Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 1034002-47.2019.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000015-88.2018.4.01.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por E. V. N. D. L. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Passos/MG, nos autos da ação de reintegração de posse nº 1000015-88.2018.4.01.3804, ajuizada por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa do feito ao Distribuidor da Comarca de Piumhi/MG.
Na ação originária, Furnas Centrais Elétricas S.A. afirma que, por meio do Decreto nº 41.899/1957, recebeu concessão para exploração do potencial hidráulico das corredeiras de Furnas, no Rio Grande, da qual resultou a Usina Hidrelétrica de Furnas. Sustenta que as áreas necessárias à formação do respectivo reservatório foram declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Decreto nº 43.187/1958 e não poderiam ser ocupadas por particulares.
Na decisão agravada, o magistrado consignou que, embora anteriormente reconhecesse a competência federal para demandas dessa natureza, passava a adotar entendimento diverso. Considerou que a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é determinada em razão das pessoas que integram a relação processual e que, no caso, figurariam apenas particulares. Registrou, ainda, que, em outros processos semelhantes, a União havia manifestado ausência de interesse na lide, em razão de cláusulas dos contratos de concessão que atribuiriam às concessionárias o dever de proteção e conservação ambiental das áreas desapropriadas e de impedir ocupações irregulares das áreas abrangidas pelo contrato, inclusive daquelas situadas abaixo da cota de desapropriação. A decisão assinalou que compete à própria Justiça Federal examinar a existência de interesse jurídico de ente federal, fazendo referência à Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, e consignou que, ausente tal interesse ou excluído o ente federal da relação processual, os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual. Também considerou inexistente interesse jurídico da União capaz de justificar intervenção no processo, ao fundamento de que o resultado da controvérsia possessória entre Furnas e o particular não repercutiria na relação jurídica mantida entre o poder concedente e a concessionária. Acrescentou que conclusão diversa conduziria à participação da União em demandas envolvendo, em geral, concessionários de serviços públicos federais e que eventual questão ambiental também não seria suficiente, por si só, para atrair a competência federal. Com esses fundamentos, declarou a incompetência absoluta do Juízo Federal, com base no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e determinou a remessa dos autos ao Distribuidor da Comarca de Piumhi/MG.
No agravo, o recorrente reconhece que decisão relativa à competência não figura expressamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mas sustenta a possibilidade de agravo de instrumento em razão da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se admite a recorribilidade imediata quando presente urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em futura apelação.
O agravante sustenta a ocorrência de decisão-surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Argumenta que a incompetência foi declarada de ofício sem prévia abertura de oportunidade para manifestação das partes e sem que a União tivesse sido chamada a se pronunciar especificamente neste processo. Alega que a decisão se baseou, inclusive, em manifestação da União apresentada em outro processo considerado semelhante, correspondente a mudança recente de posicionamento daquele ente, elemento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de exercer o contraditório. Defende que, mesmo em matéria cognoscível de ofício, o contraditório prévio deve ser observado.
Quanto à competência, sustenta a existência de interesse federal na controvérsia. Argumenta que a Constituição Federal qualifica os potenciais de energia hidráulica como bens da União e atribui ao ente federal a competência para explorar, diretamente ou mediante concessão, o aproveitamento energético dos cursos de água. Afirma que a área discutida está vinculada à exploração da UHE de Furnas e à concessão federal outorgada à agravada, de modo que o resultado da demanda possuiria repercussão sobre bem e atividade submetidos à titularidade e à competência da União. Alega, nesse contexto, que a circunstância de Furnas ostentar personalidade jurídica de direito privado não eliminaria o interesse federal decorrente da concessão para exploração do potencial hidráulico e da destinação da área ao reservatório da usina.
O recorrente ressalta, ainda, que, diferentemente do que pressupôs a decisão agravada a partir de pronunciamento existente em processo diverso, a União não foi instada a se manifestar especificamente nestes autos, razão pela qual considera indevida a utilização de manifestação externa à relação processual como fundamento para afastar a competência federal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade e delimitação da controvérsia
Conheço do agravo de instrumento.
A decisão que define a competência jurisdicional, embora não conste expressamente do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, admite impugnação imediata por agravo de instrumento. No REsp 1.679.909/RS, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu especificamente o cabimento do recurso contra decisão relacionada à definição de competência. Posteriormente, no julgamento do Tema 988, a Corte Especial firmou a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo quando a postergação da controvérsia para a apelação tornar inútil seu exame. A definição do juízo competente enquadra-se nessa hipótese. STJ, Quarta Turma, REsp 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 14/11/2017, DJe 1º/2/2018; STJ, Corte Especial, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Tema 988, julgados em 5/12/2018, DJe 19/12/2018.
A devolutividade recursal compreende quatro questões: a alegada nulidade da decisão por ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC; a competência da Justiça Federal para a ação possessória ajuizada por Furnas; a alegação de possível conflito negativo de competência; e o pedido de suspensão dos efeitos da decisão de declínio.
2. Alegação de decisão-surpresa
O agravante sustenta que a decisão deve ser anulada porque a incompetência absoluta foi declarada de ofício sem prévia manifestação das partes, após o Juízo ter adotado entendimento anterior pela competência federal e mediante referência a pronunciamento da União produzido em processo diverso.
A preliminar não procede.
Os arts. 9º e 10 do CPC instituem o contraditório substancial e, em regra, vedam a adoção de fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. O próprio Código, porém, estabelece que a incompetência absoluta pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a relação entre essas normas. No AgInt no RMS 61.732/SP, a Segunda Turma assentou que a declaração de incompetência absoluta de ofício, fundada nas regras jurídicas de competência, não configura, por si só, decisão-surpresa, por constituir matéria que antecede logicamente o exame da própria controvérsia. A orientação foi reiterada no REsp 1.781.459/MG e em julgamentos posteriores. STJ, Segunda Turma, AgInt no RMS 61.732/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 5/12/2019, DJe 12/12/2019; STJ, Segunda Turma, REsp 1.781.459/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 2/6/2020, DJe 21/8/2020.
A circunstância de o Juízo haver anteriormente compreendido de maneira diversa a questão tampouco impede seu reexame. A competência absoluta não se prorroga pela ausência de impugnação, e a jurisprudência do STJ afasta a preclusão pro judicato enquanto estiver em curso a relação processual.
Rejeito a preliminar.
3. Competência da Justiça Federal
A competência prevista no art. 109, I, da Constituição é definida, como regra, em razão das pessoas que integram a relação processual. O dispositivo atribui à Justiça Federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Na configuração processual submetida a julgamento, Furnas litiga em nome próprio contra particular. Conforme a qualificação jurídica considerada nos autos, a autora é sociedade de economia mista, categoria que não está incluída entre as pessoas enumeradas pelo art. 109, I, da Constituição. As Súmulas 517 e 556 do STF exprimem essa distinção: a presença de sociedade de economia mista, por si, não desloca a causa para a Justiça Federal; a competência da Justiça Federal surge quando a União intervém nas condições constitucionalmente relevantes, devendo, portanto, existir interesse jurídico direto e concreto que justifique sua intervenção processual. A mera concessão federal, fiscalização, reversibilidade ou titularidade abstrata do bem não basta.
O art. 20, III, da Constituição inclui entre os bens federais os rios que banhem mais de um Estado e seus terrenos marginais nas condições constitucionalmente previstas; o inciso VIII inclui os potenciais de energia hidráulica. O art. 21, XII, “b”, por sua vez, atribui à União a exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços e instalações de energia elétrica e do aproveitamento energético dos cursos de água. No entanto, a existência de uma concessão federal ou a circunstância de determinada atividade estar relacionada à exploração de potencial hidráulico não faz com que toda relação jurídica travada pela concessionária seja submetida à Justiça Federal.
No caso, a pretensão que deu origem ao processo é possessória. Furnas busca proteção da posse que afirma exercer sobre faixa vinculada ao reservatório e sustenta a irregularidade de estruturas mantidas pelo particular. A União não formula pedido, não figura como ré, assistente ou oponente, e o provimento possessório pretendido não possui como objeto a validade do contrato de concessão, a alteração de suas cláusulas ou uma declaração constitutiva acerca do domínio da União.
O mesmo raciocínio se aplica à invocação de interesse ambiental e de segurança do reservatório. A relevância pública dessas matérias pode repercutir na apreciação material da pretensão e na atividade administrativa dos órgãos competentes, mas não constitui critério autônomo de federalização de uma ação civil possessória para os fins do art. 109, I, da Constituição.
3.1. Concessão, fiscalização, proteção dos bens e reversibilidade
O agravante sustenta que o interesse jurídico da União decorreria também de sua condição de poder concedente, de seu dever de fiscalização e da futura reversão dos bens ao patrimônio federal.
A legislação de concessões conduz a conclusão diversa quanto à competência jurisdicional.
A Lei nº 8.987/1995 preserva os poderes fiscalizatórios do concedente, inclusive o acesso aos dados administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. Paralelamente, atribui expressamente à concessionária o dever de manter os bens vinculados à concessão e de zelar pela sua integridade, além de promover as desapropriações e constituir as servidões autorizadas nos termos do contrato e do edital.
Há, portanto, coexistência entre a fiscalização exercida pelo poder concedente e a responsabilidade da concessionária pela conservação e proteção dos bens empregados na prestação do serviço. O poder de fiscalização da União não exige sua presença em toda ação judicial utilizada pela concessionária para proteger a posse que afirma exercer.
A reversibilidade futura tampouco altera essa conclusão. O art. 35, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 prevê que, extinta a concessão, retornam ao poder concedente os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, na forma do edital e do contrato. Trata-se de consequência legal associada à extinção da concessão. A eventual reversão futura não faz da União parte necessária de cada relação possessória presente envolvendo a concessionária.
O interesse público na continuidade e fiscalização do serviço e o interesse jurídico processual capaz de fixar a competência federal são categorias distintas. Para o art. 109, I, é necessária situação jurídica que justifique a presença processual do ente federal, e não mera repercussão econômica, administrativa ou institucional indireta.
3.2. Súmula 150 do STJ
A alegação de que a Súmula 150 do STJ teria sido aplicada de forma invertida também não procede. O enunciado dispõe que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. A regra assegura ao juízo federal o exame da existência desse interesse; ela não estabelece uma presunção de interesse da União nem condiciona o reconhecimento de sua inexistência à prévia concordância do ente federal.
Por isso, a ausência de manifestação específica da União no processo não autoriza a conclusão inversa de que o interesse federal deva ser presumido. Tampouco manifestações divergentes da União em outras ações são aptas a determinar, por extensão, a competência deste feito. O interesse jurídico processual é examinado à vista do objeto e da configuração de cada relação processual.
3.3. Precedente do TRF1 invocado pelo agravante e jurisprudência posterior do TRF6
O precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reproduzido nas razões recursais não conduz a solução diferente.
Conforme o próprio excerto transcrito pelo agravante, naquela demanda a União havia sido expressamente instada a se pronunciar e afirmou possuir interesse na lide. Esse elemento integra a razão pela qual se reconheceu, naquele caso, a competência federal. A moldura processual é, portanto, distinta da presente, em que a União não integra a relação processual e não formulou pretensão referente ao bem discutido.
Não há, assim, identidade suficiente entre os casos para transportar automaticamente a conclusão daquele julgamento para estes autos.
Além dessa distinção, há pronunciamento posterior deste Tribunal em controvérsia materialmente próxima. No Agravo de Instrumento nº 1037996-83.2019.4.01.0000/MG, em que Furnas figurava como agravada e a União constava como interessada, a Quarta Turma do TRF6, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a decisão que havia declarado a incompetência da Justiça Federal e determinado a remessa à Justiça Estadual. TRF6, Quarta Turma, AI 1037996-83.2019.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria. Também em ação na qual Furnas figurava como parte, a Quarta Turma, na Apelação Cível nº 0000639-96.2014.4.01.3804/MG, reconheceu expressamente a ausência de interesse da União, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. TRF6, Quarta Turma, AC 0000639-96.2014.4.01.3804/MG, Rel. Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria.
Esses julgamentos evidenciam orientação recente do TRF6 em causas envolvendo Furnas e a questão do interesse jurídico da União.
À vista dessas premissas, a titularidade federal dos potenciais hidráulicos, a competência da União para exploração do serviço de energia elétrica, o poder de fiscalização da concessão, a possibilidade de reversão de bens e a alegada posse indireta ou potencial da União não bastam para caracterizar, neste processo, o interesse jurídico exigido pelo art. 109, I, da Constituição.
Mantém-se, portanto, o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal.
4. Alegação de possível conflito negativo de competência
O agravante suscita a possibilidade de formação de conflito negativo porque, em outros processos semelhantes, o Juízo Estadual da Comarca de Piumhi teria declinado da competência em favor da Justiça Federal, enquanto o Juízo Federal passou a adotar orientação no sentido contrário.
A alegação não impede a manutenção da decisão recorrida.
O art. 66, II, do CPC considera existente conflito negativo quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo reciprocamente a competência. O parágrafo único do mesmo artigo prevê que o juízo que não acolher a competência que lhe tenha sido declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a terceiro juízo.
Essa situação ainda não se configurou neste processo. Como reconhecido nas próprias razões do agravo, a ação originária foi proposta diretamente perante a Justiça Federal. Até o momento considerado no recurso, houve apenas a declaração de incompetência pelo Juízo Federal e a determinação de remessa à Justiça Estadual.
Declarações de incompetência proferidas em outros processos, ainda que semelhantes e envolvendo as mesmas matérias, não constituem o segundo pronunciamento jurisdicional necessário à formação de conflito neste feito.
Caso o Juízo Estadual que receber estes autos venha a recusar a competência que lhe foi atribuída, estarão então presentes os pressupostos para adoção do procedimento previsto no art. 66 do CPC, cabendo o processamento do eventual conflito pelo órgão jurisdicional constitucionalmente competente. A mera possibilidade de esse evento ocorrer no futuro não autoriza a manutenção preventiva do processo perante juízo que se reconhece incompetente.
5. Prejuízo decorrente da mudança de juízo e preservação dos atos processuais
O agravante também invoca o estágio avançado do processo, a realização de atos instrutórios, os custos decorrentes da mudança de comarca e dificuldades práticas relacionadas à tramitação perante a Justiça Estadual.
Essas circunstâncias não definem competência absoluta.
O sistema processual contém, inclusive, mecanismo destinado a evitar que o reconhecimento da incompetência produza automaticamente a inutilização da marcha processual. De acordo com o art. 64, § 4º, do CPC, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra decisão seja eventualmente proferida pelo juízo competente.
Desse modo, o declínio de competência não implica, por si só, anulação indiscriminada dos atos anteriormente praticados nem exige a repetição automática de toda a instrução. Caberá ao juízo destinatário, dentro de sua competência, deliberar sobre a preservação, ratificação ou necessidade de renovação de providências específicas, observada a regra legal de conservação dos efeitos.
As despesas ou dificuldades logísticas alegadas pelo patrono, ainda que consideradas, também não constituem critério constitucional de fixação da competência e não podem prorrogar competência absoluta.
Permanecem abertas ao juízo competente as questões referentes à suficiência da prova possessória, à demarcação da área, aos registros imobiliários, à alegada desapropriação, à regularidade das estruturas, ao regime ambiental, à proteção da confiança, à proporcionalidade, às teses de supressio e surrectio e ao pedido contraposto. Nada do que se decide neste agravo antecipa conclusão sobre esses temas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000556702v2 e do código CRC 3c416253.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 28/09/2026, às 15:50:18