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Apelação Cível Nº 1002926-14.2020.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002926-14.2020.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, em cumprimento de sentença promovido contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, destinado à cobrança de R$ 1.127,75, a título de honorários advocatícios decorrentes de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no processo de conhecimento originário.
A ação de conhecimento foi proposta por Gabriel Venâncio em face do IBAMA. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, com condenação do autor ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Em grau de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso do autor para converter a multa administrativa em prestação de serviços e, reconhecendo a sucumbência recíproca, deixou de fixar honorários sucumbenciais.
O IBAMA interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem, seguindo-se agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Segundo o teor reproduzido na sentença ora recorrida, no julgamento do agravo o STJ conheceu do recurso para não conhecer do recurso especial e consignou: “Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem”.
A DPU instaurou, então, o presente cumprimento de sentença. Como reconhece expressamente nas razões de apelação, diante da inexistência de arbitramento anterior de honorários em seu favor e em desfavor do IBAMA, adotou como parâmetro para a execução o valor da causa, alcançando o montante de R$ 1.127,75.
O IBAMA impugnou o cumprimento, sustentando, em síntese, que o art. 85, § 11, do CPC pressupõe condenação anterior em honorários e que, inexistindo verba previamente fixada em seu desfavor nas instâncias ordinárias, não haveria título exequível para a quantia reclamada.
A sentença acolheu a impugnação. Considerou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a majoração recursal à existência de honorários previamente arbitrados, reputou inviável a execução da verba e extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 535, III, do CPC.
Em suas razões recursais, a DPU sustenta que a verba é exigível. Defende que o art. 85 do CPC permite a fixação de honorários em grau recursal mesmo sem condenação anterior e que, inexistindo condenação principal, deve ser utilizado o valor atualizado da causa como base de cálculo, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. Invoca, nesse sentido, o REsp 1.746.072/PR.
A apelante acrescenta que o art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 lhe atribui expressamente a função de executar e receber verbas sucumbenciais, inclusive quando devidas por entes públicos. Requer, por isso, o provimento da apelação, para que seja acolhido o cumprimento de sentença e o IBAMA condenado ao pagamento da verba postulada em favor da DPU. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso acerca do art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, do art. 59, II, e do art. 134, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, além da observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação.
A controvérsia consiste em definir se o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer do recurso especial do IBAMA, “majorou” os honorários em 15% “sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem” autoriza a DPU, inexistente verba honorária anteriormente fixada em seu favor e em desfavor da autarquia, a executar 15% sobre o valor atualizado da causa.
A resposta é negativa, embora a fundamentação da sentença demande precisão quanto aos efeitos da coisa julgada.
1. Delimitação do título e autoridade da coisa julgada
Conforme registrado na sentença recorrida, no processo de conhecimento o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso interposto pelo IBAMA, consignou:
“Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.”
Esse capítulo decisório, segundo a moldura processual considerada pela sentença e não questionada pela apelante quanto à sua literalidade, transitou em julgado. A premissa inicial para o julgamento desta apelação é, portanto, a preservação integral desse pronunciamento.
Não cabe ao juízo do cumprimento de sentença, nem a este Tribunal no julgamento do recurso interposto contra a decisão executiva, verificar se o Superior Tribunal de Justiça aplicou corretamente o art. 85, § 11, do CPC ao caso concreto para, a partir de eventual desacerto, retirar eficácia ao comando transitado em julgado.
A coisa julgada impede essa revisão.
O art. 509, § 4º, do CPC estabelece que, na liquidação, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. O mesmo limite incide, com maior razão, quando a apuração do crédito se realiza diretamente no cumprimento de sentença.
Em matéria especificamente relacionada aos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que critérios, percentual e base de cálculo definidos na decisão judicial submetem-se à coisa julgada e não podem ser alterados na fase executiva sob o argumento de correção de eventual erro de julgamento. STJ, Terceira Turma, REsp 2.184.646/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 28/4/2025, DJEN 5/5/2025.
A solução da controvérsia deve, assim, partir do título como foi formado, e não da reconstrução do que eventualmente deveria ter sido decidido.
Ao mesmo tempo, preservar a coisa julgada significa respeitar também os seus limites objetivos. O cumprimento de sentença deve realizar a obrigação efetivamente reconhecida no título, sem ampliá-la, substituí-la ou estabelecer, na fase executiva, critério quantitativo diverso daquele determinado pelo órgão julgador.
2. O cálculo executado não corresponde ao comando judicial
É nesse ponto que a pretensão recursal não prospera.
A decisão exequenda, nos termos em que reproduzida na sentença e considerada pela própria apelante, não determinou a incidência de honorários de 15% sobre o valor da causa.
Determinou a majoração em 15% “sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem”.
A distinção é objetiva.
Nas razões de apelação, a própria DPU afirma que “não houve o arbitramento de honorários na origem” e esclarece que, justamente por isso, “para a presente execução de sentença considerou-se como parâmetro o valor da causa”.
Portanto, o valor de R$ 1.127,75 cuja satisfação se pretende não resulta da aplicação do percentual determinado pelo STJ sobre a grandeza indicada no próprio título. Resulta de operação diversa, introduzida pela exequente no cumprimento de sentença: aplicação direta de 15% sobre o valor da causa.
A alteração não constitui simples cálculo aritmético.
A base de cálculo integra a própria definição quantitativa da obrigação. Substituir “o valor já arbitrado nas instâncias de origem” pelo “valor atualizado da causa” modifica elemento objetivo do comando exequendo.
Essa conclusão independe, inclusive, de resolver eventual discussão acerca da subsistência, do beneficiário ou do devedor dos honorários mencionados nas etapas anteriores do processo de conhecimento.
Ainda que se adotasse, em favor da apelante, a hipótese de que existisse algum valor honorário anteriormente arbitrado e suscetível de servir como referência quantitativa ao pronunciamento do STJ, a consequência seria a incidência dos 15% sobre esse valor anteriormente arbitrado, porque foi essa a base expressamente indicada.
Não seria possível, mesmo nessa hipótese, aplicar os 15% diretamente sobre o valor da causa.
Por outro lado, se inexistisse valor anterior apto a funcionar como a grandeza determinada pelo título — premissa expressamente adotada pela própria DPU para justificar seu cálculo — não caberia ao juízo executivo suprir essa ausência elegendo outra base.
Em qualquer das duas hipóteses, a operação apresentada pela exequente não decorre do comando transitado em julgado.
Esse fundamento resolve a controvérsia sem necessidade de definir, no cumprimento de sentença, qual deveria ter sido a correta disciplina dos honorários nas fases anteriores do processo e sem reexaminar o acerto da decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Também não cabe construir de ofício, nesta apelação, uma terceira fórmula de cálculo que não foi demonstrada pela exequente. O art. 534 do CPC atribui ao credor, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o ônus de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A atividade executiva destina-se à satisfação da obrigação reconhecida judicialmente, e não à constituição de nova obrigação pecuniária.
3. Inaplicabilidade do art. 85, § 4º, III, do CPC para modificar o título
A DPU sustenta que o valor da causa poderia ser empregado como base em razão do art. 85, § 4º, III, do CPC.
O argumento não procede.
O dispositivo estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, quando não houver condenação principal ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários terá por base o valor atualizado da causa.
A norma disciplina a fixação judicial da verba honorária.
Ela não autoriza que, depois do trânsito em julgado, o credor ou o juízo do cumprimento substitua a base de cálculo definida no título por outra que considere mais adequada à disciplina geral do art. 85.
É justamente essa modificação posterior que a coisa julgada impede.
Também por essa razão o REsp 1.746.072/PR, invocado pela apelante, não conduz ao resultado pretendido.
Naquele julgamento, a Segunda Seção do STJ tratou da ordem de preferência das bases de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelecendo, em síntese, a sucessão entre valor da condenação, proveito econômico e valor atualizado da causa, e delimitando o caráter subsidiário da apreciação equitativa. STJ, Segunda Seção, REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019.
A controvérsia ali julgada não consistia em autorizar a substituição, na fase executiva, da base estabelecida em título judicial transitado em julgado.
O precedente, por isso, não ampara a operação realizada neste cumprimento de sentença.
4. Art. 85, § 11, do CPC e jurisprudência sobre honorários recursais
A apelante também sustenta, em termos gerais, que os honorários recursais poderiam ser estabelecidos independentemente da existência de verba anteriormente fixada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não confirma essa interpretação abstrata.
O art. 85, § 11, prevê a majoração dos “honorários fixados anteriormente”.
A Corte Especial, no EAREsp 1.847.842/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 6/9/2023, DJe 21/9/2023, reiterou que a majoração prevista nesse dispositivo pressupõe honorários previamente arbitrados em desfavor da parte recorrente.
Essa orientação responde à tese jurídica formulada pela apelante, mas possui alcance específico no presente julgamento. Ela não é utilizada para invalidar ou retirar eficácia da decisão já proferida pelo STJ no processo originário.
O pronunciamento transitado em julgado permanece intangível.
A relevância da regra está apenas em demonstrar que o próprio art. 85, § 11, não pode ser invocado, na fase executiva, como fonte normativa autônoma para criar uma base de cálculo diferente daquela constante do título.
Assim, inexiste contradição entre reconhecer a autoridade da decisão do STJ e rejeitar o cálculo apresentado pela DPU: preserva-se o comando tal como proferido e recusa-se exclusivamente a sua ampliação na execução.
5. Enquadramento da impugnação
Também merece precisão o fundamento processual da sentença.
Não é adequado afirmar que inexiste título executivo.
O pronunciamento judicial existe e deve ser respeitado.
O que não se extrai dele é a obrigação pecuniária nos termos em que deduzida pela exequente, isto é, o pagamento de R$ 1.127,75 resultante da incidência direta de 15% sobre o valor da causa.
O art. 535, III, do CPC autoriza a Fazenda Pública, em impugnação ao cumprimento de sentença, a arguir a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação.
No caso, é suficiente reconhecer a inexigibilidade da obrigação tal como executada, porque a prestação pecuniária postulada não corresponde àquela que pode ser extraída do título apresentado.
Não é necessário, para solucionar a apelação, qualificar a controvérsia como excesso de execução previsto no inciso IV do mesmo artigo.
Essa distinção é relevante porque o art. 535, § 2º, estabelece requisito específico quando a Fazenda Pública alega que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título. A solução ora adotada não depende desse fundamento nem da verificação daquele requisito, pois decorre da ausência, no título, da própria base utilizada para constituir a obrigação exigida.
A sentença deve, portanto, ser mantida quanto ao acolhimento da impugnação e à extinção deste cumprimento, com correção da fundamentação: não por inexistência do pronunciamento judicial do STJ, mas porque o crédito apresentado pela DPU, calculado mediante base distinta da prevista no título, não constitui obrigação exigível nesse cumprimento.
6. Direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários
A conclusão não decorre de qualquer impedimento institucional da Defensoria Pública da União para receber honorários sucumbenciais.
O art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 atribui expressamente à Defensoria Pública a função de executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por entes públicos, com a destinação legalmente estabelecida.
Posteriormente à sentença recorrida, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005, Tema 1.002 da repercussão geral, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, fixou as seguintes teses:
- são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; e
- a verba recebida deve ser destinada exclusivamente ao aparelhamento da instituição, vedado o rateio entre seus membros.
O processo transitou em julgado em 17/11/2023.
A Súmula 421 do STJ, que estabelecia orientação contrária quanto aos honorários devidos pelo ente ao qual vinculada a Defensoria, foi formalmente cancelada pela Corte Especial em 17/4/2024.
Não existe, portanto, fundamento atual para negar à DPU, em razão de sua natureza institucional, honorários sucumbenciais efetivamente constituídos em seu favor.
A questão deste processo é diversa.
O art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994 e o Tema 1.002/STF asseguram a legitimidade e o direito institucional da Defensoria de receber verbas sucumbenciais devidas. Não permitem, entretanto, criar crédito sem correspondência com o título judicial ou modificar a sua base de cálculo no cumprimento de sentença.
Não há, por consequência, ofensa ao art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994.
7. Dispositivos constitucionais indicados pela apelante
A apelante requereu pronunciamento expresso acerca dos arts. 59, II, e 134, §§ 1º e 2º, da Constituição.
O art. 59, II, apenas inclui as leis complementares entre as espécies normativas compreendidas no processo legislativo. Não disciplina a existência, a base de cálculo ou a execução de honorários advocatícios e, portanto, não altera a solução desta controvérsia.
O art. 134 da Constituição reconhece a Defensoria Pública como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, e seus §§ 1º a 3º disciplinam sua organização e autonomia.
Essas garantias são plenamente compatíveis com o reconhecimento do direito da DPU aos honorários que lhe forem efetivamente devidos. Não conferem, porém, faculdade para ampliar os limites objetivos de decisão judicial transitada em julgado. Por isso, também sob o enfoque constitucional suscitado no recurso, permanece inalterado o resultado.
8. Síntese
A decisão do Superior Tribunal de Justiça deve ser respeitada nos exatos limites em que se tornou definitiva.
Não se examina, neste cumprimento de sentença, se foi correta ou incorreta a majoração determinada no processo originário.
O título, conforme reproduzido na sentença e considerado pela própria apelante, determinou a incidência de 15% sobre o valor anteriormente arbitrado nas instâncias de origem.
A DPU, reconhecendo em suas razões recursais que não havia arbitramento anterior que pudesse utilizar, adotou diretamente o valor da causa como parâmetro para a execução.
Essa operação modifica a base prevista no título.
Se existia valor anteriormente arbitrado apto a servir de referência, os 15% deveriam incidir sobre essa grandeza, e não diretamente sobre o valor da causa. Se, como sustenta a própria exequente, inexistia tal valor, não poderia a fase executiva criar base substitutiva.
Em nenhuma dessas hipóteses o crédito de R$ 1.127,75, calculado mediante aplicação direta de 15% sobre o valor da causa, decorre do comando judicial apresentado.
A manutenção da sentença, portanto, não esvazia nem revisa a coisa julgada. Ao contrário, preserva-a contra a ampliação pretendida na execução.
Para fins de integral prestação jurisdicional, ficam enfrentados, na medida necessária à resolução do recurso, os arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, III, e 11, 509, § 4º, 515, I, 534 e 535, III, do Código de Processo Civil; o art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994; e os arts. 59, II, e 134, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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