Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0059734-35.2015.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0059734-35.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. F. D. S. F. contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, relativa a contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

A demanda foi proposta originalmente por Vera Lúcia Batista, que afirmava ter adquirido, em outubro de 2006, os direitos relativos ao imóvel objeto do financiamento mediante instrumento particular de cessão, sem anuência da instituição financeira.

No curso do processo, o Juízo de origem reconheceu a necessidade de regularização do polo ativo diante da controvérsia acerca da legitimidade da cessionária. Após a emenda da petição inicial, o mutuário originário L. F. D. S. F. passou a figurar como autor principal, permanecendo Vera Lúcia Batista na qualidade de assistente simples. A mutuária originária Arionide Ribeiro de Souza, embora intimada, manifestou desinteresse em ingressar na demanda, sob o fundamento de já ter alienado os direitos relacionados ao imóvel.

Segundo o instrumento contratual referido nos autos, o financiamento foi celebrado em 1º de agosto de 1991 entre Mutual Apetrim Crédito Imobiliário S/A, de um lado, e L. F. D. S. F. e Arionide Ribeiro de Souza, de outro, tendo por objeto imóvel residencial situado em Contagem/MG. O preço de aquisição foi estipulado em CR$ 8.650.000,00, com financiamento de CR$ 8.420.000,00.

O ajuste estabeleceu prazo ordinário de amortização de 264 meses, taxa de juros nominal de 9% ao ano e efetiva de 9,38% ao ano, submetendo-se, segundo os elementos constantes dos autos, ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, com utilização da Tabela Price. O contrato não contava com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.

A Cláusula Décima Primeira assegurava que, por ocasião dos reajustes, a participação da prestação mensal na renda familiar atual não excederia a relação prestação/renda familiar existente na data da contratação, desde que feita a comprovação exigida contratualmente. A Cláusula Décima Terceira, por sua vez, disciplinava apenas o enquadramento profissional do devedor.

A Cláusula Décima Quinta previa a atualização mensal do saldo devedor mediante aplicação do coeficiente de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança. Já a Cláusula Décima Sexta estabelecia a inexistência de cobertura pelo FCVS e atribuía aos devedores a responsabilidade pelo eventual saldo residual apurado ao término do prazo normal do financiamento. Seu § 1º admitia o resgate desse resíduo mediante prorrogação por prazo correspondente a até 50% do período original, isto é, até 132 meses, mediante prestações mensais e com observância da opção pelo Plano de Equivalência Salarial. O § 2º condicionava a liberação da hipoteca à quitação integral do saldo remanescente.

A parte autora sustentou ter efetuado regularmente o pagamento das 264 prestações ordinárias, encerradas em agosto de 2013, sendo o último encargo mensal no valor de R$ 160,06. Após o término do período ordinário de amortização, a instituição financeira apurou saldo devedor residual de R$ 364.044,84.

Segundo afirmado na demanda, para amortização desse saldo passou a ser exigido encargo mensal de aproximadamente R$ 6.342,66, valor que os autores consideraram incompatível com o regime de equivalência salarial previsto no contrato e com a renda disponível.

A controvérsia deu origem à adoção de medidas de execução extrajudicial. O primeiro leilão foi designado para 12 de abril de 2016, sem licitantes, e o segundo para 17 de maio de 2016. Nesta última data, foi deferida tutela provisória suspendendo os atos expropriatórios.

A manutenção da medida foi condicionada ao depósito judicial das prestações. O Juízo determinou o recolhimento das parcelas vencidas desde o encerramento do prazo contratual e a continuidade de depósitos mensais no valor de R$ 160,06, correspondente ao último encargo ordinário. Segundo consta do material disponibilizado, os depósitos foram realizados de forma continuada durante a tramitação em primeiro grau.

Em audiência realizada em 13 de setembro de 2016, a CEF informou que o saldo devedor atualizado alcançava R$ 508.015,30 e apresentou propostas de composição. A primeira previa quitação mediante pagamento à vista de R$ 73.904,86, com aproveitamento dos depósitos judiciais. A segunda consistia em refinanciamento no valor de R$ 75.104,87, mediante sinal de R$ 30.201,77 e financiamento do saldo de aproximadamente R$ 45.600,00 em 60 meses, à taxa de 8% ao ano, pela sistemática SACRE, com parcelas em torno de R$ 1.139,25, acrescidas de seguro no valor indicado de R$ 75,25. Houve também proposta condicionada à concessão de novo financiamento em nome de Vera Lúcia Batista, sujeita à análise cadastral da instituição financeira.

As propostas não foram aceitas. Sustentou-se que as condições oferecidas eram incompatíveis com a capacidade econômica demonstrada nos autos, especialmente diante da renda mensal aproximada de R$ 1.200,00 atribuída a Vera Lúcia Batista.

Sobreveio sentença em 19 de março de 2019. O Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, afastando a incidência, no caso, da exigência prevista no art. 50 da Lei nº 10.931/2004. Considerou prejudicada a discussão acerca da ilegitimidade de Vera Lúcia Batista em razão da regularização do polo ativo durante o processo.

No mérito, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da quitação do financiamento e de afastamento do saldo residual, por entender válida a cláusula contratual que, diante da inexistência de cobertura pelo FCVS, transferia aos mutuários a responsabilidade pelo saldo remanescente ao término do prazo ordinário. A sentença adotou, nesse ponto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 835, segundo o qual, nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação sem cobertura pelo FCVS, o saldo devedor residual permanece sob responsabilidade do mutuário, nos termos do ajuste.

Quanto à pretensão subsidiária de revisão dos encargos, o Juízo extinguiu o pedido sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Considerou, para tanto, que a parte autora não teria indicado de forma suficientemente individualizada os encargos que pretendia revisar e que havia recusado propostas de composição apresentadas pela instituição financeira com expressivos descontos sobre o saldo então apurado.

A sentença revogou a tutela anteriormente concedida, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Somente L. F. D. S. F. interpôs apelação.

Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença e sustenta, inicialmente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica, invocando a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a natureza bancária e habitacional do contrato não afasta a proteção consumerista e que as disposições contratuais devem ser submetidas ao controle de equilíbrio e de abusividade. Alega que, após o pagamento de todas as 264 prestações previstas para o período ordinário, houve alteração abrupta do encargo mensal, que teria passado de R$ 160,06 para aproximadamente R$ 6.342,66, circunstância que, a seu ver, caracteriza desproporção manifesta e onerosidade excessiva. Invoca o art. 6º, V, do CDC e sustenta que o regime de prorrogação do saldo residual deveria preservar a lógica de equivalência salarial contratualmente ajustada.

O apelante argumenta que a imposição da nova prestação é incompatível com a capacidade econômica demonstrada durante o processo. Acrescenta que o saldo residual teria alcançado R$ 508.015,30, ao passo que o imóvel objeto do financiamento possuiria, segundo alegado nos autos, valor de mercado situado entre R$ 140.000,00 e R$ 150.000,00. Contesta também a conclusão da sentença quanto à ausência de interesse processual para a pretensão revisional. Afirma que a recusa das propostas de acordo não elimina a necessidade da tutela jurisdicional, pois as condições oferecidas seriam financeiramente inviáveis. Aponta, nesse sentido, que uma das propostas exigia pagamento de R$ 73.904,86 à vista e outra previa sinal de R$ 30.201,77, seguido de prestações de aproximadamente R$ 1.139,25, além de seguro, condições que reputa incompatíveis com a renda indicada nos autos.

No exame das disposições contratuais, o apelante sustenta que a instituição financeira desconsiderou o regime do Plano de Equivalência Salarial, que deveria ser observado também na fase de prorrogação.

O recorrente sustenta, assim, que os encargos da fase de prorrogação deveriam manter relação compatível com a renda familiar e afirma haver limite de comprometimento correspondente a 30% dos rendimentos comprovados.

Também sustenta a abusividade das cláusulas contratuais relativas ao saldo residual, invocando o art. 51, IV, do CDC, por entender que sua aplicação, nas condições concretamente verificadas, produz excessiva desvantagem ao consumidor.

Ao final, requer o provimento da apelação, com reforma da sentença e acolhimento dos pedidos formulados na demanda. Postula, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com restabelecimento da tutela anteriormente deferida, para impedir a continuidade dos atos de execução extrajudicial e demais consequências decorrentes da inadimplência enquanto pendente o julgamento.

A CEF apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença.

CEF, posteriormente, solicitou sua substituição pela EMGEA, em razão da cessão do contrato. Intimado, o autor não anuiu, requerendo a manutenção da CEF e da EMGEA no polo passivo.

Agendada audiência de conciliação, o apelante não compareceu.

É o relatório.

VOTO

I DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso foi interposto exclusivamente por L. F. D. S. F.. A devolução ao Tribunal, portanto, limita-se à situação jurídica do apelante e aos capítulos da sentença por ele impugnados, não alcançando eventual posição processual autônoma de VERA LÚCIA BATISTA, que permaneceu no feito como assistente simples, nem a situação de ARIONIDE RIBEIRO DE SOUZA, que não ingressou na demanda.

A controvérsia recursal compreende: a) a possibilidade de afastar a responsabilidade do mutuário pelo saldo residual, apesar da inexistência de cobertura pelo FCVS; b) a alegada inobservância do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional na fase de prorrogação; c) a abusividade ou onerosidade excessiva das cláusulas contratuais; d) a existência de interesse processual para a revisão dos encargos; e) a suspensão dos atos de execução extrajudicial e a manutenção da tutela provisória; f) os depósitos judiciais; e g) a distribuição dos ônus sucumbenciais.

A cessão de direitos em favor de Vera Lúcia Batista, realizada sem anuência da instituição financeira, não constitui capítulo devolvido por recurso próprio e foi superada, para a formação do polo ativo, pela inclusão do mutuário originário. Não há, por isso, fundamento para reabrir, nesta apelação, questão processual que não é necessária à solução da insurgência de L. F. D. S. F..

II SALDO RESIDUAL E AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS

O contrato foi celebrado em 1º de agosto de 1991, com prazo ordinário de 264 meses, e contém previsão expressa de inexistência de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais. Também atribui aos devedores a responsabilidade pelo saldo remanescente ao término do prazo ordinário, prevendo mecanismo contratual de prorrogação para o seu pagamento.

A cláusula não pode ser afastada apenas porque o saldo residual se mostrou elevado ou porque superou o valor de mercado alegado para o imóvel. Esses elementos podem revelar a gravidade econômica da obrigação, mas não demonstram, por si sós, ilicitude da cláusula, erro de cálculo, cobrança de encargo não pactuado ou descumprimento contratual imputável à instituição financeira.

A matéria foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos: nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH sem cláusula de garantia de cobertura pelo FCVS, o saldo devedor residual deve ser suportado pelo mutuário.

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO Nº 8/2008/STJ. 1. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ (STJ - REsp: 1447108 CE 2014/0078094-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2014).

O contrato examinado se enquadra precisamente nessa hipótese: não há cobertura pelo FCVS e há disposição expressa atribuindo aos devedores o saldo residual. O pagamento das 264 prestações ordinárias extingue as obrigações correspondentes ao período ordinário, mas não elimina o saldo que, segundo o ajuste, permaneceu após a atualização do débito e a amortização realizada.

O fato de o encargo ordinário ter sido de R$ 160,06 e o saldo residual ter alcançado os valores indicados no relatório tampouco produz, automaticamente, quitação da dívida. A diferença decorre da própria estrutura contratual narrada: as prestações foram submetidas ao PES/CP, enquanto o saldo devedor foi atualizado pelo coeficiente de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, sem cobertura do FCVS para absorver eventual resíduo.

A orientação do STJ permanece no mesmo sentido em julgados posteriores, que reiteram a responsabilidade do mutuário pelo saldo residual e reconhecem que a alteração dessa conclusão pode exigir interpretação de cláusulas e reexame do conjunto probatório.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. FCVS. AUSÊNCIA DE COBERTURA. REEXAME FÁTICO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 5/STJ. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme dispõem as Súmulas nºs 7 e 5/STJ. 2. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2077470 RJ 2022/0052702-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023).

No âmbito do TRF6, a mesma solução vem sendo aplicada em contratos habitacionais sem cobertura pelo FCVS, reconhecendo-se a validade da cláusula que atribui o saldo residual ao mutuário, quando prevista no contrato.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SALDO RESIDUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por CAMILO LELIS PEREIRA e V. M. C. P. contra sentença que julgou improcedente o pedido para afastar a capitalização de juros decorrente de alegada amortização negativa e declarar a nulidade da cláusula contratual que transfere ao mutuário a responsabilidade pelo saldo residual após o término do financiamento imobiliário. Sustentam os apelantes a ocorrência de anatocismo e a indevida atribuição de responsabilidade pelo saldo devedor final. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve capitalização indevida de juros no contrato de financiamento habitacional, a configurar anatocismo; e (ii) se é válida a cláusula contratual que atribui ao mutuário a responsabilidade pelo saldo residual ao final do financiamento não coberto pelo FCVS. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização da Tabela Price, por si só, não implica capitalização ilegal de juros, sendo necessária prova técnica para aferir eventual amortização negativa. 4. No caso concreto, a prova pericial constatou a inexistência de amortização negativa, afastando a alegação de anatocismo. 5. Quanto ao saldo residual, a responsabilidade do mutuário está prevista contratualmente e encontra amparo no art. 2º do Decreto-Lei n. 2.349/1987, em contratos não cobertos pelo FCVS. IV. Dispositivo e tese6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: "1. A constatação de amortização negativa, apta a configurar anatocismo, exige prova pericial nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Nos contratos habitacionais sem cobertura do FCVS, é válida a cláusula que transfere ao mutuário a responsabilidade pelo saldo residual." (TRF-6 - AC: 00058148920104013811 MG, Relator: MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR (juiz federal convocado), Data de Julgamento: 01/08/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 12/08/2025).

Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido de reconhecimento da quitação integral do financiamento e de afastamento, em abstrato, da responsabilidade pelo saldo residual.

III INCIDÊNCIA DO CDC E LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL

A alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz, por si só, à nulidade das cláusulas ou à quitação do saldo residual. A jurisprudência do STJ distingue a possibilidade de incidência da legislação consumerista da efetiva demonstração de abusividade, exigindo exame concreto da cláusula impugnada e da prova da cobrança.

Além disso, o contrato foi celebrado em 1991, após a entrada em vigor do CDC. A orientação do STJ sobre contratos do SFH anteriores à vigência do diploma consumerista, embora não seja diretamente aplicável quanto à data deste ajuste, reforça que a incidência temporal do CDC deve ser examinada conforme a data da contratação, sem que a Súmula 297 permita desconsiderar as normas especiais do SFH ou a disciplina contratual válida.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SFH. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. DISSÍDIDO JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO À COBRANÇA DO CES NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE QUE A ADOÇÃO DA TABELA PRICE IMPLICA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AFASTADA INCIDÊNCIA DO CDC AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DESSE DIPLOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial suscitado com relação a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, porque não observadas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, as razões do recurso especial se limitaram a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, sem fazer o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados e sem indicar o dispositivo legal a respeito de cuja interpretação estaria configurada a divergência. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, a existência ou inexistência de juros capitalizados em razão da utilização da Tabela Price constitui matéria fática cuja análise esbarra na Súmula n.º 7 do STJ. 4. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário ( REsp 1.443.870/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe 24/10/2014) 5. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o CDC não se aplica aos contratos vinculados ao SFH celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 8.078/1990. 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1871321 MS 2020/0092090-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022).

O controle de abusividade previsto no CDC não autoriza a substituição judicial do modelo econômico do contrato por outro mais favorável ao mutuário sem a identificação de uma obrigação incompatível com a lei, com a boa-fé objetiva ou com a própria avença. A cláusula que atribui o saldo residual ao mutuário, em contrato sem FCVS, não é abusiva apenas porque produz obrigação onerosa ao final do prazo ordinário: ela corresponde ao risco contratual expressamente assumido e encontra respaldo na tese repetitiva do STJ.

IV PES/CP E FASE DE PRORROGAÇÃO

O contrato contém duas previsões que não podem ser confundidas. A Cláusula Décima Primeira assegura, por ocasião dos reajustes, a preservação da relação entre prestação e renda familiar, desde que atendida a comprovação contratualmente exigida. A Cláusula Décima Sexta, § 1º, disciplina o pagamento do saldo residual por meio de prorrogação de até 132 meses, com observância da opção pelo PES.

O PES/CP rege o reajuste das prestações segundo a evolução salarial prevista no contrato. Ele não transforma o saldo devedor em obrigação sem atualização, não assegura a manutenção nominal da última prestação ordinária e não implica cobertura do saldo pelo FCVS. A prorrogação tem por objeto justamente o saldo residual, que deve ser recalculado segundo os parâmetros contratualmente aplicáveis e distribuído pelo prazo adicional previsto.

O TRF6, em caso análogo de financiamento habitacional com PES/CP, assentou que a cláusula de prorrogação não assegura a conservação do valor histórico da última prestação, mas exige o recálculo das parcelas com base no saldo residual e no prazo prorrogado.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA CAIXA PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal e pelos mutuários contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, limitou os juros remuneratórios a 10% ao ano, determinou a manutenção do valor das prestações em R$ 645,07 durante o período de prorrogação contratual e impôs à Caixa a renegociação da dívida com fundamento na onerosidade excessiva. Os autores insurgem-se contra a aplicação da Taxa Referencial ao saldo devedor e alegam ocorrência de anatocismo decorrente da utilização da Tabela Price. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios do contrato de mútuo habitacional estão limitados a 10% ao ano pelo art. 6º, e, da Lei 4.380/64; (ii) estabelecer se a prorrogação contratual autoriza a manutenção do valor histórico das prestações e a renegociação da dívida por onerosidade excessiva; (iii) determinar se a Taxa Referencial pode ser utilizada como índice de atualização do saldo devedor em contrato firmado antes da Lei 8.177/91; e (iv) verificar se a utilização da Tabela Price e a ocorrência de amortização negativa configuram anatocismo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 422 do STJ afasta a limitação dos juros remuneratórios prevista no art. 6º, e, da Lei 4.380/64 nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, cabendo ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a matéria após a edição da Lei 4.595/64.A taxa de juros contratada observa os limites fixados pela Resolução 1.446/88 do Conselho Monetário Nacional, vigente à época da contratação, inexistindo ilegalidade na pactuação.A cláusula contratual de prorrogação não assegura a manutenção do valor nominal da última prestação paga, mas a continuidade das condições originalmente pactuadas, com recálculo das parcelas a partir do saldo devedor residual e do prazo prorrogado.A fixação judicial da prestação no valor histórico de R$ 645,07 inviabiliza a amortização do saldo remanescente e contraria a literalidade do contrato.O saldo devedor residual decorre da própria estrutura do financiamento habitacional no âmbito do SFH, caracterizada pelo descompasso entre o reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial e a atualização do saldo devedor pelo índice da poupança.A ausência de cobertura pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais decorre de previsão legal constante do Decreto-Lei 2.349/87 e de cláusula contratual expressa conhecida pelos contratantes no momento da celebração do ajuste.Não há onerosidade excessiva apta a justificar revisão judicial do contrato quando o resultado econômico decorre de cláusulas válidas e previsíveis, reconhecidas como legítimas pela própria sentença.A cláusula contratual que prevê a atualização do saldo devedor pelo mesmo índice aplicável aos depósitos da caderneta de poupança autoriza a incidência da Taxa Referencial, ainda que o contrato seja anterior à Lei 8.177/91.Os precedentes do STF nas ADI 493, 768 e 959 impedem apenas a substituição unilateral de índice nominalmente pactuado pela TR, hipótese diversa daquela em que o contrato remete genericamente ao índice da poupança.O laudo pericial confirma que a atualização do saldo devedor observou os índices aplicáveis à caderneta de poupança, em conformidade com o contrato.A utilização da Tabela Price não implica, por si só, anatocismo, consistindo em sistema de amortização de parcelas constantes composto por juros decrescentes e amortizações crescentes.A denominada amortização negativa constitui fenômeno estrutural do SFH decorrente do descompasso entre os indexadores das prestações e do saldo devedor, não configurando capitalização indevida de juros.A sucumbência substancial dos autores autoriza a aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, com condenação integral ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Caixa provido. Recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: O art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não limita os juros remuneratórios dos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.A cláusula de prorrogação contratual no SFH exige o recálculo das prestações com base no saldo devedor residual e no prazo prorrogado, não autorizando a manutenção do valor histórico da última parcela paga.O saldo devedor residual decorrente da sistemática contratual do SFH não caracteriza onerosidade excessiva apta a justificar revisão judicial do contrato.A Taxa Referencial pode ser utilizada para atualização do saldo devedor em contrato firmado antes da Lei 8.177/91 quando pactuada a utilização do mesmo índice aplicável à caderneta de poupança.A utilização da Tabela Price e a ocorrência de amortização negativa no âmbito do SFH não configuram, por si sós, anatocismo.A sucumbência mínima da instituição financeira autoriza a condenação integral da parte adversa em honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973. Dispositivos relevantes citados: Lei 4.380/64, art. 6º, e; Lei 4.595/64; Decreto-Lei 351/67; Decreto-Lei 2.349/87; Lei 8.177/91; CC, art. 480; CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21, parágrafo único; Lei 1.060/50, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 422; STF, ADI 493; STF, ADI 768; STF, ADI 959; STF, AgRg no AI 715.772/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 25.09.2012; STJ, AgRg no AREsp 527.456/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.02.2015 (TRF-6 - AC: 00119244520074013800 MG, Relator: GLÁUCIO MACIEL, Data de Julgamento: 22/05/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2026).

Isso não significa que a instituição financeira esteja dispensada de demonstrar a correção da evolução contratual. Significa apenas que a invocação do PES/CP não autoriza, sem perícia ou memória discriminada, a conclusão de que o saldo residual deve ser eliminado ou de que a prestação da prorrogação deve permanecer em R$ 160,06.

A alegação de limite de comprometimento de 30% dos rendimentos comprovados também não basta, tal como apresentada, para impor a revisão pretendida. É necessário demonstrar que esse percentual decorre efetivamente do contrato aplicável à fase de prorrogação, que foram cumpridas as exigências de comprovação previstas na Cláusula Décima Primeira e que o encargo exigido contrariou a forma de cálculo pactuada. A simples indicação de renda ou de dificuldade financeira não substitui essa demonstração.

V TABELA PRICE, ATUALIZAÇÃO DO SALDO E ALEGADA ABUSIVIDADE

A utilização da Tabela Price não é, isoladamente, prova de capitalização ilícita de juros. A existência de anatocismo ou de erro na evolução do saldo depende da análise da operação efetivamente realizada, dos lançamentos, dos índices utilizados e da forma de imputação dos pagamentos.

O STJ registra que a verificação de capitalização decorrente da Tabela Price é questão de fato e de interpretação contratual, não sendo possível presumir a ilegalidade do sistema de amortização pela sua simples adoção.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SFH. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. DISSÍDIDO JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO À COBRANÇA DO CES NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE QUE A ADOÇÃO DA TABELA PRICE IMPLICA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AFASTADA INCIDÊNCIA DO CDC AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DESSE DIPLOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial suscitado com relação a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, porque não observadas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, as razões do recurso especial se limitaram a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, sem fazer o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados e sem indicar o dispositivo legal a respeito de cuja interpretação estaria configurada a divergência. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, a existência ou inexistência de juros capitalizados em razão da utilização da Tabela Price constitui matéria fática cuja análise esbarra na Súmula n.º 7 do STJ. 4. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário ( REsp 1.443.870/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe 24/10/2014) 5. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o CDC não se aplica aos contratos vinculados ao SFH celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 8.078/1990. 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1871321 MS 2020/0092090-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022).

Também é juridicamente possível a atualização do saldo devedor pelo índice contratualmente vinculado à remuneração da poupança, desde que essa seja a previsão do pacto. O STJ reconhece a validade da utilização da TR quando expressamente prevista a atualização do saldo pela remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR), COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES) E TABELA PRICE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera utilização da Tabela Price como sistema de amortização não implica, por si só, capitalização de juros (anatocismo). A verificação de eventual capitalização indevida depende de reexame de provas e do contrato, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A utilização da Taxa Referencial (TR) como indexador do saldo devedor é válida, conforme previsto na Lei 8.177/91 e na Súmula 454/STJ. A TR é aplicável aos contratos vinculados ao SFH, mesmo que celebrados antes da vigência da referida lei, desde que pactuada a atualização vinculada à remuneração da caderneta de poupança. 3. O Plano de Equivalência Salarial (PES) aplica-se apenas ao cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo incabível sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor, que deve ser atualizado segundo o indexador pactuado. 4. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é válida quando há expressa previsão contratual, mesmo em contratos celebrados antes da vigência da Lei 8.692/93, conforme entendimento consolidado na Súmula 450/STJ. 5. A análise de saldo residual elevado após anos de pagamento, bem como a verificação de eventual discordância com a matemática contratual, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial. 6. Não há elementos que demonstrem desrespeito à equivalência salarial ou ilegalidade na aplicação dos critérios de reajuste e amortização do saldo devedor. 7. Incabível a repetição em dobro ou simples dos valores pagos, diante da inexistência de valores indevidos reconhecidos judicialmente. 8. A jurisprudência do STJ, consolidada em recurso repetitivo (REsp 1.110.903/PR), reconhece a legalidade da aplicação de correção monetária e de juros sobre o saldo devedor antes da amortização decorrente do pagamento da prestação mensal. 9. Recurso especial desprovido (STJ - REsp: 00000000000002197334 SP 2025/0046568-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2026).

No caso, o apelante aponta a disparidade entre o encargo ordinário, o encargo posterior e o valor de mercado do imóvel, mas o relatório não indica a existência de prova pericial ou de memória de cálculo que demonstre, de modo individualizado, qual lançamento, índice, juros ou critério teria sido aplicado em desacordo com o contrato. A desproporção econômica alegada pode justificar a apuração judicial dos encargos, mas não autoriza, sem essa demonstração, a declaração de nulidade das Cláusulas Décima Quinta e Décima Sexta.

Por conseguinte, o pedido de quitação ou afastamento integral do saldo residual não procede. A validade abstrata da cláusula, contudo, não impede que eventual excesso matemático ou encargo não contratado seja examinado em pedido revisional adequadamente delimitado.

VI PEDIDO REVISIONAL: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO GENÉRICO

A sentença também deve ser mantida quanto à extinção, sem resolução do mérito, do pedido subsidiário de revisão dos encargos.

O interesse processual não se presume da simples formulação de alegações genéricas de abusividade. Em ação revisional, incumbe à parte autora delimitar as cláusulas impugnadas, indicar os encargos cuja legalidade questiona, apontar a divergência entre o critério contratual e a cobrança realizada e apresentar, ao menos, elementos que permitam identificar a utilidade concreta da tutela pretendida. Não é suficiente afirmar que a prestação posterior foi elevada ou que o saldo residual superou o valor de mercado do imóvel.

No caso, conforme registrado na sentença e não infirmado de modo específico no recurso, o apelante não individualizou satisfatoriamente os encargos cuja revisão pretendia. As razões recursais reiteram a incompatibilidade econômica dos valores exigidos, mas não demonstram qual índice, taxa, lançamento, critério de amortização ou parcela teria sido aplicado em desacordo com o contrato. Tampouco apresentam cálculo alternativo que indique o valor reputado correto.

A alegação de que o encargo teria passado de R$ 160,06 para aproximadamente R$ 6.342,66, embora evidencie a dimensão econômica da controvérsia, não esclarece, por si só, a causa jurídica da diferença. O aumento pode decorrer do recálculo do saldo residual e da prorrogação contratual, cuja validade abstrata está prevista na Cláusula Décima Sexta, sem que a parte tenha demonstrado concretamente a violação da Cláusula Décima Primeira ou do § 1º da Cláusula Décima Sexta.

A recusa das propostas de composição não é considerada isoladamente. Ela é relevante no contexto dos autos porque as propostas apresentadas pela CEF indicavam alternativas concretas de quitação ou refinanciamento, enquanto a parte autora não formulou, de maneira tecnicamente delimitada, qual recálculo pretendia obter. A existência de controvérsia econômica não dispensa a delimitação do objeto da revisão.

O art. 485, VI, do CPC autoriza a extinção sem resolução do mérito quando verificada a ausência de interesse processual. A norma é expressa:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

Não se trata de impedir o acesso à Justiça nem de exigir o esgotamento da via administrativa. Trata-se de reconhecer que o Poder Judiciário não pode ser chamado a realizar revisão ampla e indeterminada do contrato, sem que estejam definidos os encargos efetivamente impugnados e a providência concreta pretendida.

A jurisprudência do STJ, em matéria revisional, não autoriza pedidos genéricos nem a produção de prova destinada a suprir a ausência de delimitação mínima da controvérsia. Em caso de ação revisional bancária, a Corte considerou insuficiente a não especificação dos contratos e a formulação genérica do pedido, afastando também a necessidade de dilação probatória quando os documentos essenciais já estavam disponíveis.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as teses de preclusão pro judicato, cerceamento de defesa e encadeamento contratual, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não especificou os contratos que comporiam o suposto encadeamento negocial, nem demonstrou continuidade entre as operações, sendo genérico o pedido de revisão de todos os contratos bancários firmados ao longo da relação jurídica. 3. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o feito estava devidamente instruído com os documentos essenciais à solução da lide, e não houve demonstração de necessidade concreta de dilação probatória. 4. A pretensão de reexame do contexto probatório para reconhecer encadeamento negocial, reputar suficiente a individualização dos instrumentos e concluir pela incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

(STJ - AREsp: 2821661 SC 2024/0485541-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026).

No mesmo sentido, a orientação do STJ aplicável aos contratos do SFH registra que a alegação de capitalização decorrente da Tabela Price exige demonstração específica e não pode ser presumida da simples adoção do sistema de amortização. O precedente também reafirma que, em contratos sem cobertura pelo FCVS, o saldo residual permanece sob responsabilidade do mutuário.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SFH. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. DISSÍDIDO JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO À COBRANÇA DO CES NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE QUE A ADOÇÃO DA TABELA PRICE IMPLICA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AFASTADA INCIDÊNCIA DO CDC AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DESSE DIPLOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial suscitado com relação a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, porque não observadas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, as razões do recurso especial se limitaram a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, sem fazer o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados e sem indicar o dispositivo legal a respeito de cuja interpretação estaria configurada a divergência. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, a existência ou inexistência de juros capitalizados em razão da utilização da Tabela Price constitui matéria fática cuja análise esbarra na Súmula n.º 7 do STJ. 4. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário ( REsp 1.443.870/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe 24/10/2014) 5. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o CDC não se aplica aos contratos vinculados ao SFH celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 8.078/1990. 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1871321 MS 2020/0092090-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022).

O TRF6 igualmente reconhece a validade da cláusula que atribui ao mutuário o saldo residual quando ausente cobertura pelo FCVS, mantendo a improcedência de pretensões em que não demonstrada irregularidade contratual concreta.

APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CDC. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. RESPONSABILIDADE DOS MUTUÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de financiamento habitacional firmado sob o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em data anterior à entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), não está sujeito à aplicação de suas normas, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos contratos celebrados no âmbito do SFH, sem a previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), é exigível o pagamento do saldo residual pelos mutuários, conforme os critérios pactuados no contrato, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. Não demonstrada qualquer irregularidade ou vício na cláusula contratual impugnada, e considerando que o saldo devedor residual e eventuais depósitos encontram-se em discussão em outra ação judicial, correta a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da parte autora. 4. Apelação não provida. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da vigência do CPC/1973 à época da sentença (TRF-6 - AC: 00488979120104013800 MG, Relator: MARCELO DOLZANY DA COSTA, Data de Julgamento: 28/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/04/2025).

A aplicação do CDC não altera essa conclusão. Ainda que se reconheça a incidência do diploma consumerista ao contrato celebrado após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, a proteção consumerista não substitui o ônus de indicar a cláusula abusiva, o encargo impugnado e o prejuízo juridicamente imputável à instituição financeira. A Súmula 297 do STJ não transforma alegações genéricas em causa revisional apta a ser examinada indefinidamente.

Também não há contradição entre reconhecer a possibilidade abstrata de revisão contratual e extinguir o pedido concretamente formulado por ausência de delimitação e interesse processual. A primeira afirmação diz respeito ao acesso, em tese, à revisão de contratos do SFH; a segunda decorre da forma como o pedido foi deduzido e da insuficiência dos elementos apresentados neste processo.

Por essas razões, deve ser mantida a extinção do pedido subsidiário revisional com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

VII EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

O pedido de atribuição de efeito suspensivo e de restabelecimento da tutela provisória também não merece acolhimento.

A apelação não transforma o depósito do último encargo ordinário em garantia integral do débito residual nem impede, por si só, a exigibilidade das obrigações contratuais. Os depósitos de R$ 160,06 correspondem ao valor da última prestação ordinária e não equivalem ao depósito integral do saldo residual, às prestações da fase de prorrogação ou às obrigações vencidas e vincendas.

O TRF6, em julgamento recente, assentou que o depósito parcial das parcelas não afasta a inadimplência nem impede, por si só, a execução extrajudicial, sendo necessária a garantia integral do débito para a suspensão dos atos executivos (TRF-6 - AI: 10355382520214010000 MG, Relator: ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Data de Julgamento: 21/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2025).

Quanto aos depósitos judiciais, mantida a sentença e afastada a tutela provisória, fica preservada a autorização de levantamento pela instituição financeira após o trânsito em julgado, conforme determinado pelo Juízo de origem, observados os valores efetivamente depositados e a apuração de eventual saldo.

VIII HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Considerando o desprovimento da apelação e a atuação adicional da parte vencedora em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 2 (dois) pontos percentuais, passando-os de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0059734-35.2015.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0059734-35.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. TEMA 835 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL – PES/CP. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TEMAS 48 E 49 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TEMA 442 E SÚMULA 450 DO STJ. TAXA REFERENCIAL. SÚMULA 454 DO STJ. PEDIDO REVISIONAL GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ENCARGOS IMPUGNADOS. INTERESSE PROCESSUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO PARCIAL. TUTELA PROVISÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta exclusivamente pelo mutuário originário contra sentença que, em ação relativa a financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, julgou improcedente o pedido de quitação e de afastamento do saldo devedor residual e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido subsidiário de revisão dos encargos, por ausência de interesse processual.

2. O contrato, celebrado em 1º de agosto de 1991 pelo prazo ordinário de 264 meses, foi submetido ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP, previu atualização do saldo devedor pelo índice aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança, não contou com cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS e atribuiu aos devedores a responsabilidade pelo saldo residual, com possibilidade de pagamento mediante prorrogação contratual.

3. Após o término do prazo ordinário, a instituição financeira apurou saldo devedor residual e passou a exigir prestações em valor superior ao encargo anteriormente pago. O apelante sustenta incidência do Código de Defesa do Consumidor, onerosidade excessiva, inobservância do PES/CP e da relação prestação/renda, abusividade das cláusulas contratuais, interesse processual para revisão dos encargos e necessidade de restabelecimento da tutela destinada a suspender a execução extrajudicial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o pagamento das prestações do período ordinário extingue o saldo residual em contrato do SFH sem cobertura pelo FCVS; (ii) se o CDC, o PES/CP e a cláusula de prorrogação autorizam a quitação do resíduo ou a limitação judicial das prestações sem demonstração específica de desconformidade entre a cobrança e o contrato; (iii) se a adoção da Tabela Price e do índice de remuneração da poupança evidencia ilegalidade na evolução do saldo devedor; (iv) se há interesse processual para pedido revisional formulado sem individualização suficiente dos encargos reputados ilegais; (v) se os depósitos judiciais correspondentes ao último encargo ordinário impedem os atos de execução extrajudicial; e (vi) quais os efeitos do desprovimento do recurso sobre a sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH sem cláusula de cobertura pelo FCVS, o saldo devedor residual deve ser suportado pelo mutuário, conforme tese vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 835.

6. O pagamento das 264 prestações previstas para o período ordinário não produz quitação integral quando o instrumento contratual estabelece expressamente a responsabilidade dos devedores pelo saldo remanescente e disciplina sua amortização em período adicional de prorrogação.

7. A submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor, reconhecida pela Súmula 297 do STJ, admite o controle judicial de cláusulas abusivas, mas não determina sua nulidade automática. A revisão contratual pressupõe demonstração concreta da incompatibilidade entre o encargo exigido e a lei, a boa-fé objetiva ou as disposições do próprio contrato.

8. A circunstância de o saldo residual ou a prestação resultante da prorrogação assumir valor elevado não demonstra, isoladamente, ilegalidade da cláusula, erro de cálculo, capitalização indevida ou descumprimento contratual imputável à instituição financeira.

9. O PES/CP disciplina o reajuste das prestações segundo os critérios estabelecidos no contrato e sua incidência na fase de prorrogação não assegura a manutenção do valor nominal da última prestação ordinária, nem transfere à instituição financeira o saldo residual. A revisão depende da demonstração de que a cobrança concretamente realizada desrespeitou os parâmetros contratuais aplicáveis.

10. Nos Temas 48 e 49 do STJ, firmados no REsp 1.070.297/PR, estabeleceu-se que, nos contratos do SFH, é vedada a capitalização de juros nas hipóteses abrangidas pela tese repetitiva, mas a utilização da Tabela Price não permite concluir, por si só, pela existência de anatocismo, cuja verificação depende da análise das cláusulas e, quando necessária, de prova técnica.

11. A mera adoção da Tabela Price, portanto, não autoriza presumir capitalização ilícita ou erro na evolução do débito, sendo necessária a identificação concreta dos lançamentos ou critérios de cálculo que teriam violado o contrato.

12. Nos termos do Tema 442 do STJ, firmado no REsp 1.110.903/PR, e da Súmula 450 do STJ, nos contratos vinculados ao SFH a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

13. É válida a incidência da Taxa Referencial quando o contrato estabelece a atualização monetária do saldo devedor pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, conforme orientação consolidada na Súmula 454 do STJ.

14. A expressiva diferença entre o valor da última prestação ordinária, o encargo indicado para o período de prorrogação e o montante do saldo residual evidencia a dimensão econômica da controvérsia, mas não substitui a demonstração técnica de qual índice, taxa, lançamento, sistema de amortização ou critério contratual teria sido aplicado irregularmente.

15. Mantém-se a extinção sem resolução do mérito do pedido revisional quando a parte não individualiza suficientemente os encargos, índices, taxas ou critérios de amortização reputados ilegais, nem delimita de modo concreto o recálculo pretendido, não cabendo ao Poder Judiciário proceder a revisão ampla e indeterminada do contrato.

16. A recusa das propostas de composição apresentadas pela instituição financeira não constitui, isoladamente, fundamento para afastar o interesse de agir. No caso, entretanto, a extinção do pedido revisional subsiste em razão da ausência de delimitação suficiente dos encargos cuja revisão se pretende.

17. Os depósitos judiciais realizados no valor correspondente à última prestação do período ordinário não equivalem à garantia integral do saldo residual ou das obrigações da fase de prorrogação e não são suficientes, por si sós, para afastar a inadimplência ou impedir a execução extrajudicial.

18. Desprovida integralmente a apelação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, preservada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

19. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: 1. Nos contratos de financiamento habitacional vinculados ao SFH sem cobertura pelo FCVS, o saldo devedor residual permanece sob responsabilidade do mutuário quando houver previsão contratual nesse sentido, não implicando o pagamento das prestações ordinárias quitação integral da dívida. 2. A incidência do CDC e a submissão do contrato ao PES/CP não autorizam, sem demonstração concreta de desconformidade da cobrança com a lei ou com o ajuste, a eliminação do saldo residual ou a fixação judicial do valor das prestações da fase de prorrogação. 3. A utilização da Tabela Price não permite presumir, por si só, capitalização ilícita de juros, cuja ocorrência depende da análise das condições efetivamente aplicadas ao contrato. 4. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação, sendo admissível a utilização da TR quando pactuada a correção pelo índice de remuneração da caderneta de poupança. 5. O pedido revisional formulado sem individualização suficiente dos encargos e critérios reputados ilegais não autoriza revisão judicial genérica do contrato. 6. O depósito judicial correspondente apenas ao último encargo ordinário não equivale à garantia integral da dívida residual e não impede, por si só, a execução extrajudicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; Lei nº 4.380/1964; Decreto-Lei nº 2.349/1987; Lei nº 8.177/1991.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 835, REsp 1.447.108/CE, Segunda Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.10.2014, DJe 24.10.2014; STJ, Temas Repetitivos 48 e 49, REsp 1.070.297/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.09.2009, DJe 18.09.2009; STJ, Tema Repetitivo 442, REsp 1.110.903/PR, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 01.12.2010, DJe 15.02.2011; STJ, Súmula 297;STJ, Súmula 450; STJ, Súmula 454; TRF6, AC 0005814-89.2010.4.01.3811/MG, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Mario de Paula Franco Junior, julgamento em 01.08.2025; TRF6, AC 0011924-45.2007.4.01.3800/MG, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Gláucio Maciel, julgamento em 22.05.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 28/09/2026, às 15:51:51

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0059734-35.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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