que apurou os valores devidos. Os embargos, contudo, não identificam ato posterior relativo a essas seis AIHs nem indicam a data em que eventual pronunciamento teria sido comunicado à operadora.

Também não altera essa conclusão a invocação do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. O dispositivo impede o curso da prescrição durante o período necessário ao estudo e à apuração do crédito pela Administração, hipótese que pressupõe procedimento ainda pendente de definição. Na hipótese, porém, conforme já registrado no acórdão embargado, os créditos objeto da execução foram definitivamente apurados em relação às 134 AIHs mantidas após o julgamento recursal e às 137 AIHs não submetidas a recurso, com ciência da operadora ainda em 2005. A existência de seis AIHs residuais posteriormente desmembradas não impede o curso do prazo quanto aos débitos já constituídos.

As alegações relativas à prescrição intercorrente igualmente não merecem acolhimento, pois essa modalidade não constituiu fundamento do acórdão embargado. O reconhecimento da prescrição decorreu do transcurso do prazo quinquenal da pretensão executiva, contado da notificação dos atos administrativos que apuraram os valores devidos, em conformidade com o Tema 1.147 do Superior Tribunal de Justiça.

A presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980, possui natureza relativa e não impede o reconhecimento da prescrição quando os próprios documentos administrativos constantes dos autos permitem identificar os marcos de constituição dos créditos e a ciência da operadora. Esses elementos foram expressamente examinados no acórdão embargado, razão pela qual não há falar em reconhecimento da prescrição por mera presunção ou em indevida inversão do ônus probatório.

Os demais argumentos deduzidos pela embargante traduzem inconformismo com a conclusão adotada e pretendem rediscutir matéria já examinada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

Por fim, para fins de prequestionamento, registro que a matéria foi examinada à luz dos arts. 373, 489, § 1º, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil, do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e do Tema 1.147 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo fundamento para modificar o resultado do julgamento.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada e prestar os esclarecimentos acima, mantido o acórdão nos demais termos. Ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de imposição da multa legal em razão de eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, consoante o art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como sobre o possível enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do mesmo diploma.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0000004-35.2011.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000004-35.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTO ADMINISTRATIVO. SEIS AIHS AINDA EM AVALIAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DE PENDÊNCIAS. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL. TEMA 1.147 DO STJ. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. ADMOESTAÇÃO SOBRE A INTERPOSIÇÃO DE NOVOS DECLARATÓRIOS NA ESPÉCIE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra acórdão que deu provimento à apelação da Unimed Belo Horizonte – Cooperativa de Trabalho Médico para reconhecer a prescrição da pretensão executiva relativa à integralidade do crédito constituído no Processo Administrativo nº 33902.009.113/2004-06. A embargante aponta omissão quanto a documento de 17/08/2007 referente a seis AIHs ainda em avaliação e requer a modificação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame expresso do documento de 17/08/2007 configura omissão; (ii) estabelecer se a pendência de seis AIHs afasta a prescrição dos créditos abrangidos pela execução; e (iii) determinar se os demais argumentos da embargante justificam a modificação do acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O documento de 17/08/2007 deve ser expressamente examinado, mas a pendência de seis AIHs, posteriormente desmembradas, não afasta a constituição dos demais créditos nem altera o resultado do julgamento.

4. O prazo quinquenal inicia-se com a notificação da decisão administrativa que apura os valores devidos, conforme o Tema 1.147 do STJ, e não há indicação de ato posterior relativo às seis AIHs capaz de modificar o termo inicial reconhecido no acórdão.

5. O art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 não impede a prescrição dos débitos já definitivamente apurados, e a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA não obsta seu reconhecimento com base nos documentos administrativos dos autos.

6. O acórdão reconhece a prescrição da pretensão executiva, e não a prescrição intercorrente, enquanto os demais argumentos buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração.

7. A oposição de embargos de declaração protelatórios pode ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e, conforme a conduta processual, caracterizar litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 373, 489, § 1º, 927, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.147; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2022, DJe 30.08.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.08.2022, DJe 02.09.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada e prestar os esclarecimentos acima, mantido o acórdão nos demais termos. Ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de imposição da multa legal em razão de eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, consoante o art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como sobre o possível enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do mesmo diploma, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0000004-35.2011.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA E PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS ACIMA, MANTIDO O ACÓRDÃO NOS DEMAIS TERMOS. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA LEGAL EM RAZÃO DE EVENTUAL OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, CONSOANTE O ART. 1.026, § 2º, DO CPC, BEM COMO SOBRE O POSSÍVEL ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTAS NO ART. 80 DO MESMO DIPLOMA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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