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Agravo de Instrumento Nº 1010324-23.2023.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012067-66.2023.4.06.3816/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005309-20.2018.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. A. D. O. contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 1012067-66.2023.4.06.3816, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, para cobrança de dívida que, segundo as razões recursais, correspondia a R$ 635.382,18.
O Juízo de origem determinou, “liminarmente e ad cautelam”, o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD, até o limite da dívida. A decisão estabeleceu, ainda, o desbloqueio automático de valores inferiores a R$ 500,00 quando esse montante também correspondesse a menos de 5% do débito, facultou ao executado, no prazo de cinco dias, a comprovação de eventual impenhorabilidade e determinou a conversão da indisponibilidade em penhora caso não fosse apresentada manifestação ou esta fosse rejeitada. A reprodução do pronunciamento judicial consta da página 5 das razões do agravo.
O agravante afirma que a ordem atingiu diversas contas bancárias, resultando na indisponibilidade de R$ 364.260,66 antes de sua citação. Sustenta que a constrição foi determinada de ofício, sem pedido do IBAMA, quando ainda não havia sido realizada tentativa de citação do executado. Argumenta que o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC pressupõe diligência citatória frustrada e que eventual arresto cautelar anterior à citação dependeria da demonstração dos requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC, ausentes no caso concreto.
Invoca, em apoio à pretensão, os REsps 1.370.687/MG e 1.338.032/SP, nos quais o Superior Tribunal de Justiça admitiu a utilização de bloqueio eletrônico para efetivação do arresto executivo quando frustrada a localização do devedor. Acrescenta que, quando proferida a decisão agravada, nenhuma tentativa de citação havia sido realizada. Informa, ainda, que posteriormente foi citado por oficial de justiça por meio de aplicativo de mensagens, tendo os respectivos registros sido juntados aos autos em 6/10/2023. Requer, em sede provisória, a suspensão da execução e, ao final, o provimento do recurso para determinar o desbloqueio dos valores constritos.
Em contrarrazões, o IBAMA sustenta a legalidade da medida. Defende que o art. 854 do CPC permite a indisponibilidade de ativos financeiros sem prévia ciência do executado e que a constrição anterior à citação seria compatível com a efetividade da execução. Alega, ainda, que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e que o poder geral de cautela, previsto nos arts. 297 e 300 do CPC, autoriza o bloqueio destinado a impedir eventual dissipação patrimonial. Para amparar sua tese, transcreve julgados do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferidos em 2012 e 2013, sob disciplina processual anterior, e requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia consiste em definir se, no curso de execução fiscal, poderia o Juízo determinar, no próprio despacho inicial e antes de qualquer tentativa de citação do executado, a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, sob a qualificação de medida ad cautelam, com fundamento na preferência legal do dinheiro para fins de penhora, na efetividade da execução e no procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil.
Conforme se extrai das razões recursais e da reprodução da decisão impugnada, o Juízo de origem, ao despachar a execução fiscal, consignou que, com o objetivo de resguardar a efetividade da cobrança e considerando a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 do CPC, determinava “liminarmente e ad cautelam” o bloqueio do valor executado via SISBAJUD, observado o montante da dívida. A decisão previu, ainda, a intimação do executado para, no prazo de cinco dias, demonstrar eventual impenhorabilidade, bem como a conversão da indisponibilidade em penhora na ausência de manifestação ou em caso de sua rejeição.
O agravante sustenta que a constrição alcançou R$ 364.260,66 em diversas contas bancárias antes de sua citação e afirma que, quando expedida a ordem, nenhuma tentativa de localização havia sido realizada. Argumenta que o arresto executivo pressupõe tentativa citatória frustrada e que eventual constrição cautelar anterior à citação dependeria da demonstração dos requisitos próprios da tutela de urgência.
O IBAMA, por sua vez, defende a validade da medida com fundamento no art. 854 do CPC, no contraditório diferido inerente à penhora eletrônica e no poder geral de cautela, acrescentando que o comparecimento espontâneo do executado supriria eventual falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Sustenta, ainda, que a prévia ciência do devedor poderia comprometer a efetividade da constrição.
A solução da controvérsia exige a distinção entre a penhora eletrônica ordinária, o arresto executivo e a tutela cautelar patrimonial anterior à citação, institutos que possuem pressupostos próprios e não podem ser equiparados em razão da utilização, em todos eles, do mesmo sistema eletrônico de constrição.
A Lei nº 6.830/1980 estabelece, no art. 7º, que o despacho que defere a petição inicial importa em ordem para a citação do executado e para a penhora caso a dívida não seja paga nem a execução garantida, prevendo o arresto quando o executado não possuir domicílio ou dele se ocultar. O art. 8º assegura ao devedor o prazo de cinco dias, contado da citação, para pagar a dívida ou garantir a execução. A estrutura normativa da execução fiscal, portanto, estabelece como sequência ordinária a citação, a oportunidade para pagamento ou garantia e, não satisfeita a obrigação, a prática dos atos constritivos.
A preferência atribuída ao dinheiro pelo art. 11, I, da Lei de Execução Fiscal e pelo art. 835, I e § 1º, do CPC disciplina o objeto sobre o qual deverá recair prioritariamente a constrição quando presentes os pressupostos para sua realização. Essa preferência patrimonial não define, por si, o momento processual em que o patrimônio do executado pode ser atingido.
O art. 854 do CPC, por sua vez, estabelece que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente e sem ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras a indisponibilidade de ativos, limitada ao valor da execução. O contraditório é diferido quanto ao ato de bloqueio, seguindo-se a intimação do executado para alegar eventual impenhorabilidade ou excesso. A expressão “sem dar ciência prévia do ato ao executado” preserva a utilidade da ordem eletrônica, impedindo que a comunicação antecipada da constrição inviabilize sua eficácia; ela não contém, entretanto, autorização geral para dispensar os pressupostos exigíveis quando a medida é determinada antes da própria citação no processo executivo.
Essa questão foi examinada diretamente pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.664.465/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 2/8/2022, DJe de 13/12/2022. Naquele julgamento, também originado de execução fiscal e já sob a disciplina do CPC de 2015, o Tribunal assentou que o art. 854 não afastou a natureza acautelatória do bloqueio realizado antes da citação e que sua adoção nesse momento processual exige a demonstração dos requisitos da tutela cautelar. A ementa registra a “possibilidade excepcional de efetivação antes da citação, somente se demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora”.
A conclusão foi construída após longa discussão no colegiado e, no julgamento definitivo, a Segunda Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso da Fazenda Nacional e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o afastamento da constrição determinada antes da citação. O acórdão consignou que as Turmas de Direito Público e Privado do STJ vinham reconhecendo a manutenção da natureza cautelar do bloqueio nesse momento processual.
No mesmo sentido, o REsp nº 1.832.857/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019, igualmente relativo a execução fiscal, reconheceu que o bloqueio de ativos anterior à citação depende da presença dos pressupostos que autorizam a medida acautelatória.
O precedente repetitivo correspondente ao Tema 425 do STJ não conduz a conclusão diversa. No REsp nº 1.184.765/PA, a Primeira Seção fixou a tese de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, a utilização do BACENJUD prescinde do exaurimento das diligências extrajudiciais destinadas à localização de bens do executado. A questão vinculante resolvida pelo precedente diz respeito, portanto, à desnecessidade de prévia busca de outros bens, e não à dispensa dos requisitos próprios da constrição realizada antes da citação.
O próprio julgamento do Tema 425 confirma essa distinção. Naquele caso concreto, o Juízo havia determinado arresto prévio com fundamento no poder geral de cautela, e o STJ consignou que a discussão acerca da anterioridade da citação se deslocava para a existência dos pressupostos autorizadores da medida provisória, questão cujo reexame, na situação então apreciada, encontrava obstáculo na Súmula 7/STJ. A tese repetitiva, desse modo, continua plenamente aplicável para afastar a exigência de esgotamento das diligências de localização patrimonial, sem converter essa dispensa em autorização automática para bloqueio pré-citação.
Também deve ser distinguido o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC. Esse instituto permite a apreensão de bens antes da citação quando o executado não é localizado, funcionando como pré-penhora destinada a assegurar a utilidade da execução. A jurisprudência do STJ admite que esse arresto seja realizado por meio eletrônico e esclarece que não é necessário esgotar sucessivas modalidades de tentativa citatória; exige-se, contudo, que tenha ocorrido tentativa de localização do devedor sem êxito.
Os REsps nº 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, e nº 1.338.032/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, invocados pelo agravante, foram proferidos em execuções de título extrajudicial submetidas ao regime geral do CPC, e não em execuções fiscais. Sua utilidade para o presente julgamento reside na definição dos contornos do arresto executivo eletrônico: ambos admitem a constrição antes da citação diante da tentativa frustrada de localização do executado.
A orientação permanece atual quanto a esse aspecto. Em julgamento divulgado em 2025 e posteriormente objeto do Informativo de Jurisprudência nº 886, o STJ esclareceu que a frustração da citação por via postal já permite o arresto eletrônico, sem necessidade de nova tentativa por oficial de justiça. A evolução jurisprudencial flexibilizou, portanto, a modalidade da diligência citatória antecedente; permaneceu a exigência material de que tenha havido tentativa de localização do devedor sem êxito.
No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida no despacho inicial, antes de qualquer tentativa de citação do agravante, circunstância afirmada nas razões recursais e não controvertida de modo específico nas contrarrazões. Não se configurava, naquele momento, a hipótese de arresto executivo decorrente da não localização do devedor.
Resta examinar, então, se a medida poderia ser preservada como tutela cautelar patrimonial antecedente à citação.
O art. 300 do CPC condiciona a tutela de urgência à presença de elementos indicativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto o art. 298 exige que a decisão que conceda, negue, modifique ou revogue tutela provisória exponha de modo claro e preciso as razões do convencimento judicial. Em execução fundada em título dotado de presunção de certeza e liquidez, a probabilidade do crédito assume conformação própria; ainda assim, o risco ao resultado útil da execução, necessário para antecipar a constrição ao momento anterior à citação, deve decorrer de circunstâncias identificáveis no caso concreto.
A decisão recorrida não indicou comportamento do agravante destinado à ocultação de patrimônio, atos de alienação, transferência de ativos, esvaziamento patrimonial, mudança de domicílio destinada a impedir a citação ou qualquer circunstância individualizada indicativa de risco à satisfação do crédito. A ordem fundamentou-se na efetividade da execução, na posição preferencial do dinheiro e no art. 854 do CPC. A utilização da expressão “ad cautelam”, desacompanhada da identificação dos pressupostos fáticos justificadores da antecipação da medida constritiva, não supre a fundamentação exigida para a tutela de urgência.
O REsp nº 1.664.465/PE enfrentou argumentos equivalentes aos empregados na decisão recorrida. O STJ assinalou que a preferência do dinheiro prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835, I, do CPC, assim como a desnecessidade de exaurimento das diligências para localização de bens, não solucionam a questão jurídica referente ao bloqueio anterior à citação. São matérias distintas: uma diz respeito à espécie de bem preferencial e outra à necessidade de procurar patrimônio por meios alternativos; a controvérsia aqui examinada diz respeito à antecipação temporal da constrição.
As razões apresentadas pelo IBAMA em contrarrazões também não acrescentam elemento concreto capaz de sustentar a medida originária. A alegação de que devedores podem retirar valores de suas contas após tomarem conhecimento da execução descreve risco inerente, em abstrato, a toda cobrança judicial de obrigação pecuniária. A adoção dessa premissa como fundamento suficiente permitiria o bloqueio cautelar antes da citação em toda execução fiscal, convertendo a excepcionalidade reconhecida pelo STJ em procedimento ordinário e retirando conteúdo da exigência de demonstração dos pressupostos cautelares.
Além disso, a validade da decisão deve ser examinada pelos fundamentos que nela foram efetivamente expostos. A invocação posterior, em contrarrazões, de razões genéricas relacionadas ao risco de retirada dos valores não substitui a motivação exigida para a concessão da tutela provisória no momento em que a constrição patrimonial foi determinada.
Os precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região transcritos pelo IBAMA foram julgados em 2012 e 2013, sob a disciplina do CPC de 1973, e sustentam a possibilidade de constrição anterior à citação a partir de considerações gerais sobre utilidade e efetividade do processo executivo. A controvérsia recebeu tratamento posterior e específico pelo Superior Tribunal de Justiça sob o CPC de 2015, inclusive no REsp nº 1.664.465/PE, razão pela qual aqueles julgados não afastam a solução ora adotada.
A alegação do IBAMA de que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, também não altera a conclusão. O dispositivo atribui ao comparecimento espontâneo a aptidão para suprir a falta ou a nulidade da citação e, a partir de então, faz fluir o prazo para a defesa cabível. A norma regulariza a integração da parte à relação processual, mas não acrescenta retroativamente à decisão cautelar pressupostos fáticos inexistentes quando ela foi proferida.
Há, ademais, notícia nas próprias razões recursais de que o agravante veio a ser citado posteriormente, por diligência cumprida em 6/10/2023. Esse fato superveniente interfere no desenvolvimento futuro da execução, pois, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia, podem ser adotadas as medidas constritivas cabíveis segundo o estágio atual do processo. A citação posterior, entretanto, não altera o fundamento jurídico da ordem originária nem transforma retroativamente em arresto executivo uma constrição determinada quando nenhuma tentativa de localização do devedor havia ocorrido.
Pela mesma razão, eventual conversão da indisponibilidade em penhora fundada exclusivamente na ordem recorrida acompanha a validade do ato constritivo originário. A solução deste agravo não impede que o Juízo, diante da citação já efetivada e da situação processual atualmente existente, aprecie nova medida de penhora de ativos financeiros nos termos da Lei nº 6.830/1980 e do art. 854 do CPC.
O agravante afirma, ainda, que o bloqueio teria sido determinado sem requerimento do IBAMA. O art. 854 do CPC emprega a expressão “a requerimento do exequente”, mas as peças disponibilizadas neste recurso não contêm a petição inicial da execução fiscal em extensão suficiente para permitir afirmação segura acerca da inexistência de pedido dessa natureza. Como a controvérsia é integralmente solucionada pela anterioridade da constrição à citação, pela inexistência de tentativa frustrada de localização do executado e pela ausência de fundamentação cautelar concreta, a alegada falta de requerimento do exequente não é adotada como premissa fática nem constitui fundamento autônomo para o provimento do recurso.
A conclusão alcançada também não importa proibição absoluta de constrição patrimonial anterior à citação. A ordem jurídica admite o arresto executivo quando frustrada a localização do devedor e permite a concessão de tutela cautelar antes da citação quando demonstradas circunstâncias concretas indicativas de risco ao resultado útil da execução. A ilegalidade reconhecida decorre das características da decisão em julgamento: bloqueio determinado no despacho inicial, antes de qualquer tentativa citatória e sem indicação de fatos individualizados capazes de justificar a tutela cautelar.
Nessas circunstâncias, a constrição não pode subsistir com base apenas na preferência do dinheiro, na efetividade abstrata da execução e no art. 854 do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada no ponto em que determinou, antes de qualquer tentativa de citação do executado e sem demonstração concreta dos pressupostos da tutela cautelar, a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, desconstituindo-se a constrição e eventual penhora dela exclusivamente decorrente, com a liberação dos valores que ainda permaneçam indisponíveis em razão daquela ordem.
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