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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 6006235-72.2024.4.06.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006235-72.2024.4.06.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo E. D. J. A. no Evento 49 para impugnar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, nos autos da ação anulatória nº 6006235-72.2024.4.06.3802, ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), veiculada no Evento 40.

A demanda objetiva desconstituir os créditos tributários inscritos nas CDAs nº 60.7.06.010478-97 e 60.7.06.010479-78, relativos a contribuições ao PIS e cobrados na Execução Fiscal nº 0000478-39.2007.4.01.3802. O fundamento central da ação é que Jamil Abrahão faleceu em 05/06/2006, enquanto a execução fiscal somente foi ajuizada em 05/02/2007, também contra Abrahão Comércio, Importação e Exportação Ltda. e Edson Abrahão. Sustenta o espólio que a inclusão de pessoa já falecida no polo passivo impediria a formação válida da relação processual quanto a ela, não sendo possível o posterior redirecionamento ao espólio. Invoca, para tanto, a Súmula 392 do STJ e precedente segundo o qual a execução proposta contra pessoa preteritamente falecida não pode ser redirecionada ao espólio.

A sentença julgou improcedentes os pedidos. Embora reconhecendo que o falecimento ocorreu antes da execução, entendeu que o vício seria sanável, sobretudo porque a execução também fora regularmente proposta contra a pessoa jurídica e outro corresponsável, o nome de Jamil constava das CDAs e o Espólio foi posteriormente citado, em 24/05/2011, passando a exercer amplamente o contraditório e a defesa. Considerou, assim, aplicáveis os princípios da instrumentalidade das formas e da sanabilidade dos vícios processuais, mantendo a exigibilidade dos créditos e condenando o autor em custas e honorários.

Na apelação, o Espólio insiste na nulidade da execução em relação a Jamil, por ter sido ajuizada após seu falecimento, requerendo a extinção do executivo quanto ao apelante. Renova, ainda, o pedido de justiça gratuita e impugna o capítulo dos honorários advocatícios, ao argumento de que o art. 85, §3º, do CPC não seria aplicável quando vencedora a Fazenda Pública.

A União, em contrarrazões veiculadas no Evento 93, defende a manutenção integral da sentença, sustentando a sanabilidade do vício, a distinção da Súmula 392/STJ, a ausência de prejuízo concreto ao espólio, a correção dos honorários e a inexistência de prova suficiente da hipossuficiência do acervo hereditário.

A controvérsia recursal, portanto, concentra-se em definir se a execução fiscal ajuizada contra corresponsável já falecido pode ser posteriormente regularizada mediante citação de seu espólio ou se o vício impede, desde a origem, a formação válida da relação processual quanto a ele, além das questões acessórias relativas à gratuidade da justiça e à verba honorária.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade e delimitação da controvérsia

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia principal consiste em definir se pode prosseguir contra o E. D. J. A. a execução fiscal nº 0000478-39.2007.4.01.3802, proposta em 05/02/2007, quando o corresponsável indicado nas Certidões de Dívida Ativa nº 60.7.06.010478-97 e nº 60.7.06.010479-78 havia falecido em 05/06/2006, aproximadamente oito meses antes do ajuizamento, sobrevindo posteriormente sua substituição pelo ente sucessório e a respectiva citação.

A insurgência alcança, ainda, o indeferimento da gratuidade da justiça e o capítulo referente aos honorários advocatícios, não repercutindo eventual acolhimento da pretensão principal, por si só, na continuidade da cobrança contra Abrahão Comércio, Importação e Exportação Ltda e Edson Abrahão, igualmente incluídos no polo passivo desde a origem. Nas razões recursais, o próprio espólio requer a extinção da execução especificamente “em relação ao apelante”.

2. Falecimento anterior ao ajuizamento e posterior inclusão do espólio

É incontroverso que Jamil Abrahão faleceu em 05/06/2006 e que a execução fiscal somente foi distribuída em 05/02/2007, circunstância constatada pelo oficial de justiça quando da tentativa de citação. Posteriormente, a Fazenda Nacional requereu o direcionamento da cobrança ao espólio, citado na pessoa da inventariante em 24/05/2011, passando o ente sucessório a exercer defesa no processo.

A sentença reconheceu a irregularidade originária, mas considerou-a sanada, essencialmente porque a demanda executiva também havia sido instaurada contra outros devedores, Jamil figurava nas CDAs como corresponsável tributário e, após a citação do espólio, houve efetivo exercício do contraditório, circunstâncias que, associadas à instrumentalidade das formas e à primazia da solução de mérito, permitiriam conservar os atos processuais.

A existência de outros integrantes no polo passivo, todavia, demonstra apenas que a execução pôde constituir-se validamente quanto a eles, sem resolver a situação particular daquele que já havia falecido quando proposta a demanda. Da mesma forma, a inscrição de Jamil nas certidões possui relevância para a responsabilidade tributária que lhe foi atribuída e para a presunção decorrente do título executivo, mas não supre o requisito subjetivo necessário à formação da relação processual.

Com efeito, não se discute nesta demanda se o corresponsável praticou atos enquadráveis no art. 135 do CTN, matéria para a qual assumiria especial importância sua indicação na CDA, mas questão antecedente, qual seja, se uma execução fiscal instaurada após a morte da pessoa indicada no título pode, posteriormente, prosseguir contra seu espólio.

3. Tema 1.393 do STJ e impossibilidade de convalidação

A questão encontra solução específica na orientação indicada no texto paradigma como firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.393, segundo a qual:

“O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.”

Considerada a tese repetitiva nos exatos termos acima reproduzidos, sua incidência é direta, pois Jamil Abrahão não apenas deixou de ser citado antes do falecimento, como morreu antes da própria propositura da execução, circunstância que afasta a premissa necessária ao redirecionamento.

Nessa situação, não se configura sucessão processual em sentido próprio, uma vez que esse instituto pressupõe parte integrada validamente à relação jurídica processual e falecimento superveniente. A citação posterior do espólio assegurou-lhe contraditório e defesa, porém não altera o dado antecedente de que a execução fora originalmente dirigida contra pessoa cuja personalidade civil já havia cessado.

Por consequência, os arts. 317, 338 e 339 do CPC, invocados para justificar a correção do polo passivo, assim como os princípios da instrumentalidade e da primazia do julgamento de mérito, não comportam aplicação com a amplitude reconhecida na sentença, porque a conservação dos atos processuais pressupõe defeito suscetível de saneamento, ao passo que a disciplina específica acima referida condiciona o redirecionamento ao falecimento posterior à citação válida.

A mesma razão afasta o argumento fundado na inexistência de prejuízo. O ponto não reside em eventual restrição ao exercício da defesa — que efetivamente ocorreu após a citação do espólio —, mas na ausência do pressuposto definido para a continuidade subjetiva da própria execução fiscal, razão pela qual o contraditório exercido posteriormente não retroage para tornar presente condição inexistente quando instaurada a demanda.

4. Presunção da CDA e Súmula 392 do STJ

A circunstância de Jamil Abrahão constar originariamente das CDAs não conduz a conclusão diversa, porque a presunção de certeza e liquidez prevista no art. 204 do CTN e no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 relaciona-se ao crédito inscrito e à responsabilidade tributária nele indicada, não tendo aptidão para conferir capacidade processual a pessoa anteriormente falecida.

Também não se mostra necessário afirmar que tenha ocorrido substituição formal das certidões, pois os elementos disponíveis indicam justamente que o nome do corresponsável já constava dos títulos originais. A Súmula 392 do STJ, portanto, atua apenas como fundamento complementar, na medida em que evidencia os limites impostos às alterações subjetivas na execução fiscal, não constituindo a razão determinante para o acolhimento da pretensão.

A responsabilidade patrimonial do espólio pelas obrigações transmissíveis deixadas pelo autor da herança tampouco se confunde com a validade do procedimento utilizado para exigi-las, de maneira que o reconhecimento do defeito processual não importa pronunciamento sobre a existência material do crédito nem sobre eventual responsabilidade sucessória exercitável pela via juridicamente adequada.

5. Coisa julgada e preclusão

Não constitui obstáculo ao exame do mérito a circunstância de a legitimidade do espólio ter sido anteriormente discutida na execução fiscal. A sentença recorrida examinou expressamente a preliminar apresentada pela União e concluiu que as decisões proferidas em exceção de pré-executividade produziram preclusão endoprocessual, mas não coisa julgada material apta a impedir a ação autônoma de conhecimento.

Esse capítulo foi favorável ao autor ora apelante e não consta recurso da Fazenda Nacional destinado à sua reforma, razão pela qual a renovação da tese nas contrarrazões não autoriza modificar o julgamento em prejuízo do único recorrente. Ademais, a discussão anteriormente desenvolvida acerca da responsabilidade do corresponsável indicado na CDA não se confunde, necessariamente, com o defeito decorrente de seu falecimento antes da instauração da execução.

6. Extensão dos efeitos da reforma

O reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento contra o E. D. J. A. não compromete a execução em relação aos demais integrantes do polo passivo, pois a demanda foi proposta também contra Abrahão Comércio, Importação e Exportação Ltda e Edson Abrahão, relativamente aos quais o vício ora reconhecido não se verifica.

A solução, portanto, deve permanecer circunscrita aos limites subjetivos da apelação, preservando-se a cobrança contra os demais executados, sem antecipação de juízo acerca de suas respectivas responsabilidades tributárias.

7. Honorários advocatícios

Não procede, em si mesma, a alegação recursal de que o art. 85, §3º, do CPC somente seria aplicável quando vencida a Fazenda Pública, pois o §6º determina a observância dos critérios previstos nos §§2º e 3º independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nas hipóteses de improcedência.

O provimento da pretensão principal, entretanto, modifica o resultado da demanda e, consequentemente, a disciplina sucumbencial. Reconhecida a impossibilidade de prosseguimento da cobrança contra o espólio, cabe à União suportar os honorários correspondentes ao proveito econômico obtido pelo autor, mediante aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §3º, observado o escalonamento do §5º, quando cabível, ficando prejudicado o pedido de majoração recursal formulado pela Fazenda Nacional nas contrarrazões.

8. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo a impossibilidade de prosseguimento da Execução Fiscal nº 0000478-39.2007.4.01.3802 em relação ao E. D. J. A., nos termos da fundamentação. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a União (Fazenda Nacional) ao pagamento dos honorários advocatícios, calculados sobre o proveito econômico obtido pelo autor apelante, com a aplicação dos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, observado, se cabível, o escalonamento estabelecido no § 5º do mesmo artigo. Fica prejudicado o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante em grau recursal, diante da aludida inversão sucumbencial decorrente do provimento do recurso. O presente julgamento restringe-se à situação jurídica do E. D. J. A., único apelante, sem repercussão sobre o prosseguimento da execução fiscal relativamente aos demais executados.



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Apelação Cível Nº 6006235-72.2024.4.06.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006235-72.2024.4.06.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. CORRESPONSÁVEL FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. POSTERIOR CITAÇÃO DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. TEMA 1.393 DO STJ. SÚMULA 392 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO AO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação do espólio contra sentença que julga improcedente ação destinada a impedir o prosseguimento de execução fiscal ajuizada em 05/02/2007 contra corresponsável falecido em 05/06/2006. O espólio foi posteriormente incluído na execução e citado em 24/05/2011.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão principal consiste em definir se execução fiscal ajuizada contra corresponsável já falecido pode ser posteriormente regularizada mediante inclusão e citação de seu espólio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1.393 do STJ estabelece que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre depois de sua citação válida. No caso, o corresponsável faleceu aproximadamente oito meses antes do próprio ajuizamento da execução, o que impede o posterior redirecionamento ao espólio.

4. A citação posterior do espólio e o exercício do contraditório não convalidam o vício originário. Não há sucessão processual propriamente dita quando a pessoa indicada como executada já havia falecido antes da formação da relação processual. A Súmula 392 do STJ reforça, de forma complementar, os limites às alterações subjetivas na execução fiscal.

5. O vício restringe-se ao espólio apelante e não interfere no prosseguimento da execução contra os demais executados. Reformada a sentença, os ônus sucumbenciais são invertidos, com condenação da União ao pagamento de honorários sobre o proveito econômico obtido, observados o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação provida para julgar procedente o pedido e reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal em relação ao espólio, sem repercussão sobre os demais executados.

Referências jurisprudenciais: STJ, Tema 1.393. Súmula 392 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo a impossibilidade de prosseguimento da Execução Fiscal nº 0000478-39.2007.4.01.3802 em relação ao E. D. J. A., nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 6006235-72.2024.4.06.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 223, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000478-39.2007.4.01.3802 EM RELAÇÃO AO E. D. J. A., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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