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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6005579-75.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006966-67.2013.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Irmandade de Nossa Senhora das Graças contra decisão proferida na Execução Fiscal nº 0006966-67.2013.4.01.3812, em curso na 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG. A execução tem por objeto créditos identificados nos autos como contribuições previdenciárias.

A decisão agravada indeferiu pedido da executada destinado a impedir a constrição de dois lotes de terreno, sob a alegação de que neles se encontra poço artesiano empregado no abastecimento da estrutura hospitalar e do setor de hemodiálise. O Juízo considerou que os imóveis integram o patrimônio da executada e respondem por suas dívidas, registrou a existência de outras constrições e entendeu haver alternativa de abastecimento pela concessionária local. Determinou, antes da efetivação da penhora requerida pela Fazenda Nacional, a apresentação de certidões atualizadas dos imóveis.

No recurso, a Irmandade sustenta, em síntese, que é instituição beneficente de assistência social na área da saúde e que os imóveis estariam abrangidos pela impenhorabilidade instituída pela Lei nº 14.334/2022, especialmente porque neles se encontra benfeitoria indispensável ao funcionamento hospitalar. Requer a reforma da decisão e a desconstituição da constrição, além de formular pedido de gratuidade da justiça.

Juntado parecer técnico segundo o qual o hospital utiliza dois poços tubulares profundos: o Poço 1, destinado ao abastecimento da hemodiálise, e o Poço 2, utilizado no abastecimento predial e como contingência para a hemodiálise. O documento descreve tratamento por osmose reversa, controle microbiológico e físico-químico e afirma ser relevante a manutenção das duas fontes de abastecimento para a segurança assistencial.

A União, em contrarrazões, sustenta dois fundamentos principais: ausência dos requisitos necessários à proteção legal e, principalmente, incidência da exceção do art. 4º, III, da Lei nº 14.334/2022, porque a CDA abrangeria contribuição previdenciária dos segurados empregados. A peça reproduz trecho da CDA com referência expressa a “contribuição dos segurados (empregados, trabalhadores temporários e avulsos)”.

VOTO

A agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, conforme dispõe a Súmula 481/STJ:

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

No caso, as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2023, acompanhadas de relatório de auditoria independente, revelam sucessivos déficits operacionais, patrimônio líquido negativo, elevado endividamento e relevante comprometimento das disponibilidades financeiras. O auditor registrou, inclusive, incerteza significativa relacionada à continuidade operacional da entidade.

Esse conjunto probatório demonstra suficientemente a incapacidade financeira exigida pelo art. 98 do CPC, razão pela qual defiro à agravante os benefícios da gratuidade da justiça.

No mérito, a controvérsia diz respeito à possibilidade de constrição de imóveis pertencentes à Irmandade de Nossa Senhora das Graças, nos quais estão instalados poços artesianos utilizados no abastecimento da estrutura hospitalar e, particularmente, do serviço de hemodiálise.

A Lei nº 14.334/2022 instituiu regime especial de proteção patrimonial aos hospitais filantrópicos e às Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas.

Dispõe o art. 2º da Lei nº 14.334/2022 que os bens dessas instituições são impenhoráveis e não responderão por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza, ressalvadas as hipóteses previstas na própria lei.

O parágrafo único do art. 2º amplia expressamente essa proteção aos imóveis sobre os quais se assentam as construções, às benfeitorias de qualquer natureza e aos equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.

Por sua vez, o art. 4º da Lei nº 14.334/2022 estabelece hipóteses excepcionais nas quais a impenhorabilidade não pode ser oposta, entre elas aquela prevista no inciso III, relativa aos créditos de trabalhadores e às respectivas contribuições previdenciárias.

No caso concreto, contudo, há elementos documentais específicos que recomendam a preservação da constrição patrimonial apenas na extensão compatível com a continuidade do serviço essencial de saúde.

A condição de entidade beneficente da agravante encontra-se documentalmente comprovada. A Portaria nº 1.244, de 27 de dezembro de 2021, do Ministério da Saúde, deferiu a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social — CEBAS da Irmandade de Nossa Senhora das Graças, CNPJ nº 24.993.560/0001-52, com validade de 8 de novembro de 2021 a 7 de novembro de 2024. Portanto, à época da interposição deste recurso, a certificação estava vigente.

Também foi produzido parecer técnico segundo o qual os dois poços artesianos integram diretamente o sistema de abastecimento do hospital. O Poço 1 é destinado ao setor de hemodiálise, enquanto o Poço 2 é utilizado no abastecimento predial e como fonte de contingência para aquele serviço.

O documento descreve o sistema de tratamento da água, com pré-tratamento, osmose reversa e controle microbiológico e físico-químico, e aponta a importância da manutenção das duas fontes para a segurança dos pacientes.

A hipótese guarda estreita similitude com aquela já examinada por esta Corte em Agravo de Instrumento envolvendo a mesma instituição. (TRF6, AI 6005327-72.2024.4.06.0000, 3ª Turma , Relatora GENEVIEVE GROSSI ORSI , D.E. 02/03/2026).

Naquele julgamento, reconheceu-se a comprovação da condição de entidade beneficente por meio da mesma Portaria nº 1.244/2021 e assentou-se que o imóvel utilizado pela instituição no cumprimento de sua finalidade assistencial encontra-se, em princípio, alcançado pela proteção do art. 2º e de seu parágrafo único da Lei nº 14.334/2022. Consideraram-se, ainda, as dificuldades financeiras da entidade, a relevância social dos serviços prestados e o risco de comprometimento da assistência à saúde decorrente da alienação do bem.

No precedente, esta Corte registrou que a proteção poderia ser revista caso, no curso da instrução, não fosse comprovada a efetiva afetação do bem aos serviços essenciais prestados pela entidade.

A prova técnica, submetida ao contraditório nesta instância, juntada ao recurso fornece elementos concretos acerca da utilização dos poços no funcionamento do hospital e, particularmente, no serviço de hemodiálise.

Assim, considerada a finalidade protetiva do art. 2º da Lei nº 14.334/2022, a extensão expressamente conferida pelo seu parágrafo único às benfeitorias e equipamentos afetados à atividade hospitalar, a comprovação da certificação CEBAS e a prova técnica da destinação dos poços aos serviços essenciais de saúde, mostra-se adequada, na linha do precedente desta Corte, a preservação dos imóveis objeto da controvérsia.

Ante o exposto, voto por deferir à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis objeto da controvérsia, nos termos do art. 2º e de seu parágrafo único da Lei nº 14.334/2022, desconstituindo a constrição incidente sobre eles.



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Agravo de Instrumento Nº 6005579-75.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006966-67.2013.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DA SAÚDE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. ART. 98 DO CPC. SÚMULA 481/STJ. LEI Nº 14.334/2022. IMPENHORABILIDADE DE BENS DE HOSPITAL FILANTRÓPICO. IMÓVEIS NOS QUAIS INSTALADOS POÇOS ARTESIANOS. ABASTECIMENTO DA ESTRUTURA HOSPITALAR E DO SERVIÇO DE HEMODIÁLISE. CERTIFICAÇÃO CEBAS VIGENTE. AFETAÇÃO DOS BENS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE SAÚDE. PARECER TÉCNICO. ART. 2º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 14.334/2022. PRECEDENTE DO TRF6 ENVOLVENDO A MESMA INSTITUIÇÃO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por entidade beneficente de assistência social na área da saúde contra decisão que, em execução fiscal destinada à cobrança de contribuições previdenciárias, indeferiu pedido destinado a impedir a constrição de dois lotes de terreno nos quais se encontram poços artesianos utilizados no abastecimento da estrutura hospitalar e do setor de hemodiálise.

2. A agravante sustenta que os imóveis são abrangidos pela impenhorabilidade instituída pela Lei nº 14.334/2022, por integrarem a estrutura necessária ao desempenho de atividade hospitalar essencial. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

3. Parecer técnico apresentado no curso do recurso registra a existência de dois poços tubulares profundos, sendo um destinado ao abastecimento do setor de hemodiálise e outro utilizado no abastecimento predial e como fonte de contingência para aquele serviço, ambos integrados a sistema de tratamento e controle da qualidade da água.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a pessoa jurídica agravante demonstrou insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade da justiça; e (ii) se os imóveis nos quais estão instalados poços artesianos utilizados no funcionamento hospitalar e no serviço de hemodiálise estão abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 14.334/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais faz jus à gratuidade da justiça. A Súmula 481/STJ reconhece expressamente a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com tais despesas.

6. As demonstrações financeiras da agravante, acompanhadas de relatório de auditoria independente, revelam déficits operacionais sucessivos, patrimônio líquido negativo, elevado endividamento e comprometimento relevante das disponibilidades financeiras, além de registro de incerteza significativa quanto à continuidade operacional. Configurada, portanto, a insuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade.

7. A Lei nº 14.334/2022 instituiu regime especial de proteção patrimonial em favor dos hospitais filantrópicos e das Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas, estabelecendo, em seu art. 2º, a impenhorabilidade dos respectivos bens.

8. O parágrafo único do art. 2º estende expressamente a proteção aos imóveis sobre os quais se assentam as construções, às benfeitorias de qualquer natureza e aos equipamentos, inclusive profissionais, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.

9. A condição de entidade beneficente encontra-se documentalmente demonstrada pela Portaria nº 1.244, de 27/12/2021, do Ministério da Saúde, que renovou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS da agravante para o período de 08/11/2021 a 07/11/2024, encontrando-se a certificação vigente quando da interposição do recurso.

10. A prova técnica, a qual foi submetida ao contraditório, demonstra que os dois poços artesianos integram diretamente a estrutura de abastecimento do hospital: um é utilizado no setor de hemodiálise e o outro atende ao abastecimento predial e funciona como fonte de contingência para esse serviço. O sistema envolve pré-tratamento, osmose reversa e controles microbiológico e físico-químico, sendo indicada a manutenção das duas fontes como relevante à segurança dos pacientes.

11. A hipótese apresenta estreita similitude com precedente do TRF6 envolvendo a mesma instituição, no qual se reconheceu que imóvel efetivamente utilizado no cumprimento da finalidade assistencial encontra-se, em princípio, abrangido pela proteção prevista no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 14.334/2022, consideradas também as dificuldades financeiras da entidade, a relevância social dos serviços prestados e o risco de comprometimento da assistência à saúde.

12. No caso concreto, a certificação CEBAS vigente e a prova técnica da afetação dos poços ao funcionamento hospitalar e, especialmente, ao serviço de hemodiálise fornecem suporte suficiente para reconhecer a incidência da proteção patrimonial instituída pela Lei nº 14.334/2022.

13. Mostra-se, assim, adequada a preservação dos imóveis utilizados para a continuidade dos serviços essenciais de saúde e a consequente desconstituição da constrição incidente sobre eles.

IV. DISPOSITIVO

14. Gratuidade da justiça deferida. Agravo de instrumento provido para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis objeto da controvérsia, nos termos do art. 2º e de seu parágrafo único da Lei nº 14.334/2022, com desconstituição da constrição.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; Lei nº 14.334/2022, arts. 2º, parágrafo único, e 4º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TRF6, AI nº 6005327-72.2024.4.06.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Genevieve Grossi Orsi, D.E. 02/03/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, deferir à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis objeto da controvérsia, nos termos do art. 2º e de seu parágrafo único da Lei nº 14.334/2022, desconstituindo a constrição incidente sobre eles, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6005579-75.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEFERIR À AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, COM FUNDAMENTO NO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS OBJETO DA CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO ART. 2º E DE SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 14.334/2022, DESCONSTITUINDO A CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE ELES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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