Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0001509-10.2014.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002142-05.2007.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida pelo juízo estadual da 1" Vara da Comarca de São João Nepomuceno/MG, nos autos da execução fiscal n. 0629.07.034343-5, que indeferiu o pedido de citação da sócia administradora R. B. Z., ao fundamento de que seu nome não constava das Certidões de Dívida Ativa como coobrigada e de que a mera inadimplência, acompanhada da inexistência de bens penhoráveis, não seria suficiente para justificar o redirecionamento da execução.

Consta dos autos que, em 22/04/2008, a União- Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução à mencionada sócia administradora, sustentando a ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica, diante do encerramento das atividades no endereço cadastrado, conforme certidão do oficial de justiça. Segundo as razões recursais, esse pedido teria sido deferido por decisão de 28/04/2008, com determinação de citação da corresponsável.

No agravo, a Fazenda Nacional sustenta, preliminarmente, que a questão relativa ao redirecionamento já havia sido decidida anteriormente, razão pela qual não poderia ter sido novamente apreciada em sentido contrário. No mérito, afirma que o redirecionamento não depende da prévia indicação do nome do sócio na CDA quando posteriormente constatada hipótese de responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN. Aduz que a certidão do oficial de justiça demonstra que a sociedade deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, circunstância caracterizadora da dissolução irregular e apta a autorizar a responsabilização da administradora, invocando a Súmula 435 do STJ.

Requer, assim, o provimento do recurso para que seja mantido o redirecionamento anteriormente deferido e determinado o prosseguimento da execução fiscal contra a sócia administradora.

O recurso foi posteriormente sobrestado, em 05/07/2018, em razão da afetação do REsp 1.643.944/SP ao rito dos recursos repetitivos. Já no TRF da 6ª Região, foi determinada a intimação da Fazenda Nacional para informar eventual interesse em solução consensual ou no prosseguimento do recurso, tendo a exequente manifestado expressamente interesse na continuidade do julgamento.

A parte agravada não foi intimada, em razão de ausência de angularização na origem.

Vieram os autos à conclusão.

É o relatório.

VOTO

Com razão à parte agravante.

A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal à sócia administradora da pessoa jurídica executada, diante de elementos indicativos de dissolução irregular, embora seu nome não conste da Certidão de Dívida Ativa.

A decisão agravada indeferiu o requerimento formulado pela Fazenda Nacional sob o fundamento de que o redirecionamento somente seria possível se o nome do sócio constasse da CDA na condição de coobrigado. Acrescentou que o mero inadimplemento da obrigação tributária e a inexistência de bens penhoráveis não seriam suficientes para caracterizar a responsabilidade pessoal dos sócios.

Nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado respondem pessoalmente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a dissolução irregular da sociedade constitui fundamento idôneo para o redirecionamento da execução fiscal ao administrador responsável. A matéria encontra-se sintetizada na Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. O enunciado foi aprovado pela Primeira Seção em 14/04/2010 e publicado no DJe de 13/05/2010.

Os próprios precedentes que deram origem à súmula reconhecem especial relevância à certidão lavrada pelo oficial de justiça. O STJ assentou que a não localização da empresa no endereço constante de seus registros fiscais ou empresariais, quando certificada pelo oficial de justiça, constitui elemento apto a gerar presunção relativa de dissolução irregular, com a consequente possibilidade de redirecionamento da execução, sem prejuízo de posterior exercício do contraditório pelo responsável

No caso em tela, ao cumprir o mandado, o oficial de justiça inicialmente citou a pessoa jurídica Indinet Comunicações e Sistemas Ltda., na pessoa de sua representante legal, R. B. Z.. Posteriormente, ao retornar ao endereço para realização da penhora, certificou expressamente que deixou de efetuar a constrição porque “a firma não funciona mais”, acrescentando não ter encontrado bens pertencentes à executada e registrando que a própria representante legal informou não os possuir. A certidão é datada de 29/10/2007.

A União - Fazenda Nacional, com fundamento nessa certidão, requereu posteriormente a inclusão de R. B. Z. no polo passivo, indicando-a como sócia administradora à época da dissolução.

Portanto, o pedido de redirecionamento não foi formulado com fundamento exclusivo no inadimplemento do tributo ou na simples inexistência de patrimônio da devedora. A causa invocada pela exequente foi distinta: o encerramento das atividades empresariais sem demonstração de regular dissolução, fato constatado por agente público no cumprimento de mandado judicial.

Além disso, não há comprovação de retomada das atividades empresariais depois da certidão, tampouco de dissolução regularmente comunicada aos órgãos competentes. Com efeito, a certidão do oficial de justiça, dotada de fé pública, é suficiente para fazer incidir, nesta fase processual, a presunção relativa reconhecida pela Súmula 435 do STJ.

A ausência do nome da sócia administradora na CDA não conduz a conclusão diversa. Quando a responsabilidade do terceiro decorre de fato supervenientemente constatado no curso da execução, como a dissolução irregular, sua inclusão no título executivo não constitui pressuposto indispensável ao redirecionamento. A questão relevante é a demonstração dos fatos que autorizam a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN. No caso, esses fatos encontram suporte na certidão do oficial de justiça e nos demais elementos processuais indicados pela exequente.

Não se pode olvidar que a Primeira Seção do STJ, ao apreciar, entre o REsp 1.643.944/SP (Tema 981), justamente o recurso cuja afetação determinou o sobrestamento deste agravo, firmou a seguinte tese, em julgamento realizado em 25/02/2022.

“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”

No caso concreto, a União comprova pelo documento de fl. 46 dos autos da execução fiscal a condição de administradora no momento da constatação do encerramento das atividades. Além disso, a própria citação da pessoa jurídica foi realizada na pessoa de R. B. Z., expressamente qualificada pelo oficial de justiça como representante legal da empresa, e a posterior certidão acerca da inexistência de funcionamento e de bens foi produzida no mesmo contexto executivo.

Desse modo, a premissa adotada pela decisão recorrida, imprescindibilidade de constar o nome da administradora da CDA, não se harmoniza com o regime jurídico aplicável ao redirecionamento decorrente de dissolução irregular. Tampouco se está reconhecendo responsabilidade em razão do mero inadimplemento tributário: a circunstância determinante é o encerramento irregular das atividades, certificado nos autos.

O redirecionamento não impede que a agravada, uma vez citada, exerça o contraditório e demonstre circunstância capaz de afastar sua responsabilidade, inclusive quanto à inexistência de poderes de administração no momento relevante ou à regularidade da dissolução.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e deferir o redirecionamento da execução fiscal em face de R. B. Z., determinando o regular prosseguimento do feito originário em relação à corresponsável, com sua citação e observância do contraditório.



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002142-05.2007.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO À SÓCIA-ADMINISTRADORA. ART. 135, III, DO CTN. NOME DA RESPONSÁVEL NÃO CONSTANTE DA CDA. IRRELEVÂNCIA QUANDO A RESPONSABILIDADE DECORRE DE FATO SUPERVENIENTEMENTE CONSTATADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA NÃO LOCALIZADA EM SEU DOMICÍLIO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 435/STJ. ADMINISTRADORA NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO. TEMA 981/STJ. MERO INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO COMO FUNDAMENTO DO REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR CONTRADITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de citação e redirecionamento contra sócia-administradora, ao fundamento de que seu nome não constava da Certidão de Dívida Ativa e de que a mera inadimplência tributária, associada à inexistência de bens penhoráveis, não seria suficiente para caracterizar responsabilidade pessoal.

2. A União - Fazenda Nacional sustenta que o redirecionamento decorre de dissolução irregular da pessoa jurídica, comprovada por certidão de oficial de justiça que registrou o encerramento das atividades no endereço cadastrado, e que a sócia exercia poderes de administração no momento da constatação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução fiscal contra sócia-administradora cujo nome não consta da CDA, quando a dissolução irregular da sociedade foi constatada no curso da execução e existem elementos indicativos de que ela exercia poderes de administração no momento juridicamente relevante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 135, III, do CTN, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas respondem pessoalmente pelos créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a dissolução irregular da sociedade constitui causa idônea para o redirecionamento da execução fiscal ao administrador responsável.

6. A Súmula 435/STJ estabelece que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução ao sócio-gerente.

7. A certidão lavrada pelo oficial de justiça possui especial relevância para a incidência dessa presunção. A constatação, por agente público, de que a empresa não mais funciona no endereço constante de seus registros constitui elemento suficiente, nessa fase processual, para fazer surgir presunção relativa de dissolução irregular.

8. No caso, após a citação da pessoa jurídica na pessoa de sua representante legal, o oficial de justiça retornou ao endereço para realização da penhora e certificou, em 29/10/2007, que “a firma não funciona mais”, registrando também a ausência de bens da executada. O pedido de redirecionamento formulado pela Fazenda Nacional, portanto, não se fundamentou exclusivamente no inadimplemento tributário ou na inexistência de patrimônio, mas no encerramento irregular das atividades empresariais.

9. Não há demonstração de retomada posterior das atividades ou de dissolução regularmente comunicada aos órgãos competentes, razão pela qual permanece aplicável a presunção relativa decorrente da Súmula 435/STJ.

10. A ausência do nome da sócia na CDA não impede o redirecionamento quando sua responsabilidade decorre de fato constatado posteriormente à formação do título executivo. Nessa situação, o elemento relevante é a demonstração da hipótese de responsabilidade prevista no art. 135 do CTN, e não a prévia inclusão do terceiro como coobrigado na certidão.

11. No Tema 981, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, quando o redirecionamento se funda na dissolução irregular ou na presunção de sua ocorrência, pode ser responsabilizado o sócio ou terceiro não sócio que detenha poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução, ainda que não exercesse a gerência no momento do fato gerador.

12. Os elementos dos autos demonstram que R. B. Z. exercia a administração da sociedade no momento em que constatado o encerramento das atividades, tendo a própria citação da pessoa jurídica sido realizada em sua pessoa, expressamente qualificada pelo oficial de justiça como representante legal.

13. O redirecionamento não implica reconhecimento definitivo da responsabilidade pessoal da administradora, permanecendo-lhe assegurado, após a citação, o exercício do contraditório para demonstrar circunstância capaz de afastar a responsabilidade, inclusive quanto à inexistência de poderes de administração no momento relevante ou à regularidade da dissolução.

IV. DISPOSITIVO

14. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, deferir o redirecionamento da execução fiscal em face da sócia-administradora e determinar o regular prosseguimento do feito, com sua citação e observância do contraditório.

Dispositivo relevante citado: CTN, art. 135, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, Tema 981, REsp nº 1.643.944/SP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e deferir o redirecionamento da execução fiscal em face de R. B. Z., determinando o regular prosseguimento do feito originário em relação à corresponsável, com sua citação e observância do contraditório, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 0001509-10.2014.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 219, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DEFERIR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE R. B. Z., DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO EM RELAÇÃO À CORRESPONSÁVEL, COM SUA CITAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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