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Agravo de Instrumento Nº 6004156-80.2024.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000418-55.2021.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT em execução fiscal ajuizada contra Nacional Expresso Ltda., em recuperação judicial, destinada à cobrança de dívida ativa de natureza não tributária, decorrente de multas administrativas impostas no exercício do poder de polícia.
A exequente requereu a realização de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial da executada. A decisão agravada, com fundamento no Tema Repetitivo 1.092 do STJ, deferiu parcialmente o requerimento para facultar à ANTT a habilitação do crédito na recuperação judicial nº 5002607-33.2016.8.13.0702, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG, consignando que, comprovada a habilitação, a execução fiscal permaneceria nessa situação até o encerramento da recuperação judicial ou falência, ressalvado o prosseguimento contra corresponsáveis.
No recurso, a ANTT sustenta, em síntese, que a penhora no rosto dos autos constitui medida de garantia, sem imediata alienação de bens ou retirada de valores do patrimônio da recuperanda, e que a recuperação judicial não impede a continuidade da execução fiscal nem a prática de atos constritivos. Defende, ainda, que a medida preserva a efetividade da execução e evita a consumação da prescrição intercorrente. Requer a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo para que seja determinada a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial.
Não foram apresentadas contrarrazões, apesar de devidamente intimada a agravada.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
VOTO
Com razão a agravante.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de realização de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial da executada, no curso de execução fiscal destinada à cobrança de crédito não tributário.
A decisão agravada fundamentou-se no Tema 1.092 do Superior Tribunal de Justiça. A tese repetitiva, todavia, não apresenta aderência suficiente à hipótese em exame.
No julgamento daquele tema, a Primeira Seção do STJ examinou a possibilidade de a Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito tributário objeto de execução fiscal em curso. A controvérsia foi expressamente delimitada aos pedidos de habilitação anteriores à vigência da Lei nº 14.112/2020, tendo sido firmada tese que admite essa providência desde que não exista pedido de constrição de bens no processo executivo.
A situação destes autos possui pressuposto fático distinto. Cuida-se de recuperação judicial, a execução fiscal busca crédito não tributário decorrente de multas administrativas e a exequente formulou expressamente pedido de constrição, mediante penhora no rosto dos autos, já sob a disciplina resultante da Lei nº 14.112/2020.
A penhora no rosto dos autos constitui técnica de constrição de direito submetido a processo judicial, disciplinada pelo art. 860 do Código de Processo Civil. Sua formalização não corresponde à imediata expropriação do patrimônio da recuperanda nem autoriza, por si só, o levantamento de valores em favor da exequente.
Segundo o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, as regras de suspensão previstas nos incisos I, II e III do caput não se aplicam às execuções fiscais. Ao juízo da recuperação judicial é reservada a possibilidade de determinar a substituição de atos constritivos que incidam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, providência a ser concretizada mediante cooperação jurisdicional.
A disciplina legal, portanto, preserva a competência do juízo da execução fiscal para promover atos de constrição, sem excluir a atuação posterior do juízo recuperacional nos limites expressamente previstos em lei. A preservação da empresa é assegurada pelo mecanismo de cooperação e, quando pertinente, pela substituição da constrição, não pela paralisação prévia da execução fiscal.
Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ATOS CONSTRITIVOS. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ESPECÍFICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte recorrente, pois o tribunal de origem, mesmo que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se de forma fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.
2. Além disso, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, é de se reconhecer que houve a adequada prestação jurisdicional.
3. Impende registrar que a temática inscrita como "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em execução fiscal de dívida tributária e não tributária" chegou a ser afetada para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o rito dos recursos especiais repetitivos.
Cuidou-se do Tema 987/STJ.
4. No entanto, a Primeira Seção do STJ promoveu a desafetação do tema em 28/6/2021, especialmente em virtude das modificações legislativas efetuadas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005.
5. Sobre a questão, a Segunda Turma desta Corte Superior compreende que, com o advento da Lei 14.112/2020, não há mais espaço para a interpretação que confere ao juízo da recuperação judicial a competência universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções fiscais, a pretexto da manutenção do desenvolvimento de sua atividade.
6. De fato, incumbe ao juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, cabendo ao juízo da recuperação, em momento posterior, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com o juízo da execução fiscal.
7. Dessume-se, portanto, que a conclusão do acórdão impugnado converge ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se aplica ao caso a Súmula 83/STJ.
8. No que concerne à alegada impossibilidade da constrição recair sobre bem afetado ao plano recuperacional, conforme enunciado da Súmula 480/STJ, bem como a inviabilidade da penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, observa-se que a parte insurgente, a despeito de fundamentar o seu reclamo na alínea a do permissivo constitucional, deixou de indicar, de forma clara e específica, qual foi o dispositivo de lei federal afrontado ou inobservado pelo tribunal de origem.
9. Nessas condições, conforme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a deficiência da argumentação recursal, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF.
10. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.149.422/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
Com efeito, necessária ressaltar nesse contexto que o antigo Tema 987 do STJ, no qual se discutia a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária foi cancelado em 28/06/2021, por decisão da Primeira Seção do STJ, em razão da compreensão de que a alteração legislativa deixou expresso que incumbe ao juízo da execução fiscal proceder à constrição, cabendo ao juízo recuperacional, posteriormente e nas hipóteses legais, avaliar eventual substituição da garantia.
Nesse mesmo sentido, precedente desta Turma. TRF6, Terceira Turma, AI 6008545-74.2025.4.06.0000/MG, Rel. Juiz Federal Gláucio Maciel, sessão virtual de 17 a 25/11/2025, julgamento unânime, ata disponibilizada em 18/12/2025.
Naquele julgamento, esta Turma adotou justamente a solução compatível com o regime do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005: admite-se a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, sem retirar do juízo recuperacional as competências que a lei lhe reserva para posterior apreciação da medida constritiva.
No caso presente, a penhora postulada pela ANTT não corresponde, por si só, à alienação ou ao levantamento imediato de patrimônio da recuperanda. Sua realização também não elimina a competência legal do juízo da recuperação judicial. A medida deve ser comunicada àquele juízo, preservando-se a possibilidade de reavaliação nos limites do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.
Desse modo, a determinação de simples habilitação do crédito, com paralisação da execução fiscal até o encerramento da recuperação judicial ou falência, não se harmoniza com a disciplina legal vigente nem com a orientação jurisprudencial acima exposta.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A medida pressupõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada, ainda, a reversibilidade de seus efeitos.
No caso, a probabilidade do direito está evidenciada, conforme acima exposto.
O risco ao resultado útil do processo decorre da manutenção da execução fiscal sem a garantia postulada durante o curso da recuperação judicial, sobretudo porque a decisão recorrida condicionou seu prosseguimento à habilitação do crédito e determinou que, comprovada essa providência, a execução permanecesse nessa situação até o encerramento do procedimento recuperacional ou da falência. A demora na constituição da garantia pode comprometer a utilidade prática da tutela executiva, ao passo que a penhora no rosto dos autos não acarreta, por si só, expropriação ou levantamento imediato de valores.
Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, fica deferida a antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar, em sede de tutela recursal antecipada, a realização da penhora no rosto dos autos da recuperação judicial nº 5002607-33.2016.8.13.0702, com comunicação ao respectivo juízo, ressalvada a possibilidade de posterior reavaliação da medida constritiva por aquele juízo, nos limites do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000556897v2 e do código CRC 99eaca70.
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