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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6004156-80.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000418-55.2021.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT em execução fiscal ajuizada contra Nacional Expresso Ltda., em recuperação judicial, destinada à cobrança de dívida ativa de natureza não tributária, decorrente de multas administrativas impostas no exercício do poder de polícia.

A exequente requereu a realização de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial da executada. A decisão agravada, com fundamento no Tema Repetitivo 1.092 do STJ, deferiu parcialmente o requerimento para facultar à ANTT a habilitação do crédito na recuperação judicial nº 5002607-33.2016.8.13.0702, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG, consignando que, comprovada a habilitação, a execução fiscal permaneceria nessa situação até o encerramento da recuperação judicial ou falência, ressalvado o prosseguimento contra corresponsáveis.

No recurso, a ANTT sustenta, em síntese, que a penhora no rosto dos autos constitui medida de garantia, sem imediata alienação de bens ou retirada de valores do patrimônio da recuperanda, e que a recuperação judicial não impede a continuidade da execução fiscal nem a prática de atos constritivos. Defende, ainda, que a medida preserva a efetividade da execução e evita a consumação da prescrição intercorrente. Requer a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo para que seja determinada a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial.

Não foram apresentadas contrarrazões, apesar de devidamente intimada a agravada.

Vieram os autos à conclusão.

É o relatório.

VOTO

Com razão a agravante.

A controvérsia restringe-se à possibilidade de realização de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial da executada, no curso de execução fiscal destinada à cobrança de crédito não tributário.

A decisão agravada fundamentou-se no Tema 1.092 do Superior Tribunal de Justiça. A tese repetitiva, todavia, não apresenta aderência suficiente à hipótese em exame.

No julgamento daquele tema, a Primeira Seção do STJ examinou a possibilidade de a Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito tributário objeto de execução fiscal em curso. A controvérsia foi expressamente delimitada aos pedidos de habilitação anteriores à vigência da Lei nº 14.112/2020, tendo sido firmada tese que admite essa providência desde que não exista pedido de constrição de bens no processo executivo.

A situação destes autos possui pressuposto fático distinto. Cuida-se de recuperação judicial, a execução fiscal busca crédito não tributário decorrente de multas administrativas e a exequente formulou expressamente pedido de constrição, mediante penhora no rosto dos autos, já sob a disciplina resultante da Lei nº 14.112/2020.

A penhora no rosto dos autos constitui técnica de constrição de direito submetido a processo judicial, disciplinada pelo art. 860 do Código de Processo Civil. Sua formalização não corresponde à imediata expropriação do patrimônio da recuperanda nem autoriza, por si só, o levantamento de valores em favor da exequente.

Segundo o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, as regras de suspensão previstas nos incisos I, II e III do caput não se aplicam às execuções fiscais. Ao juízo da recuperação judicial é reservada a possibilidade de determinar a substituição de atos constritivos que incidam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, providência a ser concretizada mediante cooperação jurisdicional.

A disciplina legal, portanto, preserva a competência do juízo da execução fiscal para promover atos de constrição, sem excluir a atuação posterior do juízo recuperacional nos limites expressamente previstos em lei. A preservação da empresa é assegurada pelo mecanismo de cooperação e, quando pertinente, pela substituição da constrição, não pela paralisação prévia da execução fiscal.

Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ATOS CONSTRITIVOS. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ESPECÍFICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte recorrente, pois o tribunal de origem, mesmo que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se de forma fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.

2. Além disso, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, é de se reconhecer que houve a adequada prestação jurisdicional.

3. Impende registrar que a temática inscrita como "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em execução fiscal de dívida tributária e não tributária" chegou a ser afetada para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o rito dos recursos especiais repetitivos.

Cuidou-se do Tema 987/STJ.

4. No entanto, a Primeira Seção do STJ promoveu a desafetação do tema em 28/6/2021, especialmente em virtude das modificações legislativas efetuadas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005.

5. Sobre a questão, a Segunda Turma desta Corte Superior compreende que, com o advento da Lei 14.112/2020, não há mais espaço para a interpretação que confere ao juízo da recuperação judicial a competência universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções fiscais, a pretexto da manutenção do desenvolvimento de sua atividade.

6. De fato, incumbe ao juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, cabendo ao juízo da recuperação, em momento posterior, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com o juízo da execução fiscal.

7. Dessume-se, portanto, que a conclusão do acórdão impugnado converge ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se aplica ao caso a Súmula 83/STJ.

8. No que concerne à alegada impossibilidade da constrição recair sobre bem afetado ao plano recuperacional, conforme enunciado da Súmula 480/STJ, bem como a inviabilidade da penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, observa-se que a parte insurgente, a despeito de fundamentar o seu reclamo na alínea a do permissivo constitucional, deixou de indicar, de forma clara e específica, qual foi o dispositivo de lei federal afrontado ou inobservado pelo tribunal de origem.

9. Nessas condições, conforme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a deficiência da argumentação recursal, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF.

10. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.149.422/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)

Com efeito, necessária ressaltar nesse contexto que o antigo Tema 987 do STJ, no qual se discutia a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária foi cancelado em 28/06/2021, por decisão da Primeira Seção do STJ, em razão da compreensão de que a alteração legislativa deixou expresso que incumbe ao juízo da execução fiscal proceder à constrição, cabendo ao juízo recuperacional, posteriormente e nas hipóteses legais, avaliar eventual substituição da garantia.

Nesse mesmo sentido, precedente desta Turma. TRF6, Terceira Turma, AI 6008545-74.2025.4.06.0000/MG, Rel. Juiz Federal Gláucio Maciel, sessão virtual de 17 a 25/11/2025, julgamento unânime, ata disponibilizada em 18/12/2025.

Naquele julgamento, esta Turma adotou justamente a solução compatível com o regime do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005: admite-se a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, sem retirar do juízo recuperacional as competências que a lei lhe reserva para posterior apreciação da medida constritiva.

No caso presente, a penhora postulada pela ANTT não corresponde, por si só, à alienação ou ao levantamento imediato de patrimônio da recuperanda. Sua realização também não elimina a competência legal do juízo da recuperação judicial. A medida deve ser comunicada àquele juízo, preservando-se a possibilidade de reavaliação nos limites do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.

Desse modo, a determinação de simples habilitação do crédito, com paralisação da execução fiscal até o encerramento da recuperação judicial ou falência, não se harmoniza com a disciplina legal vigente nem com a orientação jurisprudencial acima exposta.

Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A medida pressupõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada, ainda, a reversibilidade de seus efeitos.

No caso, a probabilidade do direito está evidenciada, conforme acima exposto.

O risco ao resultado útil do processo decorre da manutenção da execução fiscal sem a garantia postulada durante o curso da recuperação judicial, sobretudo porque a decisão recorrida condicionou seu prosseguimento à habilitação do crédito e determinou que, comprovada essa providência, a execução permanecesse nessa situação até o encerramento do procedimento recuperacional ou da falência. A demora na constituição da garantia pode comprometer a utilidade prática da tutela executiva, ao passo que a penhora no rosto dos autos não acarreta, por si só, expropriação ou levantamento imediato de valores.

Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, fica deferida a antecipação da tutela recursal.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar, em sede de tutela recursal antecipada, a realização da penhora no rosto dos autos da recuperação judicial nº 5002607-33.2016.8.13.0702, com comunicação ao respectivo juízo, ressalvada a possibilidade de posterior reavaliação da medida constritiva por aquele juízo, nos limites do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.



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Agravo de Instrumento Nº 6004156-80.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000418-55.2021.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTAS ADMINISTRATIVAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 860 DO CPC. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005. TEMA 1.092/STJ. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À HIPÓTESE. TEMA 987/STJ. DESAFETAÇÃO APÓS A LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA ATOS CONSTRITIVOS. POSTERIOR ATUAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. TUTELA RECURSAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra decisão proferida em execução fiscal destinada à cobrança de dívida ativa de natureza não tributária, decorrente de multas administrativas, ajuizada contra sociedade empresária em recuperação judicial.

2. A decisão agravada, com fundamento no Tema 1.092/STJ, facultou à exequente a habilitação do crédito na recuperação judicial e determinou que, uma vez comprovada essa providência, a execução fiscal permanecesse nessa situação até o encerramento da recuperação ou eventual falência, ressalvado o prosseguimento contra corresponsáveis. A ANTT pretende, em substituição, a realização de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o Tema 1.092/STJ é aplicável à execução fiscal contra empresa em recuperação judicial; (ii) se é admissível a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005; e (iii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal destinada à imediata constituição da garantia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tema 1.092/STJ não apresenta aderência suficiente à hipótese. O precedente repetitivo examinou a possibilidade de habilitação, em processo de falência, de crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, relativamente a pedidos anteriores à Lei nº 14.112/2020, condicionando a habilitação à inexistência de pedido de constrição no executivo fiscal.

5. O caso possui configuração distinta: trata-se de recuperação judicial, a execução fiscal busca crédito não tributário decorrente de multas administrativas, a exequente formulou pedido expresso de constrição e a controvérsia já se submete à disciplina introduzida pela Lei nº 14.112/2020.

6. A penhora no rosto dos autos é modalidade de constrição de direito submetido a processo judicial, disciplinada pelo art. 860 do CPC. Sua formalização não corresponde à imediata expropriação do patrimônio da recuperanda nem autoriza, por si só, levantamento de valores em favor da exequente.

7. Nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, as regras gerais de suspensão decorrentes do processamento da recuperação judicial não se aplicam às execuções fiscais. Compete ao juízo da execução promover a constrição, reservando-se ao juízo recuperacional, quando a medida recair sobre bem de capital essencial à atividade empresarial, a possibilidade de determinar sua substituição, mediante cooperação jurisdicional.

8. A disciplina legal vigente, portanto, preserva a competência do juízo da execução fiscal para a prática de atos constritivos. A tutela da preservação da empresa opera posteriormente, pelos mecanismos de cooperação entre os juízos e pela eventual substituição da garantia, e não pela paralisação prévia da execução fiscal.

9. O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp nº 2.149.422/PE, reafirmou que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, não há espaço para atribuir ao juízo da recuperação judicial competência universal para deliberar previamente sobre toda e qualquer constrição promovida em execução fiscal. A competência para a constrição permanece com o juízo executivo, sem prejuízo da posterior atuação do juízo recuperacional nos limites legais.

10. O antigo Tema 987/STJ, que tratava da possibilidade de atos constritivos em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, foi desafetado em 28/06/2021 em razão das modificações legislativas promovidas pela Lei nº 14.112/2020, diante da nova disciplina que tornou expressa a competência do juízo da execução fiscal para a constrição, com atuação do juízo recuperacional quando cabível.

11. No caso concreto, a penhora requerida pela ANTT não importa alienação ou levantamento imediato de patrimônio da recuperanda. A medida deve ser comunicada ao juízo da recuperação, preservando-se sua competência para posterior reavaliação nos limites do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Precedente desta Turma.

12. A solução adotada na origem, consistente na simples habilitação do crédito com paralisação da execução fiscal até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, não se harmoniza com a disciplina legal vigente nem com a orientação jurisprudencial aplicável.

13. Estão presentes os requisitos da tutela recursal. A probabilidade do direito decorre da disciplina do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência aplicável; o risco ao resultado útil do processo resulta da manutenção da execução sem a garantia pretendida durante a recuperação judicial, especialmente quando a decisão recorrida condicionou o prosseguimento à habilitação do crédito e à permanência da execução nesse estado até o encerramento do procedimento recuperacional.

IV. DISPOSITIVO

14. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar, em tutela recursal antecipada, a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, com comunicação ao respectivo juízo, ressalvada a possibilidade de posterior reavaliação da medida constritiva nos limites do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 860 e 1.019, I; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; Lei nº 14.112/2020.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.092; STJ, Tema 987, desafetado em 28/06/2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.149.422/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/06/2026, DJEN 30/06/2026; TRF6, 3ª Turma, AI nº 6008545-74.2025.4.06.0000/MG, Rel. Juiz Federal Gláucio Maciel, sessão virtual de 17 a 25/11/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar, em sede de tutela recursal antecipada, a realização da penhora no rosto dos autos da recuperação judicial nº 5002607-33.2016.8.13.0702, com comunicação ao respectivo juízo, ressalvada a possibilidade de posterior reavaliação da medida constritiva por aquele juízo, nos limites do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6004156-80.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR, EM SEDE DE TUTELA RECURSAL ANTECIPADA, A REALIZAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5002607-33.2016.8.13.0702, COM COMUNICAÇÃO AO RESPECTIVO JUÍZO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE POSTERIOR REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA POR AQUELE JUÍZO, NOS LIMITES DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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