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Agravo de Instrumento Nº 6003247-38.2024.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001866-23.2011.4.01.3806/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida na execução fiscal nº 0001866-23.2011.4.01.3806, em trâmite na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, apenas em relação ao Espólio de J. H. D. A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
A sentença registrou que o despacho citatório foi proferido em 24/10/2011, que J. H. D. A. faleceu em 07/04/2012 e que o aviso de recebimento destinado à sua citação somente foi recebido em 16/05/2012, por terceiro. Concluiu que, ausente citação válida antes do óbito, seria inviável o redirecionamento da execução fiscal ao espólio, com fundamento, entre outros, no REsp 1.832.608/PR e na Súmula 392/STJ.
A União - Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que a execução havia sido ajuizada antes do falecimento do devedor e que seria possível a regularização do polo passivo mediante sucessão processual. Invoca, ainda, dispositivos do CPC referentes à correção do polo passivo e argumenta que o prazo prescricional teria sofrido suspensões decorrentes de legislação relativa à regularização de débitos rurais. Requer, ao final, o prosseguimento da execução em face do espólio.
Em resposta ao agravo, o espólio suscita preliminar de não conhecimento, ao argumento de que, por ter a decisão sido fundada no art. 485, VI, do CPC, o recurso cabível seria apelação. No mérito, defende a impossibilidade de redirecionamento diante do falecimento anterior à citação.
Determinou-se a retificação da autuação para constar o espólio, representado pela inventariante, na parte passiva do presente feito.
Em seguida, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
VOTO
Sem razão à parte agravante.
A controvérsia a ser dirimida por este Tribunal consiste em definir, em preliminar, se é cabível agravo de instrumento contra pronunciamento que extinguiu a execução fiscal apenas em relação a um dos executados e, no mérito, se é possível o redirecionamento da execução ao espólio quando o devedor, embora vivo ao tempo do ajuizamento, faleceu antes de ser validamente citado.
A preliminar da parte agravada não parece prosperar. Embora o pronunciamento tenha utilizado o art. 485, VI, do CPC e extinguido a execução em relação ao espólio, o processo prossegue quanto aos demais executados. Trata-se, portanto, de extinção parcial do processo, cuja natureza é de decisão interlocutória. O art. 354, parágrafo único, do CPC prevê expressamente o agravo de instrumento quando a extinção alcança apenas parcela do processo; também são pertinentes o art. 1.015, VII, e seu parágrafo único.
O STJ segue essa orientação: a exclusão de litisconsorte passivo, sem encerramento integral do processo, configura decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS NO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "é cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo" (AgInt no AREsp n. 1.632.625/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021).
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.561.867/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Assim, o agravo é a via adequada, independentemente da denominação conferida ao pronunciamento pelo juízo de origem.
No mérito, quanto ao redirecionamento da execução fiscal ao espólio, necessário destacar o contexto fático dos autos.
A execução fiscal foi ajuizada em 10/06/2011, quando J. H. D. A., sucedido pelo espólio, ora agravado, ainda estava vivo.
Constata-se que a carta de citação foi expedida em 28/03/2012 (fl. 10 da execução fiscal), sendo que o executado José Humberto faleceu em 07/04/2012 (fl. 440 da execução fiscal). Há também comprovação de que o aviso de recebimento da carta destinada à sua citação somente foi assinado em 16/05/2012 (fl. 16 dos autos da execução fiscal).
Assim, não se está diante de execução proposta contra pessoa que já havia falecido. O óbito ocorreu depois do ajuizamento e antes da citação válida.
O Superior Tribunal de Justiça já vinha reconhecendo, em casos de execução fiscal, que o redirecionamento ao espólio somente seria possível quando o falecimento sobreviesse à citação válida do contribuinte. A decisão recorrida reportou-se ao REsp 1.832.608/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019, no qual se examinou hipótese de falecimento ocorrido no curso da execução, porém antes da citação.
A controvérsia foi posteriormente submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
No julgamento dos REsp 2.237.254/SC e REsp 2.227.141/SC, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 20/08/2026, fixou, no Tema 1.393, a tese de que: “O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.”
O fundamento do precedente está ligado às particularidades do procedimento executivo fiscal. A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo formado unilateralmente, precedido de procedimento administrativo sujeito a controle de legalidade, e a identificação do devedor integra os requisitos da inscrição e do próprio título. Por essa razão, a alteração subjetiva do polo passivo não constitui simples correção formal suscetível de ser realizada mediante emenda da petição inicial. O acórdão repetitivo concluiu que, falecendo o devedor antes da citação, não há espaço para a regularização com fundamento no art. 321 do CPC, seja o óbito anterior ou posterior à propositura da execução.
Portanto, o elemento juridicamente determinante não é, portanto, saber se o falecimento ocorreu antes ou depois do ajuizamento, mas se, ao tempo do óbito, já havia ocorrido citação válida do devedor.
A conclusão também se harmoniza com o regime da sucessão processual. A citação válida é indispensável à integração do executado à relação processual. Se o devedor falece antes desse ato, inexiste parte passiva regularmente integrada que possa ser sucedida pelo espólio ou pelos herdeiros nos mesmos autos. Admitir a substituição nessas condições implicaria alteração subjetiva incompatível com a disciplina da execução fiscal e com a Súmula 392 do STJ.
Não modifica essa conclusão o fato, enfatizado pela agravante, de que o ajuizamento ocorreu regularmente em 10/06/2011. Essa mesma circunstância esteve presente no recurso representativo da controvérsia e foi considerada insuficiente para permitir o prosseguimento da execução após o óbito ocorrido antes da citação. O marco eleito pela Primeira Seção não foi a data do ajuizamento, mas a existência de citação válida anterior ao falecimento.
Também não cabe transpor para a execução fiscal os precedentes das Turmas de direito privado invocados pela agravante, que admitem a emenda da inicial em ações monitórias ou execuções de títulos privados. Após o julgamento do Tema 1.393, a matéria recebeu disciplina específica da Primeira Seção para a execução fiscal, fundada nas peculiaridades da CDA e do procedimento previsto na Lei nº 6.830/1980.
A invocação da Súmula 106 do STJ conduz a questão distinta. O enunciado disciplina os efeitos, sobre a prescrição ou decadência, da demora na citação decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Não disciplina a sucessão subjetiva na execução fiscal nem supre a condição definida no Tema 1.393 para o redirecionamento ao espólio. Desse modo, ainda que se considere não imputável à Fazenda Nacional a demora na expedição da carta citatória, permanece o fato determinante de que o executado faleceu antes de ser validamente citado.
Pelo mesmo motivo, as alegações relativas à suspensão da prescrição dos créditos rurais não têm aptidão para alterar o resultado deste recurso. A decisão agravada deve ser mantida pela impossibilidade de redirecionamento da execução ao espólio, questão suficiente para a solução da controvérsia, independentemente da definição do prazo prescricional.
Registre-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça afastou a modulação dos efeitos do Tema 1.393, por entender que o julgamento apenas reafirmou orientação jurisprudencial já consolidada.
No caso concreto, essa condição não foi satisfeita.
O fato de J. H. D. A. estar vivo em 10/06/2011, quando proposta a execução fiscal, não basta para permitir sua posterior substituição pelo espólio. Ao falecer, em 07/04/2012, ainda não havia sido validamente citado. O recebimento posterior da correspondência, em 16/05/2012, não poderia produzir citação válida de pessoa já falecida.
Por conseguinte, é inviável a manutenção do Espólio de J. H. D. A. no polo passivo da execução fiscal, permanecendo hígida a extinção parcial pronunciada na origem.
Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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