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Apelação Cível Nº 0003109-81.2006.4.01.3804/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003109-81.2006.4.01.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Passos/MG que, nos autos de ação civil pública ambiental, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, por entender configurada a perda superveniente do objeto.
A ação foi ajuizada em 15 de dezembro de 2006 pelo Ministério Público Federal contra M. A. B. N., A. N., J. A. N. e JOÃO SÉRGIO JANUZELLI DE SOUZA.
Na inicial, o MPF afirmou que as três primeiras demandadas, na condição de responsáveis pela implantação do loteamento denominado “Condomínio Nogueira II”, situado às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes, no Município de São João Batista do Glória/MG, teriam promovido o parcelamento e a ocupação da área sem observância da faixa de Área de Preservação Permanente que reputava aplicável.
Sustentou que o empreendimento se encontrava em zona rural e que, à luz do regime jurídico então invocado, deveria ser observada faixa de 100 metros no entorno do reservatório. Alegou a existência, no interior dessa área, de edificações, pavimentações, rampas, gramados, introdução de espécies exóticas, supressão ou impedimento de regeneração da vegetação e outras intervenções antrópicas incompatíveis com a função ambiental da APP.
Em 22 de janeiro de 2007, foi deferida medida liminar destinada a impedir a continuidade de intervenções no lote nº 06, determinando-se, entre outras providências, a abstenção de novas obras e de supressão de vegetação na área então considerada de preservação permanente, sob pena de multa.
Foi determinada, ainda, a realização de vistoria por Oficial de Justiça. O Auto de Constatação produzido no lote nº 06 descreveu o imóvel, as edificações e as condições verificadas no local.
O Juízo homologou a desistência quanto a João Sérgio e determinou sua exclusão do processo.
O IBAMA ingressou no polo ativo. A União foi igualmente admitida como assistente litisconsorcial, invocando interesse jurídico relacionado ao Rio Grande e às áreas vinculadas ao reservatório.
Sobreveio sentença, proferida em 19 de dezembro de 2012. O magistrado considerou que a exclusão de João Sérgio Januzelli de Souza e o julgamento da ação civil pública proposta contra o adquirente Gaspar Ferreira Godinho teriam acarretado perda do objeto desta demanda. Em consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, tornou sem efeito a liminar anteriormente deferida e deixou de fixar honorários advocatícios.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs apelação.
Sustenta que o ajuizamento de demanda autônoma contra o adquirente do lote nº 06 não eliminou a pretensão deduzida contra as responsáveis pela implantação do loteamento. Afirma que as obrigações e responsabilidades atribuídas às empreendedoras possuem fundamento próprio e não se confundem com aquelas exigíveis do proprietário ou possuidor de unidade individualizada. Defende, assim, a reforma da sentença extintiva e requer o julgamento imediato da controvérsia pelo Tribunal, invocando a teoria da causa madura. No mérito, sustenta que o Condomínio Nogueira II está situado em área rural e não satisfaz os pressupostos necessários à caracterização de área urbana consolidada. Afirma que os elementos técnicos produzidos pelo IBAMA demonstram ausência de infraestrutura compatível com a qualificação urbana e defende a incidência de faixa de 100 metros de Área de Preservação Permanente. Impugna a possibilidade de utilização da legislação estadual para redução da proteção ambiental, defende a primazia da disciplina federal, invoca a função ecológica das áreas de preservação permanente e sustenta a responsabilidade civil objetiva pelos danos ambientais. Alega, ainda, que as autorizações expedidas pelo IBAMA eram temporárias e condicionadas à adoção de medidas de recuperação ambiental, as quais não teriam sido cumpridas.
O IBAMA também apelou, aderindo à pretensão de afastamento da sentença extintiva e de prosseguimento da demanda, com julgamento das pretensões ambientais deduzidas na inicial.
As apeladas apresentaram contrarrazões.
Durante o processamento recursal, o MPF apresentou parecer pelo conhecimento e provimento dos recursos.
Em 8 de fevereiro de 2018, diante da repercussão da nova legislação sobre a controvérsia, foi expressamente determinada a intimação dos apelantes para manifestação acerca dos arts. 5º e 62 da Lei nº 12.651/2012, em observância ao contraditório previsto no art. 10 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Federal manifestou-se, na ocasião, defendendo que o art. 62 não incidiria porque o Contrato de Concessão nº 004/2004 teria sido celebrado posteriormente a 24 de agosto de 2001. Argumentou que, diante da ausência de licenciamento ambiental concluído para a usina, deveria prevalecer a faixa de 100 metros.
Já no âmbito deste Tribunal, foram realizadas novas iniciativas de autocomposição em processos relativos aos loteamentos da região.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações e da remessa necessária.
Embora não tenha sido expressamente determinada na sentença, o art. 19 da Lei nº 4.717/1965, aplicado subsidiariamente às ações civis públicas, estabelece o duplo grau obrigatório para a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação. A sentença recorrida extinguiu o processo em razão de perda superveniente do interesse processual, hipótese compreendida, sob a sistemática do CPC/1973, entre as situações tradicionalmente designadas como carência da ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação analógica dessa disciplina às ações civis públicas, razão pela qual a existência de apelações voluntárias não afasta a necessidade de registro do reexame obrigatório.
O agravo retido interposto pelas rés contra a decisão que indeferiu a produção da prova testemunhal não foi reiterado, de forma expressa, na resposta aos recursos, como exigia o art. 523, § 1º, do CPC/1973. Não conheço, portanto, do agravo retido.
I DA INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO
A sentença não pode subsistir quanto ao reconhecimento da perda do objeto.
A ação proposta contra Gaspar Ferreira Godinho teve origem na constatação de que João Sérgio Januzelli de Souza já havia alienado o lote nº 06 antes mesmo do ajuizamento desta demanda. Por essa razão, João Sérgio foi excluído do polo passivo e o Ministério Público Federal promoveu demanda autônoma contra o adquirente. Essa modificação subjetiva, todavia, não eliminou a pretensão formulada contra M. A. B. N., A. N. e J. A. N..
A causa de pedir deduzida contra as apeladas não se restringe à condição de proprietárias ou possuidoras do lote nº 06. A ação lhes atribui participação na implantação do próprio empreendimento denominado “Condomínio Nogueira II” e pretende responsabilizá-las pelas intervenções ambientais que decorreriam dessa atividade.
A eventual responsabilidade daquele que participa diretamente da implantação ou desenvolvimento de empreendimento causador de degradação encontra fundamento próprio no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e não se confunde com a obrigação de natureza real que pode alcançar o atual proprietário ou possuidor do imóvel.
A circunstância de o ordenamento ambiental admitir responsabilidade solidária e obrigações de natureza propter rem também impede concluir que a propositura de ação contra um dos sujeitos potencialmente responsáveis elimine, por si, o interesse processual em relação aos demais. Eventual sobreposição entre obrigações reconhecidas em processos distintos deve ser controlada para impedir duplicidade de reparação, mas esse problema situa-se no plano da extensão e do cumprimento das responsabilidades eventualmente reconhecidas, e não no da existência do interesse processual.
Não houve, portanto, perda do objeto.
A sentença deve ser reformada nesse ponto.
II JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO
Afastada a extinção sem resolução do mérito, incide o art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A regra autoriza o Tribunal a decidir desde logo o mérito quando reforma sentença fundada no art. 485 e o processo se encontra em condições de imediato julgamento, reproduzindo, em essência, a técnica já prevista no art. 515, § 3º, do CPC/1973, expressamente invocada pelo Ministério Público Federal em sua apelação.
O processo foi submetido a extensa instrução documental. Foram apresentadas contestações, impugnações, documentos administrativos, relatórios técnicos, autorizações ambientais, auto de constatação judicial e manifestações das entidades públicas intervenientes. A prova testemunhal requerida pelas demandadas dizia respeito, essencialmente, às características pretéritas da ocupação e da vegetação, matérias que não se mostram determinantes para a solução jurídica atualmente imposta à controvérsia. Além disso, o regime instituído pela Lei nº 12.651/2012 foi expressamente submetido ao contraditório durante a tramitação recursal, tendo sido determinada, em 2018, a manifestação dos apelantes especificamente acerca dos arts. 5º e 62 do Código Florestal.
Não há, assim, necessidade de retorno dos autos à origem para nova sentença.
Passo ao mérito.
III REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À APP DA UHE MARECHAL MASCARENHAS DE MORAES
A controvérsia foi estruturada originariamente a partir da oposição entre faixas horizontais de proteção de 30, 50 ou 100 metros.
Os autores sustentaram a natureza rural da área e defenderam, por essa razão e por fundamentos extraídos das Resoluções CONAMA nº 04/1985 e nº 302/2002, a incidência da faixa de 100 metros. As demandadas invocaram atos municipais, tributação urbana, autorizações do IBAMA e legislação estadual para sustentar parâmetro inferior.
A Lei nº 12.651/2012 modificou o eixo normativo dessa controvérsia.
É importante registrar, quanto à sucessão legislativa, que a referida lei entrou em vigor em maio de 2012. Portanto, já se encontrava vigente quando proferida, em 19 de dezembro daquele ano, a sentença ora recorrida. Como o pronunciamento judicial se limitou a extinguir o processo sem exame do mérito, não houve, na origem, apreciação do art. 62.
O dispositivo estabelece:
Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
A constitucionalidade dessa disciplina foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.903, pelo Plenário, em 28 de fevereiro de 2018.
O art. 62 constitui regra específica para reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que atendam ao marco temporal estabelecido pelo próprio legislador.
A UHE Marechal Mascarenhas de Moraes enquadra-se nessa hipótese.
A circunstância de existir o Contrato de Concessão nº 004/2004 não conduz a conclusão diversa. O próprio instrumento contratual esclarece que regula concessões anteriormente outorgadas, transferidas ou prorrogadas e, ao discriminar a UHE Mascarenhas de Moraes, registra como ato originário de concessão o Decreto nº 73.056, de 31 de outubro de 1973, aparecendo o ato de 30 de setembro de 2004 no campo destinado à prorrogação. Não se trata, portanto, de reservatório cuja primeira concessão tenha surgido em 2004.
A tese formulada pelo Ministério Público Federal durante o processamento do recurso, no sentido de que o Contrato nº 004/2004 afastaria, por sua data, a incidência do art. 62, parte da equiparação entre a prorrogação ou reorganização contratual da concessão e a instituição originária do aproveitamento hidrelétrico. O próprio documento utilizado para fundamentar a argumentação demonstra que essa identidade não existe.
A questão já foi examinada por este Tribunal em precedente relativo à própria UHE Marechal Mascarenhas de Moraes: TRF6, AC nº 0000559-16.2006.4.01.3804/MG, Rel. Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho, 4ª Turma, julgamento em 13/06/2025.
Naquele julgamento, reconheceu-se expressamente a incidência do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 ao reservatório da UHE Marechal Mascarenhas de Moraes e a necessidade de utilização do nível máximo operativo normal e da cota máxima maximorum para delimitação da APP. A orientação é diretamente aplicável ao presente processo.
Também não se mostra necessário resolver, para este caso, eventual controvérsia acerca do alcance do art. 62 em relação a intervenções realizadas depois de 22 de julho de 2008. A presente ação foi ajuizada em dezembro de 2006 e tem por objeto intervenções que, segundo a própria causa de pedir, já existiam naquele momento. O julgamento se limita a essas intervenções, sem alcançar obras, ampliações ou novas ocupações realizadas posteriormente.
Consequentemente, mesmo sob compreensão que atribua alcance temporal mais restritivo à regra de transição, as intervenções submetidas a julgamento permanecem inseridas em período anterior a 22 de julho de 2008.
IV RESOLUÇÕES CONAMA Nº 04/1985 E Nº 302/2002. CLASSIFICAÇÃO URBANA OU RURAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL
A incidência do art. 62 pressupões o enfrentamento das demais normas invocadas pelos apelantes.
As Resoluções CONAMA nº 04/1985 e nº 302/2002 desempenharam papel relevante na disciplina das áreas de preservação permanente existentes no entorno de reservatórios artificiais e estruturaram grande parte do debate desenvolvido durante a instrução.
A Resolução CONAMA nº 302/2002 adotava, entre outros critérios, a distinção entre reservatórios situados em áreas urbanas consolidadas e áreas rurais, estabelecendo diferentes larguras mínimas de proteção.
Também foi invocada a disciplina específica anteriormente existente para represas hidrelétricas.
A competência normativa do CONAMA e a relevância histórica dessas normas, taodavia, não estão em discussão.
Ocorre que a disciplina infralegal deve ser compatibilizada com a lei federal superveniente que, para categoria determinada de reservatórios antigos destinados à geração de energia ou abastecimento público, estabeleceu diretamente novo critério espacial de delimitação da APP.
Por essa razão, para as intervenções objeto desta ação, não se aplica automaticamente nem uma faixa horizontal de 30 metros nem a faixa fixa de 100 metros pretendida pelos apelantes.
A delimitação deve observar o art. 62 da Lei nº 12.651/2012. Essa conclusão retira função decisória da controvérsia sobre a classificação urbanística do Condomínio Nogueira II.
Ainda que se acolhesse integralmente a afirmação do MPF e do IBAMA de que o empreendimento não reunia os requisitos necessários à caracterização como área urbana consolidada, dessa premissa não decorreria, atualmente, a incidência automática da faixa de 100 metros. O regime especial do art. 62 não distingue o imóvel lindeiro conforme sua classificação urbana ou rural. O critério eleito pelo legislador decorre das características operacionais e altimétricas do próprio reservatório. Nesse ponto, a discussão sobre a legislação ambiental estadual conduz ao mesmo resultado.
Mesmo que se afastem integralmente as normas estaduais invocadas pelas demandadas e se reconheça que legislação local não poderia reduzir proteção ambiental estabelecida em norma geral federal, a faixa de 100 metros não se restabelece como consequência jurídica.
O parâmetro aplicável deriva diretamente do art. 62 do Código Florestal, nãos sendo, por isso, declarar incidentalmente a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual para solucionar esta demanda.
V DELIMITAÇÃO TÉCNICA DA APP DA UHE MARECHAL MASCARENHAS DE MORAES
Definido o regime jurídico, é necessário estabelecer o significado técnico do critério legal.
No precedente da 4ª Turma anteriormente referido, relativo à própria UHE Marechal Mascarenhas de Moraes, foram adotados os seguintes parâmetros:
- nível máximo operativo normal: 666,12 metros;
- cota máxima maximorum: 666,92 metros.
A APP corresponde, portanto, à superfície territorial compreendida entre as curvas de nível associadas a essas duas referências. A diferença aritmética entre 666,92 metros e 666,12 metros é de 0,80 metro. Esse valor representa diferença vertical de altitude.
Isso não quer dizer que exista uma faixa horizontal uniforme de 80 centímetros ao redor de todo o reservatório. A projeção horizontal da superfície compreendida entre duas curvas de nível depende da conformação topográfica e da declividade de cada trecho do terreno. Em área acentuadamente inclinada, a diferença vertical de 0,80 metro pode corresponder a pequena distância horizontal. Em terreno de baixa declividade, a mesma variação altimétrica pode alcançar projeção horizontal significativamente maior. Por essa razão, nem a circunstância de uma edificação se encontrar a 10, 30, 50 ou 100 metros de determinada linha tomada como margem, nem a simples subtração matemática entre as cotas permite concluir, isoladamente, pela inclusão ou exclusão da intervenção da Área de Preservação Permanente. O dado pertinente, portanto, é a posição da intervenção em relação às curvas altimétricas de 666,12 m e 666,92 m. Essa distinção é necessária porque impede a conversão de uma grandeza vertical em largura horizontal uniforme e preserva a aplicação tecnicamente adequada do art. 62.
VI PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS
Os autos contêm elementos suficientes para demonstrar a existência de intervenções antrópicas no Condomínio Nogueira II. Esse ponto não é controvertido.
Os relatórios do IBAMA descrevem edificações, rampas, pavimentações, gramados, espécies exóticas, supressão ou alteração de vegetação e outras modificações em vários lotes. O Auto de Constatação judicial também registrou obras e características físicas do lote nº 06. A questão probatória relevante situa-se, entretanto, em plano distinto.
Os elementos técnicos foram produzidos para responder à controvérsia então existente, estruturada a partir de faixas horizontais de 30, 50 ou 100 metros tomadas desde determinada referência na margem do reservatório. Os Laudos PNSC nº 14/2003, nº 15/2003 e nº 24/2006 não individualizam as intervenções mediante levantamento planialtimétrico capaz de correlacioná-las às curvas de nível de 666,12 m e 666,92 m, o mesmo ocorrendo com o Auto de Constatação.
A afirmação de que determinada construção, pavimentação, rampa ou modificação da cobertura vegetal se situa nos primeiros 50 ou 100 metros contados da margem não demonstra que esteja inserida na superfície territorial definida pelo art. 62. São critérios espaciais distintos.
A existência de intervenção antrópica nas proximidades do reservatório também não equivale, por si, à demonstração de intervenção em Área de Preservação Permanente. Para que se imponham demolição, recomposição florestal, remoção de estruturas ou indenização fundada na ocupação irregular de APP, é necessário demonstrar que o espaço concretamente afetado integra a área juridicamente protegida. Esse pressuposto não pode ser presumido. Também não é possível transferir para eventual fase de liquidação ou cumprimento de sentença a apuração da própria existência do fato constitutivo da responsabilidade. A liquidação pode quantificar dano já reconhecido. Não pode servir para descobrir, pela primeira vez, se as intervenções que fundamentariam a condenação estavam ou não localizadas dentro da APP.
VII INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A conclusão alcançada não desconsidera a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inversão do ônus da prova é aplicável às ações de degradação ambiental. A distribuição probatória orientada pelo princípio da proteção ambiental possui papel próprio nos casos em que a causalidade, os riscos ou os efeitos de determinada atividade dependem de informações que se encontram em poder daquele que a desenvolve. O instituto, porém, não altera o critério jurídico utilizado para definir territorialmente uma APP e tampouco permite atribuir altitude, coordenada ou posição topográfica a determinada construção sem base técnica. Há diferença entre a incerteza quanto aos efeitos ambientais de intervenção comprovadamente situada em área protegida e a ausência de demonstração de que o próprio espaço ocupado integra a APP.
Neste processo, a deficiência antecede a análise da extensão do dano.
Não se sabe, segundo o parâmetro legal hoje aplicável, quais das intervenções descritas nos relatórios estão efetivamente situadas entre as curvas de nível de 666,12 m e 666,92 m. A inversão do ônus da prova não autoriza criar a presunção de que toda estrutura localizada nos primeiros 100 metros horizontais esteja, necessariamente, compreendida entre essas duas cotas altimétricas. Adotar essa presunção significaria restabelecer, por via probatória, o critério jurídico de 100 metros que o art. 62 afastou para o reservatório em exame.
VIII RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA E OBRIGAÇÕES PROPTER REM
Também não há incompatibilidade entre essa conclusão e o regime da responsabilidade ambiental objetiva. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, a responsabilidade civil por dano ambiental independe de culpa. Do mesmo modo, as obrigações ambientais relacionadas ao imóvel possuem natureza propter rem.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.204, reafirmou a orientação consolidada na Súmula 623, segundo a qual as obrigações ambientais podem ser exigidas, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, dos anteriores ou de ambos, ressalvada a situação do alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano e que para ele não tenha contribuído direta ou indiretamente.
Essas premissas não resolvem, contudo, a questão antecedente existente neste processo. Responsabilidade objetiva significa dispensa de demonstração de culpa. Não significa dispensa da comprovação do fato, do dano e do nexo juridicamente relevante.
A natureza propter rem da obrigação permite alcançar determinados sujeitos em razão de sua relação com o bem. Não transforma em APP área cuja inserção no espaço legalmente protegido não foi demonstrada. Da mesma forma, a eventual responsabilidade direta das responsáveis pela implantação do loteamento pressupõe que se demonstre a realização de intervenção ambientalmente ilícita no espaço juridicamente protegido. Foi justamente essa ausência de demonstração que impede o acolhimento dos pedidos.
IX AUTORIZAÇÕES DO IBAMA, CONDICIONANTES, BOA-FÉ E CONSOLIDAÇÃO DA OCUPAÇÃO
Os documentos relativos às Autorizações nº 190/01, nº 021/02 e nº 042/03 também não alteram a conclusão.
Os elementos constantes dos autos indicam que as autorizações foram expedidas sob determinadas condições e que o órgão ambiental posteriormente apontou descumprimento de obrigações de recomposição. O eventual descumprimento de condicionantes pode produzir consequências administrativas próprias, não substituindo, contudo, a demonstração de que as intervenções cuja remoção e reparação são postuladas nesta ação estejam situadas na APP delimitada pelo art. 62.
Licenciamento ambiental, cumprimento de condicionantes e delimitação legal da Área de Preservação Permanente são planos relacionados, mas não se confundem. Pela mesma razão, a solução do processo não se funda na boa-fé das demandadas, na aprovação municipal do empreendimento, na cobrança de IPTU ou na antiguidade da ocupação.
Não se reconhece direito adquirido à degradação ambiental, tampouco aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental. Se estivesse comprovada intervenção ilícita na Área de Preservação Permanente, a boa-fé, a aprovação urbanística municipal ou o decurso do tempo não seriam suficientes, isoladamente, para afastar o dever de recomposição. A improcedência decorre de fundamento diverso: não foi demonstrado que as intervenções objeto desta ação estejam inseridas na superfície territorial que o regime jurídico aplicável qualifica como APP.
X MEDIDAS DEMOLITÓRIAS, RECOMPOSIÇÃO E INDENIZAÇÃO
A reparação ambiental deve, em princípio, ser integral. É igualmente possível cumular obrigações de fazer e não fazer com indenização pelos danos ambientais que não sejam integralmente reparados pela recomposição específica, conforme orientação consolidada na Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça. A possibilidade jurídica de cumulação, porém, não dispensa a demonstração dos pressupostos concretos da responsabilidade.
No caso, a condenação à demolição ou retirada das estruturas pressuporia prova segura de que elas se encontram dentro da APP. O que não ocorre no caso em exame.
A determinação de recomposição vegetal pressuporia identificação da superfície protegida indevidamente degradada. A indenização por danos ambientais interinos, residuais ou irrecuperáveis pressuporia, igualmente, a demonstração da ilicitude e do dano correspondente.
Não é possível presumir esses elementos a partir da mera constatação de que houve intervenções dentro de uma faixa horizontal de 100 metros.
Falta, portanto, o pressuposto material comum às providências reparatórias postuladas.
XI TRATATIVAS DE AUTOCOMPOSIÇÃO E PROCESSO CONEXO
A tramitação do processo conexo também não determina solução diversa.
A petição conjunta apresentada em fevereiro de 2023 naquele feito registrou a existência de tratativas voltadas à construção de solução coletiva para os empreendimentos da região e requereu o cancelamento de audiência anteriormente designada. Não houve demonstração, nestes autos, de transação concluída e homologada que tenha abrangido o objeto desta ação.
Em janeiro de 2024 o próprio Ministério Público Federal manifestou-se expressamente neste processo no sentido de que não vislumbrava possibilidade de composição e requereu o regular prosseguimento do recurso.
As tratativas desenvolvidas em processo conexo não configuram, portanto, perda superveniente do objeto, renúncia às pretensões deduzidas, transação ou causa de suspensão do presente julgamento.
XII CONCLUSÃO
A sentença deve ser reformada quanto ao reconhecimento da perda do objeto.
O ajuizamento de ação contra o adquirente do lote nº 06 não eliminou a pretensão deduzida contra as responsáveis pela implantação do Condomínio Nogueira II, fundada em suporte jurídico próprio. Estando o processo suficientemente instruído, o mérito pode e deve ser examinado desde logo, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Para as intervenções objeto desta ação, aplica-se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012.
O Contrato de Concessão nº 004/2004 não afasta esse regime, pois o próprio instrumento registra a concessão originária da UHE Marechal Mascarenhas de Moraes pelo Decreto nº 73.056, de 31 de outubro de 1973, aparecendo o ato de 2004 como prorrogação.
A orientação encontra respaldo em precedente específico da 4ª Turma deste Tribunal relativo à própria UHE Marechal Mascarenhas de Moraes, no qual se aplicou o art. 62 e foram adotadas as cotas de 666,12 metros, correspondente ao nível máximo operativo normal, e 666,92 metros, correspondente à cota máxima maximorum.
A diferença de 0,80 metro entre esses valores constitui variação vertical de altitude e não largura horizontal uniforme da APP.
Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a existência de intervenções antrópicas no Condomínio Nogueira II, mas foram produzidos a partir de referências horizontais de 30, 50 ou 100 metros e não permitem localizar as estruturas e alterações do terreno em relação às curvas altimétricas que delimitam a APP nos termos do art. 62.
A responsabilidade ambiental objetiva, a natureza propter rem das obrigações de recomposição, a inversão do ônus da prova e o eventual descumprimento de condicionantes administrativas não dispensam a comprovação de que a intervenção objeto da pretensão reparatória ocorreu no espaço territorial juridicamente protegido.
Também não se reconhece direito adquirido à degradação, fato consumado ambiental ou eficácia legitimadora da boa-fé, da aprovação municipal ou do decurso do tempo. Essas questões não determinam o resultado do julgamento.
O que impede a procedência é a ausência de demonstração do pressuposto material necessário à imposição das obrigações pretendidas.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido, dar parcial provimento às apelações do Ministério Público Federal e do IBAMA e à remessa necessária para afastar a extinção do processo por perda do objeto e, aplicando o art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública. Sem condenação em honorários advocatícios, ausente demonstração de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
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