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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6005441-11.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006585-97.2006.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. H. D. S. contra decisão proferida na execução fiscal n. 0006585-97.2006.4.01.3814, que rejeitou exceção de pré-executividade.

A decisão agravada afastou a alegação de nulidade da citação por edital da pessoa jurídica executada, Pão do Vale Ltda., por considerar suficiente o retorno da carta de citação com indicação de mudança de endereço. Quanto ao redirecionamento, entendeu configurada a dissolução irregular da sociedade e assentou que eventual discussão sobre a responsabilidade do sócio demandaria dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade.

O agravante sustenta, em síntese, que a pessoa jurídica foi citada por edital depois de uma única tentativa de citação postal, sem prévia diligência por oficial de justiça, em desacordo com a Súmula 414 do STJ. Alega, ainda, sua ilegitimidade para responder pela dívida e a ausência dos requisitos do art. 135, III, do CTN, afirmando não haver demonstração de excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nem prova da dissolução irregular da sociedade. Requer a reforma da decisão, além de formular pedidos de gratuidade da justiça e de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

A União, em contrarrazões, suscita limitação da cognição recursal e necessidade de discussão da responsabilidade em embargos à execução. No mérito, afirma que o redirecionamento decorreu da constatação de que a empresa não mais funcionava no domicílio fiscal, atraindo a Súmula 435/STJ e o Tema 981, e sustenta a validade da citação editalícia. Requer, ao final, o indeferimento da tutela recursal e o desprovimento do agravo.

Vieram os autos à conclusão.

É o relatório.

VOTO

Com razão à parte agravante.

A controvérsia devolvida ao Tribunal concentra-se na validade da citação por edital da pessoa jurídica originariamente executada e na existência de suporte fático suficiente para o redirecionamento da execução contra o agravante, com fundamento em dissolução irregular.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 104), assentou que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, entendimento posteriormente consolidado na Súmula 393/STJ.

A questão discutida neste recurso pode ser resolvida mediante exame dos próprios documentos que formam a execução. O que se deve verificar é se, antes da citação por edital, houve tentativa de citação por oficial de justiça e se existe elemento documental apto a demonstrar o fato tomado como dissolução irregular. Nenhuma dessas questões exige produção de prova nova.

A ausência, nos autos, do elemento que deveria sustentar o redirecionamento não se converte em necessidade de dilação probatória a cargo do excipiente. Cabe verificar se o fato constitutivo da responsabilidade tributária está demonstrado no acervo existente.

O art. 7º, I, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que o despacho inicial importa ordem para citação pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º. Embora o inciso III deste último dispositivo disponha que, frustrada a via postal, a citação será feita “por Oficial de Justiça ou por edital”, o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação específica à norma no julgamento de recurso repetitivo.

No Tema 102, julgado pela Primeira Seção no REsp 1.103.050/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, em 25/03/2009, DJe de 06/04/2009, ficou estabelecido que a citação editalícia somente é admitida depois de frustradas as modalidades de citação por correio e por oficial de justiça. A orientação deu origem à Súmula 414/STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente recente do STJ: "Os requisitos para a citação por edital na execução fiscal são a tentativa frustrada de citação por correio e por oficial de justiça. Somente infrutíferas diligências nessas duas modalidades abririam a via da citação editalícia." (AgInt no REsp 2.098.320/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/10/2024).

No caso concreto, apesar das diligências por via postal, inexistem nos autos tentativas de citação pessoal por meio de oficial de justiça, o que, em tese, compromete a validade do ato.

No caso concreto, expedida carta de citação à Pão do Vale Ltda., no endereço Rua Dom Pedro II, nº 209, loja E, Bairro Cidade Nobre, Ipatinga/MG. A carta de citação foi devolvida à Secretaria do Juízo, com indicação do AR de que a empresa teria se mudado. Em 19/01/2007, a Secretaria certificou vista à União sobre a “devolução de carta de citação – mudança de endereço do(a) executado(a)”.

Não se identifica, entre esse ato e a citação editalícia, mandado expedido para cumprimento por oficial de justiça nem certidão produzida por esse agente registrando diligência infrutífera no endereço da sociedade.

A manifestação da União - Fazenda Nacional, datada de 15/02/2007, na qual se afirma que “consta da certidão do Sr. oficial de justiça” não ter sido possível localizar o devedor, não corresponde à própria certidão e não supre sua ausência documental.

A hipótese coincide com a razão determinante do Tema 102. Houve tentativa postal; não está documentada a subsequente tentativa por oficial de justiça; passou-se à citação ficta. A citação editalícia da Pão do Vale Ltda. deve, portanto, ser declarada nula.

A mesma deficiência probatória repercute diretamente sobre o fundamento utilizado para redirecionar a execução.

Nos termos do art. 135, III, do CTN, a responsabilidade pessoal de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas decorre das situações qualificadas previstas no dispositivo legal. A dissolução irregular constitui uma dessas hipóteses segundo construção jurisprudencial consolidada.

Nesse aspecto, a Súmula 435 do STJ estabelece: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

A jurisprudência do STJ identifica na certidão do oficial de justiça que atesta que a empresa não mais funciona no endereço cadastrado elemento apto a fazer surgir a presunção.

A decisão agravada partiu de elemento documental consistente na devolução de AR com anotação de mudança de endereço, e, em seguida, afirmou que a sociedade teria sido irregularmente desconstituída. A segunda conclusão, porém, demanda premissa fática adicional que não está demonstrada nos documentos apresentados.

A circunstância de o agravante figurar nos registros societários como sócio administrador não dispensa a demonstração do evento jurídico que autorizaria sua responsabilização. O redirecionamento fundado na dissolução irregular exige, antes, a configuração ou a presunção juridicamente válida dessa dissolução.

Ademais, em 2014, a sociedade empresária Pão do Vale Ltda. compareceu aos autos por advogado, indicando novamente endereço na Rua Dom Pedro II, nº 209, e noticiando adesão ao parcelamento da Lei nº 12.996/2014. Em consulta cadastral da JUCEMG emitida em 07/02/2019, a sociedade aparecia com situação “ATIVA” e ainda com o endereço Rua Dom Pedro II, 209, loja E.

Conclui-se que o conjunto probatório é suficiente para acolher a exceção de pré-executividade: de um lado, a citação por edital ocorreu sem prévia tentativa documentada de citação por oficial de justiça; de outro, a devolução postal por mudança de endereço não comprova o encerramento irregular das atividades empresariais nos termos exigidos pela Súmula 435/STJ e entendimento do STJ.

Pelo exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade, a fim de declarar a nulidade da citação por edital da pessoa jurídica Pão do Vale Ltda., porque realizada sem prévia tentativa documentada de citação por oficial de justiça e reconhecer que os elementos constantes dos autos não são suficientes para caracterizar ou fazer presumir a dissolução irregular da sociedade e afastar, por consequência, o redirecionamento da execução fiscal contra G. H. D. S., determinando sua exclusão do polo passivo, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica ou demais corresponsáveis.



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Agravo de Instrumento Nº 6005441-11.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006585-97.2006.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. TEMA 104/STJ. SÚMULA 393/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DOCUMENTADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. TEMA 102/STJ. SÚMULA 414/STJ. NULIDADE. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 135, III, DO CTN. SÚMULA 435/STJ. MERA DEVOLUÇÃO DE AR COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR OU FAZER PRESUMIR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ELEMENTOS CADASTRAIS E PROCESSUAIS INDICATIVOS DE CONTINUIDADE DA PESSOA JURÍDICA. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, afastando a nulidade da citação por edital da pessoa jurídica e mantendo o redirecionamento contra sócio-administrador com fundamento em dissolução irregular.

2. O agravante sustenta que a pessoa jurídica foi citada por edital após apenas uma tentativa de citação postal, sem prévia diligência por oficial de justiça, em afronta à Súmula 414/STJ, e que não há suporte documental suficiente para aplicação do art. 135, III, do CTN e da presunção prevista na Súmula 435/STJ.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a citação por edital da pessoa jurídica é válida quando não documentada prévia tentativa de citação por oficial de justiça; (ii) se a matéria pode ser apreciada em exceção de pré-executividade sem dilação probatória; e (iii) se a devolução da correspondência citatória com indicação de mudança de endereço constitui elemento suficiente para caracterizar ou fazer presumir a dissolução irregular da sociedade e justificar o redirecionamento da execução ao sócio-administrador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No Tema 104/STJ, julgado no REsp nº 1.104.900/ES, a Primeira Seção assentou que a exceção de pré-executividade é admissível, em execução fiscal, para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, entendimento consolidado na Súmula 393/STJ.

5. A controvérsia pode ser resolvida a partir dos documentos já integrantes da execução. A verificação da existência de tentativa prévia de citação por oficial de justiça e da presença de elemento documental apto a sustentar a dissolução irregular não exige produção de prova nova.

6. A inexistência, no acervo processual, do elemento que deveria fundamentar o redirecionamento não transforma a controvérsia em matéria dependente de dilação probatória. Cabe examinar se o fato constitutivo da responsabilidade tributária encontra suporte nos documentos existentes.

7. No Tema 102/STJ, julgado no REsp nº 1.103.050/BA, a Primeira Seção estabeleceu que a citação por edital em execução fiscal somente é admissível depois de frustradas as modalidades de citação por correio e por oficial de justiça. A orientação foi consolidada na Súmula 414/STJ.

8. A jurisprudência do STJ reafirma que somente após frustradas as tentativas de citação postal e pessoal por oficial de justiça se abre legitimamente a via da citação editalícia.

9. No caso, houve tentativa de citação postal da pessoa jurídica, cuja correspondência retornou com a informação de mudança de endereço, mas não consta dos autos mandado de citação cumprido por oficial de justiça nem certidão desse agente atestando diligência infrutífera antes da citação por edital.

10. A simples manifestação da Fazenda Nacional afirmando que existiria certidão de oficial de justiça não substitui o próprio documento e não supre sua ausência no processo. Ausente a etapa de citação pessoal exigida pela orientação do Tema 102/STJ, a citação editalícia da sociedade empresária é nula.

11. A mesma deficiência documental repercute sobre o redirecionamento. Nos termos do art. 135, III, do CTN, a responsabilização pessoal de diretores, gerentes ou representantes pressupõe situação juridicamente qualificada. A par disso, está a dissolução irregular, conforme construção jurisprudencial consolidada.

12. A Súmula 435/STJ estabelece presunção de dissolução irregular quando a sociedade deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. A jurisprudência identifica, como elemento idôneo para formação dessa presunção, a certidão do oficial de justiça que atesta que a sociedade não mais funciona no endereço cadastrado.

13. A mera devolução do aviso de recebimento com anotação de mudança de endereço não equivale, por si só, à constatação oficial de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades. A condição de sócio-administrador tampouco dispensa a demonstração do fato jurídico que autorize sua responsabilização.

14. O conjunto documental contém, ainda, elementos incompatíveis com a conclusão de dissolução irregular extraída apenas da devolução postal: a sociedade compareceu posteriormente aos autos por advogado, informou adesão a parcelamento e continuava registrada como ativa em consulta à JUCEMG, mantendo o mesmo endereço cadastral.

15. Ausente suporte documental suficiente para caracterizar ou fazer presumir a dissolução irregular, deve ser afastado o redirecionamento da execução contra o agravante.

IV. DISPOSITIVO

16. Agravo de instrumento provido para acolher a exceção de pré-executividade, declarar a nulidade da citação por edital da pessoa jurídica, por ausência de prévia tentativa documentada de citação por oficial de justiça, afastar o redirecionamento da execução fiscal contra o agravante e determinar sua exclusão do polo passivo, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica ou de outros corresponsáveis.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; Lei nº 6.830/1980, arts. 7º, I, e 8º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 104, REsp nº 1.104.900/ES; STJ, Súmula 393; STJ, Tema 102, REsp nº 1.103.050/BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25/03/2009, DJe 06/04/2009; STJ, Súmula 414; STJ, Súmula 435; STJ, AgInt no REsp nº 2.098.320/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/10/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade, a fim de declarar a nulidade da citação por edital da pessoa jurídica Pão do Vale Ltda., porque realizada sem prévia tentativa documentada de citação por oficial de justiça e reconhecer que os elementos constantes dos autos não são suficientes para caracterizar ou fazer presumir a dissolução irregular da sociedade e afastar, por consequência, o redirecionamento da execução fiscal contra G. H. D. S., determinando sua exclusão do polo passivo, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica ou demais corresponsáveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6005441-11.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DA PESSOA JURÍDICA PÃO DO VALE LTDA., PORQUE REALIZADA SEM PRÉVIA TENTATIVA DOCUMENTADA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E RECONHECER QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR OU FAZER PRESUMIR A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E AFASTAR, POR CONSEQUÊNCIA, O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA G. H. D. S., DETERMINANDO SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO, SEM PREJUÍZO DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA OU DEMAIS CORRESPONSÁVEIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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