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Agravo de Instrumento Nº 6005440-55.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007096-09.2025.4.06.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Celta Engenharia S/A para impugnar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros, nos autos da produção antecipada de provas nº 6007096-09.2025.4.06.3807/MG, ajuizada por D. C. R. com o objetivo de realizar perícia técnica destinada à identificação e avaliação de alegados vícios construtivos no apartamento nº 201, Bloco C, do Residencial Villa Minas Gerais. O imóvel integra empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do FGTS, e a decisão agravada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por considerar que a instituição atuou apenas como agente financeiro e credora fiduciária, sem participação na seleção da construtora, na concepção ou execução da obra ou na entrega das unidades, razão pela qual determinou sua exclusão da relação processual e a redistribuição do feito à Justiça Estadual.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que a CEF não se limitou, no episódio dos autos, à concessão do financiamento, pois exerceu controle técnico, financeiro e administrativo sobre o empreendimento, circunstância que, segundo afirma, caracterizaria sua atuação como agente executor de política pública habitacional. Argumenta que as cláusulas contratuais demonstram acompanhamento da execução pela engenharia da instituição, controle físico-financeiro da obra, condicionamento da liberação dos recursos à evolução dos serviços e fiscalização do empreendimento. Defende, ainda, que a cláusula destinada a excluir a responsabilidade técnica da empresa pública seria abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a exclusão da CEF prejudica a produção da prova, porque a perícia poderá ser realizada sem sua participação e gerar conjunto probatório de eficácia limitada, além de ocasionar possível repetição de atos processuais caso posteriormente reconhecida sua legitimidade. Requer, assim, a manutenção da empresa pública no polo passivo e, consequentemente, da competência da Justiça Federal.
O pedido de tutela recursal de urgência foi indeferido no Evento 4, por não se identificar, em exame preliminar, atuação da CEF além da condição de financiadora. Considerou-se, na oportunidade, que as vistorias realizadas pela engenharia da instituição possuem finalidade administrativa e financeira, vinculada à medição do andamento da obra e à liberação dos recursos, sem assunção de responsabilidade técnica pela construção; que não há elementos indicativos de participação na escolha da construtora, elaboração do projeto ou execução do empreendimento; e que, reconhecida sua ilegitimidade, a produção de prova pericial em seu desfavor carece de utilidade. Em consequência, concluiu-se pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal e pela correção da remessa dos autos à Justiça Estadual após a exclusão da empresa pública federal.
A Caixa Econômica Federal, em contraminuta no Evento 14, requer o não provimento do recurso. Sustenta que sua legitimidade para responder por vícios construtivos depende da natureza concreta da atuação exercida no empreendimento e que, na hipótese, figurou exclusivamente como agente financeiro, sem participação na seleção ou contratação da construtora, na elaboração do projeto, na execução da obra ou na entrega das unidades. Acrescenta que o acompanhamento efetuado por sua área de engenharia se destina apenas à medição da evolução física da construção e à verificação da aplicação dos recursos para liberação das parcelas do financiamento, sem transferência de responsabilidade técnica pela edificação. Defende, por conseguinte, que eventual perícia realizada na produção antecipada de prova não poderá ser oposta à instituição e que, excluída a empresa pública da relação processual, mostra-se adequada a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Por sua vez, a agravada Villa Minas Gerais SPE Ltda apresenta contraminuta no Evento 16 em adesão à pretensão da Celta Engenharia S/A, afirmando possuir interesse convergente na permanência da CEF na demanda. Sustenta que as atribuições contratuais da instituição financeira revelam controle técnico, financeiro e operacional do processo construtivo, suficiente, em sua compreensão, para caracterizá-la como agente executor da política habitacional; argumenta que a qualificação de sua atuação constitui matéria fático-contratual que não poderia ser solucionada definitivamente em cognição sumária; suscita a invalidade da cláusula de exoneração da responsabilidade técnica e aponta risco de prejuízo decorrente da realização da perícia sem a participação da empresa pública. Ao final, requer o provimento integral do agravo, com o reconhecimento da legitimidade passiva da CEF, sua manutenção no processo e a preservação da competência da Justiça Federal.
É o relatório.
VOTO
1. Delimitação da controvérsia
A questão recursal consiste em definir se a Caixa Econômica Federal deve permanecer no polo passivo da ação de produção antecipada de prova destinada à apuração de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. A agravante sustenta que a instituição financeira teria atuado como agente executor de política habitacional, em razão do acompanhamento técnico, financeiro e administrativo do empreendimento, circunstância que, em sua compreensão, justificaria a manutenção da competência da Justiça Federal.
A pretensão não merece acolhimento.
2. Ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal
A legitimidade da CEF, em demandas relacionadas a vícios construtivos, depende da demonstração de atuação que ultrapasse a mera concessão do financiamento e alcance funções próprias de execução da política pública habitacional, como participação na seleção da construtora, concepção do projeto, execução da obra ou entrega das unidades.
No caso, os elementos considerados pelo Juízo de origem e reiterados na decisão que indeferiu a tutela recursal demonstram que a empresa pública figurou como credora fiduciária e agente financiador, sem ingerência direta na atividade construtiva. O acompanhamento realizado por sua área de engenharia destinava-se à medição do avanço físico da obra e à liberação das parcelas do financiamento, sem assunção de responsabilidade técnica pela edificação.
Essa forma de fiscalização, vinculada à proteção do crédito e à correta aplicação dos recursos, não se confunde com participação na execução material do empreendimento, de modo que não basta, por si só, para atribuir responsabilidade por eventuais defeitos construtivos.
3. Cláusulas contratuais e natureza da atuação da CEF
A agravante atribui às cláusulas contratuais alcance mais amplo, defendendo que o controle sobre medições, cronograma e liberação financeira evidenciaria atuação executiva. Contudo, a leitura adotada na decisão recorrida mostra-se coerente com a função desempenhada pela instituição no contrato, a saber, as prerrogativas de acompanhamento servem à verificação da evolução física da obra e da destinação dos recursos mutuados, sem transferir à CEF atribuições próprias da construtora ou da responsável técnica.
Também não se identifica, no material analisado, elemento concreto que demonstre que a empresa pública tenha escolhido a construtora, elaborado o projeto, dirigido a execução ou assumido a entrega do imóvel, circunstâncias que seriam necessárias para afastar a conclusão de que atuou apenas no âmbito financeiro.
4. Produção antecipada de prova e utilidade da presença da CEF
A circunstância de a demanda originária ter por objeto apenas a produção antecipada de prova não altera essa conclusão. Reconhecida a ilegitimidade da CEF para responder pelos vícios construtivos, sua permanência no processo não acrescenta utilidade jurídica à perícia, pois eventual resultado técnico não poderá, por esse único fundamento, vinculá-la em futura demanda indenizatória.
O argumento de que sua exclusão poderá ocasionar repetição de atos processuais ou limitar a eficácia da prova parte da premissa de que a instituição deveria integrar a relação jurídica material controvertida, justamente o ponto que não se confirma a partir dos elementos examinados.
5. Competência da Justiça Federal
A permanência da causa na Justiça Federal depende, no caso, da participação legítima da Caixa Econômica Federal. Afastada sua pertinência subjetiva, desaparece o fundamento constitucional que justificava a competência federal, tornando correta a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Não há, portanto, contradição entre reconhecer a natureza federal da empresa pública e concluir pela incompetência da Justiça Federal quando ela não deve integrar validamente a demanda.
6. Conclusão e Dispositivo
A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada e não é infirmada pelas razões recursais, até mesmo porque (i) o acompanhamento técnico-financeiro descrito no contrato não demonstra atuação da CEF como agente executor da obra, (ii) inexistem elementos de participação na concepção ou realização do empreendimento e, por consequência, (iii) não se configura sua legitimidade para responder pelos vícios construtivos discutidos na produção antecipada de prova.
Assim, permanecem íntegros os fundamentos do Juízo de origem e da decisão que indeferiu a tutela recursal de urgência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantida incólume a decisão recorrida.
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