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Apelação Cível Nº 0001655-32.2007.4.01.3804/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001655-32.2007.4.01.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Passos/MG, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de IRMÃS PEIXOTO DE CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., do MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS/MG e de ISAÍAS SILVA BARTO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e revogou a medida liminar anteriormente deferida.
Na origem, o Ministério Público Federal alegou a ocorrência de intervenções irregulares em área de preservação permanente situada às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes, no Rio Grande, em decorrência da implantação do loteamento denominado “Village das Águas Claras”.
Sustentou que a empresa responsável pelo empreendimento não teria observado a faixa de proteção ambiental incidente sobre o reservatório; que o Município de Delfinópolis teria autorizado o parcelamento do solo sem o necessário licenciamento ambiental perante o IBAMA; e que Isaías Silva Barto, então proprietário do lote nº 23, teria realizado edificações e plantio de braquiária em área situada dentro da faixa de 100 metros contados da margem do reservatório.
Com esses fundamentos, requereu, em síntese, a demolição das edificações existentes em área de preservação permanente, a desocupação da área, a recuperação ambiental dos locais degradados e a condenação dos responsáveis ao pagamento de indenização pelos danos ambientais interinos e irrecuperáveis.
Ao sentenciar, o Juízo de origem considerou que a área em discussão possuía natureza urbana, com fundamento nas Leis Municipais nº 1.279/1995 e nº 1.454/1999 e no Decreto Municipal nº 044/2000, além da anuência do INCRA à conversão do solo rural em urbano. A partir dessa premissa, entendeu aplicável faixa de preservação permanente de 30 metros, e não de 100 metros.
Consignou, ainda, que os elementos técnicos constantes dos autos, inclusive documentos produzidos pelo IBAMA, indicariam que a construção existente no lote atribuído a Isaías Silva Barto se encontrava fora da faixa de 30 metros. Acrescentou que a supressão da vegetação originária das margens estaria relacionada à própria formação do reservatório artificial e que a área já apresentava cobertura vegetal alterada anteriormente às intervenções atribuídas aos demandados.
Considerando, ademais, a situação urbanística do empreendimento e a localização das construções para além da faixa de 30 metros adotada na sentença, o magistrado concluiu não estarem configurados os pressupostos necessários à imposição das medidas demolitórias e reparatórias postuladas pelo Ministério Público Federal, julgando improcedentes os pedidos.
O Ministério Público Federal, em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, que a área não poderia ser considerada urbana, para fins de delimitação da faixa de preservação permanente, apenas em razão da legislação municipal. Argumenta que não teriam sido demonstrados os requisitos caracterizadores de área urbana consolidada previstos na Resolução CONAMA nº 302/2002, especialmente quanto à densidade demográfica e à existência de infraestrutura urbana mínima.
Defende, em consequência, a incidência da faixa de preservação permanente de 100 metros e afirma que as intervenções realizadas entre 30 e 100 metros da margem do reservatório configurariam ocupação irregular de área ambientalmente protegida.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de utilização da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.023/2009 para reduzir a proteção ambiental incidente sobre o imóvel e argumenta que a obrigação de recuperação ambiental possui natureza propter rem, vinculando o proprietário ou possuidor do imóvel independentemente da autoria material originária da degradação.
O IBAMA, igualmente apelante, sustenta que a antiguidade da ocupação ou das intervenções não legitima a permanência de situação ambientalmente irregular, inexistindo direito adquirido à manutenção de degradação em área de preservação permanente. Invoca a natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental e defende a obrigação do proprietário atual de promover a recomposição da área protegida.
A União, admitida no processo, tomou ciência da sentença e informou não possuir interesse em recorrer. Em sua manifestação, fez referência à alteração do regime jurídico aplicável aos reservatórios artificiais promovida posteriormente pela Lei nº 12.651/2012, especialmente por seu art. 62.
Foram apresentadas contrarrazões.
Irmãs Peixoto de Castro Empreendimentos Imobiliários Ltda. sustenta, entre outros fundamentos, a superveniente perda do objeto da demanda em razão da entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, afirmando que o novo regime jurídico modificou a disciplina das áreas de preservação permanente situadas no entorno de reservatórios artificiais antigos. Questiona, ainda, a precisão e a metodologia dos levantamentos técnicos utilizados pelos órgãos ambientais e pugna pela manutenção da sentença.
Isaías Silva Barto, por sua vez, suscita ilegitimidade passiva, ao fundamento de que teria alienado, em 2009, sua fração ideal do imóvel a Hegon Caparelli de Lima. Quanto ao mérito, defende igualmente a manutenção da improcedência dos pedidos.
Remetidos os autos ao Tribunal, a Procuradoria Regional da República manifestou-se, em parecer, pelo provimento das apelações. Sustentou, em síntese, que os elementos constantes dos autos não demonstrariam a presença da infraestrutura necessária à caracterização da área como urbana consolidada e que as intervenções existentes na faixa compreendida entre 30 e 100 metros da margem do reservatório estariam sujeitas às medidas de recuperação ambiental pretendidas.
Posteriormente, o IBAMA requereu sua exclusão da lide, informando não possuir interesse na permanência em ações civis públicas referentes a danos em áreas de preservação permanente situadas no entorno de reservatórios de usinas hidrelétricas, diante do acompanhamento administrativo dessas áreas no âmbito do licenciamento ambiental e dos respectivos programas ambientais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA.
A controvérsia tem origem em ação civil pública ajuizada em 2007 com o propósito de obter a demolição de edificações, a desocupação e a recuperação ambiental de área situada no loteamento denominado “Village das Águas Claras”, às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes, no Município de Delfinópolis/MG, bem como a reparação dos danos ambientais apontados na inicial.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, tendo considerado que o loteamento estava inserido em área urbana e que, por essa razão, incidia faixa de preservação permanente de 30 metros, em lugar da faixa de 100 metros defendida pelo Ministério Público Federal. No exame da situação do lote nº 23, consignou que os elementos técnicos constantes dos autos situavam a edificação atribuída a Isaías Silva Barto fora da faixa de 30 metros então adotada como parâmetro.
Os recursos foram interpostos sob quadro normativo anterior à consolidação da jurisprudência sobre o art. 62 da Lei nº 12.651/2012. Durante a tramitação processual, sobrevieram pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que modificaram o eixo jurídico da controvérsia, circunstância que deve ser considerada no julgamento, nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil.
I APELAÇÃO DO IBAMA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL
Após a interposição do recurso, o IBAMA manifestou expressamente não possuir interesse em permanecer no feito e requereu sua exclusão da lide.
O interesse recursal pressupõe utilidade e necessidade do pronunciamento jurisdicional pretendido. A declaração superveniente do próprio recorrente, no sentido de que não possui interesse na continuidade da demanda, retira a utilidade do julgamento de sua insurgência, pois desaparece o proveito jurídico que poderia decorrer da reforma da sentença em seu favor.
Julgo, portanto, prejudicada a apelação do IBAMA, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
II APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REGIME JURÍDICO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
A controvérsia remanescente consiste em definir o parâmetro jurídico aplicável à Área de Preservação Permanente situada no entorno do reservatório da UHE Marechal Mascarenhas de Moraes e, a partir dele, verificar se as intervenções descritas na inicial se encontram dentro da superfície territorial protegida, a ponto de justificar as medidas de demolição, desocupação, recuperação ambiental e indenização requeridas.
O art. 4º, III, da Lei nº 12.651/2012 inclui entre as Áreas de Preservação Permanente aquelas situadas no entorno dos reservatórios artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento. Ao lado dessa disciplina geral, o legislador instituiu regra destinada aos reservatórios artificiais de água utilizados para geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados antes da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
Dispõe o art. 62:
Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
A UHE Marechal Mascarenhas de Moraes foi implantada décadas antes do marco temporal previsto no dispositivo, circunstância que a insere no âmbito de incidência da regra especial.
A constitucionalidade do art. 62 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC nº 42, quando o Tribunal reputou legítima a opção legislativa por disciplina diferenciada para reservatórios implantados sob regime jurídico anterior.
O STJ passou, em momento posterior, a examinar a extensão dessa norma e sua articulação com os arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal, formando-se, no ano de 2026, orientações distintas entre as duas Turmas que integram a Primeira Seção.
A Primeira Turma, no REsp nº 2.185.388/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026, assentou a incidência do art. 62 aos reservatórios cujos contratos de concessão ou autorização são anteriores à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, reconhecendo que o dispositivo estabelece como faixa de APP a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Essa orientação foi reafirmada no AgInt no REsp nº 2.231.577/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.
A Segunda Turma adota compreensão mais restrita. No REsp nº 2.231.669/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, entendeu que o art. 62 opera como regra de consolidação das ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008, preservando-se, para intervenções posteriores, a APP definida na licença ambiental nos termos dos arts. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012. O acórdão oficial registra o julgamento pela Segunda Turma e o parcial provimento do recurso. A mesma orientação foi seguida no REsp nº 2.218.759/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, no qual se reconheceu o art. 62 como parâmetro para as ocupações preexistentes ao marco de 22 de julho de 2008, preservando-se a APP do licenciamento para intervenções posteriores.
O dissenso quanto ao alcance temporal do art. 62 não interfere na solução desta demanda. A ação civil pública foi ajuizada em novembro de 2007 e tem por objeto intervenções que, segundo a própria causa de pedir, já se encontravam materializadas naquele momento. As ocupações submetidas a julgamento antecedem, portanto, 22 de julho de 2008. Mesmo sob a interpretação adotada pela Segunda Turma, que confere alcance mais restrito ao dispositivo, as intervenções discutidas nestes autos permanecem submetidas ao critério previsto no art. 62.
Essa delimitação preserva, ainda, os limites objetivos e temporais da ação. O pronunciamento jurisdicional alcança as intervenções que integram a causa de pedir deduzida em 2007, sem estender seus efeitos a obras, modificações ou ocupações posteriores, as quais se submetem ao regime jurídico incidente no momento de sua realização.
III RESOLUÇÕES CONAMA Nº 04/1985 E Nº 302/2002. NATUREZA URBANA OU RURAL DA ÁREA
O Ministério Público Federal sustenta que a área deveria ser considerada rural para fins ambientais porque não estariam demonstrados os requisitos de área urbana consolidada previstos na Resolução CONAMA nº 302/2002, razão pela qual defende a incidência de faixa de APP de 100 metros.
A argumentação parte da disciplina que estruturava a controvérsia antes da edição da Lei nº 12.651/2012. Sob aquele regime, a caracterização da área como urbana ou rural possuía efeito direto sobre a extensão da faixa de proteção e justificava a discussão travada na sentença acerca das leis municipais que converteram a destinação do solo.
A superveniência do art. 62 alterou essa estrutura normativa para os reservatórios abrangidos por sua hipótese de incidência. O dispositivo federal utiliza como critérios a antiguidade do reservatório e seus parâmetros operacionais e altimétricos, sem estabelecer distinção fundada na classificação urbanística dos imóveis lindeiros.
A competência normativa do CONAMA para regulamentar a legislação ambiental e estabelecer critérios de proteção das APPs permanece preservada. A disciplina infralegal, porém, deve conviver com a lei federal superveniente e não possui aptidão para afastar regra legislativa voltada a categoria específica de reservatórios.
O STJ já reconhecia, sob o Código Florestal anterior, que os parâmetros federais de proteção ambiental não poderiam ser reduzidos por legislação municipal. Essa premissa permanece válida, mas não conduz à aplicação da faixa de 100 metros defendida pelo MPF, porque a extensão da APP, no caso dos reservatórios antigos abrangidos pelo art. 62, passou a ser disciplinada por norma federal própria.
Dessa forma, mesmo que se acolhesse a alegação recursal de que o loteamento não satisfazia os requisitos necessários à caracterização de área urbana consolidada, a consequência pretendida pelo recorrente não decorreria dessa premissa. O afastamento da classificação urbana adotada na sentença não conduz à incidência da faixa fixa de 100 metros, uma vez que a Lei nº 12.651/2012 instituiu parâmetro específico para o reservatório em exame.
A controvérsia sobre a Lei Estadual/MG nº 18.023/2009 conduz à mesma conclusão. O Ministério Público Federal sustenta que norma estadual não poderia reduzir o nível de proteção incidente sobre reservatório formado pelo Rio Grande, bem da União. A questão perde função decisória neste julgamento porque a delimitação da APP decorre do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, norma federal. Mesmo que se afaste por inteiro a legislação estadual invocada no processo, a faixa de 100 metros não se restabelece como consequência jurídica, pois o parâmetro aplicável deriva do Código Florestal vigente.
IV DELIMITAÇÃO TÉCNICA DA APP NO RESERVATÓRIO DA UHE MARECHAL MASCARENHAS DE MORAES
Definido o regime jurídico, a apreciação dos pedidos exige identificar a área territorial correspondente ao nível máximo operativo normal e à cota máxima maximorum.
Em precedente desta Corte relativo à mesma Usina Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes, a 4ª Turma adotou como nível máximo operativo normal a cota altimétrica de 666,12 metros e como cota máxima maximorum a altitude de 666,92 metros (TRF6, AC nº 0000559-16.2006.4.01.3804/MG, Rel. Des. Federal Cristiane Miranda Botelho, 4ª Turma, julgamento em 13/3/2026). Referido precedente utiliza esses parâmetros e assenta que a APP corresponde à superfície territorial compreendida entre essas duas curvas de nível.
A diferença numérica entre 666,92 metros e 666,12 metros corresponde a 0,80 metro de altitude. Esse valor traduz variação vertical entre duas cotas e não largura horizontal uniforme da Área de Preservação Permanente. A projeção horizontal do terreno situado entre as duas curvas de nível depende da declividade e da conformação topográfica de cada trecho do reservatório. Uma mesma diferença altimétrica pode corresponder a extensão horizontal menor em área inclinada e maior em terreno de baixa declividade.
Por essa razão, a localização de determinada edificação em relação à APP exige informação topográfica que permita estabelecer sua posição diante das curvas altimétricas correspondentes às cotas de 666,12 m e 666,92 m. A distância horizontal da construção até uma linha tomada como margem do reservatório não fornece, por si, essa resposta.
Esse ponto assume importância no presente processo porque toda a construção argumentativa da inicial e da apelação do MPF foi organizada em torno da contraposição entre faixas horizontais de 30 e de 100 metros. O pedido de reforma da sentença pretende reconhecer como APP toda a extensão situada entre 30 e 100 metros da margem, com a imposição das consequências reparatórias a partir dessa premissa. O art. 62 desloca o critério jurídico para outra grandeza: a superfície territorial contida entre duas curvas de nível.
V PROVA DA LOCALIZAÇÃO DAS INTERVENÇÕES
A sentença consignou que os elementos técnicos existentes nos autos situavam a edificação atribuída a Isaías Silva Barto fora da faixa de 30 metros considerada aplicável pelo Juízo de origem. Também registrou que a vegetação marginal já apresentava alterações anteriores às intervenções discutidas.
A primeira constatação, isolada, não resolve a controvérsia à luz do art. 62. A circunstância de uma construção estar além de 30 metros da margem não permite concluir que esteja fora da superfície compreendida entre as cotas de 666,12 m e 666,92 m. Pela mesma razão, sua eventual localização dentro de uma faixa horizontal de 100 metros tampouco demonstra que a edificação esteja inserida na APP definida pelo Código Florestal.
O elemento probatório necessário é a correlação entre a localização concreta da intervenção e as duas curvas altimétricas que delimitam a área protegida. Os elementos descritos nos autos foram produzidos a partir da discussão então existente sobre faixas lineares de 30 e 100 metros e não estabelecem essa correspondência.
A existência de intervenção antrópica próxima ao reservatório, como construção, plantio ou substituição da cobertura vegetal, constitui dado distinto da demonstração de que essa intervenção ocorreu em Área de Preservação Permanente. A imposição das obrigações postuladas pressupõe que o espaço concretamente ocupado integre a área protegida segundo o regime jurídico incidente.
Essa compreensão encontra paralelo em julgados recentes deste Tribunal. Em caso relativo ao reservatório da UHE de Itumbiara, a 4ª Turma concluiu que a ausência de prova altimétrica apta a localizar a intervenção segundo o parâmetro do art. 62 impedia a imposição de medidas demolitórias e reparatórias, porque os levantamentos existentes haviam sido elaborados segundo faixa horizontal diversa (TRF6, AC nº 0009120-95.2007.4.01.3803/MG, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, 4ª Turma). Na AC nº 0000559-16.2006.4.01.3804/MG, Rel. Des. Federal Cristiane Miranda Botelho, 4ª Turma, aplicou-se essa mesma compreensão à UHE Marechal Mascarenhas de Moraes.
No caso em julgamento, falta elemento técnico que permita localizar as intervenções descritas na inicial dentro da superfície territorial definida pelo parâmetro legal. A afirmação de que as construções se encontram em distância inferior a 100 metros do reservatório não supre esse dado.
VI ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA AMBIENTAL
A conclusão alcançada não afasta a orientação firmada na Súmula 618 do STJ, segundo a qual a inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental. O enunciado permanece vigente e decorre da distribuição pro natura dos encargos probatórios em demandas ambientais.
A inversão do ônus da prova exerce papel próprio nos casos em que o risco ambiental, a causalidade ou as consequências da atividade dependem de informações que se encontram em poder daquele que desenvolve atividade potencialmente lesiva. O instituto não transforma em existente dado físico que os autos não contêm e não permite atribuir altitude, coordenada ou posição topográfica a uma construção sem base técnica.
Há diferença entre a incerteza quanto aos efeitos ambientais de uma intervenção que se sabe situada em APP e a ausência de demonstração de que o espaço ocupado integra a própria APP. Neste processo, a deficiência probatória está no segundo plano, anterior à análise da extensão do dano.
A pretensão do MPF envolve demolição de edificações, desocupação e recomposição física do local. A incidência dessas providências pressupõe a identificação do imóvel ou da intervenção dentro da superfície juridicamente protegida. A inversão probatória não permite substituir essa identificação por uma presunção segundo a qual toda construção situada a menos de 100 metros do reservatório está localizada entre as duas cotas previstas no art. 62, porque as grandezas empregadas são distintas.
VII RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA E NATUREZA PROPTER REM
O MPF sustenta que a obrigação de recuperação ambiental possui natureza propter rem e acompanha a titularidade do imóvel, independentemente da autoria da degradação originária. A premissa corresponde ao regime jurídico da responsabilidade ambiental. O art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 estabelece responsabilidade civil independente de culpa, enquanto o art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012 atribui natureza real às obrigações previstas no Código Florestal.
No Tema Repetitivo nº 1.204, julgado a partir dos REsps nº 1.953.359/SP e nº 1.962.089/MS, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem e podem ser exigidas, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, ficando isento o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido direta ou indiretamente. A orientação também se encontra consolidada na Súmula 623/STJ.
O precedente repetitivo distingue, contudo, a questão subjetiva da imputação daquela atinente à própria existência do ilícito ambiental. A natureza propter rem define os sujeitos que podem responder por uma obrigação ambiental configurada; ela não cria o dano, nem transforma espaço não identificado como APP em área protegida.
A responsabilidade objetiva produz efeito semelhante no plano da culpa: sua configuração prescinde da demonstração do elemento subjetivo, mas conserva a necessidade de identificação do fato lesivo e do vínculo jurídico apto a justificar o dever de reparar.
Neste caso, a insuficiência probatória antecede a discussão sobre quem deve responder pela recomposição. Como os elementos existentes não demonstram que as intervenções objeto da ação estão compreendidas na APP definida pelo art. 62, falta o pressuposto material sobre o qual poderiam incidir a responsabilidade objetiva e a obrigação real de recomposição.
A tese recursal do MPF quanto ao caráter propter rem das obrigações ambientais, embora correta em sua formulação abstrata, não conduz à reforma da sentença.
VIII ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ISAÍAS SILVA BARTO E ALIENAÇÃO DO IMÓVEL
Isaías Silva Barto sustenta, em contrarrazões, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que alienou sua fração ideal do imóvel a Hegon Caparelli de Lima no ano de 2009.
A alienação superveniente do imóvel não implica, por si, perda da legitimidade daquele a quem a petição inicial atribui a realização de intervenção ambiental durante o período em que exercia a titularidade ou a posse do bem.
A tese firmada no Tema 1.204/STJ admite a exigência da obrigação ambiental em face do proprietário ou possuidor atual, dos anteriores ou de ambos e exclui a responsabilidade do alienante apenas quando seu direito real cessou antes da causação do dano e ele não concorreu para a degradação.
A causa de pedir formulada pelo Ministério Público Federal atribui a Isaías Silva Barto intervenções no lote nº 23 anteriores à própria propositura da ação, ocorrida em 2007. A posterior transferência do imóvel, realizada em 2009 segundo informado em contrarrazões, não elimina sua pertinência subjetiva em relação aos fatos que lhe foram imputados.
A alegação de ilegitimidade passiva deve, assim, ser afastada.
Essa conclusão não importa reconhecimento de responsabilidade ambiental. A permanência do demandado no polo passivo decorre das imputações formuladas na inicial e da disciplina estabelecida pelo Tema 1.204; o juízo de mérito permanece condicionado à demonstração da ocorrência de intervenção ilícita em APP, pressuposto que, pelas razões expostas, não foi comprovado.
IX INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À DEGRADAÇÃO E TEORIA DO FATO CONSUMADO
A aprovação municipal do empreendimento, o tempo decorrido desde a ocupação e a eventual boa-fé dos adquirentes não conferem título jurídico para manutenção de intervenção que esteja comprovadamente inserida em Área de Preservação Permanente em desconformidade com o regime legal aplicável.
A jurisprudência do STJ afasta a teoria do fato consumado em matéria ambiental, conforme a Súmula 613, e reconhece a inexistência de direito adquirido à manutenção de situação lesiva ao meio ambiente. Esse entendimento convive com a disciplina específica prevista no art. 62 da Lei nº 12.651/2012. A aplicação desse dispositivo aos reservatórios antigos decorre de opção legislativa cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF e, no caso em julgamento, alcança as intervenções anteriores a 22 de julho de 2008 inclusive sob a leitura restritiva adotada pela Segunda Turma do STJ.
A improcedência dos pedidos, portanto, não se funda em ato jurídico perfeito, boa-fé, consolidação fática da ocupação ou direito adquirido à manutenção das construções, decorrendo, antes, da ausência de prova de que as intervenções submetidas a julgamento estejam inseridas na APP tal como delimitada pelo regime jurídico aplicável.
X ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO
A empresa recorrida sustenta que a superveniência da Lei nº 12.651/2012 teria ocasionado perda do objeto da ação.
A entrada em vigor do novo Código Florestal modifica o parâmetro jurídico utilizado para examinar a controvérsia, mas não extingue a necessidade do pronunciamento jurisdicional acerca dos pedidos formulados na ação civil pública.
Persiste a controvérsia sobre a localização das intervenções, a configuração de eventual ilícito ambiental e a existência de obrigação de reparação. A legislação superveniente deve ser incorporada ao julgamento na forma dos arts. 493 e 933 do CPC, como elemento normativo incidente sobre relação jurídica submetida à apreciação judicial.
A hipótese, portanto, conduz ao julgamento do mérito segundo o regime jurídico vigente, e não à extinção da ação por perda do objeto.
XI CONCLUSÕES
A UHE Marechal Mascarenhas de Moraes integra o conjunto de reservatórios artificiais destinados à geração de energia anteriores à Medida Provisória nº 2.166-67/2001 e está submetida, quanto às ocupações objeto desta ação, ao regime previsto no art. 62 da Lei nº 12.651/2012.
No reservatório em exame, os parâmetros adotados por precedente deste tribunal são as cotas altimétricas de 666,12 m e 666,92 m. A diferença entre elas expressa variação vertical de altitude e não faixa horizontal uniforme de 0,80 metro, de modo que a localização concreta de cada intervenção depende da conformação topográfica do terreno.
Os elementos técnicos descritos nos autos foram construídos sob a referência das faixas horizontais de 30 ou 100 metros e não demonstram que a construção e as demais intervenções atribuídas aos réus estejam inseridas entre as duas curvas altimétricas que delimitam a APP aplicável.
A inversão do ônus da prova prevista na Súmula 618/STJ não supre a ausência desse dado espacial, assim como a responsabilidade civil objetiva e a natureza propter rem das obrigações ambientais, previstas no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, na Súmula 623 e no Tema 1.204/STJ, pressupõem a existência de intervenção ilícita ou dano ambiental juridicamente configurado.
A controvérsia sobre a natureza urbana ou rural da área e a alegada invalidade da legislação estadual não alteram o resultado, porque a extensão da APP decorre, para as ocupações examinadas, do critério federal previsto no art. 62. Tampouco a aprovação municipal do loteamento ou a antiguidade das ocupações servem como fundamento para afastar eventual obrigação ambiental, pois a teoria do fato consumado não incide em matéria ambiental.
Por fim, a alienação da fração ideal por Isaías Silva Barto em 2009 não determina sua ilegitimidade passiva quanto a condutas que lhe foram atribuídas durante período anterior à transferência do imóvel. O Tema 1.204/STJ admite a responsabilização do proprietário anterior que tenha concorrido para o dano, embora, no caso concreto, a ausência de comprovação do pressuposto espacial da ilicitude impeça o reconhecimento do dever reparatório.
A sentença de improcedência deve ser mantida, portanto, por fundamento jurídico em parte diverso daquele adotado pelo Juízo de origem.
Sem condenação em honorários advocatícios, ausente demonstração de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação do IBAMA e negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e à remessa oficial.
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