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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0006226-37.2016.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006226-37.2016.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. G. N. para impugnar a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., julgou procedente o pedido.

A autora afirmou exercer posse sobre área situada no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Porto Colômbia, no Município de Conceição das Alagoas/MG. Sustentou que o réu mantinha, em parcela abrangida pela cota de desapropriação de 467,50 m, portão, rampa, píer, alambrado, chuveiro, lavatório, canil, varanda e parte de um quarto, apesar de notificado para desocupação.

No curso da demanda, a União requereu seu ingresso como assistente litisconsorcial da autora, o que foi deferido. Posteriormente, modificou seu posicionamento e requereu a própria exclusão da relação processual, por entender não subsistir interesse que justificasse sua permanência. O pedido foi indeferido pelo Juízo Federal.

Na fase instrutória, foi deferida prova pericial requerida pelas partes. A perícia, contudo, não chegou a ser realizada. Após a ausência de depósito da parcela dos honorários atribuída ao réu, FURNAS foi intimada a complementar o valor necessário à produção da prova e não efetuou o recolhimento, razão pela qual a instrução foi encerrada.

A sentença determinou a reintegração definitiva de FURNAS na posse da área descrita na inicial e condenou o réu ao desfazimento das benfeitorias especificadas no julgado, com retirada dos respectivos entulhos, no prazo de noventa dias. Fixou, ainda, multa para a hipótese de novo esbulho ou turbação e condenou o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 8.000,00 e destinados, em partes iguais, aos procuradores de FURNAS e da União.

Inconformado, o réu interpôs apelação. Sustenta exercer posse antiga e de boa-fé sobre o Lote A7, situado na Fazenda Nunes, local conhecido como Ilhas Carol, adquirido em 1998. Afirma que sua ocupação sempre foi conhecida pela concessionária e que a conduta por ela adotada ao longo dos anos seria incompatível com a posterior pretensão reintegratória.

Alega, ainda, como fato superveniente, que empresa contratada por FURNAS realizou, em abril de 2022, nova medição da área, deixando as construções fora do perímetro então demarcado. Requer a reforma da sentença e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

No curso do processamento recursal, foi noticiada a incorporação de FURNAS pela ELETROBRAS, com pedido de regularização da sucessão processual.

É o relatório.

VOTO

Antes do exame do mérito recursal, impõe-se verificar a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.

Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

A ação foi ajuizada por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., à época sociedade de economia mista e pessoa jurídica de direito privado. Sua presença no polo ativo, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal.

A União requereu seu ingresso e foi admitida como assistente litisconsorcial da autora. Posteriormente, contudo, o próprio ente federal reviu sua posição e requereu a exclusão da relação processual, por entender não mais subsistir interesse que justificasse sua permanência.

Tal circunstância não dispensa o exame da existência de interesse jurídico próprio e direto da União na relação material submetida a julgamento. De acordo com a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete à própria Justiça Federal decidir sobre a existência do interesse jurídico capaz de justificar a presença do ente federal no processo.

A controvérsia deduzida nestes autos permanece restrita à proteção possessória pretendida pela concessionária contra particular que ocupa parcela situada no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Porto Colômbia. Não se pede declaração do domínio da União, não se discute a validade ou a extensão do contrato de concessão, nem se pretende constituir, modificar ou extinguir relação jurídica entre o poder concedente e a concessionária.

Especialmente aderente à hipótese é a Apelação Cível nº 0002548-48.2015.4.01.3802/MG, de relatoria do Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, julgada em 8/7/2025. Nesse julgamento, a ação possessória havia sido ajuizada pela CEMIG, posteriormente sucedida pela ENEL, e a União participava da lide como assistente litisconsorcial e apelante.

A proximidade entre os casos reside, sobretudo, nos fundamentos relacionados à vinculação da área ao serviço público concedido. Também ali o ente federal sustentou que a concessionária exerceria a posse direta e a União a posse indireta da área, além de invocar a natureza pública dos bens e sua futura reversibilidade ao término da concessão.

A Terceira Turma entendeu, contudo, que tais circunstâncias não evidenciavam interesse jurídico direto da União, pois a controvérsia permanecia restrita à tutela da posse exercida pela concessionária, sem discussão sobre o domínio federal ou sobre o contrato de concessão. Por essa razão, determinou a exclusão da União e reconheceu a competência da Justiça Estadual.

A situação destes autos apresenta elemento adicional. Embora tenha inicialmente requerido sua admissão como assistente litisconsorcial, a própria União posteriormente requereu sua exclusão da lide, ao concluir não mais subsistir interesse jurídico que justificasse sua permanência.

A proteção possessória da área vinculada ao serviço concedido incumbe à própria concessionária. O art. 31 da Lei nº 8.987/1995 lhe atribui deveres relacionados à adequada execução da concessão e à conservação dos bens vinculados ao serviço, contexto em que se inserem as medidas administrativas e judiciais destinadas à defesa da posse necessária à exploração do empreendimento.

A futura reversibilidade dos bens tampouco estabelece repercussão jurídica direta sobre a esfera da União, por constituir consequência inerente ao regime da concessão, sem interferência no objeto da presente demanda.

A conclusão encontra respaldo em julgados recentes da Terceira e da Quarta Turmas desta Corte.

Na Apelação Cível nº 0009314-93.2010.4.01.3802/MG, de relatoria da Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, julgada em 13/3/2026, reconheceu-se a competência da Justiça Estadual para a ação possessória proposta pela concessionária. Nesse julgamento, a União, regularmente intimada, declarou expressamente não possuir interesse na causa, por considerar suficientemente resguardado o interesse público pela atuação da concessionária responsável pela área. A circunstância apresenta especial proximidade com a hipótese destes autos, em que o próprio ente federal, após inicialmente ingressar na lide, requereu sua exclusão.

Sob a mesma relatoria, a Quarta Turma, na Apelação Cível nº 0002753-76.2012.4.01.3804/MG, julgada em 10/4/2026, assentou que a circunstância de a área integrar reservatório de usina hidrelétrica não basta, por si só, para caracterizar interesse jurídico federal quando a controvérsia diz respeito ao esbulho da posse exercida diretamente pela concessionária. O acórdão destacou, ainda, o art. 31 da Lei nº 8.987/1995 para reconhecer a responsabilidade da concessionária pela administração e proteção possessória dos bens vinculados ao serviço.

Mais recentemente, também sob a mesma relatoria, a Quarta Turma, na Apelação Cível nº 0006805-53.2014.4.01.3802/MG, julgada em 21/8/2026, reafirmou essa orientação ao concluir que a vinculação do imóvel ao serviço público concedido e eventual interesse reflexo da União não bastam para estabelecer a competência federal quando a controvérsia permanece restrita à posse exercida pela concessionária.

No mesmo sentido, a Apelação Cível nº 0043401-83.2010.4.01.9199/MG, de relatoria da Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, julgada em 31/7/2026, afastou o interesse jurídico da União, que pretendia ingressar como assistente litisconsorcial invocando o domínio federal das águas do Rio Grande, a vinculação da área ao reservatório, a concessão do serviço público e a futura reversibilidade dos bens. Prevaleceu a natureza estritamente possessória da relação controvertida entre concessionária e particular.

A Terceira Turma adotou igual compreensão na Apelação Cível nº 0003550-19.2016.4.01.3802/MG, de relatoria da Juíza Federal Convocada Genevieve Grossi Orsi, julgada em 15/5/2026, ao reconhecer que a pretensão possessória deduzida pela concessionária, sem discussão acerca do domínio do bem ou do contrato de concessão, não evidencia interesse jurídico direto da União capaz de atrair a competência da Justiça Federal.

As referências à proteção ambiental da área também não conduzem a conclusão diversa. Embora FURNAS tenha formulado pedido de recuperação de eventual área degradada, a pretensão decorre das mesmas intervenções materiais que fundamentam o pedido possessório, sem que se discuta atuação de órgão ambiental federal ou obrigação diretamente atribuída a ente público federal.

Ausente interesse jurídico direto da União, impõe-se sua exclusão da relação processual e, por consequência, o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal.

Declarada a incompetência da Justiça Federal, deve ser anulada a sentença proferida pelo Juízo Federal. Os autos devem ser remetidos à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais, para distribuição ao juízo territorialmente competente, observada a disciplina do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil quanto aos efeitos das decisões anteriormente proferidas.

Por consequência, fica prejudicado o exame da apelação.

Ante o exposto, voto por excluir a União da relação processual, declarar a incompetência da Justiça Federal, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais, para distribuição ao juízo territorialmente competente, ficando prejudicado o exame da apelação.



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Apelação Cível Nº 0006226-37.2016.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006226-37.2016.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA SITUADA NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. UNIÃO ADMITIDA COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. POSTERIOR PEDIDO DE EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. sobre área situada no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Porto Colômbia/MG. A União, admitida como assistente litisconsorcial ativa, requereu posteriormente sua exclusão por ausência de interesse jurídico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a União possui interesse jurídico direto na demanda possessória apto a justificar sua permanência no processo e a competência da Justiça Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presença de sociedade de economia mista no polo ativo não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

4. A controvérsia restringe-se à tutela possessória exercida pela concessionária contra particular, sem discussão sobre domínio da União, contrato de concessão ou relação jurídica entre o poder concedente e a concessionária.

5. O pedido posterior da própria União para ser excluída da lide reforça a ausência de interesse jurídico direto na controvérsia.

6. A vinculação do imóvel ao serviço público concedido e a futura reversibilidade dos bens não caracterizam interesse jurídico federal em demanda estritamente possessória.

7. O art. 31 da Lei nº 8.987/1995 atribui à concessionária a responsabilidade pela conservação e proteção dos bens vinculados ao serviço concedido.

8. O pedido de recuperação de eventual área degradada não altera a competência, pois decorre das mesmas intervenções materiais discutidas na ação possessória e não envolve obrigação atribuída a ente federal.

9. Excluída a União, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal, anular a sentença e remeter os autos à Justiça Estadual, observada a disciplina do art. 64, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação prejudicada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.987/1995, art. 31; CPC, art. 64, § 4º; STJ, Súmula 150.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, Apelação Cível nº 0002548-48.2015.4.01.3802/MG, Rel. Des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, j. 08.07.2025; Apelação Cível nº 0009314-93.2010.4.01.3802/MG, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, j. 13.03.2026; Apelação Cível nº 0002753-76.2012.4.01.3804/MG, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, Quarta Turma, j. 10.04.2026; Apelação Cível nº 0006805-53.2014.4.01.3802/MG, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, Quarta Turma, j. 21.08.2026; Apelação Cível nº 0043401-83.2010.4.01.9199/MG, Rel. Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, j. 31.07.2026; Apelação Cível nº 0003550-19.2016.4.01.3802/MG, Rel. Juíza Federal Convocada Genevieve Grossi Orsi, Terceira Turma, j. 15.05.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, excluir a União da relação processual, declarar a incompetência da Justiça Federal, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais, para distribuição ao juízo territorialmente competente, ficando prejudicado o exame da apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0006226-37.2016.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXCLUIR A UNIÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO TERRITORIALMENTE COMPETENTE, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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