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Agravo de Instrumento Nº 0021002-07.2013.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003015-08.2006.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida pelo juízo estadual da Comarca de Iguatama/MG, nos autos da execução fiscal nº 0303.06.003015-0, ajuizada para cobrança do crédito tributário representado pela CDA nº 60.2.01.001950-72, que indeferiu pedido de reconhecimento de abuso da personalidade jurídica e de desconsideração inversa da sociedade Comercial Marins e Jatobá Ltda.
O Juízo de origem considerou que os imóveis pertencentes ao representante legal da executada haviam sido transferidos à empresa em 1999, anteriormente à constituição da dívida ativa, e que sobre os bens haviam sido lançadas indisponibilidades, razão pela qual reputou incabível a providência requerida.
A União - Fazenda Nacional sustenta que os registros imobiliários demonstram operação coordenada destinada à segregação do patrimônio de A. R. M.. Afirma que, após a ciência do auto de infração, ele e sua esposa constituíram a sociedade Comercial Marins e Jatobá, cujo capital foi integralizado com imóvel de sua propriedade, seguindo-se a transferência das quotas aos filhos, com reserva de usufruto vitalício e manutenção da administração da sociedade pelos doadores. Sustenta que a mesma estrutura negocial foi utilizada relativamente aos imóveis das matrículas nº 492, 2.105, 2.106, 2.275, 2.432, 2.433 e 2.434 do Cartório de Registro de Imóveis de Iguatama.
Defende que a cadeia de atos evidencia abuso da personalidade jurídica e utilização da sociedade para afastar formalmente os imóveis do patrimônio do devedor, sem perda substancial de seus poderes sobre os bens, circunstância que autorizaria a desconsideração inversa prevista no art. 50 do Código Civil.
Requer a reforma da decisão, com o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica e a desconsideração inversa, alcançando-se os imóveis indicados e os ativos da sociedade.
O recurso foi interposto originariamente perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e, posteriormente, redistribuído a esta Corte. Instada recentemente a informar acerca da persistência do interesse recursal, a Fazenda Nacional requereu o prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Com razão a agravante.
A controvérsia consiste em definir se os elementos documentais que instruem o agravo de instrumento são suficientes para caracterizar abuso da personalidade jurídica da Comercial Marins e Jatobá Ltda., por desvio de finalidade, de modo a autorizar a desconsideração inversa e o alcance de seu patrimônio para satisfação da dívida atribuída ao executado A. R. M..
A decisão agravada indeferiu o pedido essencialmente por considerar que os imóveis foram transferidos à sociedade em 1999, antes da existência da dívida ativa.
Inicialmente, cabe delimitar dois institutos que não se confundem.
A presunção de fraude à execução fiscal disciplinada pelo art. 185 do CTN submete-se aos marcos temporais definidos pela legislação tributária e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No Tema 290, julgado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.141.990/PR, a Primeira Seção estabeleceu que, relativamente às alienações praticadas até 8/6/2005, a configuração da fraude pressupõe que o negócio jurídico seja posterior à prévia citação no processo judicial; a partir de 9/6/2005, com a vigência da LC nº 118/2005, basta a prévia inscrição do crédito em dívida ativa.
No caso concreto, os atos patrimoniais controvertidos remontam a 1999. A CDA nº 60.2.01.001950-72 foi inscrita em 26/9/2001, a execução fiscal foi ajuizada em 19/11/2002 e a diligência citatória ocorreu somente em 17/6/2004. Logo, os negócios questionados são anteriores à inscrição do crédito, ao ajuizamento da execução e à citação judicial.
Não há, portanto, espaço para aplicar aos atos de 1999 a presunção de fraude à execução fiscal do art. 185 do CTN.
Essa conclusão, porém, não conduz ao desprovimento do recurso.
A União - Fazenda Nacional não fundamenta sua pretensão exclusivamente na fraude à execução fiscal. Sustenta, de forma autônoma, que a personalidade jurídica da Comercial Marins e Jatobá foi utilizada abusivamente para deslocar formalmente o patrimônio imobiliário do executado, preservando-lhe, contudo, poderes de fruição e administração.
É essa pretensão que deve ser examinada à luz da disciplina da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
No REsp 948.117/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 3/8/2010, firmou-se compreensão de que a finalidade do instituto da desconsideração da pessoa jurídica também alcança a situação em que o sócio controlador esvazia seu patrimônio pessoal e o transfere para a pessoa jurídica, utilizando a autonomia patrimonial societária para impedir que seus próprios bens respondam pelas obrigações assumidas.
A Corte Superior enfatizou, porém, o caráter excepcional da providência: a autonomia patrimonial somente pode ser afastada diante da efetiva demonstração de fraude ou abuso da personalidade jurídica.
No mesmo sentido, no REsp 1.810.414/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019, o STJ admitiu a desconsideração inversa no âmbito de execução fiscal diante de elementos que demonstravam transferência patrimonial para pessoa jurídica e utilização da estrutura societária como mecanismo de ocultação do patrimônio sujeito à execução.
Em precedente desta Turma, do qual fui relator, reconheceu-se que indícios sólidos de esvaziamento patrimonial, manipulações empresariais e blindagem patrimonial, quando corroborados por elementos objetivos dos autos, podem caracterizar desvio de finalidade para aplicação do art. 50 do Código Civil. (TRF6, AI nº 1036430-36.2018.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, 3ª Turma, julgado em 15/4/2024).
Passo à análise probatória.
Os atos registrais apresentados pela União não devem ser examinados de forma compartimentada. É a sequência negocial em sua integralidade que revela a finalidade concretamente desempenhada pela estrutura societária.
Segundo a documentação que instrui o agravo, A. R. M. e sua esposa constituíram a Comercial Marins e Jatobá em setembro de 1999, registrando-a na Junta Comercial no mês seguinte. O capital social foi integrado com patrimônio imobiliário anteriormente pertencente ao executado. Em relação à matrícula nº 492, a transferência foi levada ao registro em 23/11/1999.
Não se cuida, ademais, de ato isolado envolvendo um único imóvel. A documentação registral apresentada alcança também as matrículas nº 2.105, 2.106, 2.275, 2.432, 2.433 e 2.434, compondo quadro de deslocamento patrimonial que abrange parcela expressiva do patrimônio imobiliário relacionado ao executado.
O Ofício do Registro de Imóveis de Iguatama, ao responder à ordem judicial em 2011, informou inexistirem imóveis registrados naquela serventia em nome da Fundação executada e apontou, quanto a A. R. M., direitos relacionados justamente às sete matrículas encaminhadas ao Juízo.
Depois de incorporado o patrimônio imobiliário à sociedade recém-constituída, as quotas sociais foram transferidas aos descendentes, enquanto A. R. M. e sua esposa preservaram, conforme os registros e atos reproduzidos no instrumento, usufruto vitalício e poderes de administração. A União individualiza a sucessão dos negócios e relaciona-a às respectivas certidões imobiliárias.
A análise conjunta desses atos supera a constatação de mera transferência regular de patrimônio entre sujeitos juridicamente distintos.
A peculiaridade está em que o patrimônio imobiliário deixa formalmente a esfera individual do devedor e passa a integrar sociedade por ele criada; em seguida, a titularidade das quotas é deslocada aos descendentes, enquanto são preservados aos alienantes mecanismos jurídicos de fruição e de controle da sociedade.
A forma jurídica escolhida, portanto, produz simultaneamente dois resultados: afasta os imóveis da titularidade direta do executado e conserva em seu favor poderes econômicos relevantes sobre a estrutura para a qual os bens foram transferidos.
É essa conjugação, objetivamente demonstrada pelos atos registrais, que qualifica juridicamente o caso.
O desvio de finalidade não decorre simplesmente do parentesco entre os participantes dos negócios, da existência de sociedade familiar ou da transferência de bens para integralização de capital social. Esses atos, isoladamente considerados, são juridicamente lícitos.
Também não se está presumindo abuso exclusivamente porque posteriormente não foram localizados bens suficientes à satisfação do crédito.
O que caracteriza a hipótese é a articulação objetiva dos vários negócios documentados, na forma já narrada.
Portanto, tenho que a personalidade jurídica desempenhou função que ultrapassou a simples organização de atividade empresarial: tornou-se instrumento de segregação formal do patrimônio do executado, sem correspondente afastamento material dos poderes que lhe permitiam usufruir e administrar a estrutura patrimonial criada.
Em matéria de abuso da personalidade jurídica, a finalidade real da operação dificilmente é comprovada por declaração expressa de seus participantes. Ela pode ser extraída de circunstâncias objetivas concordantes, desde que suficientemente individualizadas e submetidas à valoração judicial, o que justifica a modalidade inversa da desconsideração: o esvaziamento do patrimônio pessoal mediante sua incorporação à pessoa jurídica, quando esta passa a servir de anteparo à responsabilização patrimonial do controlador.
Considero, assim, suficientemente demonstrado o desvio de finalidade, a autorizar a incidência da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 50 do Código Civil.
Quanto à necessidade de procedimento prévio à desconsideração da personalidade jurídica, para garantia da ampla defesa e contraditório, por ser instrumento para apuração de abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, a jurisprudência deste STJ firmou compreensão que a "desconsideração da personalidade jurídica é instrumento afeito a situações limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias que reclamam, a toda evidência, providência expedita por parte do Judiciário. Com efeito, exigir o amplo e prévio contraditório em ação de conhecimento própria para tal mister, no mais das vezes, redundaria em esvaziamento do instituto nobre" (REsp n. 1.096.604/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 16/10/2012.)
Portanto, não há falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, sob pena de tornar-se inepta a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, o procedimento admite instrução processual, na forma do artigo 135 do Código Civil.
Não é do desconhecimento deste julgador que o STJ afetou ao rito os recursos repetitivos o Tema 1.209, que trata da compatibilidade ou não da execução fiscal com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração à vista do fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório. Houve determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.
Entretanto, no caso tal matéria não foi objeto de insurgência pelas partes. Ademais, a suspensão determinada pelo STJ se refere a processos com recurso especial ou agravo em REsp, o que não se amolda ao caso em análise.
Pelo exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer que o conjunto documental apresentado demonstra utilização abusiva da personalidade jurídica da Comercial Marins e Jatobá Ltda., caracterizada por desvio de finalidade, apta a justificar sua desconsideração inversa em relação às obrigações atribuídas ao executado A. R. M..
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