Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 6008432-86.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002303-84.2026.4.06.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ACMOS do Brasil Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Varginha no mandado de segurança nº 6002303-84.2026.4.06.3809/MG, impetrado em face de autoridade vinculada à União (Fazenda Nacional), por meio do qual a contribuinte pretende afastar a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre valores correspondentes a créditos presumidos ou outorgados de ICMS concedidos pelo Estado de Minas Gerais, relativamente aos fatos submetidos à disciplina da Lei nº 14.789/2023. A decisão recorrida indeferiu o pedido liminar, por não reconhecer situação concreta de dano irreparável ou de difícil reparação, e determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 843 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a manutenção da exigibilidade das contribuições sobre os incentivos estaduais a sujeita continuamente ao risco de autuação, imposição de penalidades e comprometimento de sua regularidade fiscal. Quanto à questão de fundo, defende que os créditos presumidos de ICMS não configuram receita tributável pelo PIS e pela COFINS e que a incidência das exações federais sobre vantagem fiscal concedida pelo Estado interferiria indevidamente na política de incentivo estadual, invocando, para amparar sua pretensão, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.517.492/PR.

A a União (Fazenda Nacional) apresentou contraminuta no Evento 6, na qual requer a manutenção da decisão recorrida e o desprovimento do recurso. Sustenta, inicialmente, que o perigo de dano não se encontra caracterizado, pois a contribuinte não comprovou procedimento fiscalizatório específico, lavratura de auto de infração, negativa de certidão ou outro ato concreto capaz de demonstrar ameaça iminente à sua atividade ou ao patrimônio, acrescentando que eventual recolhimento indevido poderá ser posteriormente submetido aos mecanismos legais de restituição ou compensação.

No tocante à probabilidade do direito, a agravada argumenta que o Tema 843 do Supremo Tribunal Federal não alcançaria a controvérsia tal como atualmente disciplinada, porque a repercussão geral se refere ao tratamento jurídico anterior à Lei nº 14.789/2023. Defende, igualmente, a inaplicabilidade do EREsp nº 1.517.492/PR, ao fundamento de que aquele julgamento examinou a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem apreciar PIS e COFINS, além de ter sido proferido sob contexto legislativo diverso.

Acrescenta a Fazenda Nacional que a Lei nº 14.789/2023, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2024, revogou os dispositivos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 que autorizavam a exclusão das subvenções fiscais das bases de cálculo das referidas contribuições, instituindo novo tratamento tributário para os incentivos governamentais, circunstância que, segundo sua compreensão, afastaria fundamento legal para a pretensão deduzida pela contribuinte. Ao final, requer o desprovimento do agravo de instrumento, com a preservação da decisão impugnada.

O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido no Evento 8, porquanto, embora reservada a apreciação dos fundamentos jurídicos do recurso para o julgamento colegiado, não se identificou demonstração objetiva de risco grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da espera pela solução definitiva do agravo, reputando-se insuficiente, para caracterizar a urgência, a alegação de prejuízos meramente eventuais.

É o relatório.

VOTO

1. Delimitação da controvérsia

O agravo de instrumento devolve a esta Corte o exame da decisão que, nos autos do mandado de segurança nº 6002303-84.2026.4.06.3809/MG, indeferiu a tutela destinada a afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre valores relacionados a incentivos fiscais de ICMS, relativamente ao período submetido à disciplina da Lei nº 14.789/2023. A recorrente sustenta, em essência, que tais benefícios não ostentam natureza de receita ou faturamento e invoca orientação jurisprudencial formada sob regime legislativo anterior, enquanto a União contrapõe a superveniência de disciplina normativa específica e a ausência dos pressupostos necessários à concessão da providência antecipatória.

A insurgência não comporta acolhimento, pois os fundamentos deduzidos no recurso não infirmam as premissas adotadas pelo Juízo de origem nem superam as razões que determinaram o indeferimento da tutela recursal, especialmente diante da modificação legislativa promovida pela Lei nº 14.789/2023 e da inexistência de situação concreta que autorize, neste momento, a antecipação dos efeitos pretendidos.

2. Regime jurídico instituído pela Lei nº 14.789/2023

A pretensão recursal deve ser examinada à luz da legislação aplicável aos fatos discutidos, não sendo suficiente transpor, sem consideração das alterações normativas supervenientes, conclusões jurisprudenciais formadas sob disciplina diversa. Conforme destacado pela Fazenda Nacional, a Lei nº 14.789/2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, modificou substancialmente o tratamento tributário conferido às subvenções para investimento e revogou disposições das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 que anteriormente disciplinavam a exclusão dessas parcelas das bases de cálculo das contribuições.

Essa alteração constitui elemento jurídico relevante para o deslinde da controvérsia, porque a agravante pretende afastar obrigação tributária incidente sob regime superveniente sem demonstrar, de maneira suficiente, que os precedentes invocados permanecem integralmente aplicáveis depois da modificação legislativa. A questão, portanto, não pode ser solucionada apenas mediante reprodução de entendimento construído em contexto normativo anterior, sendo indispensável considerar a disciplina vigente no período alcançado pela impetração.

3. Inaplicabilidade automática dos precedentes invocados

Também não prospera a pretensão de extrair do EREsp nº 1.517.492/PR solução imediata para a presente demanda, pois, conforme assinalado na contraminuta, aquele julgamento examinou controvérsia referente à repercussão dos créditos presumidos de ICMS sobre IRPJ e CSLL, sem decidir especificamente a incidência do PIS e da COFINS, além de ter sido proferido sob disciplina legislativa precedente à Lei nº 14.789/2023.

De igual modo, a invocação do Tema 843 da repercussão geral não conduz, por si só, à conclusão pretendida, uma vez que a própria União ressalta que a matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal se desenvolveu sob quadro normativo anterior à modificação legislativa em referência. Assim, independentemente da solução definitiva das questões jurídicas relacionadas ao alcance desses julgados, sua simples indicação não evidencia incompatibilidade manifesta entre a cobrança questionada e o ordenamento vigente, tampouco autoriza reconhecer, nesta fase processual, direito líquido e certo à exclusão postulada.

4. Ausência dos pressupostos para a tutela de urgência

A decisão que indeferiu a tutela recursal deve ser confirmada também porque a agravante não demonstrou circunstância objetiva capaz de caracterizar perigo atual de dano grave ou comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional final. A possibilidade abstrata de fiscalização, autuação, imposição de penalidades ou restrição à regularidade fiscal não equivale à comprovação de ameaça concreta e iminente, sobretudo quando ausentes elementos indicativos de procedimento fiscal específico, lançamento tributário ou negativa de certidão diretamente relacionados à matéria discutida.

A União acrescenta que eventual pagamento posteriormente reconhecido como indevido poderá ser submetido aos instrumentos próprios de restituição ou compensação, circunstância que, embora não elimine abstratamente todo possível prejuízo financeiro, enfraquece a alegação de irreversibilidade ou de inutilidade do provimento final. Nesse cenário, permanece ausente a conjugação dos requisitos exigidos pelos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se justifica antecipar o resultado pretendido pela contribuinte.

5. Manutenção da decisão agravada

A apreciação realizada pelo Juízo de origem mostra-se adequada aos elementos disponíveis, pois preservou o exame definitivo da controvérsia sem reconhecer, em sede provisória, direito cuja configuração depende da definição do alcance da legislação superveniente e de sua relação com os precedentes invocados pela impetrante. Do mesmo modo, a decisão monocrática proferida neste recurso, ao indeferir a tutela antecipada recursal, corretamente assentou que alegações de prejuízos eventuais, desacompanhadas da indicação de risco concreto de dano grave, não satisfazem o requisito da urgência.

Lado outro, as razões apresentadas no agravo não acrescentam elemento capaz de modificar essa conclusão, enquanto os argumentos desenvolvidos pela Fazenda Nacional evidenciam questão jurídica relevante quanto à incidência temporal e material da Lei nº 14.789/2023, suficiente, no contexto examinado, para afastar a alegada evidência do direito invocado. Não se está, com isso, afirmando em caráter abstrato a tributabilidade de toda e qualquer espécie de incentivo fiscal estadual, mas apenas reconhecendo que, consideradas as particularidades da pretensão deduzida e o regime normativo indicado nos autos, não foi demonstrado fundamento bastante para reformar o pronunciamento recorrido.

6. Conclusão e Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, inclusive pelos fundamentos que embasaram o indeferimento da tutela recursal de urgência.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000557837v2 e do código CRC 6f14acfc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 28/09/2026, às 15:45:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:25:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000557838
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 6008432-86.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002303-84.2026.4.06.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS OU OUTORGADOS DE ICMS. LEI Nº 14.789/2023. REGIME JURÍDICO SUPERVENIENTE. TEMA 843 DO STF. ERESP Nº 1.517.492/PR. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE SUFICIENTE DO DIREITO E DE PERIGO CONCRETO DE DANO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere tutela destinada a afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre valores correspondentes a incentivos fiscais de ICMS, relativamente a fatos submetidos à disciplina da Lei nº 14.789/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para afastar provisoriamente a incidência das contribuições sobre os incentivos estaduais no regime instituído pela Lei nº 14.789/2023.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 14.789/2023, com efeitos a partir de 1º/01/2024, alterou o tratamento tributário das subvenções e revogou disposições das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, circunstância que impede a transposição automática de entendimentos formados sob regime legislativo anterior.

4. O EREsp nº 1.517.492/PR examinou controvérsia relativa ao IRPJ e à CSLL, enquanto o Tema 843 do STF se desenvolve em contexto normativo anterior à Lei nº 14.789/2023. A simples invocação desses precedentes não demonstra, nesta fase, direito líquido e certo à exclusão pretendida.

5. Não há demonstração concreta de fiscalização, autuação, negativa de certidão ou outra medida capaz de evidenciar risco atual de dano grave ou de difícil reparação. A possibilidade abstrata de cobrança ou de repercussões futuras não satisfaz, por si só, o requisito da urgência.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso de agravo de instrumento não provido, mantida a decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, inclusive pelos fundamentos que embasaram o indeferimento da tutela recursal de urgência, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000557838v3 e do código CRC adc6eda8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 28/09/2026, às 15:43:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:25:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6008432-86.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 228, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, INCLUSIVE PELOS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM O INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:25:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas